Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009200-05.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos à execução opostos por D. N. A. em face da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro – OAB/RJ, pretendendo a extinção da execução.

Alega que:

“a pretensão [...] [executiva] está em dissonância com a jurisprudência [...] [da] Corte Superior [de Justiça], pois, “[...] apesar de a OAB possuir natureza jurídica especialíssima, por ser um conselho de classe, está sujeita ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que determina o não ajuizamento de execução para a cobrança de dívida oriunda de anuidade inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente (AgInt no REsp 1.783.533/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4/4/2019)”; que “não consta nos autos a devida vinculação do título executivo que legitimaria a pretensão [...], sequer foi anexado o suposto parcelamento mencionado na certidão de débito [...], impossibilitando uma devida defesa”; que se “busca o recebimento de valores referentes aos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, além do suposto parcelamento. Entretanto, [...] o Executado solicitou o cancelamento da inscrição no dia 29 de novembro de 2017, inclusive efetuou o pagamento do boleto emitido pelo Exequente no valor de R$ 148,00”; e que “outra prova da verdade das alegações do Executado são as buscas no site do TJRJ que demonstram não existir atuação do demandado em relação ao exercício da advocacia, sendo interrompida bem antes do pedido de cancelamento”.

Sentença de improcedência.

A parte  embargante apelou pugnando pela reforma da sentença.

Contrarrazões da OAB pelo desprovimento do recurso.

Promoção ministerial.

É o relatório.

VOTO

Com maestria destacou o juízo a quo, em sua sentença, com o que concordamos: 

“O requisito do piso legal foi preenchido. A OAB/RJ almeja satisfazer anuidades relativas ao período de 2013 a 2020, a evidenciar a existência de mais de 4 (quatro) em aberto. A certidão de débito que aparelha a execução em apenso traduz título executivo judicial ex lege. Lei n. 8.906/94, art. 46: compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo. “O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício” (art. 5º da Lei n.º 12.514/2011). “Antes da vigência da Lei 12.514/2011 o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o simples registro no Conselho profissional. A contrario sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional. Precedente: AgInt no REsp. 1.615.612/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.3.2017” (STJ. AgRg no AREsp 638.221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019). A OAB/RJ, de um lado, prova que o embargante está inscrito em seus quadros desde o ano de 2013 (eventos 7, pág. 4; e 19 – Anexo 2), a indicar a ocorrência do fato gerador das anuidades a partir de então, o que torna legítima a cobrança forçada em tela. O exequente, por outro lado, demonstra apenas o pagamento de uma taxa de R$ 148,00 que, segundo diz, seria referente ao pedido de cancelamento de sua inscrição no Conselho (evento 1 – Anexo 5). Contudo, não comprova ter realizado qualquer requerimento à OAB/RJ nesse sentido, tampouco traz elemento probatório apto a associar dito valor à suposta baixa de sua inscrição. A alegação, assim, é superficial. Correta a OAB/RJ, in verbis (evento 19): “o exercício da advocacia para ativos em sistema tem natureza facultativa, ficando impedida à cobrança por parte da OAB/RJ somente em caso de ausência de vinculo, o que não é o caso”.

Corretíssima a sentença.

Impende ressaltar, desde logo, que a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil qualifica o profissional para o exercício da advocacia e assessoria jurídica, a teor dos artigos 3º e 7º da Lei nº 8.906/94, e gera a presunção de que haverá o exercício da profissão ou a possibilidade de exercício, presunção que não restou afastada pela embargante.

Outrossim, a atuação da OAB em face dos seus filiados é dúplice.  Além da função reguladora, disciplinadora e fiscalizadora do exercício da profissão,  ela também tem a defesa e a representação judicial e extrajudicial da classe dos advogados (os bacharéis de Direito inscritos em seus quadros) e de cada um deles singularmente considerados, ainda que não exerçam a atividade profissional de advogado (art. 5º, incisos XXI, e LXXVII, “b”, da CF/88; e artigo 44 da Lei nº 8.906/94), de modo que as suas ações, na via administrativa e judicial, favorecem a classe, coletivamente considerada, como também cada um dos seus inscritos.  Por isso, mesmo aquele que não exerce a atividade de advocacia, mas que se mantém filiado, continua por ela representado, beneficiando-se desta representação judicial e extrajudicial.

As anuidades visam a propiciar os recursos para a manutenção financeira da OAB a possibilitar o desempenho de suas atividades de fiscalização profissional e de representação e defesa da categoria. Logo, todos aqueles que são atingidos por essa atividade e que, por isso, justificam a existência da entidade devem contribuir para o seu financiamento.

Se o advogado deseja não mais exercer a atividade profissional, deixar de se submeter a atividade de fiscalização e representação da OAB, e, com isso, não mais ter o dever jurídico de pagar as anuidades, deve cancelar a inscrição. Estando inscrito, responde pelas anuidades devida durante o período de inscrição.

Bom apontar que o exercício da advocacia não é requisito para o pagamento das anuidades à OAB. Com efeito, o Bacharel em Direito, após aprovado no Exame de Ordem e havendo cumprido os demais requisitos legais para sua inscrição como advogado, começa a dever à OAB a contribuição anual.

Consoante o art. 11 da Lei nº 8.906/94, fica assegurado aos interessados cancelar suas inscrições, e o Apelante, por sua vez, não requereu o cancelamento de sua inscrição.

Como salientado em 1ª instância, não há nos registros do sistema do Apelante qualquer deferimento de cancelamento e não consta nos autos nenhum documento que comprove este fato.

Mantenho integralmente a sentença.

Voto no sentido de negar provimento à apelação. Condeno a parte embargante em honorários recursais no importe de 1% sobre o valor da causa atualizado, a serem somados aos honorários já fixados pelo juízo a quo.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001065872v3 e do código CRC 0d394eaf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 17/8/2022, às 16:25:27

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001065876
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009200-05.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

apelação cível. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADES DA OAB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de embargos à execução opostos em face da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro – OAB/RJ, pretendendo a extinção da execução. Alega que “a pretensão [...] [executiva] está em dissonância com a jurisprudência [...] [da] Corte Superior [de Justiça], pois, “[...] apesar de a OAB possuir natureza jurídica especialíssima, por ser um conselho de classe, está sujeita ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que determina o não ajuizamento de execução para a cobrança de dívida oriunda de anuidade inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente (AgInt no REsp 1.783.533/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4/4/2019)”; que “não consta nos autos a devida vinculação do título executivo que legitimaria a pretensão [...], sequer foi anexado o suposto parcelamento mencionado na certidão de débito [...], impossibilitando uma devida defesa”; que se “busca o recebimento de valores referentes aos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, além do suposto parcelamento. Entretanto, [...] o Executado solicitou o cancelamento da inscrição no dia 29 de novembro de 2017, inclusive efetuou o pagamento do boleto emitido pelo Exequente no valor de R$ 148,00”; e que “outra prova da verdade das alegações do Executado são as buscas no site do TJRJ que demonstram não existir atuação do demandado em relação ao exercício da advocacia, sendo interrompida bem antes do pedido de cancelamento”. Sentença de improcedência. A parte  embargante apelou pugnando pela reforma da sentença. Contrarrazões da OAB pelo desprovimento do recurso.

2. Com maestria destacou o juízo a quo, em sua sentença, com o que concordamos: “O requisito do piso legal foi preenchido. A OAB/RJ almeja satisfazer anuidades relativas ao período de 2013 a 2020, a evidenciar a existência de mais de 4 (quatro) em aberto. A certidão de débito que aparelha a execução em apenso traduz título executivo judicial ex lege. Lei n. 8.906/94, art. 46: compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo. “O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício” (art. 5º da Lei n.º 12.514/2011). “Antes da vigência da Lei 12.514/2011 o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o simples registro no Conselho profissional. A contrario sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional. Precedente: AgInt no REsp. 1.615.612/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.3.2017” (STJ. AgRg no AREsp 638.221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019). A OAB/RJ, de um lado, prova que o embargante está inscrito em seus quadros desde o ano de 2013 (eventos 7, pág. 4; e 19 – Anexo 2), a indicar a ocorrência do fato gerador das anuidades a partir de então, o que torna legítima a cobrança forçada em tela. O exequente, por outro lado, demonstra apenas o pagamento de uma taxa de R$ 148,00 que, segundo diz, seria referente ao pedido de cancelamento de sua inscrição no Conselho (evento 1 – Anexo 5). Contudo, não comprova ter realizado qualquer requerimento à OAB/RJ nesse sentido, tampouco traz elemento probatório apto a associar dito valor à suposta baixa de sua inscrição. A alegação, assim, é superficial. Correta a OAB/RJ, in verbis (evento 19): “o exercício da advocacia para ativos em sistema tem natureza facultativa, ficando impedida à cobrança por parte da OAB/RJ somente em caso de ausência de vinculo, o que não é o caso”. Corretíssima a sentença.

3. Impende ressaltar, desde logo, que a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil qualifica o profissional para o exercício da advocacia e assessoria jurídica, a teor dos artigos 3º e 7º da Lei nº 8.906/94, e gera a presunção de que haverá o exercício da profissão ou a possibilidade de exercício, presunção que não restou afastada pela embargante. Outrossim, a atuação da OAB em face dos seus filiados é dúplice.  Além da função reguladora, disciplinadora e fiscalizadora do exercício da profissão,  ela também tem a defesa e a representação judicial e extrajudicial da classe dos advogados (os bacharéis de Direito inscritos em seus quadros) e de cada um deles singularmente considerados, ainda que não exerçam a atividade profissional de advogado (art. 5º, incisos XXI, e LXXVII, “b”, da CF/88; e artigo 44 da Lei nº 8.906/94), de modo que as suas ações, na via administrativa e judicial, favorecem a classe, coletivamente considerada, como também cada um dos seus inscritos.  Por isso, mesmo aquele que não exerce a atividade de advocacia, mas que se mantém filiado, continua por ela representado, beneficiando-se desta representação judicial e extrajudicial. As anuidades visam a propiciar os recursos para a manutenção financeira da OAB a possibilitar o desempenho de suas atividades de fiscalização profissional e de representação e defesa da categoria. Logo, todos aqueles que são atingidos por essa atividade e que, por isso, justificam a existência da entidade devem contribuir para o seu financiamento. 

4. Se o advogado deseja não mais exercer a atividade profissional, deixar de se submeter a atividade de fiscalização e representação da OAB, e, com isso, não mais ter o dever jurídico de pagar as anuidades, deve cancelar a inscrição. Estando inscrito, responde pelas anuidades devida durante o período de inscrição. Bom apontar que o exercício da advocacia não é requisito para o pagamento das anuidades à OAB. Com efeito, o Bacharel em Direito, após aprovado no Exame de Ordem e havendo cumprido os demais requisitos legais para sua inscrição como advogado, começa a dever à OAB a contribuição anual. Consoante o art. 11 da Lei nº 8.906/94, fica assegurado aos interessados cancelar suas inscrições, e o Apelante, por sua vez, não requereu o cancelamento de sua inscrição. Como salientado em 1ª instância, não há nos registros do sistema do Apelante qualquer deferimento de cancelamento e não consta nos autos nenhum documento que comprove este fato. Mantenho integralmente a sentença.

5. Negado provimento à apelação. Condeno a parte embargante em honorários recursais no importe de 1% sobre o valor da causa atualizado, a serem somados aos honorários já fixados pelo juízo a quo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Condeno a parte embargante em honorários recursais no importe de 1% sobre o valor da causa atualizado, a serem somados aos honorários já fixados pelo juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001065876v4 e do código CRC b8a16ea0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 17/8/2022, às 16:25:27

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022

Apelação Cível Nº 5009200-05.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/07/2022, na sequência 138, disponibilizada no DE de 30/06/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. CONDENO A PARTE EMBARGANTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS NO IMPORTE DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, A SEREM SOMADOS AOS HONORÁRIOS JÁ FIXADOS PELO JUÍZO A QUO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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