Apelação Cível Nº 0016446-26.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta por Sestini MTL LTDA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de Mandado de Segurança Preventivo, denegou a segurança em relação ao pedido da impetrante para que seja ordenada à autoridade impetrada "a manutenção do uso da NCM (Nomenclatura Comum do MERCOSUL) 4202.12.10 e/ou 42.03.12.20 para itens comercialmente denominados “mochila, mochilete e malinha escolar”, com a consequente aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento) do Imposto de Importação sobre o valor das mercadorias." (Evento 55 dos autos originários)
2. Em suas razões recursais, a impetrante alega que a "classificação mais adequada para os produtos “mochilas, mochiletes e malinhas infantis” é o NCM 4202.1 (Baús para viagem, malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes), e seus desdobramentos 4202.12.10 (de plástico) e/ou 4202.12.20 (de matérias têxteis), com base na Solução de Consulta nº 396, de 28/09/05, devendo a classificação fiscal imposta pelo apelado (NCM 4202.9) ser definitivamente afastada", devendo, assim, ser reformada a sentença com a consequente aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento) do Imposto de Importação sobre o valor das mercadorias. (Evento 63 dos autos originários)
3. Intimada a manifestar em contrarrazões, a União Federal se manteve inerte. (Evento 72 dos autos originários)
4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. (Evento 8).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade conheço da Apelação, que não merece ser provida.
2. Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta por Sestini MTL LTDA contra a r. sentença que denegou a segurança em relação ao pedido da impetrante para que seja ordenada à autoridade impetrada "a manutenção do uso da NCM (Nomenclatura Comum do MERCOSUL) 4202.12.10 e/ou 42.03.12.20 para itens comercialmente denominados “mochila, mochilete e malinha escolar”, com a consequente aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento) do Imposto de Importação sobre o valor das mercadorias."
3. No caso concreto, a impetrante fundamenta sua pretensão na Resolução de Consulta nº 396/2005 e a autoridade impetrada baseia-se na Solução de Consulta nº 46/2011. A consequência do enquadramento na primeira ou na segunda posição corresponde à fixação da alíquota de 20% (vinte por cento) ou de 35% (trinta e cinco por cento), para o Imposto de Importação de Produto Estrangeiro.
4. Assim, observa-se que as partes não discutem acerca da identificação física da mercadoria, mas quanto ao seu enquadramento jurídico. No entanto, não há que se falar em revisão do lançamento feita pelo Fisco devido à modificação de critérios de classificação aduaneira. Ressalte-se que caberia revisão tão somente se houvesse comprovação de erro quanto à identificação física da mercadoria importada.
5. Deste modo, bem andou a nobre julgadora em denegar a segurança, conforme destaca-se do trecho da r. sentença proferida (Evento 55, sent 37 dos autos originários):
De fato, a Solução de Consulta nº 396/2005 classificava mercadorias similares às importadas pela Impetrante no código TEC 4202.12.20, com base na RGI 1 (Texto da Posição 4202), RGI 6 (Texto da Subposição 402.12) e RGI 1 da TEC-Decreto nº 2376/1997, conforme D.O.U. colacionado à fl. 36. No entanto, tal classificação foi alterada pela Solução de Consulta nº 246/2011, a qual incluiu, no código TEC 4202.92.00, as mochilas para transporte de material escolar, com base na RGI1 (Texto da Posição 4202), RGI 6 (Texto da Subposição 4202.92) e RGC 1 (Texto do código 4202.91.00) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) vigente, aprovada pela resolução CAMEX nº 43/2006, republicada em 09/01/2007, com alterações posteriores.
Destarte, constatado que a reclassificação deu-se por alteração no enquadramento decorrente da alteração dos critérios de classificação aduaneira, com base na Nomenclatura Comum do MERCOSUL, não pode o Judiciário imiscuir-se nesta seara, sob pena de subverter a lógica e a finalidade do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, que tem por finalidade, dentre outras, facilitar as negociações comerciais internacionais.
6. Inadequação da via mandamental
Por fim, mencione-se, como bem salientou o E. Ministro Alexandre de Morais, no voto proferido quando do julgamento do Recurso Extraordinário 1.090.591 SANTA CATARINA (Tema 1042), " o ato administrativo que procede ao arbitramento do valor da mercadoria importada goza, por sua própria natureza, de presunção de legitimidade.
Sendo assim, partindo da premissa de que o ato ora atacado, por possuir índole administrativa, goza das presunções de legalidade, legitimidade e veracidade, próprias dessa categoria de atos jurídicos, sua desconstituição demanda ampla produção de provas, inviável na via estreita mandamental.
Diante da impossibilidade de dilação probatória para aferir fatos passíveis de prova técnica ou outras provas, e verificada a ausência do direito líquido e certo, a denegação da segurança é de rigor.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001053928v20 e do código CRC 608d384d.
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Data e Hora: 23/8/2022, às 10:42:57