Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013684-74.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

 Cuida-se de embargos de declaração opostos por J. G., figurando como embargada UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, contra acórdão que, por unanimidade, dá parcial provimento ao agravo de instrumento da ora embargante para que: (i) os honorários de sucumbência da fase de conhecimento sejam calculados, nos percentuais mínimos, em observância ao escalonamento previsto no art. 85, §3º do CPC c/c §5º do mesmo diploma legal, bem como ao disposto no art. 85, §11º do CPC; (ii) seja expedido RPV para pagamento dos honorários advocatícios, relativos à fase de conhecimento e de execução, apartado do montante principal, a ser pago por meio de precatório, nos termos da ementa transcrita a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ESCALONAMENTO PREVISTO NO ART. 85, §3º C/C §5º DO CPC. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão do Juízo a quo no sentido de, dentre outras questões, homologar como devidos os valores, atualizados até março de 2021, conforme cálculos elaborados pelo exequente no montante de R$ 265.389,07, bem como determinar a expedição de precatório para pagamento em favor do agravante do valor principal citado e R$ 21.231,12 a título de honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, que corresponde a 8% do valor homologado e R$ 3.390,90 a titulo de honorários advocatícios fixados na fase de execução.

2. Na hipótese dos autos, a sentença proferida pelo Juízo a quo, transitada em julgado, condenou a parte vencida a pagar honorários advocatícios nos percentuais mínimos constantes do art. 85, §3º do CPC, que foram majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, §11º do CPC.

3. Segundo art. 85 do CPC, “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor” e, em conformidade com o §3º desse dispositivo, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios constantes do §2º e os percentuais previstos nesse dispositivo.  

4. Além disso, em sendo aplicado o disposto no §3º do art. 85 do CPC, é preciso observar que o §5º desse mesmo artigo prevê que “quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente”.

5. Sendo assim, nas causas que envolvem a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados observando os parâmetros constantes do art. 85, §2º do CPC e os percentuais do §3º e, conforme o caso, na hipótese em que a condenação, o benefício econômico ou o valor da causa for superior ao montante previsto no inciso I do §3º do art. 85 do CPC, a fixação dos honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que exceder, a faixa subsequente e assim sucessivamente. Nesse sentido: TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 0000778-39.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, DJe 19.11.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0136629-84.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 24.8.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001728-64.2017.4.02.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, DJe 21.11.2019.

6. Dessa forma, considerando que o título executivo condenou a Fazenda Pública em honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos constantes do §3º do art. 85 do CPC, bem como o fato de que foram homologados como devido o montante de R$ 265.389,07, que excede a faixa inicial de 200 salários mínimos constantes do inciso I do §3º do art. 85, deve ser reformada a decisão recorrida para que, quanto aos honorários fixados na fase de conhecimento, se observe o disposto nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, em seus percentuais mínimos, em conformidade com o §5º do art. 85 do CPC.

7. Ademais, levando-se em conta que este Egrégio Tribunal, quando do julgamento do recurso de apelação, majorou os honorários advocatícios, observando o disposto no art. 85, §11º do CPC, deve o Juízo a quo fixar o percentual a incidir sobre a base de cálculo estabelecida.

8. No que concerne às situações prioritárias para pagamento do precatório, o art. 100, §2º da CRFB/88 prevê que “os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório”.

9. Assim, para o pagamento preferencial do precatório, constante do §2º do art. 100 da CRFB/88, é imprescindível a presença de dois requisitos, quais sejam, crédito de natureza alimentar e titulares que tenham 60 anos de idade ou sejam portadores de doença grave, não sendo possível que o mesmo credor possa ser beneficiado, mais de uma vez, em um mesmo precatório, com a antecipação de crédito dotado de 'super preferência', por motivos distintos. Nessa linha de intelecção: STJ, 2ª Turma, RMS 65.747, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 8.4.2021; STJ, 2°ª Turma, AgInt no RMS 64.432, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.2.2021; STJ, 2ª Turma, RMS 57.569, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 5.6.2020.

10. Quanto à expedição de requisitório para pagamento como RPV para os honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça fixou, quando do julgamento do REsp nº 1347736 (Tema Repetitivo 608), o entendimento no sentido de que “não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito “principal” observe o regime dos precatórios”. STJ, 1ª Seção, REsp 1347736, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 15.4.2014.

11. Pelo que se verifica, considerando que o art. 100, §8º da CRFB/88 não proibiu, nem mesmo de maneira implícita, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele em que será utilizado para o pagamento do crédito dito como “principal”, impõe-se a reforma da decisão recorrida, a fim de que se expeça RPV para os honorários advocatícios, apartado do requisitório para pagamento do montante principal, sob a forma de precatório.

12. Isso porque o fracionamento vedado pelo art. 100, §8º da CRFB/88 somente ocorreria se o advogado pretendesse receber seus honorários de sucumbência parte em RPV e parte em precatório e, embora atue em causa própria, o referido fracionamento não ocorreria por se tratar de créditos independentes. Nesse sentido: STJ, Decisão Monocrática, Min. SÉRGIO KUKINA, AREsp 42984, DJe 13.12.2013.

13. Agravo de instrumento parcialmente provido.

 

Em suas razões recursais (evento 29), a recorrente sustenta que o acórdão embargado encontra-se eivado dos seguintes vícios de contradição e de obscuridade: (i) se a determinação é de aplicação de percentuais mínimos, não há que se falar de observância ao §11º do CPC, já que este parágrafo determina uma majoração dos honorários fixados anteriormente; (ii) a interpretação dada ao §2º do art. 100 da CRFB/1988 é incompatível com a natureza alimentícia do crédito.

Contrarrazões pela embargada (evento 33) em que pugna pelo não provimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001062369v2 e do código CRC 419efe13.

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Documento:20001062370
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013684-74.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por J. G., figurando como embargada UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, contra acórdão que, por unanimidade, dá parcial provimento ao agravo de instrumento da ora embargante para que: (i) os honorários de sucumbência da fase de conhecimento sejam calculados, nos percentuais mínimos, em observância ao escalonamento previsto no art. 85, §3º do CPC c/c §5º do mesmo diploma legal, bem como ao disposto no art. 85, §11º do CPC; (ii) seja expedido RPV para pagamento dos honorários advocatícios, relativos à fase de conhecimento e de execução, apartado do montante principal, a ser pago por meio de precatório.

Em suas razões recursais (evento 29), a recorrente sustenta que o acórdão embargado encontra-se eivado dos seguintes vícios de contradição e de obscuridade: (i) se a determinação é de aplicação de percentuais mínimos, não há que se falar de observância ao §11º do CPC, já que este parágrafo determina uma majoração dos honorários fixados anteriormente; (ii) a interpretação dada ao §2º do art. 100 da CRFB/1988 é incompatível com a natureza alimentícia do crédito.

Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza.

Na espécie, verifico que a embargante não aponta quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca do direito aplicável ao caso.

Inexiste contradição e obscuridade. O acórdão recorrido mencionou de forma clara e sem qualquer tese inconciliável entre si que os honorários deveriam ser fixados observando os parâmetros constantes do art. 85, §2º do CPC e os percentuais do §3º e, conforme o caso, na hipótese em que a condenação, o benefício econômico ou o valor da causa for superior ao montante previsto no inciso I do §3º do art. 85 do CPC, a fixação dos honorários deveria observar a faixa inicial. Assentou-se que o título executivo condenou a Fazenda Pública em honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos constantes do §3º do art. 85 do CPC, bem como o fato de que foram homologados como devido o montante de R$ 265.389,07, que excede a faixa inicial de 200 salários mínimos constantes do inciso I do §3º do art. 85, de forma que deveria ser reformada a decisão recorrida para que, quanto aos honorários fixados na fase de conhecimento, se observasse o disposto nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, em seus percentuais mínimos, em conformidade com o §5º do art. 85 do CPC. Confira-se:

[...]

Em sendo aplicado o disposto no §3º do art. 85 do CPC, é preciso observar que o §5º desse mesmo artigo prevê que “quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente”.

Sendo assim, nas causas que envolvem a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados observando os parâmetros constantes do art. 85, §2º do CPC e os percentuais do §3º e, conforme o caso, na hipótese em que a condenação, o benefício econômico ou o valor da causa for superior ao montante previsto no inciso I do §3º do art. 85 do CPC, a fixação dos honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que exceder, a faixa subsequente e assim sucessivamente.

[...]

Dessa forma, considerando que o título executivo condenou a Fazenda Pública em honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos constantes do §3º do art. 85 do CPC, bem como o fato de que foram homologados como devido o montante de R$ 265.389,07, que excede a faixa inicial de 200 salários mínimos constantes do inciso I do §3º do art. 85, deve ser reformada a decisão recorrida para que, quanto aos honorários fixados na fase de conhecimento, se observe o disposto nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, em seus percentuais mínimos, em conformidade com o §5º do art. 85 do CPC.

Além disso, levando-se em conta que este Egrégio Tribunal, quando do julgamento do recurso de apelação, majorou os honorários advocatícios, observando o disposto no art. 85, §11º do CPC, deve o Juízo a quofixar o percentual a incidir sobre a base de cálculo estabelecida.

 

 No que tange à interpretação dada ao §2º do art. 100 da CRFB/1988, o acórdão consignou que não assistia razão à recorrente, já que, para o pagamento preferencial do precatório, constante do §2º do art. 100 da CRFB/88, seria imprescindível a presença de do cumprimento de dois requisitos, quais sejam, que o fosse de crédito de natureza alimentar e que os titulares tivessem 60 anos de idade ou fossem portadores de doença grave. Dessa forma, não seria possível que o mesmo credor pudesse ser beneficiado, mais de uma vez, em um mesmo precatório, com a antecipação de crédito dotado de 'super preferência', por motivos distintos. Tal entendimento elencado na decisão recorrida encontra-se de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Confira-se:

Segundo art. 100, §2º da CRFB/88, “os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório”.

Da leitura do referido dispositivo, para o pagamento preferencial do precatório, constante do §2º do art. 100 da CRFB/88, é imprescindível a presença de dois requisitos, quais sejam, crédito de natureza alimentar e titulares que tenham 60 anos de idade ou sejam portadores de doença grave, não sendo possível que o mesmo credor possa ser beneficiado, mais de uma vez, em um mesmo precatório, com a antecipação de crédito dotado de 'super preferência', por motivos distintos.

Até mesmo porque o próprio §2º do art. 100 da CRFB/88 dispõe expressamente que os créditos serão pagos até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no §3º desse mesmo dispositivo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante deverá ser pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Os embargos de declaração, como dito, somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior (STJ, 1ª Turma, EDcl no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, EDcl 0011804-68.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2018; TRF2, 3ª Turma Especializada, EDcl 0016357-32.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJe 9.10.2018).

Desse modo, constata-se que a recorrente pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. Assim, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Confira-se:

AGRAVO INTERNO.   EXECUÇÃO.   OMISSÃO.   ART.  535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.  JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.  ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS.  SÚMULA 7 DESTA CORTE.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.  Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente.

2.  Os arts.  265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se   utilizado   de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.

3.  O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação.  Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial -  inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ.

4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.

5. Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

 

 Outrossim, a simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO.

1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário.

[...]

6. Embargos de Declaração rejeitados.

 (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014)

 

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão, pois não teria se manifestado acerca do inciso II do art. 259 e inciso II do art. 286, ambos do CPC/73.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A prolação da sentença na ação de conhecimento, desde que os honorários advocatícios sejam estipulados em percentual sobre o valor dado à causa, não torna prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.013.707, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1.4.2009; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 01001163120144020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 25.7.2014.

4. No caso, mediante consulta realizada aos autos eletrônicos da ação principal vinculada ao presente feito (ação ordinária nº 00327191220134025101), foi constatado que a sentença proferida em 11.5.2015 fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata.

5. O voto condutor do acórdão adotou expressamente o disposto no inciso II do art. 259 do CPC/73 para fixar o valor da causa, afastando o valor ínfimo informado pelos demandantes, que não equivaleria ao proveito econômico perquirido na demanda originária.

6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013.

7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4.

8. Embargos de declaração não providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018).

           

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001062370v2 e do código CRC b73e519a.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013684-74.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ESCALONAMENTO PREVISTO NO ART. 85, §3º C/C §5º DO CPC. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV).

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, dá parcial provimento ao agravo de instrumento da ora embargante para que: (i) os honorários de sucumbência da fase de conhecimento sejam calculados, nos percentuais mínimos, em observância ao escalonamento previsto no art. 85, §3º do CPC c/c §5º do mesmo diploma legal, bem como ao disposto no art. 85, §11º do CPC; (ii) seja expedido RPV para pagamento dos honorários advocatícios, relativos à fase de conhecimento e de execução, apartado do montante principal, a ser pago por meio de precatório.

2. A recorrente sustenta que o acórdão embargado encontra-se eivado dos seguintes vícios de contradição e de obscuridade: (i) em relação à determinação de aplicação de percentuais mínimos dos honorários e sua incompatibilidade com a observância ao §11º do CPC, já que este parágrafo determina uma majoração dos honorários fixados anteriormente; (ii) no que diz respeito à interpretação dada ao §2º do art. 100 da CRFB/1988.

3. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

4. Inexiste contradição e obscuridade. O acórdão recorrido mencionou de forma clara e sem qualquer tese inconciliável entre si que os honorários deveriam ser fixados observando os parâmetros constantes do art. 85, §2º do CPC e os percentuais do §3º e, conforme o caso, na hipótese em que a condenação, o benefício econômico ou o valor da causa for superior ao montante previsto no inciso I do §3º do art. 85 do CPC, a fixação dos honorários deveria observar a faixa inicial.

5. Assentou-se que o título executivo condenou a Fazenda Pública em honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos constantes do §3º do art. 85 do CPC, bem como o fato de que foram homologados como devido o montante de R$ 265.389,07, que excede a faixa inicial de 200 salários mínimos constantes do inciso I do §3º do art. 85, de forma que deveria ser reformada a decisão recorrida para que, quanto aos honorários fixados na fase de conhecimento, se observasse o disposto nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, em seus percentuais mínimos, em conformidade com o §5º do art. 85 do CPC.

6. No que tange à interpretação dada ao §2º do art. 100 da CRFB/1988, o acórdão consignou que não assistia razão à recorrente, já que, para o pagamento preferencial do precatório, constante do §2º do art. 100 da CRFB/88, seria imprescindível a presença de do cumprimento de dois requisitos, quais sejam, que o fosse de crédito de natureza alimentar e que os titulares tivessem 60 anos de idade ou fossem portadores de doença grave. Dessa forma, não seria possível que o mesmo credor pudesse ser beneficiado, mais de uma vez, em um mesmo precatório, com a antecipação de crédito dotado de 'super preferência', por motivos distintos. Tal entendimento elencado na decisão recorrida encontra-se de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

8. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.

9. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001062371v3 e do código CRC 31f4de70.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 16/08/2022, às 19:56:38

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5013684-74.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/07/2022, na sequência 33, disponibilizada no DE de 12/07/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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