Agravo de Instrumento Nº 5015686-17.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª VF de Niterói que determinou sua citação para o procedimento prévio de liquidação, nos termos do artigo 509, I, do CPC, para apresentar os documentos pleiteados na petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias (evento 4, processo originário).
Alega tratar-se de ação de liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva, e que a parte autora foi representada na ação coletiva de nº 0003425-80.2011.4.02.5101, movida por sua entidade de classe, a qual reconheceu o caráter indenizatório dos juros de mora, como também da inexigibilidade do IRRF (Lei nº 10.833/2003) e da CPSS (Lei nº 11.941/2008) sobre as parcelas da respectiva verba recebida pelo(a) autor(a) na execução da ação coletiva de nº 0077938-10.1997.4.02.5101 na 24ª VF/JFRJ.
Registra que, diante da necessidade de documentos necessários para liquidação do julgado, a parte agravada requereu, em sede de tutela provisória, que se determinasse que a ré apresentasse nos autos:
- Cópias das DIRF´s transmitidas, onde constem os lançamentos dos créditos recebidos na execução da ação coletiva de nº 0077938-10.1997.4.02.5101;
- Os valores do IRRF e da CPSS recolhidos, na fonte, sobre os respectivos créditos pelos bancos oficiais;
- O valor dos juros, multas ou encargos pagos pela exequente em razão dos lançamentos dos respectivos créditos nas declarações de ajuste;
- Compensações realizadas de ofício sobre créditos de exercícios posteriores a fim de liquidar possíveis débitos apurados nas declarações de ajuste quando dos lançamentos dos créditos recebidos da execução da ação coletiva de nº 0077938-10.1997.4.02.5101 da 24ª VF/JFRJ.
Aduz que o Juízo de origem deferiu o pedido da parte autora e determinou que a ora agravante juntasse aos autos os mencionados documentos e que isso estaria em contradição com toda a determinação legal sobre ônus da prova, já que o exequente teria se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, pretendendo transferir à União a obrigação de apresentar documentos por ele mesmo (agravado) elaborados e transmitidos e a apuração dos fatos antes mesmo de apresentar sua planilha.
Ressalta que a tutela provisória requerida não se mostra adequada ou sequer pertinente ao procedimento iniciado e que os elementos necessários à realização dos cálculos não compõem o mérito propriamente dito, a ser antecipado ou acautelado, mas apenas meio de prova a possibilitar o início da fase de cumprimento do julgado.
Assevera não vislumbrar a necessidade de produção antecipada de provas, diante da ausência de qualquer risco à produção oportuna e regular da prova, cabendo ao autor requerer junto à executada os documentos necessários para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito pretendido e que apenas no caso de indeferimento, poderia se exigir a aplicação do disposto no § 3º do art. 524 do Código de Processo Civil.
Em resposta ao Agravo de Instrumento (evento 2), o agravado defendeu que, como a Agravante é entidade de direito público, os documentos que se mostram indispensáveis à elaboração da memória de cálculo estão em seu poder, não havendo óbice à exibição em juízo dos documentos conforme autoriza o disposto do artigo 396 e seguintes c/c o art. 524, §3º do Código de Processo Civil/2015.
Em decisão monocrática foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 3) por considerar que o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito viabilizaria possibilitar posterior cumprimento de sentença e que a agravante teria maior facilidade de obtenção da prova/documentação, por se tratarem de DIRF’s transmitidas à agravante e eventuais penalidades/juros/encargos e compensações realizadas em decorrência da transmissão como rendimentos isentos/não tributáveis.
O Ministério Público Federal em seu parecer deixou de se manifestar a respeito do mérito do presente recurso devido à ausência de interesse público (evento 15).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª VF de Niterói que determinou sua citação para o procedimento prévio de liquidação, nos termos do artigo 509, I, do CPC, para apresentar os documentos pleiteados na petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias (evento 4, processo originário).
A Agravante alega que não haveria necessidade de produção antecipada de provas, diante da ausência de qualquer risco à produção oportuna e regular da prova, e que caberia ao Executando requerer os documentos necessários para a elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito pretendido, porém o Agravado defende que como a Agravante é entidade de direito público, os documentos que se mostram indispensáveis à elaboração da memória de cálculo estão em seu poder, e que não haveria dificuldade em apresentá-los em juízo.
O artigo 396 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz pode ordenar à parte que exiba documentos que se encontrem em seu poder. E, o artigo 524, § 3º do Código de Processo Civil, estipula que:
§ 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.
Desse modo, é possível depreender, em conformidade com o Código mencionado, que a requisição do Agravado não depende, necessariamente, de indeferimento como postulado pela Agravante, mas da necessidade dos dados para a elaboração do demonstrativo.
Ademais, deve-se ressaltar que a fase de liquidação de sentença destina-se a apurar o valor das condenações de quantia ilíquida, como na hipótese de origem, a fim de possibilitar posterior cumprimento de sentença, de modo que a instrução com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ou seja, de planilha como menciona a agravante, refere-se a esta última etapa, e não à liquidação, que busca definir o valor do título judicial ilíquido.
Quanto a alegação de que o Agravado estaria tentando se desincumbir do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, a mesma não se sustenta por se tratar do caso previsto no artigo 373, § 1º:
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Nesse sentido, trata-se de inversão do ônus da prova fundamentado pelo juiz ao sustentar que a agravante teria maior facilidade de obtenção da prova/documentação, por se tratarem de DIRF’s transmitidas à agravante e eventuais penalidades/juros/encargos e compensações realizadas em decorrência da transmissão como rendimentos isentos/não tributáveis.
Outrossim, deve se considerar a importância de uma atividade jurisdicional célere e eficaz, constatando-se a importância do Princípio da Efetividade para o caso em tela. Este princípio, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, já foi abordado por Teori Albino Zavascki (1997, p. 64), ao defender que:
"Sob a denominação de direito à efetividade da jurisdição queremos aqui designar o conjunto de direitos e garantias que a Constituição atribui ao indivíduo que, impedido de fazer justiça por mão própria, provoca a atividade jurisdicional para vindicar bem da vida de que se considera titular. A este indivíduo devem ser, e são, assegurados meios expeditos e, ademais, eficazes, de exame da demanda trazida à apreciação do Estado. Eficazes, no sentido de que devem ter aptidão de propiciar ao litigante vitorioso a concretização 'Tática' da sua vitória".
Deve se conceber, desse modo, que um processo efetivo não é uma mera volição do julgador, mas um dever do Estado.
Destarte, a decisão agravada não deve ser modificada, assim sendo, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001065895v2 e do código CRC 7ba869c5.
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Data e Hora: 23/8/2022, às 8:43:24