Agravo de Instrumento Nº 5013684-74.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por J. G., figurando como embargada UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, contra acórdão que, por unanimidade, dá parcial provimento ao agravo de instrumento da ora embargante para que: (i) os honorários de sucumbência da fase de conhecimento sejam calculados, nos percentuais mínimos, em observância ao escalonamento previsto no art. 85, §3º do CPC c/c §5º do mesmo diploma legal, bem como ao disposto no art. 85, §11º do CPC; (ii) seja expedido RPV para pagamento dos honorários advocatícios, relativos à fase de conhecimento e de execução, apartado do montante principal, a ser pago por meio de precatório, nos termos da ementa transcrita a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ESCALONAMENTO PREVISTO NO ART. 85, §3º C/C §5º DO CPC. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão do Juízo a quo no sentido de, dentre outras questões, homologar como devidos os valores, atualizados até março de 2021, conforme cálculos elaborados pelo exequente no montante de R$ 265.389,07, bem como determinar a expedição de precatório para pagamento em favor do agravante do valor principal citado e R$ 21.231,12 a título de honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, que corresponde a 8% do valor homologado e R$ 3.390,90 a titulo de honorários advocatícios fixados na fase de execução.
2. Na hipótese dos autos, a sentença proferida pelo Juízo a quo, transitada em julgado, condenou a parte vencida a pagar honorários advocatícios nos percentuais mínimos constantes do art. 85, §3º do CPC, que foram majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, §11º do CPC.
3. Segundo art. 85 do CPC, “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor” e, em conformidade com o §3º desse dispositivo, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios constantes do §2º e os percentuais previstos nesse dispositivo.
4. Além disso, em sendo aplicado o disposto no §3º do art. 85 do CPC, é preciso observar que o §5º desse mesmo artigo prevê que “quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente”.
5. Sendo assim, nas causas que envolvem a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados observando os parâmetros constantes do art. 85, §2º do CPC e os percentuais do §3º e, conforme o caso, na hipótese em que a condenação, o benefício econômico ou o valor da causa for superior ao montante previsto no inciso I do §3º do art. 85 do CPC, a fixação dos honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que exceder, a faixa subsequente e assim sucessivamente. Nesse sentido: TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 0000778-39.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, DJe 19.11.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0136629-84.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 24.8.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001728-64.2017.4.02.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, DJe 21.11.2019.
6. Dessa forma, considerando que o título executivo condenou a Fazenda Pública em honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos constantes do §3º do art. 85 do CPC, bem como o fato de que foram homologados como devido o montante de R$ 265.389,07, que excede a faixa inicial de 200 salários mínimos constantes do inciso I do §3º do art. 85, deve ser reformada a decisão recorrida para que, quanto aos honorários fixados na fase de conhecimento, se observe o disposto nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, em seus percentuais mínimos, em conformidade com o §5º do art. 85 do CPC.
7. Ademais, levando-se em conta que este Egrégio Tribunal, quando do julgamento do recurso de apelação, majorou os honorários advocatícios, observando o disposto no art. 85, §11º do CPC, deve o Juízo a quo fixar o percentual a incidir sobre a base de cálculo estabelecida.
8. No que concerne às situações prioritárias para pagamento do precatório, o art. 100, §2º da CRFB/88 prevê que “os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório”.
9. Assim, para o pagamento preferencial do precatório, constante do §2º do art. 100 da CRFB/88, é imprescindível a presença de dois requisitos, quais sejam, crédito de natureza alimentar e titulares que tenham 60 anos de idade ou sejam portadores de doença grave, não sendo possível que o mesmo credor possa ser beneficiado, mais de uma vez, em um mesmo precatório, com a antecipação de crédito dotado de 'super preferência', por motivos distintos. Nessa linha de intelecção: STJ, 2ª Turma, RMS 65.747, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 8.4.2021; STJ, 2°ª Turma, AgInt no RMS 64.432, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.2.2021; STJ, 2ª Turma, RMS 57.569, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 5.6.2020.
10. Quanto à expedição de requisitório para pagamento como RPV para os honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça fixou, quando do julgamento do REsp nº 1347736 (Tema Repetitivo 608), o entendimento no sentido de que “não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito “principal” observe o regime dos precatórios”. STJ, 1ª Seção, REsp 1347736, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 15.4.2014.
11. Pelo que se verifica, considerando que o art. 100, §8º da CRFB/88 não proibiu, nem mesmo de maneira implícita, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele em que será utilizado para o pagamento do crédito dito como “principal”, impõe-se a reforma da decisão recorrida, a fim de que se expeça RPV para os honorários advocatícios, apartado do requisitório para pagamento do montante principal, sob a forma de precatório.
12. Isso porque o fracionamento vedado pelo art. 100, §8º da CRFB/88 somente ocorreria se o advogado pretendesse receber seus honorários de sucumbência parte em RPV e parte em precatório e, embora atue em causa própria, o referido fracionamento não ocorreria por se tratar de créditos independentes. Nesse sentido: STJ, Decisão Monocrática, Min. SÉRGIO KUKINA, AREsp 42984, DJe 13.12.2013.
13. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Em suas razões recursais (evento 29), a recorrente sustenta que o acórdão embargado encontra-se eivado dos seguintes vícios de contradição e de obscuridade: (i) se a determinação é de aplicação de percentuais mínimos, não há que se falar de observância ao §11º do CPC, já que este parágrafo determina uma majoração dos honorários fixados anteriormente; (ii) a interpretação dada ao §2º do art. 100 da CRFB/1988 é incompatível com a natureza alimentícia do crédito.
Contrarrazões pela embargada (evento 33) em que pugna pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001062369v2 e do código CRC 419efe13.
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Data e Hora: 27/7/2022, às 13:35:54