Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023022-75.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação do INSS em face de sentença (Evento 114, SENT1) proferida em 11.5.2022, pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que o condenou, inclusive antecipadamente, a pagar o benefício de amparo assistencial ao deficiente em favor de A. S., fixando a DIB na data do início da incapacidade, em 01.01.2018.

O juízo a quo condenou o INSS a acrescer às parcelas vencidas correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Condenou-o, ainda, em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.

Em apelação (Evento 119, APELAÇÃO1), o INSS argúi, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ter (i) fixado a DIB em 01.01.2018, não obstante a autora tenha pedido a DIB em 03.01.2019; e “por ter se baseado em estudo social realizado à distância, sem avaliação direta do autor e as circunstâncias reais em que vive, sem possibilidade de observar eventual simulação ou ausência de sinais que contradigam as alegações autorais”. Requer o afastamento das parcelas prescritas e a aplicação da Selic na correção monetária.  

Contrarrazões da apelada no evento 121, CONTRAZ1, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório. Peço dia.  

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da apelação, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

Outrossim, mostrou-se correta a sentença ao deixar de proceder a remessa necessária, em conformidade com o que restou decidido por esta Turma no julgamento da AC nº 5007824-43.2020.4.02.5104, em 9.5.2022, cumprindo transcrever o seguinte trecho do voto condutor do eminente relator, Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo:

No tocante à remessa oficial, na vigência do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento reconhecendo as sentenças ilíquidas como sujeitas ao reexame necessário, conforme disposto na Súmula 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”

Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual.

No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação, logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.

Esse, aliás, é o posicionamento atual do STJ, conforme arestos abaixo transcritos:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA LÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 490/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A 1ª Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1735097/RS, em 08.10.2019, decidiu que a sentença que defere benefício previdenciário é espécie de condenação absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Dessa forma, a dispensa da remessa necessária em ações previdenciárias, segundo os novos parâmetros do CPC/2015, é facilmente perceptível. III – O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido.

(AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL nº 1852972 - RS (2019/0369875-9), 1ª Turma, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 29/06/2020, Data Publicação: 01/07/2020 - votação unânime)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.

(...)

3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.

4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.

5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).

6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.

7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.

8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente.

9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários-mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).

10. Recurso especial a que se nega provimento.

(RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.097 - RS (2018/0084148-0), 1ª Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019, votação unânime)

O limite atual é de 1.000 salários-mínimos. Trata-se de alteração substancial no regramento da remessa necessária, sendo plausível o entendimento mais recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.   

A. S. acionou judicialmente o INSS em 11.10.2019, para obter o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência.

A sentença acolheu a pretensão com estes fundamentos:

Cingindo-se a controvérsia dos presentes autos, tanto na existência de deficiência quanto na situação de miserabilidade da autora, foi realizada perícia médica na área de psiquiatria (Evento 64), bem como verificação social por oficial de justiça (Evento 85).

Segundo o médico perito, a incapacidade da autora é do tipo total e permanente, porquanto diagnosticado um quadro de esquizofrenia residual (CIF F20.5).

No caso concreto, e conforme descrito no relatório social e fotográfico (evento 85), o núcleo familiar da autora é composto por si e por seu filho, desempregado e dependente químico. Também consta do relatório a informação de que a renda familiar consiste no recebimento do benefício de bolsa-família.

Para além disso, verifico que o núcleo familiar da autora é, de fato, cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Evento 1. doc. 7), onde informada a renda per capita de R$ 89,00 (oitenta e nove reais). Em relação às informações constantes do CNIS, verifico, ainda, que o último vínculo de emprego da autora como empregado doméstico encerrou em 30/06/2000, sem qualquer outra informação acerca de novos vínculos ou recolhimentos de contribuição para período posterior.

Quanto à possibilidade de cumulação do benefício de prestação continuada com os auxílios decorrentes dos programas de transferência de renda, a jurisprudência já se manifestou no sentido de que o recebimento de bolsa-família "não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social" (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07 de outubro de 2014).

Com base nestas considerações, concluo caracterizada a condição de deficiência da autora, bem como a impossibilidade de manter-se por si ou por outra pessoa do mesmo grupo familiar, preenchendo as exigências da Lei 8.742/1993.    

Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) previsto na Lei 8.742/93, com efeitos retroativos à data do início da incapacidade, em 01/01/2018.

DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de vinte dias, a contar da intimação desta sentença. Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor no momento devido.

A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado.

Diante da impossibilidade do proveito econômico ser igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, a presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, CPC/15).

A concessão de benefício assistencial, independente de contribuição à Seguridade Social, é devida ao portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.

De acordo com o § 2º do citado artigo, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”.                  

Não há nulidade na sentença que, acertadamente, concedeu o BPC-LOAS, à vista das provas produzidas nos autos.

O estudo social feito à distância, no período da pandemia de covid19, foi regular, e, como bem destacado na sentença, “o núcleo familiar da autora é composto por si e por seu filho, desempregado e dependente químico. Também consta do relatório a informação de que a renda familiar consiste no recebimento do benefício de bolsa-família. Para além disso, verifico que o núcleo familiar da autora é, de fato, cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, onde informada a renda per capita de R$ 89,00 (oitenta e nove reais). Em relação às informações constantes do CNIS, verifico, ainda, que o último vínculo de emprego da autora como empregado doméstico encerrou em 30/06/2000, sem qualquer outra informação acerca de novos vínculos ou recolhimentos de contribuição para período posterior”. Saliento que a revisão administrativa da concessão do BPC-LOAS é realizada a cada dois anos, podendo o INSS realizar oportunamente o estudo social de forma presencial.

Quanto à DIB, não há, igualmente, qualquer nulidade na sentença. A autora, na inicial, alegou que fez requerimento administrativo em 30.7.2012, e requereu a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, tendo a sentença retroagido o benefício a 01.01.2018.      

Não há parcela a ser excluída da condenação por força da prescrição, como quer o apelante, pois a ação foi ajuizada em 11.10.2019 e a DIB foi, como visto, fixada em 01.01.2018.         

O juízo a quo condenou o INSS a acrescer às prestações vencidas “correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal”, devendo ser mantida no aspecto.  

Ressalto, para evitar embargos de declaração, que a incidência da nova disposição introduzida pela EC 113/2021, quanto à correção monetária e aos juros de mora, terá seus efeitos a partir de sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos.

Outrossim, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que orientará os cálculos dos atrasados, como determinado na sentença, é constantemente atualizado para dar o perfeito cumprimento à Constituição e às decisões dos Tribunais superiores.

Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos (de 10 para 11%), nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

Isto posto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001071838v3 e do código CRC 58dc0b4f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023022-75.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. LOAS. LEI Nº 8.742/93. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.    

1. A sentença, acertadamente, condenou o INSS a pagar o benefício de amparo assistencial ao deficiente em favor da autora, fixando a DIB na data do início da incapacidade.

2. A concessão de benefício assistencial, independente de contribuição à Seguridade Social, é devida ao portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.

3. Comprovadas a incapacidade/deficiência e a hipossuficiência, como na hipótese, é devida a concessão do benefício assistencial.  

4. O estudo social feito à distância, no período da pandemia de covid19, foi regular, e, como bem destacado na sentença, “o núcleo familiar da autora é composto por si e por seu filho, desempregado e dependente químico. Também consta do relatório a informação de que a renda familiar consiste no recebimento do benefício de bolsa-família. Para além disso, verifico que o núcleo familiar da autora é, de fato, cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, onde informada a renda per capita de R$ 89,00 (oitenta e nove reais). Em relação às informações constantes do CNIS, verifico, ainda, que o último vínculo de emprego da autora como empregado doméstico encerrou em 30/06/2000, sem qualquer outra informação acerca de novos vínculos ou recolhimentos de contribuição para período posterior”.  

5. Quanto à DIB, não há qualquer nulidade na sentença. A autora, na inicial, alegou que fez requerimento administrativo em 30.7.2012, e requereu a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, tendo a sentença retroagido o benefício à data do início da incapacidade, em 01.01.2018.     

6. Não há parcela a ser excluída da condenação por força da prescrição, como quer o apelante, pois a ação foi ajuizada em 11.10.2019 e a DIB foi fixada em 01.01.2018.           

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001071839v3 e do código CRC 98830a0c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Apelação Cível Nº 5023022-75.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 614, disponibilizada no DE de 20/07/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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