Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5097759-40.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF contra a sentença (evento 77/SJRJ) que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, nos moldes dos arts. 320, 485, I e IV, 783, 803, I, 924, I e 925, todos do CPC, c/c arts. 1º e 6º, §1º da Lei nº 6.830/80, em virtude da existência de vício insanável da CDA.

Entendeu o juízo a quo, em síntese, que as anuidades devidas ao Conselho de Fiscalização têm natureza tributária, sujeitando-se ao princípio da estrita legalidade (CF/88, art. 150, inc. I); que não podem ter seus valores fixados ou majorados por simples Resoluções ou mesmo por leis; que por força dos princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e nonagesimal, a Lei 12.514/11 só autoriza a cobrança com relação às anuidades cujo fato gerador ocorreu a partir de 2013; que não basta a CDA fazer menção genérica à Lei nº 12.514/2011, devendo ainda apontar o específico inciso do seu artigo 6º em que se funda a cobrança; que o STJ na sistemática dos recursos repetitivos firmou a Tese nº 199 e concluiu pela legalidade da utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora; que foi editada pelo CJF a Resolução nº 658, que prevê critério de correção monetária idêntico ao do imposto de renda para débitos de anuidades inscritos em dívida ativa; que no caso concreto o que se observa é que a CDA expressa a atualização monetária dos valores devidos em índice diverso da SELIC ou, quando a adota, o faz ainda acrescendo juros; que é desnecessário intimar a Exequente para emendar a inicial, por impossível a substituição da CDA, pois não se trata de erro material na sua elaboração, mas sim de erro no próprio lançamento que ela espelha. 

Em suas razões (evento 81/SJRJ), o apelante alega, em síntese, que a CDA constante nos autos atende a todos os requisitos legais; que da análise correta da CDA, vislumbra-se que todos os valores das anuidades atendem ao disposto no art. 6º da Lei 12.514/11; que o próprio Art. 4º da Lei 12.514/2011, prevê a possibilidade dos Conselhos Profissionais cobrarem anuidades; que é indubitável a relevância e a essencialidade da fiscalização exercida pelo Conselho Regional de Educação Física.

O apelado apresentou contrarrazões (evento 87/SJRJ) através da Defensoria Pública da União que, na qualidade de curadora especial, reiterou os fundamentos expostos na sentença.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5097759-40.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação não merece ser provida.

2. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos referentes às anuidades de 2015 a 2018, com fundamento na Lei nº 12.197/2010; no art. 30 da Lei nº 12.514/11, na Lei nº 9.696/98 e na Resolução do CONFEF nº 316/2016 (evento 1/SJRJ – CDA3).

Apesar de a tabela constante da CDA não apontar valores em reais para correção monetária, multa e juros da mora, havendo apenas indicação de que os juros da mora seriam de 1% ao mês e que a multa seria de 2%, na parte da fundamentação legal, a CDA contém o seguinte teor:

Sobre o valor do débito originário incidem, correção monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação em vigor. A Correção monetária a multa e os juros de mora, já calculados até o mês e o ano indicados, deverão [ser] atualizados quando da liquidação.

Assim, a CDA não atende ao disposto no artigo 2º, §5º, IV, da Lei nº 6.830/80, pois, pela fundamentação, haverá efetiva incidência de correção, mas não há correta indicação do fundamento legal do índice de correção monetária a ser utilizado, prejudicando, inclusive, a defesa do executado.

Além disso, a CDA não observa o disposto nos artigos 30 e 37-A da Lei nº10.522/2002, segundo os quais, os créditos das autarquias federais, como o recorrente, devem ser atualizados pela Taxa Selic, que engloba juros da mora e correção monetária.

O STJ decidiu, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo REsp nº 879.844/MG, que os créditos de natureza tributária, categoria na qual se incluem as anuidades dos conselhos profissionais, devem ser atualizados pela taxa Selic (Tema 199).

Adotando os citados dispositivos da Lei nº 10.522/2002, e o entendimento do STJ, já se manifestou esta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESP REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN., DO ANTIGO CPC, OU ARTS. 485, § 3º, E 278, § ÚN., DO NOVO CPC. - Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária, o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009. - O INPC serve exclusivamente ao reajuste do valor de anuidade fixados em lei, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, e não do valor efetivamente valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do antigo CPC, ou dos arts. 485, § 3º, e 278, § ún. (em detrimento do art. 141, 2ª parte), do novo CPC. - Recurso não provido. (TRF2, AC nº 0029771-37.2017.4.02.5108, 7a. Turma Especializada, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, por unanimidade, juntado aos autos em 07/06/2021). 

Ademais, insanável o vício da CDA, pois a ausência de indicação do índice a ser efetivamente aplicado e inobservância do índice correto constituem vícios no próprio lançamento, não sendo possível sua substituição:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESP REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN., DO ANTIGO CPC, OU ARTS. 485, § 3º, E 278, § ÚN., DO NOVO CPC. - Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária, o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009. - O INPC serve exclusivamente ao reajuste do valor de anuidade fixados em lei, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, e não do valor efetivamente valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do antigo CPC, ou dos arts. 485, § 3º, e 278, § ún. (em detrimento do art. 141, 2ª parte), do novo CPC. - Recurso não provido. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078562-65.2020.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/06/2021).

3. O título executivo faz menção ao “art. 30 da Lei Federal nº 12.514/2011”, o qual é inexistente, sem a indicação, por outro lado, do artigo 6º (que fundamentaria a cobrança), o que viola o disposto no artigo 202, III, do CTN, sendo inviável a emenda ou substituição da CDA, pois a omissão não representa mero erro material, mas vício no próprio lançamento.

Ademais, a Lei 12.514/2011 traz em seus dispositivos outras possibilidades de cobranças, além daquela referente às anuidades, como, por exemplo, a de multas, constante do art. 4º, I, e a da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica, prevista no art. 11 do mesmo diploma.

Esta Corte já se manifestou especificamente sobre a necessidade de indicação do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, de forma a garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa por parte do executado, a validade da inscrição em dívida ativa e, consequentemente, do título executivo extrajudicial, bem como sobre a impossibilidade de emenda da CDA nessas hipóteses. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. ARTIGO 6º DA LEI 12.514/11. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal, extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, tendo em vista que os valores das anuidades cobradas tomaram por base as disposições contidas nas Resoluções do referido Conselho. 2. O COREN-RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2012 a 2016, sendo certo que a CDA, integrante da petição inicial, está fundamentada no art. 149 da CFRB/1988, na Lei nº 5.905/73 e na Lei nº 12.514/11. 3. A partir do advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos, com base no art. 6º, incisos I, II e III. 4. Em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, as anuidades dos Conselhos Profissionais devem observar os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, motivo pelo qual a Lei nº 12.514/2011, de 28/10/2011 (publicada em 31/10/2011) é aplicável a partir de 01/01/2013. Precedente: RE nº 873678/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, decisão monocrática publicada no DJe 22/06/2015. 5. A ausência de lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2012 acarreta o reconhecimento da nulidade absoluta do respectivo título executivo que embasa a execução, impondo a extinção da demanda, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. 6. No tocante às anuidades remanescentes posteriores àquele ano (2013/2014/2015/2016), a CDA incorreu, igualmente, em vício insanável, pois fundamentou a cobrança no art. 149 da CFRB/1988, na Lei nº 5.905/73, bem como na Lei nº 12.514/11, sem mencionar o seu art. 6º, que disciplina o valor das anuidades. Portanto, deve ser reconhecida também nesse caso a nulidade absoluta do título executivo quanto a tais cobranças, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. 7. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ; RESP 1.045.472, Rel. Min. LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2009. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida para extinguir o processo, sem resolução do mérito ( art. 485, IV, do CPC), tendo em vista a nulidade da CDA. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0074655-60.2017.4.02.5106, 7a. Turma Especializada, Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva, por unanimidade, juntado aos autos em 17/11/2020) (grifei).

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. COREN/RJ. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, DA CRFB/1988. LEI Nº 12.514/11. CDA. REQUISITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. NULIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. FALTA DE EMENDA DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em perquirir se há nulidade em CDA, em execução de anuidades do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (COREN), por ausência de indicação, como fundamentação legal do débito, do artigo 6º, da Lei nº 12.514/11, constando da CDA tão-somente a menção à Lei, a ensejar a extinção da execução fiscal. 2. Atualmente encontra-se em vigor a Lei nº 12.514/11, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral e termina por atender o princípio da legalidade tributária estrita. 3. A validade da certidão de dívida ativa decorre do preenchimento dos seus requisitos, que evidenciam a liquidez e certeza do título, dentre eles a indicação do fundamento legal, sob pena de nulidade (Lei nº 8.630/80, artigo 2º e arts. 202 e 203 do CTN). 4. Não há censuras a se fazer à sentença vergastada, que declarou a nulidade da CDA em comento, por não se atender às formalidades legais, uma vez que não houve menção ao artigo 6º, da Lei nº 12.514/11, que disciplina o valor das anuidades, especialmente tendo em vista que o mencionado diploma legislativo contém previsão de outras cobranças por parte do ora apelante, consoante se depreende da leitura do artigo 4º, caput e incisos I e III, da referida lei (multas por violação de ética e outras obrigações definidas em lei especial). 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1045472/BA, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008, pela Primeira Seção, ocorrido no dia 25/11/2009, firmou o entendimento de que, quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, não sendo possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou inscrição, casos em que serão inviáveis simplesmente substituir a CDA, como se dá no caso sub examen. A alteração da fundamentação legal, ainda que por acréscimo, não é cabível na hipótese vertente. 6. Este Tribunal já se manifestou entendendo ser o vício na fundamentação legal insanável, dado que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão, inclusive especificamente quanto à questão versada nos autos. Precedentes jurisprudenciais: (TRF-2, 7ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal José Antônio Neiva, Apelação Cível 0058779-47.2017.4.02.5112 (TRF2 2017.51.12.058779-6), Julgada em 07/11/2019, Publicação no DJ-e em 25/11/2019; TRF-2, 5ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal Alcides Martins, Apelação Cível 0094576-05.2017.4.02.5106 (TRF2 2017.51.06.094576-8), Julgada em 08/10/2019, Publicação no DJ-e em 11/10/2019). 7. Apelação conhecida e improvida.     (TRF2, AC nº 5059837-28.2020.4.02.5101, 6a. Turma Especializada, Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, por unanimidade, juntado aos autos em 24/03/2021) (grifei).

Vale salientar, ainda, que a relevância da fiscalização exercida pelo conselho recorrente/exequente não justifica a reforma da sentença para prosseguimento de execução baseada em CDA que possui vício insanável.

Por fim, não tendo havido condenação em honorários, descabida a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC.           

4. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5097759-40.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. TAXA SELIC. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.

1. A execução fiscal extinta foi ajuizada para cobrança de anuidades de 2015 a 2018, com fundamento na Lei nº 12.197/2010; no art. 30 da Lei nº 12.514/11, na Lei nº 9.696/98 e na Resolução do CONFEF nº 316/2016.

2. A CDA não atende ao disposto no artigo 2º, §5º, IV, da Lei nº 6.830/80, prejudicando, inclusive, a defesa do execução, pois, apesar de não apontar nenhum valor em reais a título de correção monetária, multa e juros da mora na tabela ali constante, havendo apenas indicação de que os juros da mora seriam de 1% ao mês e que a multa seria de 2%, consta de sua fundamentação que “sobre o valor do débito originário incidem, correção monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação em vigor. A Correção monetária a multa e os juros de mora, já calculados até o mês e o ano indicados, deverão [ser] atualizados quando da liquidação”. Pela fundamentação da CDA, haverá incidência de correção sobre os valores originários, apesar de não especificado o fundamento legal do índice, como exigido pela LEF. Precedente desta Corte: AC 5062433-82.2020.4.02.5101.

3. Além de necessária a efetiva indicação do fundamento legal do índice da correção monetária, o índice a ser indicado deve ser a taxa Selic. Conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 879.844/MG - Tema 199), os débitos tributários devem ser atualizados pela Taxa SELIC, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, que já engloba juros e correção monetária, sendo certo que o índice de reajuste anual das anuidades previsto no artigo 2º da Lei nº 12.197/2010 não se confunde com aquele utilizado para sua atualização após o vencimento, razão pela qual a CDA que embasa a execução também não observa o disposto nos artigos 30 e 37-A da Lei nº10.522/2002.

4. A CDA sem menção ao artigo 6º da Lei nº 12.514/2011 não atende aos requisitos do artigo 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80, e artigo 202, III, do CTN, trazendo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa por parte do executado, eis que o referido diploma legal prevê outras possibilidades de cobranças, além das anuidades.

5. A ausência de indicação do índice de atualização a ser efetivamente utilizado, a inobservância do índice correto, e a ausência de adequada fundamentação legal para a cobrança, constituem vícios no próprio lançamento, e não mero erro material, sendo inviável a emenda ou substituição da CDA. Precedente desta Corte: 5078562-65.2020.4.02.5101.

6. A relevância da fiscalização exercida pelo conselho exequente não justifica a reforma da sentença para prosseguimento de execução baseada em CDA que possui vício insanável.

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001067476v4 e do código CRC 2157251b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5097759-40.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/07/2022, na sequência 175, disponibilizada no DE de 04/07/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO



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