Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0000017-46.2014.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário de sentença proferida em AÇÃO CIVIL PÚBLICA (evento 188, SENT1), proposta pelo  INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio em face de J. D. C. L., que julgou: i) extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda do objeto, com base no art. 485, VI, do CPC, com relação aos pedidos de desocupação imediata da área em litígio, demolição das construções erigidas no local, com a retirada do entulho, e promoção da recuperação da área degradada, mediante a apresentação e execução de plano de recuperação de área degradada (PRAD); ii) procedente o pedido, condenando o réu na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de erigir novas construções no local conhecido como Sertão de São José e Vitorino, de coordenadas 23° 00’ 13,4”S e 44° 31’ 11,2”O, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC; iii) improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de indenização por danos ambientais residuais e interinos, bem como danos morais coletivos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Deferida a gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários (art. 18, da Lei nº 7.347/85).

Manifestação da Autarquia Federal informando desinteresse na interposição de recurso (evento 196, PET1). Certificada a intimação do Réu, com renúncia de prazo.

Em breve síntese, segundo informa a parte autora em sua peça inicial (evento 1, OUT1): (i) foi constata pela fiscalização do ICMBio que o réu suprimiu vegetação de Mata Atlântica, construiu uma casa e inseriu vegetação e animais exóticos no interior do Parque Nacional da Serra da Bocaina; (ii) com suporte no art. 225, §1º, III, da CF c/c art. 2º, I, da Lei nº 9.985/2000, foi lavrado o Auto de Infração nº 035261-B (evento 1, OUT2), em 29/06/2012, apontando os inúmeros danos ambientais causados pelas intervenções do réu na região, com fito de buscar a reparação integral do dano.

Por seu turno, em sua peça de bloqueio (evento 38, OUT13), o Réu alega que foi firmada Transação Penal no Processo nº 0001593.11.2013.4.02.5111, onde ficou acordada: (i) a demolição das edificações irregularmente erigidas na área do Parque, com a retirado do entulho gerado; (ii) a pena de prestação pecuniária correspondente à doação de R$ 724,00; (iii) a não reiteração da prática delitiva.

Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 7, PARECER1), opinando pelo desprovimento da remessa necessária, haja vista o pequeno dano ambiental e o fato do Réu ser pessoa pobre e que já perdeu sua habilitação, não justificando a reforma da r. sentença.

Valor da causa: R$ 50.000,00 (jan/2014).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se, como visto, de reexame necessário de sentença proferida em AÇÃO CIVIL PÚBLICA (evento 188, SENT1), proposta pelo  INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio em face de J. D. C. L., que julgou: i) extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda do objeto, com base no art. 485, VI, do CPC, com relação aos pedidos de desocupação imediata da área em litígio, demolição das construções erigidas no local, com a retirada do entulho, e promoção da recuperação da área degradada, mediante a apresentação e execução de plano de recuperação de área degradada (PRAD); ii) procedente o pedido, condenando o réu na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de erigir novas construções no local conhecido como Sertão de São José e Vitorino, de coordenadas 23° 00’ 13,4”S e 44° 31’ 11,2”O, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC; iii) improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de indenização por danos ambientais residuais e interinos, bem como danos morais coletivos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

A sentença não merece reparos.

Como cediço, a Constituição Federal de 1988, no art. 225, assegura como direito de todos o “meio ambiente ecologicamente equilibrado”. Tal premissa anuncia a defesa do meio ambiente em toda sua amplitude, pois se trata de direito fundamental à vida humana saudável e digna, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Segundo o Supremo Tribunal Federal, "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (...). O adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral". (ADI-MC n° 3540/DF - Rel. Min. Celso de Mello - DJU de 3.2.2006).

Portanto, o meio ambiente e seu desenvolvimento deve ser pensado de maneira sustentável para que as pessoas possam viver de forma digna com a melhoria da qualidade de vida por meio do desenvolvimento econômico e a conservação dos recursos ambientais (princípio do desenvolvimento sustentável).

Em consequência, o dano ao meio ambiente gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação. Assim, de modo a resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, a simples recuperação da área degradada não exime o agressor do meio ambiente da responsabilidade pelo pagamento de indenização.

A fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito e inibir a ocorrência de novas e similares lesões, tem-se adotado a cumulação de condenações, com suporte na interpretação sistemática do art. 5º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 c/c art. 21 da Lei nº 7.347/1985 e com o art. 83 da Lei nº 8.078/1990, assim como o art. 25, IV, 'a', da Lei nº 8.625/1993, arts. 2º e 4 º da Lei nº 6.938/1981, e arts. 129 e 225, § 3º, da CF/1988.

Nesse contexto, criado nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo pelo Decreto-Federal nº 68.172/71, o Parque Nacional da Serra da Bocaina é área de preservação permanente inserida em Unidade de Conservação (UC) (Lei nº 9.985/2000), atualmente fiscalizada e administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

Com a edição da Lei 9.985/2000, o Parque Nacional da Serra da Bocaina foi incluído como unidade de proteção integral, cujo objetivo básico é a preservação da natureza, vez que admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, ou seja, aquele que não envolve consumo, coleta ou danos aos recursos naturais, como recreação em contato com a natureza, turismo ecológico, pesquisa científica, educação e interpretação ambiental, entre outras.

À vista disso, na hipótese em apreço, conforme já decidiu a Suprema Corte, "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).

Assim, considerando que a questão ora em exame foi suficientemente analisada pelo Juízo a quo, adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença que possui o seguinte teor:

 

“Da leitura do Auto de Infração nº 035261-B (ev. 1, Outros 2, fls. 01/02), no qual foi aplicada multa simples e embargo, emitido em face do réu Josafá em 29/06/2012, verifica-se que foi constatado pelos fiscais que o réu realizou construção de uma casa medindo 9,20m x 8,70m, no local denominado Sertão de São José e Vitorino, interior do PNSB. O réu recusou-se a assinar o Auto de Infração.

O Laudo Técnico nº 12/2013/PNSB (Ev. 76, Outros 22 e 23) foi elaborado em maio de 2013, após vistoria feita em 24/04/2013, apresentando informações sobre a ocupação sob responsabilidade do réu no interior do Parque. Afirmaram os fiscais que a área em questão está totalmente inserida no interior do PNSB, segundo coordenadas geográficas do local (23° 00’ 13,4”S e 44° 31’ 11,2”O).  Informam que a área das intervenções irregulares feitas pelo réu está situada na localidade conhecida como Sertão de São José e Vitorino, em frente ao Rio Perequê, caracterizado como zona primitiva do Parque, que agrupa áreas naturais bem conservadas, com pequena ou mínima intervenção humana. Afirmaram que na área da edificação e ao redor a vegetação nativa foi totalmente suprimida e foram introduzidas espécies vegetais exóticas. Informaram que a ocupação se encontra na margem esquerda do Rio Perequê e parte dela está em APP constituída por esta margem, que no local tem mais de 10 metros de largura. Os fiscais analisaram imagens de satélite da região e perceberam que no ano de 2001 já havia área com vegetação suprimida no local da ocupação e uma pequena edificação; que em 2004 era visível o telhado de edificação; e em 2010 é visível um telhado de edificação de tamanho ainda maior. Afirmaram que apesar de não ser possível precisar a data da construção, a mesma foi significativamente ampliada sem autorização do órgão gestor da unidade entre os anos de 2001 e 2010. Afirmaram que, em mapa da Codeplan, de 1977, não há registro de edificação no local.

O Laudo Técnico nº 12/2013/PNSB também listou as intervenções realizadas na área, com os danos ambientais associados a elas. Citam: a) a supressão da vegetação nativa, inclusive em APP, gerando redução da área ocupada por populações nativas vegetais, favorecimento de invasão de espécies exóticas, maior exposição dos solos, perda de abrigo e fontes de alimentação para animais da fauna nativa; b) a introdução de espécies vegetais exóticas à Mata Atlântica, impedindo a regeneração de vegetação nativa, a disseminação destas espécies exóticas e impacto sobre a fauna associada à vegetação nativa; c) existência de edificações e uso da área, tratando de casa de tijolo aparente e telhas de fibrocimento, com varanda lateral e mureta de alvenaria, e cerca de arame, lixo queimado próximo às margens do rio e ligação irregular de energia elétrica, gerando a impermeabilização de compactação do solo, impedimento de regeneração da vegetação natural, à livre circulação da fauna nativa, contaminação do solo e cursos d’água por lixo e detritos, risco de queimada da vegetação nativa no entorno; d) introdução de animais domésticos exóticos (cão e gato), gerando a introdução de vetores de transmissão de zoonoses e caça a animais silvestres. Recomendaram os fiscais a demolição da edificação com a retirada do entulho e abandono definitivo da área. As imagens acostadas ao Laudo também demonstram a existência da construção, tal como narrada pelos fiscais, bem como a localização no interior do PNSB.

A Informação Técnica nº 75/2013/PNSB (Ev. 76, Outros 24) demonstrou através de aerofotos obtidas de Furnas tiradas no ano de 1987, que no local da ocupação do réu a edificação não existia naquele ano, e que, portanto, foi feita muito após a criação do PNSB.”

 

Com efeito, diante do que foi apontado no Laudo Técnico 12/2013/PNSB, de 3.5.2013 (evento 76, OUT22, evento 76, OUT23), não há dúvida de que a área ocupada pela edificação sob responsabilidade do Sr. J. D. C. L. sofreu sérios impactos ambientais devidos às intervenções realizadas no local. Inclusive, a Informação Técnica nº 75/2013/PNSB, de 2.10.2013 (evento 76, OUT24) confirmou a recomendação registrada no Laudo Técnico de: (i) demolição da edificação existente com a retirada do entulho resultante e sua destinação adequada fora dos limites do PNSB; (ii) abandono definitivo da área pelo responsável.

Em sequência, a r. decisão relata que:

 

“Após a informação prestada pelo réu de que teria desocupado a construção, foi determinada vistoria no local. Por sua vez, a Informação Técnica nº 8/2017­PARNA Serra da Bocaina/ICMBio (Ev. 118, fls. 02/04) deu conta que, nesta vistoria realizada no dia 08 de novembro de 2016 na localidade ocupada pelo réu, observaram os fiscais que a edificação havia sido abandonada pelo réu, tendo iniciado a demolição, porém, não chegando à conclusão dos trabalhos, bem como tendo deixado em seu entorno algumas carcaças de peças inservíveis de uso doméstico, como geladeira e fogão a gás. Informaram os fiscais que, cumprindo ordem do chefe do PNSB, concluíram a demolição e retirada das peças, destinando-­as a um local apropriado, sendo o entulho da referida demolição deixada no local dada à grande dificuldade de transporte para local apropriado fora dos limites do PNSB naquele momento. Há fotos anexas demonstrando a demolição.

Posteriormente, para confirmar em que estado se encontrava a edificação, que anteriormente havia sido demolida, mas ainda com a presença de entulhos no local, foi determinada a realização de nova vistoria. A Informação Técnica nº 86/2019-PARNA Serra da Bocaina/ICMBio (Ev. 182, Outros 2), produzida após esta vistoria realizada em 04/10/2019, concluiu que a área anteriormente ocupada pelo réu se encontra abandonada, sem uso ou materiais, já em processo de regeneração natural da vegetação, com alguns indivíduos de porte arbustivo, e que não há necessidade de retirada de entulhos, pois os mesmos foram removidos do local algum tempo depois da demolição, com auxílio do Parque Nacional. As imagens demonstram a regeneração da vegetação nativa.”

 

Por certo, em face das conclusões dadas na Informação Técnica nº 86/2019-PARNA Serra da Bocaina/ICMBio, de 8.10.2019 (evento 182, OUT2), de que a área anteriormente ocupada já se encontrava abandonada e em processo de recuperação da vegetação nativa, o douto Juízo a quo concluiu que, verbis:

 

“(...) com relação aos pedidos de condenação nas obrigações de fazer de desocupar imediatamente a área da ocupação, demolir as construções erigidas no interior do PNSB, com a retirada do entulho, e promover a recuperação da área degradada, mediante a apresentação e execução de plano de recuperação de área degradada (PRAD), a ser aprovado pelo ICMBio, verifica-se a perda do objeto da ação, uma vez que o próprio ICMBio afirmou na petição de Ev. 186 que não haveria necessidade de nenhuma atuação do réu na recuperação da área degradada.

Mantém-se incólume, entretanto, o pedido de condenação em obrigação de não fazer, consistente em abster-se de erigir novas construções no local. Restando comprovado pelos elementos probatórios anteriormente mencionados que a edificação feita pelo réu é posterior à data de criação do PNSB, que foi feita sem autorização do órgão gestor do Parque Nacional, e que gerou diversos danos ao meio ambiente àquela localidade do Parque, inclusive à área de preservação permanente situada à margem do Rio Perequê, não resta alternativa senão a condenação do réu na obrigação de eximir-se de realizar novas construções no local.

De outra banda, quanto ao pedido de condenação em indenização pelos danos residuais, causados pelo mesmo comportamento pretérito do agente, que apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível, bem como pelos danos interinos, que compreendem o prejuízo que medeia, temporalmente, o instante da deterioração e o pleno restabelecimento ou recomposição da natureza, não há no Laudo Técnico nº 12/2013/PNSB informações acerca de danos residuais que seriam insanáveis. Os danos listados no Laudo seriam todos reversíveis com a adoção das providências recomendadas de demolição, retirada do entulho, e abandono definitivo da área.

Outrossim, não há no Laudo Técnico ou Informações Técnicas valoração quantitativa e econômica de danos interinos, desde a realização da intervenção pelo réu até o completo restabelecimento do meio ambiente, mesmo porque sequer há certeza da data de início das construções pelo réu, só havendo a certeza de ter sido realizada após a criação do parque nacional.

Sendo a inversão do ônus da prova regra de atividade e não de julgamento, e não tendo sido deferida tal inversão ao longo do processo, e ainda, tendo sido o ICMBio intimado a se manifestar pela produção de provas, requereu apenas a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do réu (Evento 54), conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a quantificação dos danos interinos no caso concreto, não havendo que se falar em condenação do réu ao pagamento de quantia não inferior a dez mil reais sem a mínima sustentação probatória que justifique tal valor.

No que tange ao pedido de condenação em danos morais coletivos, realizando avaliação objetiva, não vislumbro, na conduta do réu, tamanha intensidade e extensão na agressão ao patrimônio coletivo, que implique na sensação de repulsa coletiva e intranquilidade social. Tal conclusão é reforçada, inclusive, porque o réu se mostrou disposto a cooperar e deixou de residir no imóvel dentro do prazo fixado na transação penal, promovendo a retirada do material (portas, janelas, madeiras, dentre outros), que lhe era possível naquele momento. Assim, o pedido deve ser considerado improcedente.”

 

Nesse cenário, conquanto a ocupação irregular no interior do Parque tenha promovido prejuízo ao meio ambiente, estou em que a decisão deve ser mantida em sua integralidade, haja vista a constatação da demolição da construção, com a retirada do entulho e a recuperação da área agredida. Além disso, como bem pontuou o representante do Ministério Público Federal em seu Parecer (evento 7, PARECER1), o dano ambiental é pequeno e o réu é pessoa pobre, mostrando-se desproporcional e inútil a condenação em danos morais coletivos..

De fato, toda a matéria apresentada foi suficientemente analisada pelo Juízo monocrático e sopesada dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000966999v6 e do código CRC 203f7227.

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Documento:20001059245
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0000017-46.2014.4.02.5111/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000017-46.2014.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

                                                                                                                        akx

Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo Autor ICMBIO em face de J. D. C. L., que julgou (i) extinto o processo, pela perda do objeto “com relação aos pedidos de desocupação imediata da área em litígio, demolição das construções erigidas no local, com a retirada do entulho, e promoção da recuperação da área degradada, mediante a apresentação e execução de plano de recuperação de área degradada (PRAD)”; (ii) improcedentes os pedidos “de condenação ao pagamento de indenização por danos ambientais residuais e interinos, bem como danos morais coletivos”; e (iii) procedente o pedido para condenar o réu na obrigação de não fazer “consistente em abster-se de erigir novas construções no local conhecido como Sertão de São José e Vitorino” (evento 188 – JFRJ).  

O Relator do processo, Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Ferreira Neves, votou no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, a fim de manter a sentença proferida, nos termos da técnica de fundamentação “per relationem”.

Peço vênia para divergir.

Não há que se falar em perda superveniente do objeto, uma vez que o ajuizamento da presente ação se deu de modo anterior à desocupação e demolição da área em litígio, sendo referida demanda judicial determinante para a adoção das condutas pelo Réu, portanto, incabível a extinção do processo pela perda do objeto, pois, do contrário, estar-se-ia admitindo mecanismo de burla de tal responsabilidade ambiental e causando uma insegurança jurídica.

A ordem processual vigente norteia a atividade do julgador a priorizar à resolução do mérito, sempre que possível, em prestígio à segurança jurídica oriunda da estabilização das relações sociais, conforme explícito no art. 4º do CPC: “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". 

Ainda, uma vez configurado juridicamente o dano ambiental, o poluidor deve ser civilmente responsabilizado por imperativo legal específico do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, pelo qual se dispõe que, em matéria de meio ambiente, a responsabilidade civil do causador do dano é objetiva e, portanto, independente da prova de culpa.

Considerando a conduta irregular de construção e ocupação de imóvel em área relativa ao Parque Nacional da Serra da Bocaina – PNSB, ao arrepio da lei, cabível ao responsável pelo dano arcar com a indenização aos danos ambientais causados.

Pelo exposto, peço vênia para divergir do Relator e voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária. Reformo a sentença em parte e julgo procedentes os pedidos relativos à desocupação, demolição, promoção da recuperação da área degradada e pagamento de indenização por danos ambientais, mantidas as demais disposições da sentença. 



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001059245v4 e do código CRC 5bab9238.

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Documento:20001073531
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0000017-46.2014.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. perda superveniente não reconhecida. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL OBJETIVA. DESOCUPAÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA E INDENIZAÇÃO por danos ambientais CABÍVEIS. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. 

1. Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida na ação civil pública que (i) julgou extinto o processo, pela perda do objeto os pedidos de desocupação da área em litígio, demolição das construções erigidas no local, com a retirada do entulho, e promoção da recuperação da área degradada, mediante a apresentação e execução de plano de recuperação de área degradada (PRAD); (ii) improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de indenização por danos ambientais residuais e interinos, bem como danos morais coletivos; e (iii) procedente o pedido para condenar o réu na obrigação de não fazer consistente em abster-se de erigir novas construções no local.

2. O ajuizamento da ação se deu de modo anterior à desocupação e demolição da área em litígio, motivo pelo qual incabível o reconhecimento da perda superveniente do objeto processual, pois, do contrário, estar-se-ia admitindo mecanismo de burla de tal responsabilidade ambiental e causando uma insegurança jurídica.

3. Uma vez configurado juridicamente o dano ambiental, o poluidor deve ser civilmente responsabilizado por imperativo legal específico do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, pelo qual se dispõe que, em matéria de meio ambiente, a responsabilidade civil do causador do dano é objetiva e, portanto, independente da prova de culpa.

4. Reconhecida a conduta irregular de construção e ocupação de imóvel em área de proteção ambiental, cabível ao responsável pelo dano arcar com a indenização aos danos ambientais causados.

5. Remessa necessária parcialmente provida.

                                                                                                                       \akx

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária. Reformo a sentença em parte e julgo procedentes os pedidos relativos à desocupação, demolição, promoção da recuperação da área degradada e pagamento de indenização por danos ambientais, mantidas as demais disposições da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001073531v6 e do código CRC 045ffec2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022

Remessa Necessária Cível Nº 0000017-46.2014.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/07/2022, na sequência 25, disponibilizada no DE de 15/06/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. REFORMO A SENTENÇA EM PARTE E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS RELATIVOS À DESOCUPAÇÃO, DEMOLIÇÃO, PROMOÇÃO DA RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS, MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. REFORMO A SENTENÇA EM PARTE E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS RELATIVOS À DESOCUPAÇÃO, DEMOLIÇÃO, PROMOÇÃO DA RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS, MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO.



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