Agravo de Instrumento Nº 0004186-10.2019.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de Questão de Ordem com vistas à anulação de todos os atos processuais praticados no presente agravo de instrumento, por ter o processo tramitado com cadastramento de patrono diverso do que foi constituído pelo agravado nos autos principais.
No evento 41, o patrono do agravado Drº Rodolfo Nascimento Fiorezi requereu a declaração de nulidade de todos os atos praticados no presente agravo de instrumento, tendo em vista a ausência de seu cadastramento como patrono do agravado nos autos.
No evento 48, o INSS discordou do pedido do patrono do agravado, alegando que já se deu o esgotamento da jurisdição perante este Tribunal, sendo inadmissível a reabertura do lapso de resposta em favor do agravado, bem como a nulidade de quaisquer atos praticados durante o processamento e julgamento deste recurso. Sustenta que constitui desídia do causídico da parte adversa deixar de juntar a petição de substabelecimento de poderes em seu favor e que, nos autos originários, o patrono do agravado teve ciência inequívoca da tramitação desta irresignação, bem como das decisões proferidas nesta instância; que, desta feita, deveria o recorrido manejar meio próprio com intúito de desconstituir a decisão de mérito proferida, acaso presentes as suas hipóteses de admissibilidade.
Da leitura dos autos, verifica-se que de fato, quando da distribuição do agravo de instrumento foi cadastrada como procuradora do agravado a Drª Juliana de Paiva Almeida, OAB/RJ 198.782, conforme se verifica das decisões proferidas nos autos (eventos.
Isto ocorreu, porque, em 18/06/2019, o autor Sr. V. H. M., nos autos principais (0003238-91.2019.4.02.5101) outorgou poderes para defender seus interesses à Drª Juliana de Paiva Almeida, sendo que, em 26/06/2019, tais poderes foram substabelecidos sem reservas de idênticos poderes em favor do advogado Rodolfo Nascimento Fiorezi, OAB/SP 184.479 e OAB/RJ 197.697, e a ação originária foi ajuizada em 17/07/2019, conforme se verifica do evento 3 – out1 e out6 do processo principal, o que leva à conclusão de que a ação originária, desde o início, teve como patrono cadastrado o Drº Rodolfo Nascimento Fiorezi.
Desse modo, com o cadastramento da Drª Juliana de Paiva Almeida como patrona do agravado no presente agravo de instrumento, o Dr. Rodolfo ascimento Fiorezi, patrono do autor legalmente constituído nos autos principais, não foi intimado para apresentar resposta ao recurso e para tomar ciência sobre os atos praticados no processo, inclusive, para tomar ciência do acórdão proferido no evento 29.
Dispõe o caput do artigo 269 do Código de Processo Civil que “Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.”
Por sua vez, prescreve o artigo 272 e seu § 2º do mesmo diploma legal o seguinte:
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.”
Reforçando, ainda, as normas acima citadas, o artigo 280 do Código de Processo Civil determina que “As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais”.
Desse modo, como o patrono do agravado não foi devidamente intimado sobre os atos praticados nos autos, resta demonstrada inobservância ao devido processo legal, consubstanciado na ampla defesa e no contraditório previstos no artigo 5º da Constituição Federal, devendo, por isso, ser anulados todos os atos praticados no presente agravo de instrumento, desde o evento 4, a fim de que a parte agravada seja seja intimada para apresentar resposta ao recurso, bem como anulado o acórdão do evento 29.
Ante o exposto, voto no sentido de suscitar a presente Questão de Ordem para que sejam anulados todos os atos praticados no presente agravo de instrumento, desde o evento 4 , inclusive, o acórdão proferido no evento 29 e determinar que a parte agravada seja intimada para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001073699v2 e do código CRC 326209d7.
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