Apelação Cível Nº 0018778-24.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença proferida pelo MM juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos dos embargos à execução opostos pela recorrente em face de A. T. D. S., A. R., B. D. N., C. F. D. R., G. F. S., H. P. D. S., M. A. D. C., N. G. D. S. E R. M. C. C., julga procedente o pedido formulado em sede de embargos à execução, em relação a A. T. D. S., R. M. C. C.; C. F. D. R. e G. F. S., fixando a execução em relação aos mesmos, consoante os valores encontrados pelo NECAP às fls. 122, diante da concordância expressa dos mesmos, bem como em relação aos honorários advocatícios, devidos em 5% sobre o valor fixado para cada autor, em favor de seus respectivos patronos, deixando de condenar os autores em honorários advocatícios. Em relação à A. R., B. D. N., H. P. D. S., M. A. D. C. e N. G. D. S. julga procedente em parte o pedido tão somente para reduzir em 5% o valor dos honorários advocatícios, constantes nos cálculos de fls. 816/818; 819/821; 828/830; 831/833; 834/836, dos autos principais, fixando o valor da execução em relação a estes autores, segundo o valor principal encontrado pela contadoria judicial, consoante os cálculos de fls. 816/818; 819/821; 828/830; 831/833; 834/836 e, ainda, condenando a União Federal, em honorários advocatícios, fixados nestes embargos, em 5% sobre a diferença entre o valor principal calculado pela contadoria judicial para estes autores e o encontrado pelo NECAP às fls. 122, para um destes autores, nos termos dos art. 85, § § 2º., I a IV e 3º I, c/c art. 86, parágrafo único, todos do CPC/2015.
Em sede de embargos à execução (evento 1/1º grau), o referido ente federal alega, preliminarmente, a impossibilidade de execução provisória em face da Fazenda Pública, uma vez que o art. 100, parágrafo 5º. da CRFB exige o prévio trânsito em julgado e, no mérito, excesso de execução porquanto não aplicados corretamente os 10 pontos da GDATA, no período de 06/2002 a 04/2004, conforme súmula 43 da AGU e Súmula vinculante 20 do STF. Defende que os honorários calculados no percentual de 10% estão em desacordo com a decisão de fls. 281/302, além da aplicação incorreta do índice do IPCA ao invés da TR. Sustenta, assim, a procedência dos pedidos, reduzindo-se a execução ao valor encontrado pelo NECAP.
A sentença que julgou procedente os pedidos formulados em sede de embargos à execução congrega os seguintes fundamentos (evento 42/1º grau):
Preliminarmente. Deixo de acolher a preliminar de impossibilidade de execução provisória, ante ao trânsito em julgado certificado às fls. 911, dos autos principais - Ação ordinária nº 00205267220074025101. Considerando a manifestação expressa de concordância dos Embargados (fls. 133 e 135), em relação aos valores apresentados pela União Federal, de acordo com o parecer do NECAP de fls. 122, em relação autores A. T. D. S., R. M. C. C. (fls. 133); C. F. D. R. e G. F. S. (fls. 135), bem como os considerando os poderes constituídos para tanto a seus respectivos patronos, nos mandatos de fls. 566 dos autos principais e fls. 538 e 608 dos autos principais, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, em relação aos referidos autores, fixando a execução em relação aos mesmos, consoante os valores encontrados pelo NECAP às fls. 122. Bem como, fixando, ainda, os honorários advocatícios de 5% sobre o valor executado por cada embargado, na forma supracitada, devido respectivamente a seus patronos. Deixo de conhecer da manifestação de concordância em relação aos autores B. D. N. (fls. 134 e 135) e N. G. D. S. (fls. 135), em razão da ausência de poderes constituídos à subscritora das respectivas petições, Drª Maria Liberata Barbosa – OAB/RJ 120.709, tanto nestes Embargos à Execução quanto na ação principal. Quanto aos valores devidos aos embargados remanescentes: A. R., B. D. N., H. P. D. S., M. A. D. C. e N. G. D. S.. Da preliminar de mérito, prescrição. O título judicial transitado assim estabeleceu: “(...) Por tais fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reconhecer o direito dos demandantes ao recebimento das diferenças da GDATA, nos termos do art. 5º., parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de agosto de 2002 até a conclusão dos feitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º, da MP 198/2004, observando-se a compensação dos valores que já tenham sido pagos pela Administração, além de condenar a União ao pagamento da verba honorária de 5% sobre o valor da condenação. As diferenças encontradas devem ser corrigidas monetariamente, incluindo-se os juros de mora de 6% ao ano a partir da citação. Tendo em vista a ausência de direito da autora Geny do Nascimento de Oliveira à percepção da GDATA, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% sobre o valor da causa, nos termos do § 4º. do art. 20 do CPC, devendo ser observado o disposto no art. 12 da lei nº 1.060/50, em virtude da concessão da gratuidade de justiça (fls. 236).” Todavia, a ação Ordinária nº 2007.51.01.020526-7 foi protocolada em 09/08/2007, autuada e distribuída em 10/08/2007 (fls. 57, dos autos principais), com o que, restaram prescritas todas as prestações anteriores a agosto de 2002, exclusive. Neste sentido, verifico que os cálculos apresentados às fls. 816/818; 819/821; 828/830; 831/833; 834/836, limitaram-se corretamente ao respectivo prazo prescricional, não merecendo qualquer reprovação neste sentido. No mérito. Relativamente à alegação de incorreta aplicação do índice do IPCA ao invés da TR. Na atualização dos valores devidos pela União Federal, devem ser aplicados os índices de correção monetária das ações condenatórias em geral, que é o IPCA-E, porque mais adequado a recompor a perda de poder de compra, conforme entendimento do STF, quando da conclusão do julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida e amplamente divulgado nos meios de comunicação. Afastou-se, pois, a Taxa Referencial, trazida pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Quanto à alegação de que não foram observados os 10 pontos da GDATA, no período de 06/2002 a 04/2004, conforme súmula 43 da AGU e Súmula vinculante 20 do STF. Não assiste razão à União Federal, quanto à referida alegação de que os cálculos dos autores não observaram os termos contidos na Súmula Vinculante nº 20 do STF. Senão vejamos. Estabelece a Súmula vinculante nº 20 do STF, in verbis: A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. Nesses termos, os cálculos apresentados pelo NECAP não observaram os limites preconizados na referida Súmula. Não merecendo qualquer reprovação os cálculos da Contadoria Judicial de fls. 816/818; 819/821; 828/830; 831/833; 834/836, dos autos principais, neste sentido. Pelo que os tenho por corretos, fixando a execução consoante o valor principal, relativamente aos A. R., B. D. N., H. P. D. S., M. A. D. C. e N. G. D. S.. Relativamente à alegação de incorreção nos valores executados a título de honorários advocatícios de 10% ao invés de 5%. Assiste razão à UNIÃO FEDERAL, uma vez que o título judicial transitado em julgado condenou a União Federal ao pagamento da verba honorária de 5% sobre o valor da condenação (fls. 325/346, dos autos principais). Nestes termos, cabe a retificação dos honorários advocatícios, em relação aos cálculos de fls. 816/818; 819/821; 828/830; 831/833; 834/836, dos autos principais, a fim de ajustá-los aos limites fixados no título judicial transitado em julgado, qual seja, 5% sobre o valor da condenação. Isto Posto, julgo os presentes Embargos à Execução: a) PROCEDENTES, em relação aos autores A. T. D. S., R. M. C. C.; C. F. D. R. e G. F. S., fixando a execução em relação aos mesmos, consoante os valores encontrados pelo NECAP às fls. 122, diante da concordância expressa dos mesmos, bem como em relação aos honorários advocatícios, devidos em 5% sobre o valor fixado para cada autor, em favor de seus respectivos patronos. Deixando de condenar os autores em honorários advocatícios, face à concordância expressa com os valores ora admitidos e uma vez que os mesmos são beneficiários da gratuidade de Justiça. b) PROCEDENTES, EM PARTE, quanto aos autores A. R., B. D. N., H. P. D. S., M. A. D. C. e N. G. D. S., tão somente para reduzir em 5% o valor dos honorários advocatícios, constantes nos cálculos de fls. 816/818; 819/821; 828/830; 831/833; 834/836, dos autos principais, fixando o valor da execução em relação a estes autores, segundo o valor principal encontrado pela contadoria judicial, consoante os cálculos de fls. 816/818; 819/821; 828/830; 831/833; 834/836 e, ainda, condenando a União Federal, em honorários advocatícios, fixados nestes embargos, em 5% sobre a diferença entre o valor principal calculado pela contadoria judicial para estes autores e o encontrado pelo NECAP às fls. 122, para um destes autores, nos termos dos art. 85, § § 2º., I a IV e 3º I, c/c art. 86, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas, nos termos do art. 7º. da Lei nº 9.289/96. Independentemente de trânsito em julgado, encaminhe a Secretaria os autos ao Setor de autuação e distribuição (SEADCP), para fins de retificações da autuação quanto à parte embargada, devendo substituir o embargado C. F. D. R., cadastrando em seu lugar sua sucessora M. J. R. (CPF: 004.656.937-50), bem como para que exclua a Embargada M. A. D. C., cadastrando em seu lugar seus sucessores: 1) ADILSON CONCEIÇÃO CAMILO (CPF: 253.418.207-20); 2) N. C. C. F. (CPF: 271.277.617-87); 3) M. D. C. C. (CPF: 442.142.517- 68); 4) M. C. C. (CPF: 432.413.607-68); 5)V. C. C. (CPF:790.242.977-53 ); 6) M. C. C. (CPF:407.722.767-49); 7) M. C. C. (CPF:460.545.707-06); 8) S. C. C. (CPF: 550.336.877- 00); e 9) JOÃO CAMILO DE SOUZA (CPF: 271.351.107-06), devendo também cadastrar seu patrono, o Dr. José Augusto Carneiro – OAB/RJ 117.087, para fins de receber intimações e publicações E, ainda, para que retifique o CPF da embargada R. M. C. C., para nº (CPF:021.848.087-33, conforme informado às fls. 141, dos autos principais). Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, trasladando-se cópia desta sentença para os autos principais e, expedindo-se os respectivos ofícios requisitórios, com as cautelas de praxe.
Em suas razões recursais (evento 71/1º grau) a apelante pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em síntese: (i) a magistrada julgou procedente o pedido dos embargos à execução em relação aos exequentes que concordaram com os cálculos da União, mas condenou o referido ente federal a pagar honorários advocatícios em 5% sobre o valor executado; (ii) tal entendimento viola expressamente o disposto no art. 85, §1º do Novo Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado (evento 92/1º grau), em que pugna pelo não provimento do recurso da parte adversa.
Manifestação do MPF em que opina pelo provimento da apelação (evento 11).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001062354v2 e do código CRC e4bc75a2.
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Data e Hora: 27/7/2022, às 13:35:44