Apelação Cível Nº 5005608-93.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por A. G. C. (Evento 74 – APELAÇÃO1), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reforma de sentença (Evento 70 – SENT1) da lavra da MM. Juíza Federal Enara de Oliveira Olímpio Ramos Pinto da 2ª Vara Cível de Vitória/ES que, em ação visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, julgou improcedente o pedido autoral.
O magistrado condenou a parte autora em honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º do CPC; porém, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Razões recursais da parte autora, alegando, em síntese, que está incapacitada para o trabalho, conforme laudos médicos juntados aos autos.
Contrarrazões do INSS, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (Evento 79 – CONTRAZ1).
Manifestação do Ministério Público Federal pela não intervenção no feito (Evento 4 - PARECER1).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001073339v2 e do código CRC 232c0d52.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 27/7/2022, às 9:25:4