Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000074-12.2005.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1.Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal de Linhares, que julgou extinta a Execução Fiscal nº 0000074-12.2005.4.02.5004/ES, com fundamento no art. 924,V em razão da prescrição intercorrente. (Evento 30) 

2. Opostos Embargos de Declaração, não acolhidos.  (Evento 53. Fl.93)

3. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a  r. sentença desconsiderou o fato de que não houve a efetiva intimação, aduz ainda que houve falta de consulta ao sistema, uma vez que há expressa previsão de concessão de senhas de acesso aos membros do Judiciário para consulta aos sistemas da dívida ativa da União  e a falta de consulta ao sistema da dívida ativa levou à conclusão premeditada e equivocada quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a dívida foi extinta por pagamento em 2007. (Evento 58)

4. Sem contrarrazões. (Evento 60)

5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal (MPF), nos termos da Súmula nº 189 do E. STJ.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, que não merece ser provida.

2. Conforme relatado, a União recorre requerendo a reforma da r. sentença sob o argumento de que  ausência de intimação acarretou o reconhecimento equivocado da prescrição intercorrente. Sustenta que a dispensa da intimação não prescinde que o Juízo consulte as informações acerca da exigibilidade da dívida antes de proferir decisão. 

3. No caso, como bem salientado pelo MM. Juízo a quo, na r. sentença proferida nos embargos de declaração, evento 53, "não é obrigação do juízo pesquisar em bancos de dados da Receita o estado da dívida antes de extinguir a execução por prescrição intercorrente. O exequente é que possui a obrigação de informar acerca do pagamento da dívida." 

Desta forma, não há como acolher tal argumento da apelante a fundamentar a reforma da r.sentença,  haja vista que desprovido de fundamentação.

 4. Da prescrição intercorrente 

 A nova redação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, instituída pela Lei n.º 11.051/2004, além de prever expressamente a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo.

Assim, há dois pressupostos relevantes para a incidência dos referidos dispositivos: (i) que o processo fique paralisado no período de 1 (um) ano; e (ii) que a Fazenda Pública tome ciência daquele ato inicial que paralisa o processo, independente da forma como este ato, na realidade concreta, possa ser emanado.

A questão encontra-se definida com o Tema 5661que definiu as regras  da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, in verbis: 

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

No precitado julgamento, firmou-se o entendimento de que:

1. Nas hipóteses em que o despacho citatório houver sido proferido em data anterior à vigência da LC nº 118/2005, efetivada a citação, inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, a partir da data em que a Fazenda Nacional tomar ciência da não localização de bens passíveis de penhora.

2. Nas hipóteses em que o despacho citatório for proferido na vigência da LC 118/2005, a contagem do prazo prescricional se iniciará, automaticamente, a partir da data em que a União for intimada da não localização do devedor e/ou da não localização de bens penhoráveis.

Da leitura dos autos, infere-se que a Execução Fiscal foi ajuizada em 11/12/1996,(Evento 28. fls.30), para cobrança de crédito consubstanciado na CDA de nº 72696000361-28. O despacho citatório foi proferido em 11/12/1996 (Evento 28, fls. 5), antes da vigência da LC 118/2005.

Diante do não cumprimento da diligência citatória, com o retorno do AR (Evento 28, fls. 13), a União requereu, em 18/01/1999, o arquivamento dos autos, por prazo indeterminado, até a localização de bens penhoráveis, evento 28, fls.16, medida deferida pelo Juízo, em 08/05/2009, que suspendeu o feito em 05/05/1999, por um ano, na forma do art. 40, caput da LEF e intimada a exequente em 09/06/2000,  evento 28, fls. 22. 

Requerida a renovação da diligência de citação em outro endereço, evento 28, fls.24, o executado foi citado e o bem penhorado, em 03/04/2001, evento 28, fls. 34 e 35. 

Intimada, a União requereu, em  23/10/2002, que fosse marcada data para a realização do leilão. (Evento 28, fls. 41). Atualizado o valor da avaliação do bem foi expedido o Edital do leilão em 16/06/2004.   

Remetido os autos,  em razão dos autos negativos do leilão, a exequente requereu ao arquivamento do feito, sem baixa na distribuição,  em virtude do valor débito ser inferior a R$ 10.000,00. Deferida a baixa nos termos do artigo 20 da Lei nº 10.522/02 em 21/10/2005, com ciência da União em 14/12/2005.(Evento 28, fls. 60, 63 e 64.)  

Os autos retornaram a Vara para digitalização em 30/11/2017,sendo determinada a intimação da exequente para manifestação na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. (Evento 28, fls. 69). 

Na data de 07/12/2017, sobreveio sentença extinguindo o processo com fundamento no art. 924, V do CPC. 

5.Desnecessidade de intimação da União Federal

Pela leitura do julgado acima, vê-se não ser necessária a abertura de vista do processo à Fazenda, após o despacho que determina o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, nem mesmo é necessário ato formal determinando o arquivamento, já que a contagem do prazo prescricional inicia-se imediatamente depois de transcorrido o prazo de suspensão (Enunciado nº 314 da Súmula do C. STJ) e prescinde de qualquer outra providência.

Na hipótese, verifica-se que, entre a data em que a União foi cientificada da não localização de bens passíveis de penhora (09/06/2000),  até a data da prolação da sentença (07/12/2017), o prazo de 1 (um) ano de suspensão, acrescido do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição havia, de fato, transcorrido, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 

6. Conclui-se, portanto, que diante da inexistência de causas interruptivas do prazo prescricional, merece ser mantida a r. sentença proferida.  

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se a r. sentença proferia por seus próprios fundamentos e pelo os que ora se lhe aduz. 



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1. Art. 40 e par&#xE1;grafos da Lei n.6.830/1980. Prazo de 1 (um) ano de suspens&#xE3;o do processo. Ci&#xEA;nciada Fazenda P&#xFA;blica quanto &#xE0; n&#xE3;o localiza&#xE7;&#xE3;o do devedor ouinexist&#xEA;ncia de bens penhor&#xE1;veis no endere&#xE7;o fornecido. In&#xED;cioautom&#xE1;tico. Tema 566. Disponp&#xED;vel em &#x3C;https://www.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0635.pdf&#x3E; acesso em 1 de abril de 2022. &#x21A9;" data-tipo_marcacao="rodape" title="1. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40 e parágrafos da Lei n.6.830/1980. Prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo. Ciênciada Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ouinexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Inícioautomático. Tema 566. Disponpível em <https://www.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0635.pdf> acesso em 1 de abril de 2022. ?">1, conforme julgado pela Primeira Seção do C. STJ2.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000074-12.2005.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO. NÃO INFORMADO. OBRIGAÇÃO DO EXEQUENTE. TEMA 566 DO E. STJ. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 924, II DO CPC/15.

1. Cuida-se de Apelação interposta em face da r. sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a Execução Fiscal.

2. É obrigação do exequente informar ao Juízo o pagamento do débito.  

3. O Tema 566 do E. STJ define as regras de da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

4. Conforme definido pelo E. STJ, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

5. A Primeira Seção do C. STJ, com o objetivo de aclarar o julgado proferido, em sede de embargos de declaração, (REsp n.º 1340553/RS, Tema 566 já citado), especificou que “o rito da Execução Fiscal é um fluxo que se reinicia constantemente a partir da citação do executado”.

6. Na hipótese, verifica-se que, entre a data em que a União foi cientificada da não localização de bens passíveis de penhora (09/06/2000),  até a data da prolação da sentença (07/12/2017), o prazo de 1 (um) ano de suspensão, acrescido do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição havia, de fato, transcorrido, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 

7. Conclui-se, portanto, que diante da inexistência de causas interruptivas do prazo prescricional, merece ser mantida a r. sentença proferida. 

8. Apelação da União que se nega provimento, mantendo-se a r. sentença proferida de extinção da Execução Fiscal.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022

Apelação Cível Nº 0000074-12.2005.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/08/2022, na sequência 63, disponibilizada no DE de 03/08/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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