Apelação Cível Nº 5018598-10.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por I. Q. R., contra sentença (evento 35/SJRJ) que julgou improcedente o pedido que objetiva seja determinado que o réu expeça o registro definitivo do autor, independentemente de revalidação de diploma. Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
O apelante (evento 40/SJRJ) alega, em síntese, que não há fundamento e razoável para impedir que médicos que já atenderam durante anos pacientes pelo programa ‘’Mais Médicos’’, não possam realizar o mesmo ofício só que fora do programa; que, diante da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (COVID-19), o Governo Federal vem adotando diversas medidas de enfrentamento, especialmente para minorar os sérios efeitos nocivos da falta de profissionais da área da saúde; e que a Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso XIII, prescreve como direito fundamental a qualquer cidadão brasileiro o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Em contrarrazões (evento 41/SJRJ), o apelado afirma que o Poder Público, mesmo diante da situação de pandemia causada pelo Covid-19, não relevou a necessidade de revalidação do diploma para o exercício da medicina.
Foi negado provimento ao agravo de instrumento nº 5004940-90.2021.4.02.0000, interposto contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
É o relatório.
(csf)
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Data e Hora: 25/7/2022, às 15:50:16