Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0018778-24.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença proferida pelo MM juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos dos embargos à execução opostos pela recorrente em face de A. T. D. S., A. R., B. D. N., C. F. D. R., G. F. S., H. P. D. S., M. A. D. C., N. G. D. S. E R. M. C. C., julga procedente o pedido formulado em sede de embargos à execução, em relação a A. T. D. S., R. M. C. C.; C. F. D. R. e G. F. S., fixando a execução em relação aos mesmos, consoante os valores encontrados pelo NECAP às fls. 122, diante da concordância expressa dos mesmos, bem como em relação aos honorários advocatícios, devidos em 5% sobre o valor fixado para cada autor, em favor de seus respectivos patronos, deixando de condenar os autores em honorários advocatícios. Em relação à A. R., B. D. N., H. P. D. S., M. A. D. C. e N. G. D. S. julga procedente em parte o pedido tão somente para reduzir em 5% o valor dos honorários advocatícios, constantes nos cálculos de fls. 816/818; 819/821; 828/830; 831/833; 834/836, dos autos principais, fixando o valor da execução em relação a estes autores, segundo o valor principal encontrado pela contadoria judicial, consoante os cálculos de fls. 816/818; 819/821; 828/830; 831/833; 834/836 e, ainda, condenando a União Federal, em honorários advocatícios, fixados nestes embargos, em 5% sobre a diferença entre o valor principal calculado pela contadoria judicial para estes autores e o encontrado pelo NECAP às fls. 122, para um destes autores, nos termos dos art. 85, § § 2º., I a IV e 3º I, c/c art. 86, parágrafo único, todos do CPC/2015.

Em sede de embargos à execução (evento 1/1º grau), o referido ente federal alega, preliminarmente, a impossibilidade de execução provisória em face da Fazenda Pública, uma vez que o art. 100, parágrafo 5º. da CRFB exige o prévio trânsito em julgado e, no mérito, excesso de execução porquanto não aplicados corretamente os 10 pontos da GDATA, no período de 06/2002 a 04/2004, conforme súmula 43 da AGU e Súmula vinculante 20 do STF. Defende que os honorários calculados no percentual de 10% estão em desacordo com a decisão de fls. 281/302, além da aplicação incorreta do índice do IPCA ao invés da TR. Sustenta, assim, a procedência dos pedidos, reduzindo-se a execução ao valor encontrado pelo NECAP.

A sentença que julgou procedente os pedidos formulados em sede de embargos à execução congrega os seguintes fundamentos (evento 42/1º grau):

Preliminarmente. Deixo de acolher a preliminar de impossibilidade de execução provisória, ante ao trânsito em julgado certificado às fls. 911, dos autos principais - Ação ordinária nº 00205267220074025101. Considerando a manifestação expressa de concordância dos Embargados (fls. 133 e 135), em relação aos valores apresentados pela União Federal, de acordo com o parecer do NECAP de fls. 122, em relação autores A. T. D. S., R. M. C. C. (fls. 133); C. F. D. R. e G. F. S. (fls. 135), bem como os considerando os poderes constituídos para tanto a seus respectivos patronos, nos mandatos de fls. 566 dos autos principais e fls. 538 e 608 dos autos principais, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, em relação aos referidos autores, fixando a execução em relação aos mesmos, consoante os valores encontrados pelo NECAP às fls. 122. Bem como, fixando, ainda, os honorários advocatícios de 5% sobre o valor executado por cada embargado, na forma supracitada, devido respectivamente a seus patronos. Deixo de conhecer da manifestação de concordância em relação aos autores B. D. N. (fls. 134 e 135) e N. G. D. S. (fls. 135), em razão da ausência de poderes constituídos à subscritora das respectivas petições, Drª Maria Liberata Barbosa – OAB/RJ 120.709, tanto nestes Embargos à Execução quanto na ação principal. Quanto aos valores devidos aos embargados remanescentes: A. R., B. D. N., H. P. D. S., M. A. D. C. e N. G. D. S.. Da preliminar de mérito, prescrição. O título judicial transitado assim estabeleceu: “(...) Por tais fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reconhecer o direito dos demandantes ao recebimento das diferenças da GDATA, nos termos do art. 5º., parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de agosto de 2002 até a conclusão dos feitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º, da MP 198/2004, observando-se a compensação dos valores que já tenham sido pagos pela Administração, além de condenar a União ao pagamento da verba honorária de 5% sobre o valor da condenação. As diferenças encontradas devem ser corrigidas monetariamente, incluindo-se os juros de mora de 6% ao ano a partir da citação. Tendo em vista a ausência de direito da autora Geny do Nascimento de Oliveira à percepção da GDATA, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% sobre o valor da causa, nos termos do § 4º. do art. 20 do CPC, devendo ser observado o disposto no art. 12 da lei nº 1.060/50, em virtude da concessão da gratuidade de justiça (fls. 236).” Todavia, a ação Ordinária nº 2007.51.01.020526-7 foi protocolada em 09/08/2007, autuada e distribuída em 10/08/2007 (fls. 57, dos autos principais), com o que, restaram prescritas todas as prestações anteriores a agosto de 2002, exclusive. Neste sentido, verifico que os cálculos apresentados às fls. 816/818; 819/821; 828/830; 831/833; 834/836, limitaram-se corretamente ao respectivo prazo prescricional, não merecendo qualquer reprovação neste sentido. No mérito. Relativamente à alegação de incorreta aplicação do índice do IPCA ao invés da TR. Na atualização dos valores devidos pela União Federal, devem ser aplicados os índices de correção monetária das ações condenatórias em geral, que é o IPCA-E, porque mais adequado a recompor a perda de poder de compra, conforme entendimento do STF, quando da conclusão do julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida e amplamente divulgado nos meios de comunicação. Afastou-se, pois, a Taxa Referencial, trazida pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Quanto à alegação de que não foram observados os 10 pontos da GDATA, no período de 06/2002 a 04/2004, conforme súmula 43 da AGU e Súmula vinculante 20 do STF. Não assiste razão à União Federal, quanto à referida alegação de que os cálculos dos autores não observaram os termos contidos na Súmula Vinculante nº 20 do STF. Senão vejamos. Estabelece a Súmula vinculante nº 20 do STF, in verbis: A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. Nesses termos, os cálculos apresentados pelo NECAP não observaram os limites preconizados na referida Súmula. Não merecendo qualquer reprovação os cálculos da Contadoria Judicial de fls. 816/818; 819/821; 828/830; 831/833; 834/836, dos autos principais, neste sentido. Pelo que os tenho por corretos, fixando a execução consoante o valor principal, relativamente aos A. R., B. D. N., H. P. D. S., M. A. D. C. e N. G. D. S.. Relativamente à alegação de incorreção nos valores executados a título de honorários advocatícios de 10% ao invés de 5%. Assiste razão à UNIÃO FEDERAL, uma vez que o título judicial transitado em julgado condenou a União Federal ao pagamento da verba honorária de 5% sobre o valor da condenação (fls. 325/346, dos autos principais). Nestes termos, cabe a retificação dos honorários advocatícios, em relação aos cálculos de fls. 816/818; 819/821; 828/830; 831/833; 834/836, dos autos principais, a fim de ajustá-los aos limites fixados no título judicial transitado em julgado, qual seja, 5% sobre o valor da condenação. Isto Posto, julgo os presentes Embargos à Execução: a) PROCEDENTES, em relação aos autores A. T. D. S., R. M. C. C.; C. F. D. R. e G. F. S., fixando a execução em relação aos mesmos, consoante os valores encontrados pelo NECAP às fls. 122, diante da concordância expressa dos mesmos, bem como em relação aos honorários advocatícios, devidos em 5% sobre o valor fixado para cada autor, em favor de seus respectivos patronos. Deixando de condenar os autores em honorários advocatícios, face à concordância expressa com os valores ora admitidos e uma vez que os mesmos são beneficiários da gratuidade de Justiça. b) PROCEDENTES, EM PARTE, quanto aos autores A. R., B. D. N., H. P. D. S., M. A. D. C. e N. G. D. S., tão somente para reduzir em 5% o valor dos honorários advocatícios, constantes nos cálculos de fls. 816/818; 819/821; 828/830; 831/833; 834/836, dos autos principais, fixando o valor da execução em relação a estes autores, segundo o valor principal encontrado pela contadoria judicial, consoante os cálculos de fls. 816/818; 819/821; 828/830; 831/833; 834/836 e, ainda, condenando a União Federal, em honorários advocatícios, fixados nestes embargos, em 5% sobre a diferença entre o valor principal calculado pela contadoria judicial para estes autores e o encontrado pelo NECAP às fls. 122, para um destes autores, nos termos dos art. 85, § § 2º., I a IV e 3º I, c/c art. 86, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas, nos termos do art. 7º. da Lei nº 9.289/96. Independentemente de trânsito em julgado, encaminhe a Secretaria os autos ao Setor de autuação e distribuição (SEADCP), para fins de retificações da autuação quanto à parte embargada, devendo substituir o embargado C. F. D. R., cadastrando em seu lugar sua sucessora M. J. R. (CPF: 004.656.937-50), bem como para que exclua a Embargada M. A. D. C., cadastrando em seu lugar seus sucessores: 1) ADILSON CONCEIÇÃO CAMILO (CPF: 253.418.207-20); 2) N. C. C. F. (CPF: 271.277.617-87); 3) M. D. C. C. (CPF: 442.142.517- 68); 4) M. C. C. (CPF: 432.413.607-68); 5)V. C. C. (CPF:790.242.977-53 ); 6) M. C. C. (CPF:407.722.767-49); 7) M. C. C. (CPF:460.545.707-06); 8) S. C. C. (CPF: 550.336.877- 00); e 9) JOÃO CAMILO DE SOUZA (CPF: 271.351.107-06), devendo também cadastrar seu patrono, o Dr. José Augusto Carneiro – OAB/RJ 117.087, para fins de receber intimações e publicações E, ainda, para que retifique o CPF da embargada R. M. C. C., para nº (CPF:021.848.087-33, conforme informado às fls. 141, dos autos principais). Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, trasladando-se cópia desta sentença para os autos principais e, expedindo-se os respectivos ofícios requisitórios, com as cautelas de praxe.

 

Em suas razões recursais (evento 71/1º grau) a apelante pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em síntese: (i) a magistrada julgou procedente o pedido dos embargos à execução em relação aos exequentes que concordaram com os cálculos da União, mas condenou o referido ente federal a pagar honorários advocatícios em 5% sobre o valor executado; (ii) tal entendimento viola expressamente o disposto no art. 85, §1º do Novo Código de Processo Civil.

Contrarrazões apresentadas pelo apelado (evento 92/1º grau), em que pugna pelo não provimento do recurso da parte adversa.

Manifestação do MPF em que opina pelo provimento da apelação (evento 11).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001062354v2 e do código CRC e4bc75a2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 27/7/2022, às 13:35:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:35:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001062355
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0018778-24.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença proferida pelo MM juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos dos embargos à execução opostos pela recorrente em face de A. T. D. S., A. R., B. D. N., C. F. D. R., G. F. S., H. P. D. S., M. A. D. C., N. G. D. S. E R. M. C. C., julga procedente o pedido formulado em sede de embargos à execução, em relação a A. T. D. S., R. M. C. C.; C. F. D. R. e G. F. S., fixando a execução em relação aos mesmos, consoante os valores encontrados pelo NECAP às fls. 122, diante da concordância expressa dos mesmos, bem como em relação aos honorários advocatícios, devidos em 5% sobre o valor fixado para cada autor, em favor de seus respectivos patronos, deixando de condenar os autores em honorários advocatícios. Em relação à A. R., B. D. N., H. P. D. S., M. A. D. C. e N. G. D. S. julga procedente em parte o pedido tão somente para reduzir em 5% o valor dos honorários advocatícios, constantes nos cálculos de fls. 816/818; 819/821; 828/830; 831/833; 834/836, dos autos principais, fixando o valor da execução em relação a estes autores, segundo o valor principal encontrado pela contadoria judicial, consoante os cálculos de fls. 816/818; 819/821; 828/830; 831/833; 834/836 e, ainda, condenando a União Federal, em honorários advocatícios, fixados nestes embargos, em 5% sobre a diferença entre o valor principal calculado pela contadoria judicial para estes autores e o encontrado pelo NECAP às fls. 122, para um destes autores, nos termos dos art. 85, § § 2º., I a IV e 3º I, c/c art. 86, parágrafo único, todos do CPC/2015.

A sentença que julgou procedente os pedidos formulados em sede de embargos à execução congrega os seguintes fundamentos (evento 42/1º grau):

Preliminarmente. Deixo de acolher a preliminar de impossibilidade de execução provisória, ante ao trânsito em julgado certificado às fls. 911, dos autos principais - Ação ordinária nº 00205267220074025101. Considerando a manifestação expressa de concordância dos Embargados (fls. 133 e 135), em relação aos valores apresentados pela União Federal, de acordo com o parecer do NECAP de fls. 122, em relação autores A. T. D. S., R. M. C. C. (fls. 133); C. F. D. R. e G. F. S. (fls. 135), bem como os considerando os poderes constituídos para tanto a seus respectivos patronos, nos mandatos de fls. 566 dos autos principais e fls. 538 e 608 dos autos principais, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, em relação aos referidos autores, fixando a execução em relação aos mesmos, consoante os valores encontrados pelo NECAP às fls. 122. Bem como, fixando, ainda, os honorários advocatícios de 5% sobre o valor executado por cada embargado, na forma supracitada, devido respectivamente a seus patronos. Deixo de conhecer da manifestação de concordância em relação aos autores B. D. N. (fls. 134 e 135) e N. G. D. S. (fls. 135), em razão da ausência de poderes constituídos à subscritora das respectivas petições, Drª Maria Liberata Barbosa – OAB/RJ 120.709, tanto nestes Embargos à Execução quanto na ação principal. Quanto aos valores devidos aos embargados remanescentes: A. R., B. D. N., H. P. D. S., M. A. D. C. e N. G. D. S.. Da preliminar de mérito, prescrição. O título judicial transitado assim estabeleceu: “(...) Por tais fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reconhecer o direito dos demandantes ao recebimento das diferenças da GDATA, nos termos do art. 5º., parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de agosto de 2002 até a conclusão dos feitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º, da MP 198/2004, observando-se a compensação dos valores que já tenham sido pagos pela Administração, além de condenar a União ao pagamento da verba honorária de 5% sobre o valor da condenação. As diferenças encontradas devem ser corrigidas monetariamente, incluindo-se os juros de mora de 6% ao ano a partir da citação. Tendo em vista a ausência de direito da autora Geny do Nascimento de Oliveira à percepção da GDATA, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% sobre o valor da causa, nos termos do § 4º. do art. 20 do CPC, devendo ser observado o disposto no art. 12 da lei nº 1.060/50, em virtude da concessão da gratuidade de justiça (fls. 236).” Todavia, a ação Ordinária nº 2007.51.01.020526-7 foi protocolada em 09/08/2007, autuada e distribuída em 10/08/2007 (fls. 57, dos autos principais), com o que, restaram prescritas todas as prestações anteriores a agosto de 2002, exclusive. Neste sentido, verifico que os cálculos apresentados às fls. 816/818; 819/821; 828/830; 831/833; 834/836, limitaram-se corretamente ao respectivo prazo prescricional, não merecendo qualquer reprovação neste sentido. No mérito. Relativamente à alegação de incorreta aplicação do índice do IPCA ao invés da TR. Na atualização dos valores devidos pela União Federal, devem ser aplicados os índices de correção monetária das ações condenatórias em geral, que é o IPCA-E, porque mais adequado a recompor a perda de poder de compra, conforme entendimento do STF, quando da conclusão do julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida e amplamente divulgado nos meios de comunicação. Afastou-se, pois, a Taxa Referencial, trazida pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Quanto à alegação de que não foram observados os 10 pontos da GDATA, no período de 06/2002 a 04/2004, conforme súmula 43 da AGU e Súmula vinculante 20 do STF. Não assiste razão à União Federal, quanto à referida alegação de que os cálculos dos autores não observaram os termos contidos na Súmula Vinculante nº 20 do STF. Senão vejamos. Estabelece a Súmula vinculante nº 20 do STF, in verbis: A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. Nesses termos, os cálculos apresentados pelo NECAP não observaram os limites preconizados na referida Súmula. Não merecendo qualquer reprovação os cálculos da Contadoria Judicial de fls. 816/818; 819/821; 828/830; 831/833; 834/836, dos autos principais, neste sentido. Pelo que os tenho por corretos, fixando a execução consoante o valor principal, relativamente aos A. R., B. D. N., H. P. D. S., M. A. D. C. e N. G. D. S.. Relativamente à alegação de incorreção nos valores executados a título de honorários advocatícios de 10% ao invés de 5%. Assiste razão à UNIÃO FEDERAL, uma vez que o título judicial transitado em julgado condenou a União Federal ao pagamento da verba honorária de 5% sobre o valor da condenação (fls. 325/346, dos autos principais). Nestes termos, cabe a retificação dos honorários advocatícios, em relação aos cálculos de fls. 816/818; 819/821; 828/830; 831/833; 834/836, dos autos principais, a fim de ajustá-los aos limites fixados no título judicial transitado em julgado, qual seja, 5% sobre o valor da condenação. Isto Posto, julgo os presentes Embargos à Execução: a) PROCEDENTES, em relação aos autores A. T. D. S., R. M. C. C.; C. F. D. R. e G. F. S., fixando a execução em relação aos mesmos, consoante os valores encontrados pelo NECAP às fls. 122, diante da concordância expressa dos mesmos, bem como em relação aos honorários advocatícios, devidos em 5% sobre o valor fixado para cada autor, em favor de seus respectivos patronos. Deixando de condenar os autores em honorários advocatícios, face à concordância expressa com os valores ora admitidos e uma vez que os mesmos são beneficiários da gratuidade de Justiça. b) PROCEDENTES, EM PARTE, quanto aos autores A. R., B. D. N., H. P. D. S., M. A. D. C. e N. G. D. S., tão somente para reduzir em 5% o valor dos honorários advocatícios, constantes nos cálculos de fls. 816/818; 819/821; 828/830; 831/833; 834/836, dos autos principais, fixando o valor da execução em relação a estes autores, segundo o valor principal encontrado pela contadoria judicial, consoante os cálculos de fls. 816/818; 819/821; 828/830; 831/833; 834/836 e, ainda, condenando a União Federal, em honorários advocatícios, fixados nestes embargos, em 5% sobre a diferença entre o valor principal calculado pela contadoria judicial para estes autores e o encontrado pelo NECAP às fls. 122, para um destes autores, nos termos dos art. 85, § § 2º., I a IV e 3º I, c/c art. 86, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas, nos termos do art. 7º. da Lei nº 9.289/96. Independentemente de trânsito em julgado, encaminhe a Secretaria os autos ao Setor de autuação e distribuição (SEADCP), para fins de retificações da autuação quanto à parte embargada, devendo substituir o embargado C. F. D. R., cadastrando em seu lugar sua sucessora M. J. R. (CPF: 004.656.937-50), bem como para que exclua a Embargada M. A. D. C., cadastrando em seu lugar seus sucessores: 1) ADILSON CONCEIÇÃO CAMILO (CPF: 253.418.207-20); 2) N. C. C. F. (CPF: 271.277.617-87); 3) M. D. C. C. (CPF: 442.142.517- 68); 4) M. C. C. (CPF: 432.413.607-68); 5)V. C. C. (CPF:790.242.977-53 ); 6) M. C. C. (CPF:407.722.767-49); 7) M. C. C. (CPF:460.545.707-06); 8) S. C. C. (CPF: 550.336.877- 00); e 9) JOÃO CAMILO DE SOUZA (CPF: 271.351.107-06), devendo também cadastrar seu patrono, o Dr. José Augusto Carneiro – OAB/RJ 117.087, para fins de receber intimações e publicações E, ainda, para que retifique o CPF da embargada R. M. C. C., para nº (CPF:021.848.087-33, conforme informado às fls. 141, dos autos principais). Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, trasladando-se cópia desta sentença para os autos principais e, expedindo-se os respectivos ofícios requisitórios, com as cautelas de praxe.

 

Cinge-se a controvérsia em definir se a sentença merece reforma para condenar os exequentes ao pagamento da verba honorária em razão da procedência dos pedidos formulados em sede de embargos à execução.

Com efeito, a imposição dos ônus processuais na legislação pátria pauta-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

Urge mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no mesmo sentido de que a parte que der causa à instauração da demanda deve arcar com os ônus processuais, em atendimento ao princípio da causalidade.

Nesses termos, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. NATUREZA DE AÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. JULGAMENTO. PERDA DE OBJETO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS "EX NUNC".

1. "O julgamento do recurso especial leva, naturalmente, à perda de objeto da medida cautelar a ele vinculada. Também perde o objeto a reclamação proposta em face de eventual descumprimento dos termos da liminar, uma vez que o novo comando do STJ que deverá ser observado pelo juízo da execução será aquele estabelecido no decisum que julgou o recurso especial" (AgRg na Rcl 7.236/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015).

2. "(...) [A] reclamação possui natureza de ação, de índole constitucional, e não de recurso ou incidente processual, sendo admitida a aplicação do princípio geral da sucumbência, com a consequente condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. (...) Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes (EDcl na Rcl 33.715/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 12/08/2019).

[...]

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, 2ª Seção, EDcl nos EDcl na Rcl 24115, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 26.4.2021) – grifo nosso.

 

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, segundo o Princípio da Causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. A Corte de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, procedeu ao juízo de razoabilidade do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.

(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp: 627592 SP 2014/0303122-1, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.3.2015) – grifo nosso.

 

Nessa mesma linha de intelecção, é o entendimento desta Corte Regional. Confira-se:

APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta em face de decisão que, nos autos de execução individual de sentença coletiva, homologou o pedido de desistência da ação e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

[...]

5. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas e despesas dele decorrentes, conforme já decidido pelo STJ (2ª Turma, AgRg no AREsp 608.488, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.3.2015). O pagamento de honorários é devido tanto nas sentenças de improcedência quanto nas terminativas (art. 85, § 6º, CPC), independentemente do conteúdo da decisão e, se fundadas em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu (art. 90, CPC/2015). 

6. A redação do art. 90 do CPC, que se funda no princípio da causalidade, é clara ao afirmar que, em se tratando de sentença proferida com fundamento em renúncia, é devido o pagamento de honorários advocatícios pela parte renunciante. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00000429820104025111, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 13.1.2017 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00605234520154025113, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJE 6.9.2018.

[...]

8. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0072337-85.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.3.2021) – grifo nosso.

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADA EM SEDE RECURSAL – DEFERIMENTO – HONORÁRIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA DEVIDA – VALOR ELEVADO – APLICAÇÃO DO § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015 – APRECIAÇÃO EQUITATIVA ESTENDIDA – POSSIBILIDADE – JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

- Determina o art. 99 do CPC/2015 que para o deferimento do benefício da gratuidade basta o só requerimento da parte por petição simples. Face ao silêncio do Código a respeito do pedido de gratuidade formulado perante o tribunal, aplica-se, por conseguinte, os §§ 2º e 3º daquele dispositivo, ou seja, requerido o benefício, defere-se a gratuidade por ser presumível a hipossuficiência da pessoa natural, e se inexistirem motivos explícitos para a não concessão, cabendo, de outro giro, à parte contrária comprovar a inexistência da miserabilidade sustentada pelo requerente (art. 100 do CPC/2015), por meio de prova de que este detém suficiência de recursos para o pleno custeio do processo.

[...]

- Diante do contexto jurídico da lide, no qual, no curso da ação, a pretensão da parte autora é alcançada, merece ser aplicado, ao caso vertente, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas processuais despendidas pela parte contrária, bem como suportar a condenação ao pagamento dos honorários de advogado.

- Ainda que o MM. Juízo a quo tivesse apreciado o aludido acordo, julgando extinto processo, sem julgamento de mérito, pela perda superveniente do objeto, ante a ausência de interesse processual, mesmo assim seria cabível a aplicação do princípio da causalidade (precedentes jurisprudenciais).

[...]

- Apelação parcialmente provida.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0164906-23.2016.4.02.5151, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJE 16.12.2020) – grifo nosso.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença contra a qual se insurgiu o ente federal merece reparo. O referido decreto decisório deixou de condenar os autores em honorários advocatícios, diante da concordância expressa com os valores ora admitidos pelos recorridos e em razão destes serem beneficiários da gratuidade de Justiça.

Tal entendimento encontra-se em desacordo com o que determina o art. 85, §1º do CPC/2015, na medida em que a sentença deve condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo devidos também nos casos de embargos à execução.

Ademais, o fato de a requisição de pagamento a ser expedida em nome dos exequentes, nos autos da presente lide, atingir o montante de R$ 92,479, 64 comprova que os exequentes possuem condições financeiras de custear o pagamento dos honorários advocatícios ao ente federal.

Nesse segmento, já se manifestou esta Corte Regional, senão vejamos:

APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 85, §8º, NCPC - DESCONTO DOS HONORÁRIOS DO VALOR EXECUTADO - POSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução, condenando a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa dos embargos. 2. In casu, considerando que a execução foi iniciada em maio de 2014, quando ainda vigente as disposições que tratava o CPC de 1973, que a sentença recorrida foi proferida já na vigência do Novo CPC, e que a questão discutida nos embargos à execução refere-se aos índices de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, a fixação da verba honorária deve observar o que determina o §8º do art. 85 do NCPC, isto é, deve ser fixada através de uma apreciação equitativa do juiz. 3. O art. 12 da Lei nº 1.060/50, bem como o art. 98 §3º, do NCPC, apenas suspendem a exigibilidade da verba honorária enquanto persistir o estado de carência econômico-financeira verificado no momento do deferimento da gratuidade de justiça. No caso dos autos, a suspensão do pagamento dos honorários não se mostra necessária, uma vez que a referida verba poderá ser descontada do valor principal devido à parte exequente, sem causar prejuízo ao seu sustento ou de sua família. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0008278-30.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 29.3.2017) – grifo nosso.

 

Em conclusão, verifico que a sentença merece reforma para condenar os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. art. 85, §1º do CPC/2015.

Os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: i) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001062355v2 e do código CRC 98507544.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 27/7/2022, às 13:35:44

 


 



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Documento:20001062356
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0018778-24.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO.  EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESCONTO DOS HONORÁRIOS DO VALOR EXECUTADO – POSSIBILIDADE.

1. Apelação interposta em face de sentença que julga procedente o pedido formulado em sede de embargos à execução, em relação a alguns exequentes. Cinge-se a controvérsia em definir se a sentença merece reforma para condenar os exequentes ao pagamento da verba honorária em razão da procedência dos pedidos formulados em sede de embargos à execução.

2. A imposição dos ônus processuais na legislação pátria pauta-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no mesmo sentido de que a parte que der causa à instauração da demanda deve arcar com as despesas processuais, em atendimento ao princípio da causalidade. Precedentes: STJ, 2ª Seção, EDcl nos EDcl na Rcl 24115, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 26.4.2021; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp: 627592 SP 2014/0303122-1, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.3.2015. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 0072337-85.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.3.2021; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0164906-23.2016.4.02.5151, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJE 16.12.2020.

4. A sentença contra a qual se insurgiu o ente federal merece reparo. O referido decreto decisório deixou de condenar os autores em honorários advocatícios, diante da concordância expressa com os valores ora admitidos pelos recorridos e em razão destes serem beneficiários da gratuidade de Justiça. Tal entendimento encontra-se em desacordo com o que determina o art. 85, §1º do CPC/2015, na medida em que a sentença deve condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo devidos também nos casos de embargos à execução.

5. O fato de a requisição de pagamento a ser expedida em nome dos exequentes, nos autos da presente lide, atingir o montante de R$ 92,479, 64 comprova que os exequentes possuem condições financeiras de custear o pagamento dos honorários advocatícios ao ente federal. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0008278-30.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 29.3.2017.

6.  A sentença merece reforma para condenar os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. art. 85, §1º do CPC/2015.

7. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001062356v3 e do código CRC a7d63eb4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 16/08/2022, às 19:56:29

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2022

Apelação Cível Nº 0018778-24.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/07/2022, na sequência 31, disponibilizada no DE de 12/07/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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