Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000815-47.2022.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença (processo 5000815-47.2022.4.02.5108/RJ, evento 19, SENT1) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por D. F. D. M. contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, concedeu a segurança e confirmou a liminar anteriormente deferida (processo 5000815-47.2022.4.02.5108/RJ, evento 3, DESPADEC1) para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo referente ao requerimento protocolado sob o n° 1677509357, em 15 (quinze) dias, concluindo-o, caso encerrada a instrução. Providência já cumprida pela impetrada.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (evento 4, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001060392v4 e do código CRC 69b34840.

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Documento:20001060692
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Remessa Necessária Cível Nº 5000815-47.2022.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Preliminarmente, conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária da sentença (processo 5000815-47.2022.4.02.5108/RJ, evento 19, SENT1) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por D. F. D. M. contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, concedeu a segurança e confirmou a liminar anteriormente deferida (processo 5000815-47.2022.4.02.5108/RJ, evento 3, DESPADEC1) para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo referente ao requerimento protocolado sob o n° 1677509357, em 15 (quinze) dias, concluindo-o, caso encerrada a instrução. 

Verifica-se que a providência já foi cumprida pela impetrada (processo 5000815-47.2022.4.02.5108/RJ, evento 28, OFÍCIO/C1).

A impetrante informou que protocolizou requerimento administrativo para revisão de benefício previdenciário em 11/09/2021, mas, até a data do ajuizamento da ação (23/02/2022), o requerimento não teria sido apreciado. Diante da inércia da autoridade coatora, impetrou o presente mandado de segurança com o objetivo de que fosse realizada a análise administrativa do seu pedido, com fulcro na Lei nº 9.784/1999.

A sentença de procedência não merece reparo. A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa.

A injustificada demora na apreciação do pleito fere o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), e gera insegurança jurídica ao administrado.

O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49 da lei nº 9.784/99:

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ” Grifou-se.

Ademais, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999, assim prevê:

“Art. 174.  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Parágrafo único.  O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.” Grifou-se.

 A demora excessiva na análise do pedido de revisão de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

 Haja vista que a autoridade impetrada não apresentou justificativas aceitáveis para a demora, tem a impetrante o direito líquido e certo de obter imediatamente uma decisão para o seu pedido administrativo.  

Desta forma, impõe-se a manutenção da r. sentença.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.



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Documento:20001060699
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Remessa Necessária Cível Nº 5000815-47.2022.4.02.5108/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO.   REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA DESARRAZOADA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFICIO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.  

I. Remessa necessária em sede de Mandado de Segurança impetrado contra omissão atribuída à autoridade coatora no julgamento de requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário;

II. A demora da autoridade competente em dar prosseguimento ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 30 dias para a decisão em procedimentos administrativos;

III. Injustificada demora na apreciação do pleito fere o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88);

IV. Remessa necessária conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001060699v7 e do código CRC b6a4defb.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5000815-47.2022.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 445, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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