Agravo de Instrumento Nº 0001282-17.2019.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que rejeitou a impugnação à execução da União e acolheu os cálculos da contadoria judicial, sem reconhecer o excesso de execução apurado no curso processual em relação ao pedido do exequente e a ilegitimidade da parte, para promover o cumprimento individual do título executivo judicial formado nos autos do processo nº 0010418-57.2002.4.02.5101 ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petroleo no Estado do Rio de Janeiro - SINDIPETRO, em que a União foi condenada a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda sobre a suplementação de aposentadoria referente às contribuições recolhidas à entidade de previdência privada exclusivamente por parte dos substituídos processuais pelo Sindicato autor, no período da vigência da Lei 7713/88, período este que vai de 01/01/89 a 31/12/95, nos termos da r. decisão abaixo transcrita:
"(...)Em face do exposto: A) REJEITO OS PEDIDOS DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FORMULADOS PELA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL NA IMPUGNAÇÃO DE FLS. 193/199, CONFORME OS ITENS I, II E III DA FUNDAMENTAÇÃO; B) REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL ÀS FLS. 193/199 E HOMOLOGO OS VALORES DA EXECUÇÃO APRESENTADOS PELA EXEQUENTE ÀS FLS. 153/158, NO TOTAL DE R$ 25.666,20, ATUALIZADOS ATÉ DEZEMBRO DE 2016; C) CONDENO A UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO (R$ 25.666,20), O QUE PERFAZ A RESPECTIVA CONDENAÇÃO EM R$ 2.566,62, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 1º, E 3º, INCISO I, TODOS DO CPC; D) EXPEÇAM-SE OS REQUISITÓRIOS, CONFORME TABELA ABAIXO E FLS. 153/158: PRINCIPAL JUROS TOTAL VALOR A SER RESTITUÍDO À EXEQUENTE R$ 8.470,28 R$ 14.862,63 R$ 23.332,91 HONORÁRIOS (CONHECIMENTO) R$ 847,03 R$ 1.486,26 R$ 2.333,29 HONORÁRIOS (EXECUÇÃO) R$ 2.566,62 TOTAL R$ 28.232,82 Em seguida, dê-se vista as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação quanto aos valores dos requisitórios. Nada mais requerido, voltem os autos conclusos para envio. Publique-se. Intimem-se."
O referido título executivo judicial, em sede de liquidação nos autos do processo nº 0156611-16.2017.4.02.5101, em trâmite na 7ª Vara Federal - Seção Rio de Janeiro, em que objetiva o pagamento de R$ 25.666,20, resultante do somatório dos atrasados devidos a título de restituição dos indébitos do IRPF (R$ 23.332,91) bem como dos honorários advocatícios (R$ 2.333,29) encontra-se suspenso.
Com relação ao mérito, aduz que: “o título executivo judicial decorreu do ajuizamento da ação 20025101010418-0 pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo no Estado do Rio de Janeiro e que não foi juntada à inicial da execução a cópia da lista de filiados que foram representados pelo Sindicato, não havendo qualquer referência ao nome do exequente na sentença prolatada; Não restou demonstrada, portanto, a existência de autorização expressa do exequente para o ajuizamento da ação coletiva pelo Sindicato para defesa de seus interesses de natureza patrimonial; (...) Desta forma, apenas os filiados que autorizaram, expressamente, a propositura da ação coletiva possuem legitimidade para eventual ajuizamento de execução"
Ao final, a União insiste na tese de que a parte agravada não está amparada pelo título executivo judicial formado na ação coletiva nº 20025101010418-0, não sendo parte legítima para promover a execução de título executivo judicial que não lhe beneficia, correspondendo o montante de R$ 25.666,20 a excesso de execução.
No evento 4, de 22/07/2019, despacho no sentido de apreciar o efeito suspensivo em momento futuro, prestigiando o contraditório.
No evento 7, a agravada, ofereceu contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada, afirmando, em síntese, que não se comprova a ilegitimidade alegada pela agravante no sentido que o título judicial exequendo julgou procedente o pedido declarando o direito do substituídos à não incidência do imposto de renda sobre a suplementação de aposentadoria referente às contribuições recolhidas à entidade de previdência privada, condenado a parte ré ao pagamento dos valores recolhidos indevidamente, conforme os cálculos apresentados e homologados em momento oportuno.
Aduz a agravada, que a ação coletiva foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petroleo no Estado do Rio de Janeiro - SINDIPETRO, abrangendo todos os servidores ligados pelo mesmo vínculo jurídico, independentemente, de filiação ou não à entidade postulante. Assim, uma vez comprovada a condição de servidora configura-se a legitimidade para executar o título judicial em apreço.
Por fim, em 16/05/2022 (Ev. 16), o presente feito foi redistribuído ao GAB 27, mediante o disposto na Resolução TRF2-RSP-2022/00003, na esteira da Lei nº 14.253, de 30 de novembro de 2021.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.
Nada obstante, não assiste razão ao agravante.
A controvérsia trazida à apreciação no presente recurso, diz respeito à legitimidade da agravada para promover o cumprimento individual do título executivo judicial formado nos autos do processo nº 0010418-57.2002.4.02.5101 ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petroleo no Estado do Rio de Janeiro - SINDIPETRO, em que a União foi condenada a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda sobre a suplementação de aposentadoria referente às contribuições recolhidas à entidade de previdência privada.
Os sindicatos atuam como substitutos processuais, e nesta condição, independem de autorização de seus beneficiários para atuar em suas defesas em juízo, ressaltando que defendem os interesses de toda a categoria, por força do inciso III, art 8 da CF/88.
Tal entendimento se constata na apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 823 sendo fixada a tese de que "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (RE nº 883.642).
Nesse giro, constata-se que, na defesa dos interesses individuais e coletivos de toda a categoria, fica dispensada a comprovação pelo exequente de vinculação ao sindicato à época da propositura da demanda que originou o título judicial exequendo.
Verifica-se, que o STJ reconhece a legitimidade ao servidor que inicia a execução de um título executivo judicial coletivo firmado em demanda coletiva em que sindicatos atuaram na qualidade de substitutos processuais, independentemente de autorização expressa ou relação nominal, conforme exposto a seguir:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE SINDICAL. EXTENSÃO SUBJETIVA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ABRANGÊNCIA AMPLA DE TODA A CATEGORIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO A EVENTUAL LISTA APRESENTADA À INICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul -UFRGS em decorrência do título executivo judicial firmado na ação de procedimento ordinário autuada sob o n. 2008.71.00.024897-9, ajuizada por entidade sindical. A ação de conhecimento teve por objeto a implementação e o pagamento das diferenças decorrentes do enquadramento nos níveis de capacitação no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE - Lei n. 11.091/2005). II - A sentença de primeira instância acolheu impugnação da UFRGS no sentido de reconhecer a ausência de legitimidade ativa da exequente por não estar abrangida no título executivo judicial. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O recurso especial foi inadmitido. III - A autora da ação coletiva, em que pese se autodenomine associação, apresenta-se e atua como ente sindical, daí porque se tem que, no caso, agiu como substituta processual de todos os integrantes da categoria que representa. Tal condição não é negada pelo acórdão recorrido. IV - E firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de reconhecer legitimidade ao servidor que inicia a execução de um título executivo judicial coletivo firmado em demanda coletiva em que sindicatos atuaram na qualidade de substitutos processuais, independentemente de autorização expressa ou relação nominal. Ver, a propósito: AgInt no AREsp 1.481.158/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.869.298/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020. No mesmo sentido, em casos que inclusive versam sobre a mesma questão de fundo na ação originária, os seguintes precedentes monocráticos: REsp n. 1.957.041/RS, relator Ministro Og Fernandes, DJe 20/9/2021, REsp n. 1.956.328/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 10/9/2021, REsp 1.956298/RS, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 21/9/2021. V - Neste contexto, há que se reconhecer a todos quantos se encontrem na condição de substituído pelo ente sindical, independentemente de constar ou não de lista anexa à petição inicial ou mesmo de encontrar-se a ele filiado à data do ajuizamento da ação, mas que compartilhem da mesma situação funcional que ensejou a demanda coletiva, o direito de pleitear individualmente o cumprimento do título judicial. Em caso semelhante, ver o seguinte julgado da Segunda Turma: AgInt no REsp 1.925.738/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 25/8/2021. VI - Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, reconhecendo a legitimidade ativa da recorrente e, assim, determinar o prosseguimento da execução.
(STJ - AgInt no REsp: 1951890 RS 2021/0239373-3, Data de Julgamento: 20/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2022)
Mesmo entendimento sobre a possibilidade de procedimento individual de cumprimento de sentença coletiva proferida por ação movida por sindicato, independentemente de autorização dos sindicalizados é aplicado neste Tribunal (03ª e 04ª Turmas Especializadas), nos termos dos julgados (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5000121-13.2021.4.02.0000, 4a. Turma Especializada, Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, por unanimidade, juntado aos autos em 12/04/2022) e (TRF2, Apelação Cível nº 5069186-89.2019.4.02.5101, 3a. Turma Especializada, Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, por unanimidade, juntado aos autos em 02/09/2020)
Assim, considerando que no caso em apreço a ação coletiva foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petroleo no Estado do Rio de Janeiro - SINDIPETRO, na qualidade de substituto processual, não há que se falar em ilegitimidade ativa da parte agravada, que comprovou ser integrante da categoria profissional (Evento 1 – SJRJ). Posto isso, fica prejudicada a alegação de excesso de execução.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001050437v29 e do código CRC b3179cb3.
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Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 16/9/2022, às 14:11:55