Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5065218-17.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ (evento 41 - 1ª instância) contra a sentença (evento 36 - 1ª instância), proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara Federal, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da Ação Ordinária nº 5065218-17.2020.4.02.5101/RJ, ajuizada por R. M. N., julgou procedente o pedido para condenar a UFRJ a converter em pecúnia a licença-prêmio não usufruída pelo autor, no montante de R$ 174.227,20, a ser atualizado monetariamente a partir de abril de 2018 pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base no disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Condeno ainda a ré ao ressarcimento de custas e pagamento de honorários de sucumbência que fixo moderadamente em 10% sobre o valor da condenação.

Como causa de pedir, afirma que era ocupante do cargo de Professor do Magistério Superior, do quadro de pessoal do Ministério da Educação, tendo se aposentado em 19/04/2018. Informa que solicitou junto à UFRJ o registro de suas licenças-prêmios não usufruídas, tendo recebido documento que confirma um total de 7 meses não usufruídos (4 meses no período 1980/1990 e 3 meses no período 1990/1995). Ressalta que seu pleito foi negado pela parte Ré, em âmbito administrativo, por ausência de amparo legal. Sustenta que faz jus à conversão em pecúnia das licenças não gozadas e não utilizadas para o cômputo do tempo necessário à aposentadoria, estando tal entendimento amparado em jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do STJ. 

Alega a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ em suas razões recursais (evento 41 - 1ª instância) que por tratar o presente processo do assunto relativo ao Tema 1.086, é necessária a suspensão do feito até a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça; que se verifica a ocorrência da prescrição caso a Portaria que concedeu a aposentadoria do autor foi publicada há mais de cinco anos da data da propositura da presente ação; que a antiga redação do art. 87 da Lei nº 8.112/90 previa a transformação em pecúnia do período de licença-prêmio não gozado pelo servidor, somente em caso de falecimento dele; que no caso dos autos, não houve comprovação pela parte autora de que deixou de gozar a referida licença-prêmio por necessidade ou interesse do serviço; que a parte autora pretende  obter vantagem não permitida em lei às custas do Erário, configurando enriquecimento sem causa em detrimento do interesse público; que o Poder Judiciário não pode arvorar-se em legislador positivo e usurpar função legiferante pertencente a outro Poder, sob pena de violação ao artigo 2º da Carta Política, nos termos da Súmula 339 do STF. Requer que o eventual pagamento da licença-prêmio em pecúnia seja precedido do desconto para o Imposto de Renda e para a Seguridade Social, na forma do Decreto n.º 3.000/1999 e da Lei n.º 10.887/2004.

Em contrarrazões (evento 49 - 1ª instância), o apelado requereu a rejeição do recurso alegando, em síntese, que a decisão deve ser mantida em todos os seus termos.

Intimado, o Ministério Público Federal afirmou inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 5 - 2ª instância).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a UFRJ a converter em pecúnia a licença-prêmio não usufruída pelo autor, no montante de R$ 174.227,20, a ser atualizado monetariamente a partir de abril de 2018 pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base no disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Condeno ainda a ré ao ressarcimento de custas e pagamento de honorários de sucumbência que fixo moderadamente em 10% sobre o valor da condenação.

Preliminarmente, acerca da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n.º 1.254.456-PE, na seara de recurso repetitivo representativo de controvérsia (artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 – art. 1.031 da novel Lei de Ritos), pacificou o entendimento de que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”.

A propósito, confira-se a ementa do julgado acima referido, in verbis:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC

1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.

2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08.

3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,Quinta Turma, DJ 15/5/06.

4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos.

5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp nº 1.254.456-PE, Primeira Seção, DJe de 02-05-2012, Rel. Min. Benedito Gonçalves)

Portanto, o marco inicial para a contagem de prescrição do direito à conversão em pecúnia, decorrente do período de licença-prêmio não usufruído pelo servidor, é a aposentadoria.

No caso em tela, tendo sido concedida a aposentadoria ao Autor em 19/04/2018 (evento 1, OUT7 - 1ª instância) e proposta a presente ação em 21/09/2020 (evento 1, INIC1 - 1ª instância), não há que se falar na consumação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32.

Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia gira em torno da discussão acerca da possibilidade de a demandante obter o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio, adquiridos e não gozados, tampouco computados em dobro para a obtenção de aposentadoria, acrescidos de juros de mora.

Sobre a matéria, vale ressaltar, inicialmente, que a licença prêmio foi prevista como licença especial, com base no artigo 116 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União – Lei nº 1.711/52, que estabelecia uma bonificação por assiduidade ao servidor de 6 (seis) meses a cada 10 (dez) anos de serviço, nos seguintes termos: “Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo."

Quando da edição da Lei nº 8.112/1991, a licença-prêmio por assiduidade passou a ser devida ao servidor após cada quinquênio ininterrupto, com bonificação de 3 (três) meses de afastamento da atividade, a teor do estatuído no artigo 87, caput, do referido diploma legal, com o seguinte teor: “Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo”. Vale destacar que a referida Lei previa, em sua redação original, a possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em vida pelo servidor.  (artigo 87, § 2.º). O direito de aproveitar a licença-prêmio não gozada foi, entretanto, estendido ao servidor que passava à inatividade com contagem em dobro do período não fruído, nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.162/1991.

Finalmente, a Lei nº 9.527/1997 modificou os artigos artigos 87 a 89 do Estatuto dos Servidores Civis, convertendo a licença-prêmio para capacitação, prevendo a concessão de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício para capacitação, extinguindo a possibilidade de contagem em dobro para fins de aposentadoria e de cumulação de cada período adquirido, resguardando, contudo, o direito adquirido dos servidores que até 15.10.1996, já haviam integralizado as condições de fruição do benefício de na forma então vigente.

Vê-se, portanto, que a intenção do legislador foi de resguardar o direito do servidor público que não usufruiu dos períodos de licença-prêmio quando em atividade, podendo, então, contar tais períodos em dobro, para fins de aposentadoria. Ou ainda, no caso de falecimento do servidor, cujos períodos não foram usufruídos para contagem em dobro, converter em pecúnia.

A improcedência do pedido acarretaria violação ao princípio universal de repúdio ao enriquecimento sem causa idônea, adotado como princípio geral no ordenamento jurídico pátrio, além da necessidade de observar outros princípios correlatos, como o da moralidade dos atos administrativos e o da razoabilidade. Tendo a demandante efetivamente trabalhado durante determinado período, a Administração não pode ficar isenta de efetuar o respectivo pagamento prêmio ao servidor.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de ser devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, conforme se vê das ementas dos seguintes dos seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. SERVIDOR PÚBLICO. LICEÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ART. 7º DA LEI 9.527/1997. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.

1. O servidor aposentado tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

2. Não é possível em agravo regimental inovar a lide, invocando questão até então não suscitada.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp n.º 270.708/RN - Segunda Turma - Rel. Min. ELIANA CALMON - DJe 16-09-2013)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. EXPRESSA. PERÍODO NÃO GOZADO EM FACE DA NECESSIDADE DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.

2. Agravo regimental não provido."

(STJ, AgRg no REsp n.º 1.360.642/RS - Segunda Turma - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 22-05-2013)

 

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR APOSENTADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CPC, ART. 459, PARÁGRAFO ÚNICO. NULIDADE REQUERIDA PELO RÉU. PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE OPEROU. PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL.

1. É devido o pagamento das férias convertidas em pecúnia em virtude da aposentadoria do servidor, face à natureza indenizatória de tais verbas. Enriquecimento ilícito da Administração que não se admite. Precedentes.

2. Somente com a efetiva aposentadoria surgiu, para o autor, o direito de reivindicar a conversão das férias não gozadas em pecúnia. Prescrição que não se operou, por ajuizada a ação ainda no mesmo ano em que aposentado o servidor.

[...]

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. 

(STJ, 5.ª Turma, REsp 273.799/SC, Rel. Min. Edson Vidigal, unânime, DJ 04.12.2000.)

Ademais, como bem destacado pelo ilustre Ministro Ministro Edson Vidigal, ao proferir o voto condutor do acórdão no Recurso Especial nº 252618/DF, o pagamento de férias e licença-prêmio não gozadas por submissão ao interesse público reclama claramente indenização a ser paga ao servidor a fim de compensá-lo por ter trabalhado em benefício do Estado e deixado de usufruir dos dias de descanso a que fazia jus.

Não é diverso o entendimento manifestado por esta Egrégia Oitava Turma Especializada:

ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ.

-Conforme exposto, “Trata-se de Apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF em face de sentença que se encontra às fls. 81/86, acrescentada pela sentença em sede de Embargos de Declaração às fls. 97/98, proferida pelo Juízo da 4a Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido, condenando a Apelante converter em pecúnia o período de 9 meses de licença prêmio não gozados e não contados em dobro para a aposentadoria” (fl. 159).

-Na forma do entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça, afigura-se devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tampouco utilizada para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Nesse sentido: REsp 1588856/PB, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016.

- Consoante o entendimento jurisprudencial firmado, em sede de Recurso Repetitivo (Art. 543-C do CPC/73), no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "... o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90" (REsp 1254456/PE, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012).

-Destarte, verifica-se que é possível a conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não gozada e não contada, em dobro, para aposentadoria, mesmo que relativa a períodos aquisitivos anteriores à Lei 8.112/1990.

-Remessa necessária, tida como consignada, e recurso de apelação da UFF desprovidos, majorando a verba honorária em 1% (um por cento), na forma do disposto no art. 85, §11, do CPC/2015.

(Remessa Necessária nº 0113816-29.2016.4.02.5101 (TRF2 2016.51.01.113816-0) – Relatora: Des. Federal Vera Lúcia Lima – Data de disponibilização: 23/12/2020)

Em recente decisão, proferida em 08/06/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que o servidor federal inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo, tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.

O Ministro Sérgio Kukina, Relator dos Recursos Especiais afetados no  TEMA 1.086, explicou que a tese reproduz o atual entendimento do STJ – alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 635 da repercussão geral, segundo a qual é assegurada ao servidor inativo a conversão de direitos remuneratórios em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública. Em seu voto, o magistrado afirmou que a Lei 9.527/1997, apesar de ter extinguido a licença-prêmio, estabeleceu, no artigo 7º, que os períodos adquiridos até 1996 poderão ser contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em dinheiro no caso de morte do servidor.

À propósito, confira-se a ementa de um dos julgados acima referido, in verbis:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública".

2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305).

4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".

5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554.

6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da  circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença.

7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem.

8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade.

9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".

10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido.

(STJ - Recurso Especial Nº 1.854.662 - CE (2019/0381719-7) – Relator: Ministro Sérgio Kukina – Dje 29/06/2022)

Portanto, de acordo com a jurisprudência pacífica sobre o tema, o Autor faz jus à conversão em pecúnia dos 7 meses de licença-prêmio não utilizados para fins de aposentadoria..

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ. Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001062167v13 e do código CRC 8dac571e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 2/10/2022, às 15:20:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 08:10:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001163941
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5065218-17.2020.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5065218-17.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

                                                                                                             /mee

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ) em face de sentença de evento 36 JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Maria Amelia Almeida Senos de Carvalho, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em ação ajuizada por R. M. N., julgou procedente a pretensão autoral, condenando a Apelante a pagar o valor referente à conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída.

Peço vênia ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Ferreira Neves, que negou provimento à remessa necessária e à apelação, para discursar de seu posicionamento.

Cinge-se a matéria tratada nestes recursos a aferir a aplicabilidade da tese firmada pelo STJ no Tema 1.086, notadamente: “o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”.

Embora ciente do julgamento do STJ no REsp 1854662/CE, Tema 1086, em que se concedeu o direito do servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, à conversão "em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço", entendo no sentido de que a pretensão de conversão do período de licença-prêmio não usufruído em pecúnia não encontra previsão legal, sendo certo que a conversão somente é admitida em favor dos beneficiários do servidor, na hipótese de seu falecimento.

Cabe neste ponto lembrar que, tanto na Repercussão Geral quanto nos Recursos Repetitivos o que se objetiva é que a decisão paradigma se torne espelho para todos os demais processos vinculados aos temas; contudo, o CPC não deu força vinculante às decisões proferidas em análise de Repercussão Geral ou de Recursos Repetitivos. Ao contrário, previu expressamente a possibilidade de que os Tribunais e as Instâncias Inferiores as repelissem, estabelecendo um tratamento próprio para este tipo de situação, por meio do art. 1.041.

Acerca da licença-prêmio, assim dispõe o art. 7º da Lei 9.527/97, in verbis:

“Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112,de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996”.

Desse modo, nos termos da lei, o servidor que adquiriu o direito à licença-prêmio poderia ou usufruir o período ou contá-lo em dobro para fins de aposentadoria.

Pelo exposto, voto no sentido de divergir do voto relator para DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. Reformo a sentença e julgo improcedente a pretensão autoral, invertidos os ônus sucumbenciais.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5065218-17.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de Remessa Necessária e ao Recurso de Apelação interposto pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por R. M. N. contra senteça que julgou procedente "para condenar a UFRJ a converter em pecúnia a licença-prêmio não usufruída pelo autor, no montante de R$ 174.227,20, a ser atualizado monetariamente a partir de abril de 2018 pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base no disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97".

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no sentido de negar provimento à Remessa Necessária e ao Recurso de Apelação, destacando que “o servidor federal inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo, tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público”.

Considero, entretanto, que a controvérsia merece solução distinta.

De início, não há que se cogitar em fluência do lustro prescricional, já que, consoante jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial da contagem do prazo prescricional para postular a conversão da licença-prêmio em pecúnia, nos moldes do requerido, é a data da aposentadoria do servidor (ex vi STJ, 6ªT.,AGREsp 919.412, Relator Min. Paulo Gallotti, DJe 31.03.2008), ocorrida, in casu, em 19/04/2018 (Evento 1, OUT7, SJRJ), ao passo que a demanda foi ajuizada em 21/09/2020.

Como visto, pretende a parte autora a conversão em pecúnia de 7 meses de licença prêmio por assiduidade, não usufruídos pela durante o período de atividade.

Acerca do tema, o artigo 87 da Lei nº 8.112/1990, que tratava da licença-prêmio por assiduidade (LPA), assim prescrevia, verbis:

Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. § 1° (Vetado).

§ 2° Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.

Com o advento da Lei nº 9.527/1997, que, entre outros, revogou a LPA, substituindo-a pela licença para capacitação, restou assegurado no artigo 7º que, verbis:

Art. 7º: Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia, no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996. Parágrafo Único - Fica resguardado o direto ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação. 

(grifamos)

Na forma do entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, as licenças-prêmios não gozadas pelo servidor público que perderam o direito delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, o que afasta inclusive a aplicação da reserva de plenário de que trata o art. 97 da CF, como se vê da ementa abaixo transcrita:

Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF, Pleno, ARE 721001 RG/RJ - RIO DE JANEIRO, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Rel. Min. GILMAR MENDES, julg. 28.02.2013, DJe 044 divulg. 06.03.2013, public. 07.03.2013)

 

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento dos REsp 1854662/CE, REsp 1881324/PE, REsp 1881283/RN e REsp 1881290/RN, Tema n. 1.086, conforme acórdão publicado em 29.6.2022, fixou a seguinte tese: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".

Ocorre que o pagamento dos valores conforme pretendido pela parte autora tem como requisito a efetiva comprovação acerca da não fruição e do não aproveitamento do período da licença-prêmio para a contagem em dobro para a aposentadoria ou para a concessão de outros benefícios, observando-se que a licença-prêmio é comumente utilizada para outras finalidades, como para a percepção de adicional por tempo de serviço e abono de permanência.

Contudo, não foi acostada informação acerca dos períodos de licença-prêmio não gozadas, se computados em dobro quando da aposentadoria ou não. Outrossim, deve-se ressaltar que os contracheques adunados aos autos contemplam o percebimento de parcelas a título de anuênio e abono de permanência (Evento 1, CHEQ10, SJRJ), não havendo esclarecimentos se os períodos utilizados para a concessão desses benefícios incluiu períodos de licença-prêmio não gozadas.

Nessa perspectiva, o que se constata é que a parte autora não comprovou o cumprimento dos requisitos legais, quais sejam, além de demonstrar a não fruição do benefício em atividade, comprovar que os períodos de licença-prêmio não foram computados em dobro para a aposentadoria nem repercutiram em nenhum dos outros benefícios para os quais tal período é comumente utilizado, como anuênios, adicional por tempo de serviço, abono de permanência, etc.

Assim, verifica-se que não há prova incontestável do direito, capaz de dispensar instrução minudente dos fatos narrados e que permita ao órgão judicante estabelecer um grau elevado de probabilidade da procedência da pretensão deduzida.

Quanto ao ônus da prova, estabelecem as regras gerais do artigo 373, I, do CPC, que compete ao autor provar o fato constitutivo de seu alegado direito, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos. Desse modo, impõe-se a improcedência dos pedidos.

Considerando o exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, tida por interposta, e ao Recurso de Apelação interposto pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos, condenando o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001167960v3 e do código CRC d38c3970.

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Documento:20001062368
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5065218-17.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO.  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. termo a quo. aposentadoria. DIREITO À CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. JURISPRUDência pacífica sobre a MATÉRIA. TEMA 1.086 stj. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ DESPROVIDAS.

1. Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a UFRJ a converter em pecúnia a licença-prêmio não usufruída pelo autor, no montante de R$ 174.227,20, a ser atualizado monetariamente a partir de abril de 2018 pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base no disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97.

2. Acerca da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.254.456-PE, em sede recurso repetitivo representativo de controvérsia (artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 – art. 1.031 da novel Lei de Ritos), pacificou o entendimento de que “[a[ contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”. Portanto, o marco inicial para a contagem de prescrição do direito à conversão em pecúnia, decorrente do período de licença-prêmio não usufruído pelo servidor, é a aposentadoria.

3. Tendo sido concedida a aposentadoria ao Autor, em 19/04/2018, e proposta a presente ação em 21/09/2020, não se há que falar em consumação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32.

4. O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade, ou não, de o demandante obter o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio, adquiridos e não gozados, tampouco computados em dobro para a obtenção de aposentadoria, acrescidos de juros e correção monetária.

5. A licença prêmio, como se sabe, foi instituída como licença especial, com base no artigo 116 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União – Lei nº 1.711/52, que estabelecia uma bonificação por assiduidade ao servidor de 6 (seis) meses a cada 10 (dez) anos de serviço, nos seguintes termos: “Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo."

6. Com a edição da Lei nº 8.112/1991, a licença-prêmio por assiduidade passou a ser devida ao servidor após cada quinquênio ininterrupto, com bonificação de 3 (três) meses de afastamento da atividade, a teor do estatuído no artigo 87, caput, do referido diploma legal, com o seguinte teor: “Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo”.  Vale destacar que a referida Lei previa, em sua redação original, a possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em vida pelo servidor  (artigo 87, § 2.º). O direito de aproveitar a licença-prêmio não gozada foi, entretanto, estendido ao servidor que passava à inatividade, com contagem em dobro do período não fruído, nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.162/1991.

7. Por sua vez, a Lei nº 9.527/1997 modificou os artigos artigos 87 a 89 do Estatuto dos Servidores Civis, convertendo a licença-prêmio para capacitação, prevendo a concessão de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício para capacitação, extinguindo a possibilidade de contagem em dobro para fins de aposentadoria e de cumulação de cada período adquirido, resguardando, contudo, o direito adquirido dos servidores que, até 15.10.1996, já haviam integralizado as condições de fruição do benefício de na forma então vigente. Vê-se, portanto, que o propósito do legislador foi  resguardar o direito do servidor público que não usufruiu dos períodos de licença-prêmio quando em atividade, podendo, então, contar tais períodos em dobro, para fins de aposentadoria. Ou ainda, no caso de falecimento do servidor, cujos períodos não foram usufruídos para contagem em dobro, converter em pecúnia.

8. A improcedência do pedido acarretaria violação ao princípio universal de repúdio ao enriquecimento sem causa idônea, adotado como princípio geral no ordenamento jurídico pátrio, além da necessidade de observar outros princípios correlatos, como o da moralidade dos atos administrativos e o da razoabilidade. Tendo a demandante efetivamente trabalhado durante determinado período, a Administração não pode ficar isenta de efetuar o respectivo pagamento prêmio ao servidor.

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de ser devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada.

10. Como bem destacado pelo ilustre Ministro Ministro Edson Vidigal, ao proferir o voto condutor do acórdão no Recurso Especial nº 252618/DF, o pagamento de férias e licença-prêmio não gozadas por submissão ao interesse público reclama claramente indenização a ser paga ao servidor a fim de compensá-lo por ter trabalhado em benefício do Estado e deixado de usufruir dos dias de descanso a que fazia jus.

11. Em recente decisão, proferida em 08/06/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que o servidor federal inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo, tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.

12. Nesse julgamento, o Ministro Sérgio Kukina, Relator dos Recursos Especiais afetados no TEMA 1.086, explicou que a tese reproduz o atual entendimento do STJ – alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no TEMA 635 da repercussão geral, segundo a qual é assegurada ao servidor inativo a conversão de direitos remuneratórios em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública. Em seu voto, o Magistrado afirmou que a Lei 9.527/1997, apesar de ter extinguido a licença-prêmio, estabeleceu, no artigo 7º, que os períodos adquiridos até 1996 poderão ser contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em dinheiro no caso de morte do servidor.

13. In casu, à luz da legislação e na esteira da jurisprudência pacífica sobre o tema, o Autor faz jus à conversão em pecúnia dos 7 meses de licença-prêmio não utilizados para fins de aposentadoria.

14. Remessa necessária e apelação da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ desprovidas. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA e o Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, majorando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001062368v12 e do código CRC e5939d71.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5065218-17.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/09/2022, na sequência 46, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO NO SENTIDO DE DIVERGIR DO VOTO RELATOR PARA DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. REFORMO A SENTENÇA E JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS , DA DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA , O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO.

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 17/11/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5065218-17.2020.4.02.5101/RJ

: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 17/11/2022, na sequência 31, disponibilizada no DE de 11/10/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA, EM FACE DA OPOSIÇÃO MANIFESTADA PELA PARTE À FORMA DE JULGAMENTO VIRTUAL, CONFORME PREVISTO NO ART. 3º, PARÁGRAFO 2º DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00002.

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 13/07/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5065218-17.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PROCURADOR(A): BIANCA MATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 13/07/2023, na sequência 10, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS VIGDOR TEITEL E GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA E O JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

JOSE MARCELO SAMPAIO VAZ DE MELLO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 08:10:33.


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