Apelação/Remessa Necessária Nº 5000021-34.2021.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação (evento 1, ANEXO201), interposta pelo INSS contra a sentença (evento 1, ANEXO186), que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a restabelecer, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa.
Foi a autarquia condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em razões recursais, o INSS requer, em síntese, "seja conhecido e provido o presente recurso de Apelação, reformando-se a r. sentença nos pontos atacados, para retirar a obrigação do INSS de recolher custas, taxas judiciárias e emolumentos, bem como para determinar que o índice de correção monetária aplicável a espécie seja o INPC".
Contrarrazões do autor (evento 1, ANEXO 226).
O Parquet Federal restituiu os autos, sem manifestação sobre o mérito do recurso (evento 4, PARECER1).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Quanto à remessa necessária, é regra excepcional que deve ser interpretada restritivamente, à luz dos princípios da celeridade, da efetividade e da igualdade das partes no processo. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário, no caso de sentenças condenatórias previdenciárias, mesmo que ilíquidas, onde é facilmente verificável que o patamar de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496 § 3º, I, do CPC/2015, não será ultrapassado (v.g. EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que deixa superada a jurisprudência firmada sob o regime processual de 1973 (Súmula 490/STJ). Isto pelo menos até o julgamento dos REsps 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC, pelo regime dos recursos repetitivos, já sob as luzes do NCPC (Tema 1081/STJ).
Portanto, nos termos do inciso I, § 3º do art. 496 do CPC, não conheço da remessa necessária.
Conheço da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de apelação (evento 1, ANEXO201), interposta pelo INSS contra a sentença (evento 1, ANEXO186), que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a restabelecer, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa.
Em razões recursais, o INSS requer, em síntese, "seja conhecido e provido o presente recurso de Apelação, reformando-se a r. sentença nos pontos atacados, para retirar a obrigação do INSS de recolher custas, taxas judiciárias e emolumentos, bem como para determinar que o índice de correção monetária aplicável a espécie seja o INPC".
Como se vê, cinge-se a controvérsia em saber se há ou não isenção de custas e taxa judiciária e a estabelecer o índice de correção monetária aplicável.
Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.
Com relação à condenação do INSS ao pagamento da taxa judiciária merece reforma a r. sentença. Com efeito, tratando-se de ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos e confere isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia federal. Reproduz-se o art. 10, X c/c art. 17, IX do mencionado diploma, na redação dada pela Lei Estadual nº 7.127/2015:
Art. 10 - Consideram-se custas ou despesas judiciais, a serem contadas para efeitos processuais, o valor monetário correspondente:
(...)
X - a taxa judiciária;
(...)
Art. 17 - São isentos do pagamento de custas:
(...)
IX - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;
Dessa forma, é indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de custas e taxa judiciária.
Sem honorários recursais, em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).
Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para isentar o INSS do pagamento de custas e taxa judiciária e, de ofício, retificar parcialmente a sentença quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001062378v15 e do código CRC b9da9f38.
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Data e Hora: 22/8/2022, às 12:42:58