Apelação/Remessa Necessária Nº 5097759-40.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF contra a sentença (evento 77/SJRJ) que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, nos moldes dos arts. 320, 485, I e IV, 783, 803, I, 924, I e 925, todos do CPC, c/c arts. 1º e 6º, §1º da Lei nº 6.830/80, em virtude da existência de vício insanável da CDA.
Entendeu o juízo a quo, em síntese, que as anuidades devidas ao Conselho de Fiscalização têm natureza tributária, sujeitando-se ao princípio da estrita legalidade (CF/88, art. 150, inc. I); que não podem ter seus valores fixados ou majorados por simples Resoluções ou mesmo por leis; que por força dos princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e nonagesimal, a Lei 12.514/11 só autoriza a cobrança com relação às anuidades cujo fato gerador ocorreu a partir de 2013; que não basta a CDA fazer menção genérica à Lei nº 12.514/2011, devendo ainda apontar o específico inciso do seu artigo 6º em que se funda a cobrança; que o STJ na sistemática dos recursos repetitivos firmou a Tese nº 199 e concluiu pela legalidade da utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora; que foi editada pelo CJF a Resolução nº 658, que prevê critério de correção monetária idêntico ao do imposto de renda para débitos de anuidades inscritos em dívida ativa; que no caso concreto o que se observa é que a CDA expressa a atualização monetária dos valores devidos em índice diverso da SELIC ou, quando a adota, o faz ainda acrescendo juros; que é desnecessário intimar a Exequente para emendar a inicial, por impossível a substituição da CDA, pois não se trata de erro material na sua elaboração, mas sim de erro no próprio lançamento que ela espelha.
Em suas razões (evento 81/SJRJ), o apelante alega, em síntese, que a CDA constante nos autos atende a todos os requisitos legais; que da análise correta da CDA, vislumbra-se que todos os valores das anuidades atendem ao disposto no art. 6º da Lei 12.514/11; que o próprio Art. 4º da Lei 12.514/2011, prevê a possibilidade dos Conselhos Profissionais cobrarem anuidades; que é indubitável a relevância e a essencialidade da fiscalização exercida pelo Conselho Regional de Educação Física.
O apelado apresentou contrarrazões (evento 87/SJRJ) através da Defensoria Pública da União que, na qualidade de curadora especial, reiterou os fundamentos expostos na sentença.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001067474v2 e do código CRC 43313d3c.
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Data e Hora: 29/7/2022, às 19:2:6