Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014743-91.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por H. F. M. e outros em face de sentença proferida pela 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança pleiteada pelos impetrantes, que objetivam  seja declarada a ilegalidade do corte do pagamento do índice de 26,05%, com a consequente manutenção do pagamento, e, ainda, requerem a anulação da ordem que determinou o corte remuneratório, bem como de qualquer outra que venha a ser emanada. Por fim, pugnam pelo restabelecimento da verba e pelos atrasados eventualmente descontados.

Em mandado de segurança impetrado contra ato do PRÓ-REITOR DE PESSOAL e DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, os impetrantes almejam a concessão de liminar que determine, às autoridades, a suspensão do corte do índice de 26,05% de suas remunerações, bem como o restabelecimento do referido percentual, juntamente com os valores que deixaram de ser pagos.

Narram que o SINTUFRJ ajuizou a reclamatória trabalhista coletiva nº 0177-1991-024-01-00-4, em 1991, com o objetivo de que a UFRJ pagasse o chamado Plano Verão (26,05%), tendo o direito sido reconhecido, por meio de julgamento do TST, em 09/09/1998, e que antes do trânsito em julgado da sentença prolatada na referida ação, o Reitor da Universidade, voluntariamente, teria incorporado o reajuste de 26,05% aos rendimentos de todos os servidores.

Informam que, por ocasião de ameaça de retirada do referido percentual da folha de pagamento dos servidores, quando da implementação do sistema SICAJ, foi impetrado o mandado de segurança preventivo nº 0023590-03.2001.4.02.5101, tendo havido êxito na manutenção do pagamento, com acórdão transitado em 31/07/2006.

Neste norte, esclarecem que a UFRJ propôs ação rescisória em 2007, com a finalidade de desconstituir o acórdão prolatado no mandado de segurança nº 0023590-03.2001.4.02.5101, que manteve o pagamento da rubrica, nos termos implementados pelo ato administrativo do Reitor.

Outrossim, relatam que, em 2014, o TCU determinou, por meio do Acórdão 1.356/2014, processo nº 045.767/2012-2, que a UFRJ adotasse as medidas cabíveis para verificar a regularidade do pagamento da referida parcela. No entanto,  aduzem que, em 28/02/2018, a Pró-Reitoria de Pessoal da UFRJ informou que, pelo Acórdão 2648/2017 (anexo), prolatado na sessão do dia 29/11/2017, o Plenário do TCU decidiu que a UFRJ não deveria mais “adotar as medidas que entender cabíveis”, mas que deveria cortar os 26,05% daqueles que integravam a listagem referida reclamatória trabalhista nº 01177-1991-024-01-00-4.

Em 06/03/2018, o  Reitor apresentou embargos de declaração nos autos do referido processo no TCU, para solicitar esclarecimentos e argumentar que decaíra o direito de anulação do ato que determinou, de forma voluntária, o pagamento da verba. Tais embargos foram rejeitados, porém, a suspensão do pagamento ficou condicionada ao julgamento de recurso interposto pelo Sindicato no STF em outra demanda (MS 35645), conforme Resolução nº 2/2018, em que a UFRJ assegurou o pagamento da verba em comento. Com o trânsito em julgado de decisão desfavorável ao Sindicato no referido MS 35645, no STF, os servidores apresentaram manifestação ao Pró-Reitor de Pessoal da UFRJ, a qual não foi acatada. Assim, foi implementando o corte dos 26,05%.

Em razões de recurso, os apelantes requerem a reforma da sentença, alegando, inicialmente, que, nos termos do art. 54, da Lei 9784/99, nos atos da administração operados há mais de cinco anos, incide a decadência administrativa, restando imutável o ato praticado.

Ainda, sustentam que, uma vez incorporado tal benefício ao patrimônio dos servidores, ao longo de mais de duas décadas, é indiscutível a violação ao Princípio da Segurança Jurídica, de forma que um benefício que fora concedido e tutelado pelo trânsito em julgado, não deveria ser objeto de discussão a cada vez que houver novos entendimento jurisprudenciais, posteriores à concessão; que o entendimento mais moderno do Supremo Tribunal Federal é no sentido de respeitar a coisa julgada e, assim, manter o pagamento da rubrica dos 26.05%, não trazendo qualquer eventual discussão de diferentes interpretações acerca da legalidade da origem do benefício, priorizando, portanto, o Princípio da Segurança Jurídica.

Contrarrazões no Evento 78.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por H. F. M. e outros em face de sentença proferida pela 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança pleiteada pelos impetrantes, que pleiteiam que seja declarada a ilegalidade do corte do pagamento do índice de 26,05%, com a consequente manutenção do pagamento, e, ainda, requerem a anulação da ordem que determinou o corte remuneratório, bem como de qualquer outra que venha a ser emanada. Por fim, pugnam pelo restabelecimento da verba e pelos atrasados eventualmente descontados.

Não merece reparo a sentença.

Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou o entendimento  no sentido de que inexiste direito adquirido ao índice de 26,05% (vinte e seis vírgula cinco por cento), de que é exemplo o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. URP. INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 26,05% RECONHECIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL, EM SEDE DE EXECUÇÃO, EM SENTIDO CONTRÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA RUBRICA SEM A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE MODIFICADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. BOA-FÉ DO RECEBIMENTO CONFIGURADA. AGRAVOS INTERNOS DA UNIÃO E DO ANDES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, caso o ato acoimado de ilegalidade haja sido praticado antes da promulgação da Lei 9.784/1999, a Administração tem prazo de cinco anos a partir da vigência da aludida norma para anulá-lo. Não há que se falar em consumação do prazo decadencial, no caso dos autos, uma vez que a supressão da vantagem pecuniária ocorreu em 2001.
2. Esta Corte assentou a orientação de que é possível a supressão de vantagens ilegais, por meio de lei ou ato administrativo, sem que implique em ofensa do princípio do direito adquirido ou à garantia de irredutibilidade de vencimentos. Precedentes: RMS 20.728/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 23.2.2015; RMS 42.396/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.11.2014; AgRg no RMS 31.562/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 1.8.2014. Ressalva do ponto de vista do Relator.
3. No caso dos autos, o pagamento da diferença deu-se por decisão judicial, não por ato administrativo, bem como a sustação de seu recebimento também foi decidida judicialmente, assim, a Administração somente cumpriu a decisão, não havendo necessidade de instauração de prévio processo administrativo.
4. Não é cabível a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado, mesmo que ela seja posteriormente desconstituída. Inafastável, nesses hipóteses, o reconhecimento da boa-fé do benefíciário.
5. Agravos Internos da UNIÃO e do ANDES a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 169.867/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)

 

No tocante à atuação do Tribunal de Contas da União, importa salientar que ele é órgão de controle externo do governo federal, com atribuição de fiscalizar a execução orçamentária e financeira dos entes públicos, cabendo-lhe determinar a correção de ilegalidades apuradas, contribuindo com o aperfeiçoamento da Administração Pública em benefício da sociedade.

A decisão judicial transitada em julgado proferida na Reclamação Trabalhista nº 0117700-88.1991.5.01.0024, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro - SINTUFRJ, que ensejou o pagamento da parcela relativa à URP de fevereiro de 1989 no percentual de 26,05% aos seus sindicalizados (docentes e servidores da carreira técnica administrativa ativos e inativos), foi objeto de ação rescisória ajuizada pela própria Universidade, a qual foi julgada procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, para desconstituir a coisa julgada que havia reconhecido o direito dos servidores à referida vantagem, tendo o referido acórdão transitado em julgado em 7/10/2015.

Assim, sendo reconhecido, pela via judicial, que a vantagem da URP não é devida aos servidores substituídos pelo SINTUFRJ, não há que se falar em necessidade de contraditório e ampla defesa em processo administrativo, eis que já exercidos no rito próprio do processo judicial. 

O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.663, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 494), fixou a tese de que "a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos", de modo que, tendo sido o reajuste 26,05% absorvido pela reestruturação de carreira, revela-se indevida a continuidade da percepção de tal vantagem pelos servidores da carreira reestruturada, não se sustentando a alegação de que a supressão da parcela remuneratória de trato sucessivo viola a garantia de irredutibilidade de vencimentos.

Além disso, evidencia-se que não merece prosperar a alegação de decadência administrativa, posto que é dever da Administração proceder à revisão dos atos administrativos ilegais, consoante, aliás, pacífico entendimento do STF, consolidado nas Súmulas 346 e 473, in verbis: 

“Súmula 346. A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.” 

“Súmula 473. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” 

 

Portanto, em virtude do princípio da autotutela, constatando a Administração Pública a irregularidade de determinada situação em relação ao administrado, é seu dever revê-la,  anulando-a se incidir em ilegalidade,  não podendo o artigo 54 da Lei 9.784/99 ser interpretado de forma a perpetuar a ilegalidade, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade.

“A melhor exegese acerca do disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 é a que consagra a sua aplicação apenas ao ato administrativo anulável, este passível de ser corrigido dentro do prazo de cinco anos, afastando sua incidência no caso de ato nulo, o qual a Administração Pública, no exercício de sua autotutela, tem o poder-dever de reavaliar a qualquer tempo” (AC - 0008189-90.2003.4.02.5101, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2.)".

Neste sentido é o entendimento da E. Sexta Turma Especializada desta Corte:

ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TCU. SUSPENSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA. 26,05%. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.

Hipótese na qual o ato administrativo apenas cumpre a correta determinação do TCU, com origem em decisão judicial que rescindiu o título que supostamente autorizava o pagamento da verba suprimida. Não há direito adquirido a benesse concedida ao alvedrio da lei. A garantia constitucional é de irredutibilidade de vencimentos, mas de vencimentos com amparo legal. Não existe “ilícito adquirido”. Apelação desprovida.

(Apelação Cível 5061353-20.2019.4.02.5101, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, TRF2 - 6ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 23/08/2021)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CORTE ORÇAMENTÁRIO DO ÍNDICE DE 26,05%. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA 0117700-88.1991.5.01.0024, PROPOSTA PELO SINTUFRJ. AÇÃO RESCISÓRIA FAVORÁVEL À UFRJ. ACÓRDÃOS 2.161/2005 E 269/2012, AMBOS DO PLENÁRIO DO TCU. PAGAMENTO INDEVIDO DO ÍNDICE A SERVIDORES. RECEBIMENTO DA RUBRICA DE INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE EM MOMENTO ANTERIOR À SENTENÇA PROFERIDA NA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE SER DECORRÊNCIA DE EXTENSÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA.

1- Trata-se de apelação cível (evento 118/JFRJ) interposta pela parte autora, tendo por objeto sentença (evento 107/JFRJ) e parte apelada UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, prolatada nos autos de ação ordinária ajuizada em face da ora apelada, objetivando a declaração de ilegalidade do corte do pagamento do índice de 26,05% e a condenação ao restabelecimento da rubrica nos contracheques, que julgou improcedente a pretensão autoral.

2- Pela leitura do Acórdão do TCU anexado aos autos, que teria dado origem aos descontos, constata-se que houve auditoria na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), no período compreendido entre 08/5/2013 a 14/6/2013, com o objetivo de verificar se a vantagem decorrente da URP (26,05%) foi devidamente absorvida em cumprimento ao Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, sendo constatada a existência de 18.715 servidores recebendo pagamentos irregulares referentes a essa rubrica, em desconformidade com os Acórdãos 2.161/2005 e 269/2012, ambos do Plenário do TCU. 

 3- Para o grupo de servidores (técnicos administrativos e docentes) sindicalizados ao SINTUFRJ, que antes da rescisória, encontrava-se amparado pela referida decisão, foi seguido um rito próprio com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Nesse caso, sendo reconhecido pela via judicial que a vantagem da URP não é devida aos servidores partes de determinada ação, não há que se falar em contraditório e ampla defesa em processo administrativo, eis que já exercidos no rito próprio do processo judicial. Portanto, cabe à UFRJ cumprir a ordem judicial e suspender, de imediato, o pagamento da parcela da URP dos substituídos na reclamatória trabalhista 0117700-88.1991.5.01.0024, que constam da listagem apresentada na inicial e na ação rescisória (peças 77, p. 20, a 81, p. 26). Cabe, ainda, comunicar o procedimento a outros órgãos ou entidades para os quais houve remoção de algum dos servidores que constam dessa ação judicial, comunicando os fatos à sua Procuradoria.

4- Os autores alegam, ainda, que a rubrica 26,05% foi reconhecida pela Administração Pública desde setembro de 1994, “tendo origem administrativa e não judicial, não se lhe aplicando, pois, a orientação que consta do acórdão 2161/05 do TCU, destinado exclusivamente às incorporações que decorrem de natureza judicial” Afirmam que a Administração, em razão do recebimento ininterrupto por mais de vinte anos, “não pode exercer a autotutela no caso vertente e, de forma arbitrária, pretender suprimir a parcela mensal recebida, de caráter alimentar”. Invocam a decadência administrativa prevista no artigo 54 da Lei nº 9.684/99 para afirmar que o pagamento da rubrica é direito adquirido e imutável.

6- Não há dúvidas quanto à necessidade de observância, de forma constante e abrangente, dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público, que devem ser observados em todos os atos praticados pela Administração. A partir desta premissa, a Administração possui autorização legal para rever, a qualquer tempo, atos eivados de ilegalidade, em razão do poder de autotutela, já que de atos eivados de vícios não se originam direitos. 

7- Quanto à alegação de decadência administrativa, verifica-se que a administração pode e deve rever os atos que entender ilegais, anulando-os, não podendo o artigo 54 da Lei 9.784/99 ser interpretado de forma a perpetuar a ilegalidade, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade.

8- Apelação desprovida.

9. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.

(Apelação Cível  5064475-41.2019.4.02.5101, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - 6ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 16/08/2021)

 

Neste contexto, uma vez reconhecido, pela via judicial, pelo TCU e pela própria Administração, como sendo indevida a percepção do índice pleiteado, não se constata a existência de ilegalidade ou abusividade na supressão do pagamento da rubrica URP de 26,05%  no contracheque dos Impetrantes.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.

 



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001058181v8 e do código CRC 88ff3817.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 04/08/2022, às 23:25:05

 


 



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Documento:20001058182
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014743-91.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ACÓRDÃO DO TCU - SUSPENSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA - ÍNDICE DE 26,05% - SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA -INOCORRÊNCIA - APELAÇÃO DESPROVIDA.

I - Recurso de apelação interposto por H. F. M. e outros em face de sentença que denegou a segurança pleiteada pelos impetrantes, que objetivam  seja declarada a ilegalidade do corte do pagamento do índice de 26,05%, com a consequente manutenção do pagamento, e, ainda, requerem a anulação da ordem que determinou o corte remuneratório, bem como de qualquer outra que venha a ser emanada. Por fim, pugnam pelo restabelecimento da verba e pelos atrasados eventualmente descontados.

II - Pretendem os Impetrantes, na origem, a declaração de ilegalidade do corte do pagamento do índice de 26,05% e a condenação ao restabelecimento da rubrica, bem como que sejam incluídos, em folha suplementar, os valores que deixaram de ser pagos.

III - A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou o entendimento  no sentido de que inexiste direito adquirido ao índice de 26,05% (vinte e seis vírgula cinco por cento).

IV - O Tribunal de Contas da União é órgão de controle externo do governo federal com atribuição de fiscalizar a execução orçamentária e financeira dos entes públicos, cabendo-lhe determinar a correção de ilegalidades apuradas, contribuindo com o aperfeiçoamento da Administração Pública em benefício da sociedade.

V - A decisão judicial transitada em julgado proferida na Reclamação Trabalhista nº 0117700-88.1991.5.01.0024 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro - SINTUFRJ, que ensejou o pagamento da parcela relativa à URP de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05%, aos seus sindicalizados (docentes e servidores da carreira técnica administrativa ativos e inativos), foi objeto de ação rescisória ajuizada pela própria Universidade, a qual foi julgada procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, para desconstituir a coisa julgada que havia reconhecido o direito dos servidores à referida vantagem, tendo o referido acórdão transitado em julgado em 7/10/2015.

VI - Sendo reconhecido, pela via judicial, que a vantagem da URP não é devida aos servidores substituídos pelo SINTUFRJ, não há que se falar em necessidade de contraditório e ampla defesa em processo administrativo, eis que já exercidos no rito próprio do processo judicial. 

VII - O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.663, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 494), fixou a tese de que "a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos", de modo que, tendo sido o reajuste 26,05% absorvido pela reestruturação de carreira, revela-se indevida a continuidade da percepção de tal vantagem pelos servidores da carreira reestruturada, não se sustentando a alegação de que a supressão da parcela remuneratória de trato sucessivo viola a garantia de irredutibilidade de vencimentos.

VIII - Não merece prosperar a alegação de decadência administrativa, posto que é dever da Administração proceder à revisão dos atos administrativos ilegais, consoante, aliás, pacífico entendimento do STF, consolidado nas Súmulas 346 e 473. Portanto, em virtude do princípio da autotutela, constatando a Administração Pública a irregularidade de determinada situação em relação ao administrado, é seu dever revê-la, anulando-a se incidir em ilegalidade, não podendo o artigo 54 da Lei 9.784/99 ser interpretado de forma a perpetuar a ilegalidade, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade.

IX - Uma vez reconhecido, pela via judicial, pelo TCU e pela própria Administração, como sendo indevida a percepção do índice pleiteado, não se constata a existência de ilegalidade ou abusividade na supressão do pagamento da rubrica URP de 26,05% no contracheque dos Impetrantes.

X - Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001058182v4 e do código CRC c196bffd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 13/09/2022, às 17:15:28

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2022

Apelação Cível Nº 5014743-91.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/09/2022, na sequência 189, disponibilizada no DE de 12/08/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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