Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018598-10.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por I. Q. R., contra sentença (evento 35/SJRJ) que julgou improcedente o pedido que objetiva seja determinado que o réu expeça o registro definitivo do autor, independentemente de revalidação de diploma. Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC.

O apelante (evento 40/SJRJ) alega, em síntese, que não há fundamento e razoável para impedir que médicos que já atenderam durante anos pacientes pelo programa ‘’Mais Médicos’’, não possam realizar o mesmo ofício só que fora do programa; que, diante da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (COVID-19), o Governo Federal vem adotando diversas medidas de enfrentamento, especialmente para minorar os sérios efeitos nocivos da falta de profissionais da área da saúde; e que a Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso XIII, prescreve como direito fundamental a qualquer cidadão brasileiro o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Em contrarrazões (evento 41/SJRJ), o apelado afirma que o Poder Público, mesmo diante da situação de pandemia causada pelo Covid-19, não relevou a necessidade de revalidação do diploma para o exercício da medicina.

Foi negado provimento ao agravo de instrumento nº 5004940-90.2021.4.02.0000, interposto contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.

É o relatório.

 

(csf)



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018598-10.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação não merece ser provida.

2. De início, não há falar em violação do direito ao livre exercício profissional, dado que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XIII estabelece que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Assim, consistindo em norma de eficácia contida, o exercício profissional fica condicionado às exigências que o Estado venha impor, como requisitos mínimos de capacidade, qualificação, certificações e inscrições em órgãos fiscalizadores.

No que tange ao exercício da medicina, o art. 17 da Lei nº 3.268/1957 exige o prévio registro do diploma no Ministério da Educação e Cultura e a inscrição no Conselho Regional de Medicina do local de sua atividade. E, quando se trata de médico graduado no exterior, necessária a revalidação do diploma na forma do art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996, além do preenchimento dos requisitos da Lei nº 13.959/2019.

Desse modo, neste caso, a revalidação do diploma do apelante é obrigatória para fins de registro no órgão competente para habilitá-lo ao exercício profissional no Brasil.

Por outro lado, o impacto da Pandemia da Covid19 na área da saúde não pode resultar em inobservância dos preceitos legais, sendo certo que dentre as políticas públicas de enfretamento à doença causada pelo novo coronavírus (Portaria nº 639/2020 e MP 934/2020) não se verifica autorização para o não atendimento dos requisitos expressos em lei para o exercício da medicina, ainda que se trate de médico com formação no exterior.

Ademais, o exercício da medicina no âmbito do Programa Mais Médicos, instituído pela Medida Provisória nº 621/2013, convertida na Lei nº 12.871/2013, não ampara a pretensão do apelante, dado que autorizou os profissionais da medicina a atuarem exclusivamente nas atividades do programa, conforme se infere do artigo 16.

Oportuno ressaltar, por fim, que, apesar da situação de pandemia, o Revalida 2020 foi realizado, com inscrições definidas para o período de 21/09/2020 a 05/10/2020, e provas ocorridas em 06/12/2020 e 10 e 11/07/2021, de acordo com informação constante do no website do INEP (https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/avaliacao-e-exames-educacionais/revalida).

Destarte, tendo o apelado finalizado o curso de medicina no exterior (Evento 1 OUT9 e OUT10/SJRJ), necessária a revalidação do diploma para então pleitear a inscrição no respectivo conselho.

Confiram-se, no mesmo sentido, manifestações desta Corte em hipóteses semelhantes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRM. PROFISSIONAL FORMADO NO EXTERIOR. REGISTRO PROVISÓRIO. PANDEMIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária n° 5026564-24.2021.4.02.5101, indeferiu o pedido de tutela de urgência em que postulava a expedição de registro provisório junto ao CRM enquanto perdurasse a pandemia causada pelo vírus da COVID-19.

2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

3. O Programa Mais Médicos, para o qual o Agravante recebeu registro para atuar, possui regramento próprio, e foi instituído pela Lei nº 12.781/13, na qual estabelece em seu art. 16, que o profissional intercambista desempenhará as atividades da medicina exclusivamente no âmbito do referido programa.

4. O Agravante deve se submeter ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, na forma como os demais profissionais de Medicina formados no exterior, tendo em vista tratar-se de requisito indispensável para o exercício da profissão no território nacional.

5. A cognição sumária realizada neste momento processual não indica a existência de plausibilidade jurídica na tese defendida pelo Agravante.

6. Apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, cabe a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento.

7. Agravo de Instrumento desprovido.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5010828-40.2021.4.02.0000, Rel. Des. Federal Guilherme Diefenthaeler, julgado em 23/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL PARA PROFISSIONAIS DA SAÚDE. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO RESPECTIVO.  DIPLOMA SEM REVALIDAÇÃO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA. DECISÃO MANTIDA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de concessão de liminar. Cinge-se a controvérsia em definir se a agravante preenche os requisitos necessários à concessão da liminar requerida, de modo que os seus representados, médicos formados no exterior e sem diploma aprovado no revalida, possam preencher as vagas descritas no em edital publicado por ente municipal.

2. A liberdade de exercício profissional é assegurada na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XIII, atendidas as qualificações estabelecidas por lei. A Lei 12.842/2013 é o diploma legal que regula o exercício da profissão de médico, inclusive determinando que o exercício da profissão médica é privativa dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação (art. 6º).

3. Embora seja livre o exercício da profissão, o limite legal imposto se refere à inscrição no respectivo conselho profissional, prevista no art. 17 da Lei n. 3.268/1957, que exige o prévio registro do diploma. Assim, o exercício da atividade profissional de médicos condiciona-se ao prévio registro no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.

4. Para a graduação certificada por instituição de ensino estrangeira se exige a revalidação do diploma, que tem seu procedimento previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/1996), no art. 48, §2º. Nos termos do referido dispositivo, os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação (art. 48, §2º da Lei 9.394/96).

5. A Lei n.º 12.871/2013 instituiu o Programa Mais Médicos, possibilitando a contratação de médicos formados no exterior para atuar no País como intercambistas, independentemente de revalidação do diploma ou de inscrição junto ao CRM, sem prejuízo de fiscalização de sua atuação pelo supramencionado Conselho Profissional, nos termos do seu art. 16.

6. O Supremo Tribunal Federal - STF, na ADI nº 5035, exarou seu entendimento pela constitucionalidade da Lei n.º 12.871/2013 que instituiu o “Programa Mais Médicos”, tendo prevalecido o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual a revalidação ainda continua sendo a regra, cuja exceção se aplica apenas a uma determinada hipótese prevista em lei, que é o exercício da medicina no âmbito do “Programa Mais Médicos”. Infere-se, portanto, que a situação excepcional que possibilitou a dispensa de realização do Revalida no âmbito do programa Mais Médicos esteve amparada por lei, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo STF.

7. A agravante pretende conferir interpretação extensiva a Lei n.º 12.871/2013. Entretanto, o exercício da profissão médica por um intercambista fora do âmbito do PMM é inviável quando o profissional não possui registro do CRM – Conselho Regional de Medicina, documento essencial à atividade médica plena. A atuação no PMM se dá em razão do registro expedido pelo Ministério da Saúde.

8. Sem a revalidação do diploma do médico intercambista, tal como exigido pela lei, não é possível o exercício legal da medicina, visto haver a condição concomitante de registro de seu diplomas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, nos termos do art. 17 da Lei 3268/57.

9. Não se desconhece da situação de excepcionalidade decorrente da pandemia do COVID-19, que requer a atuação de profissionais da saúde. Tal circunstância, no entanto, não autoriza o desatendimento aos requisitos legais para o exercício da profissão médica, ainda que se trate de médico intercambista.

10. O Revalida foi realizado no ano de 2020, com inscrições em 21.9.2020, e exames aplicados em 6.12.2020, de modo que não se verifica, em análise sumária, qualquer prejuízo aos representados pela associação, uma vez que tiveram a oportunidade de realizar o exame em questão para fins do pleiteado exercício profissional no território nacional. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  5003619-50.2020.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.3.2021.

11. A decisão que indeferiu a liminar deve ser mantida, tendo em vista a ausência do cumprimento do requisito da probabilidade do direito para concessão da medida requerida.

12. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004939-08.2021.4.02.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Perlingeiro, julgado em 21/07/2021)

3. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018598-10.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSELHO. MEDICINA. REGISTRO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. PANDEMIA. COVID-19.

1. A Constituição da República, apesar de assegurar a liberdade do exercício de profissão, remeteu à lei ordinária a exigibilidade de qualificações específicas (art. 5º, XIII).

2. No que tange ao exercício da medicina, o art. 17 da Lei nº 3.268/1957 exige o prévio registro do diploma no Ministério da Educação e Cultura e a inscrição no Conselho Regional de Medicina do local de sua atividade. E, quando se trata de médico graduado no exterior, necessária a revalidação do diploma na forma do art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996, além do preenchimento dos requisitos da Lei nº 13.959/2019.

3. O impacto da Pandemia da Covid19 na área da saúde não pode resultar em inobservância dos preceitos legais, sendo certo que dentre as políticas públicas de enfretamento à doença causada pelo novo coronavírus (Portaria nº 639/2020 e MP 934/2020) não se verifica autorização para o não atendimento dos requisitos expressos em lei para o exercício da medicina, ainda que se trate de médico com formação no exterior.

4. O exercício da medicina no âmbito do Programa Mais Médicos, (Lei nº 12.871/2013), autorizou os profissionais da medicina a atuarem exclusivamente nas atividades do programa, conforme se infere do artigo 16.

5. Tendo o apelado finalizado o curso de medicina no exterior, necessária a revalidação do diploma para então pleitear a inscrição no respectivo conselho.

6. Apelação desprovida.

 

(csf)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2022

Apelação Cível Nº 5018598-10.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/08/2022, na sequência 115, disponibilizada no DE de 25/07/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 1.000,00.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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