Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017769-06.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. A. J. M. e outros contra decisão (Evento 87 – DESPADEC1 - do processo originário), proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti  que, nos autos do processo nº 5001031-70.2020.4.02.5110/RJ,  indeferiu a inclusão do Município de São João de Meriti no polo passivo, bem como o requerimento de produção de prova documental.

Aduzem os agravantes que o Município de São João de Meriti deve ser incluído no polo passivo, na qualidade de devedor sucessório em razão da interdição por ele decretada na Associação de Caridade Hospital São João de Meriti. Mencionam a existência de créditos judiciais em favor da Associação de Caridade Hospital São João de Meriti, o que teria acarretado a sua interdição pelo Município de São João de Meriti e, posteriormente, o encerramento das suas atividades. Afirmam ser necessária a produção de prova, mesmo que requerida de forma extemporânea, eis que indispensável para o esclarecimento da verdade. 

Por fim, pugnam pelo provimento do agravo para reformar a decisão recorrida para que seja reaberto a fase processual para incluir o MUNICIPIO DE SÃO JOAO DE MERITI, no polo passivo e a abertura de prazo para o réu manifestar e apresentar a defesa que entender possuir e em continuação vem requerendo ainda que seja determinado a inclusão do rol de provas suplementar e o seu deferimento por haverem sido requerida pelos agravantes e não impugnada pelo agravado.

Decisão (evento 2) proferida pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro no sentido de indeferir o requerimento de efeito suspensivo, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

Em sede de contrarrazões (evento 13 – contrarraz1), a União Federal, ora agravada, pugna pelo desprovimento do recurso para que seja mantida a sentença agravada.

Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria por remanejamento de acervo nos termos da TRF2-RSP-2022/00003 (evento 21).

É o relatório.



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Documento:20001066275
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017769-06.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. A. J. M. e outros contra decisão (Evento 87 – DESPADEC1 - do processo originário), proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti  que, nos autos do processo nº 5001031-70.2020.4.02.5110/RJ,  indeferiu a inclusão do Município de São João de Meriti no polo passivo, bem como o requerimento de produção de prova documental.

Aduzem os agravantes que o Município de São João de Meriti deve ser incluído no polo passivo, na qualidade de devedor sucessório em razão da interdição por ele decretada na Associação de Caridade Hospital São João de Meriti. Mencionam a existência de créditos judiciais em favor da Associação de Caridade Hospital São João de Meriti, o que teria acarretado a sua interdição pelo Município de São João de Meriti e, posteriormente, o encerramento das suas atividades. Afirmam ser necessária a produção de prova, mesmo que requerida de forma extemporânea, eis que indispensável para o esclarecimento da verdade. 

Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu a inclusão do Município de São João de Meriti no polo passivo, bem como o requerimento de produção de prova documental.

De plano, destaca-se as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento no art. 1.015, nos seguintes termos:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I- tutelas provisórias;

II- mérito do processo;

III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI- exibição ou posse de documento ou coisa;

VII- exclusão de litisconsorte;

VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII- (VETADO);

XIII- outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

De acordo com a nova sistemática processual, as demais decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, não elencadas nesse artigo 1.015, não precluem e podem ser impugnadas em preliminar no recurso de apelação, ou nas respectivas contrarrazões ( art. 1009, § 1º do CPC).

Portanto, na medida em que a decisão que indefere a produção de provas não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC-2015, é incabível o recurso de agravo de instrumento quanto a esse aspecto.

Quanto à inclusão do Município de São João de Meriti no polo passivo da ação originária, em análise  perfunctória, verifica-se que a ação originária objetiva a cobrança de R$ 179.413,70 (cento e setenta e nove mil e quatrocentos e treze reais e setenta centavos), apurados no Inquérito Civil nº 1.30.017.000141/2012-09,  em razão de ausência de prestação de contas no ano de 2012 pela Associação de Caridade Hospital São João de Meriti, tendo em vista o convênio nº 3409/2004, com vigência de 23/07/2004 a 04/11/2007.

Tal  cobrança relaciona-se a repasses efetuados pelo Fundo Nacional de Saúde à Associação no âmbito do convênio de nº 3409/2004, sendo ajustada a sua execução entre os anos de 2004 e 2007.

Todavia, o Município de São João de Meriti decretou a intervenção na Associação somente em 13/04/2018 (evento58, DOC9- dos autos originários ), diante disso, verifica-se que não há que se imputar ao  Município responsabilidade acerca da dívida objeto da ação originária.

Nesse contexto, oportuna a transcrição do seguinte trecho da bem lançada decisão monocrática proferida pelo eminente Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro, a qual adoto como razões de decidir (evento 2, 2º grau):

(...)

Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu a inclusão do Município de São João de Meriti no polo passivo, bem como o requerimento de produção de prova documental.

Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis:

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”

Na hipótese, a ação originária objetiva a cobrança de R$ 179.413,70 (cento e setenta e nove mil e quatrocentos e treze reais e setenta centavos), apurados no Inquérito Civil nº 1.30.017.000141/2012-09,  em razão de ausência de prestação de contas no ano de 2012 pela Associação de Caridade Hospital São João de Meriti, tendo em vista o convênio nº 3409/2004, com vigência de 23/07/2004 a 04/11/2007.

Logo, as irregularidades dizem respeito ao período de 2004/2007 e foram apuradas em 2012, tendo o Município de São João de Meriti decretado intervenção na Associação de Caridade Hospital São João de Meriti em 13/04/2018 (evento 58, DOC9 ), não havendo, em análise perfunctória, relação dos atos praticados pelo ente Municipal durante a intervenção com os fatos constantes na inicial do processo originário.

Quanto à produção de provas requerida pela agravante é certo que a mesma expressamente se manifestou sobre a ausência de interesse na sua produção na petição do evento 75 (evento 75, DOC1), restando nesse ponto preclusa a questão.

Ademais, posteriormente, a agravante juntou aos autos documentação que entendeu pertinente, tendo o Juízo determinado vista da mesma para a parte contrária.

Por fim, registro que o indeferimento de produção de provas, não é matéria passiva de interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, do CPC.

Pelo exposto, indefiro o requerimento de efeito suspensivo, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017769-06.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA PELA UNIÃO FEDERAL. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. FATOS OCORRIDOS ANTES DA INTERVENÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.  DECISÃO QUE INDEFERE PROVAS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1015 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1- Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti  que, nos autos do processo nº 5001031-70.2020.4.02.5110/RJ,  indeferiu a inclusão do Município de São João de Meriti no polo passivo, bem como o requerimento de produção de prova documental.

2-Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu a inclusão do Município de São João de Meriti no polo passivo, bem como o requerimento de produção de prova documental.

3- As decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, não elencadas nesse artigo 1.015, não precluem e podem ser impugnadas em preliminar no recurso de apelação, ou nas respectivas contrarrazões ( art. 1009, § 1º do CPC).

4- Decisão que indefere a produção de provas não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC-2015, é incabível o recurso de agravo de instrumento quanto a esse aspecto.

5- Quanto à inclusão do Município de São João de Meriti no polo passivo da ação originária, em análise  perfunctória, a cobrança originou-se nos autos do Inquérito Civil nº 1.30.017.000141/2012-09,  em razão de ausência de prestação de contas no ano de 2012 pela Associação de Caridade Hospital São João de Meriti, tendo em vista o convênio nº 3409/2004, com vigência de 23/07/2004 a 04/11/2007.

6- O  Município de São João de Meriti decretou a intervenção na Associação de Caridade Hospital São João de Meriti somente em 13/04/2018 (evento58, DOC9- dos autos originários ), diante disso, verifica-se que não há que se imputar ao  Município responsabilidade acerca da cobrança objeto da ação originária.

7- Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001066276v5 e do código CRC 3ac88011.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5017769-06.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/08/2022, na sequência 140, disponibilizada no DE de 09/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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