Agravo de Instrumento Nº 5017769-06.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. A. J. M. e outros contra decisão (Evento 87 – DESPADEC1 - do processo originário), proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti que, nos autos do processo nº 5001031-70.2020.4.02.5110/RJ, indeferiu a inclusão do Município de São João de Meriti no polo passivo, bem como o requerimento de produção de prova documental.
Aduzem os agravantes que o Município de São João de Meriti deve ser incluído no polo passivo, na qualidade de devedor sucessório em razão da interdição por ele decretada na Associação de Caridade Hospital São João de Meriti. Mencionam a existência de créditos judiciais em favor da Associação de Caridade Hospital São João de Meriti, o que teria acarretado a sua interdição pelo Município de São João de Meriti e, posteriormente, o encerramento das suas atividades. Afirmam ser necessária a produção de prova, mesmo que requerida de forma extemporânea, eis que indispensável para o esclarecimento da verdade.
Por fim, pugnam pelo provimento do agravo para reformar a decisão recorrida para que seja reaberto a fase processual para incluir o MUNICIPIO DE SÃO JOAO DE MERITI, no polo passivo e a abertura de prazo para o réu manifestar e apresentar a defesa que entender possuir e em continuação vem requerendo ainda que seja determinado a inclusão do rol de provas suplementar e o seu deferimento por haverem sido requerida pelos agravantes e não impugnada pelo agravado.
Decisão (evento 2) proferida pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro no sentido de indeferir o requerimento de efeito suspensivo, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Em sede de contrarrazões (evento 13 – contrarraz1), a União Federal, ora agravada, pugna pelo desprovimento do recurso para que seja mantida a sentença agravada.
Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria por remanejamento de acervo nos termos da TRF2-RSP-2022/00003 (evento 21).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001066274v7 e do código CRC 86ef22b1.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 19/7/2022, às 14:51:11