Apelação Cível Nº 5058962-58.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO – COREN/RJ, contra sentença (evento 42), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do arts. 320, 485, incs. I e IV, 783, 803, inc. I, 924, inc. I, e 925, todos do CPC c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°, em razão de vício insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia.
O apelante alega que a“decisão proferida deve ser anulada pois conforme se verifica de modo claro na petição inicial e na própria CDA é discriminado o fundamento legal da dívida com menção aos artigos 149 e 150 da Constituição Federal, artigo 15, XI da Lei nº 5.905/1973, Lei nº 6.830/1980 e na Lei nº 12.514/2011, bem como todas as Resoluções COFEN que deram concretude aos requisitos do lançamento tributário, como a hipótese de incidência (ano da anuidade), fato gerador (exercício durante o ano), sujeito passivo (categorias profissionais), base de cálculo (valores), e os índices aplicáveis, tudo de acordo com a Lei Federal n.º 12.514/2011". (evento 46).
Sustenta que a sentença “segue prematura pois extinguiu o feito por ausência de um artigo contido na Lei n.º 12.514/2011 (artigo 6º, §1º e §2º), sem ao menos oportunizar a substituição da CDA ou qualquer pronunciamento da parte exequente” (evento 46).
Requer “a anulação da sentença de fls., passando a considerar a correta a CDA e o Termo de Inscrição já retificados e apresentados nos autos pois assim irá satisfazer o preceito legal contido na Lei n.º 6.830/1980, Lei n.º 12.514/2011, Código de Processo Civil e aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça” (evento 46).
Sem contrarrazões.
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001058250v3 e do código CRC 8d583791.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 3/10/2022, às 18:10:14