Agravo de Instrumento Nº 5005804-94.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. M. D., F. S. D. S., F. E. S. F., F. J. M. F. e F. J. D. F. C. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 4), assim vertida:
"Trata-se de ação em que a parte exequente pretende, em síntese, a execução da condenação proferida na ação coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101.
A concessão da assistência judiciária gratuita postulada pela parte autora é devida a quem percebe rendimentos mensais aquém da faixa de isenção do imposto de renda, não sendo suficiente o pedido para comprovar a ausência de condições, em que pese o art. 99, § 3º, do CPC, já que a declaração da própria parte nem sempre exprime a realidade dos fatos.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAI n. 69.1.366, Min. Laurita Vaz, Resp 544.021, Min. Teori Albino Zavascki; Resp n. 178.244, Min. Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min. Castro Filho).
Na esteira deste entendimento, faz-se a análise da ausência de condições financeiras para arcar com os encargos processuais, a ser demonstrada através de esclarecimentos e documentos hábeis para tanto.
No mesmo sentido, as jurisprudências abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS.1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes.2. No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda. A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.(...) (AgRg no REsp 1282598/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO.I -Cuida-se de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelos agravantes e que reiterou a determinação de complementação das custas. II -Sobre o benefício da gratuidade de justiça, em princípio, a sua concessão é condicionada apenas pela simples declaração da parte na forma do art. 4º da Lei 1.060/50. Contudo, é preciso interpretar com razoabilidade a norma legal que regula a concessão do benefício de assistência judiciária, sobretudo quando diz que basta ao autor alegar que não tem condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Isso porque essa presunção estabelecida pela lei é relativa, comportando, por conseguinte, prova em contrário. III -Precedentes jurisprudenciais citados. IV -O comprovante de rendimento acostado aos autos mostra que os agravantes recebem valor mensal de R$ 4.474,87, que afasta a presunção de hipossuficiência. V -Agravo de instrumento improvido. (ag155906 RJ 2007.02.01.007035-9 Rel Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO Julgamento: 03/12/2008 Órgão Julgador:QUINTA TURMA ESPECIALIZADA Publicação:DJU - Data:17/12/2008 - Página:288).
Assim, indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária requerido pela parte autora, ante a evidente ausência dos pressupostos legais para a sua concessão. Salienta-se que este juízo não negou a concessão, apenas condicionou-a ao cumprimento dos parâmetros e dispositivos legais.
Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, no valor mínimo de R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou a comprovação documental da alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC), inclusive com a juntada de comprovante de rendimento atualizado e de declarações de hipossuficiência assinadas pelos exequentes;
b) cópias de comprovantes de residência atualizados em nome dos(a) exequentes e declaração firmada pela pessoa cujo nome consta no comprovante anexado aos autos;
c) documento que comprove que o(a) exequentes pertencem a categoria beneficiada na ação coletiva;
d) cópia da inicial e da certidão de trânsito em julgado da ação originária;
e) a listagem de fls. 52/85 mencionada na sentença proferida na ação coletiva.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição."
Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):
"(...) Cabe ressaltar, ou melhor trazer para a discussão, que desde que entrou em vigor a Lei nº11.232/2005 (lei essa que permitiu incluir no Código de Processo Civil de 1973 dispositivos para o cumprimento de sentença), tanto a doutrina quanto a jurisprudência divergiam sobre possibilidade de serem cobradas as custas processuais.
(...) se foram cobradas custas processuais quando do ajuizamento da ação (processo de conhecimento), desnecessária a cobrança de novas custas apenas para o ato de Cumprimento de Sentença (artigo 523 do Código de Processo Civil).
(...) O benefício da assistência judiciária gratuita é garantido àqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que estes possam ter acesso à tutela jurisdicional, consoante artigo 98 do CPC.
(...) eventual remuneração dos Agravantes, é destinada ao sustento e aos sustento de sua família, e não pode ser tomada como critério objetivo para a concessão do benefício.
(...) Diante disto, os Agravantes requerem que seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento a fim de que seja superada a questão da necessidade de novo recolhimento de custas na fase de Cumprimento de Sentença (artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
(...) Diante do exposto, requerem os Agravantes:
a) Que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça;
b) Que seja atribuído o efeito suspensivo à decisão agravada, até a apreciação e julgamento definitivo do presente recurso;
c) Que seja intimada a parte ora Agravada para contrarrazoar o presente recurso;
d) No mérito, que seja provido o presente Agravo de Instrumento, reformando-se a r. decisão a quo, do processo originário, a fim de declarar que não há custas a serem recolhidas na fase de Cumprimento de Sentença (artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil;"
Decisão (evento 02), indeferindo o pedido liminar.
Contrarrazões (evento 14).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por F. M. D., F. S. D. S., F. E. S. F., F. J. M. F. e F. J. D. F. C. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 4), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas judiciais devidas.
Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):
"(...) Cabe ressaltar, ou melhor trazer para a discussão, que desde que entrou em vigor a Lei nº11.232/2005 (lei essa que permitiu incluir no Código de Processo Civil de 1973 dispositivos para o cumprimento de sentença), tanto a doutrina quanto a jurisprudência divergiam sobre possibilidade de serem cobradas as custas processuais.
(...) se foram cobradas custas processuais quando do ajuizamento da ação (processo de conhecimento), desnecessária a cobrança de novas custas apenas para o ato de Cumprimento de Sentença (artigo 523 do Código de Processo Civil).
(...) O benefício da assistência judiciária gratuita é garantido àqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que estes possam ter acesso à tutela jurisdicional, consoante artigo 98 do CPC.
(...) eventual remuneração dos Agravantes, é destinada ao sustento e aos sustento de sua família, e não pode ser tomada como critério objetivo para a concessão do benefício.
(...) Diante disto, os Agravantes requerem que seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento a fim de que seja superada a questão da necessidade de novo recolhimento de custas na fase de Cumprimento de Sentença (artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
(...) Diante do exposto, requerem os Agravantes:
a) Que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça;
b) Que seja atribuído o efeito suspensivo à decisão agravada, até a apreciação e julgamento definitivo do presente recurso;
c) Que seja intimada a parte ora Agravada para contrarrazoar o presente recurso;
d) No mérito, que seja provido o presente Agravo de Instrumento, reformando-se a r. decisão a quo, do processo originário, a fim de declarar que não há custas a serem recolhidas na fase de Cumprimento de Sentença (artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil;"
Assiste razão aos agravantes.
Cinge-se a controvérsia aferir se é devida a cobrança de custas judiciais em processo de cumprimento de sentença, cujo título executivo foi constituído em ação coletiva, bem como se os agravantes fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Inicialmente, cumpre destacar que o cumprimento de sentença de ação coletiva possui características distintas dos demais cumprimentos de sentença, na medida em que o grande número de litisconsortes inviabiliza seu processamento nos mesmos autos. Assim, o procedimento adotado nessa hipótese, notadamente quando envolve direitos individuais homogêneos, tem sido seu fracionamento em diversas execuções, que são distribuídas livremente, objetivando trazer melhores condições de acesso ao Judiciário para os beneficiários do título executivo formado na ação coletiva e evitar o acúmulo de feitos em uma única vara, causando demora na prestação jurisdicional.
Assim, ainda que fundamentado em título executivo formado em ação coletiva, o cumprimento de sentença constitui processo autônomo, ensejando o recolhimento das respectivas custas. Inclusive, por se tratar de processo autônomo, a jurisprudência reconhece ao advogado, em execuções individuais de ações coletivas movidas em face da Fazenda Pública, o direito de honorários advocatícios, independente do valor executado. Portanto, não seria razoável reconhecer o direito aos honorários diante da autonomia desta ação, porém, negar o ônus da parte exequente ao recolhimento das custas judiciais devidas.
Desta forma, não há como acatar a alegação dos agravantes, no sentido de que as custas são indevidas mormente por terem sido pagas no processo de conhecimento, conforme acima fundamentado.
Noutro eito, a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça deve ser mantida. Senão vejamos.
Para o indeferimento da gratuidade de justiça, é cediço que o juiz deve avaliar concretamente a situação econômica da parte interessada, cotejando suas condições financeiras com as despesas correntes, de modo a verificar sua real capacidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência possui natureza relativa, podendo ser ilidida quando restarem presentes nos autos elementos indicativos de que a parte possui condições financeiras para arcar com as custas processuais.
A propósito, confira-se o seguinte aresto:
RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICOFINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ.
1. Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita". 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 -não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada). Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira. Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido. 6. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1584130 / RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. DJ: 07/06/2016). (grifamos)
Não obstante, o STJ também firmou o seguinte entendimento: “para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes”. (STJ, AgRg no REsp 1282598/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 2.5.2012).
A jurisprudência desta Corte Regional adotou o mesmo parâmetro para aferir a hipossuficiência, estabelecendo como critério o limite de renda de isenção do Imposto de Renda. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE ATESTAM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO REQUERENTE. 1. O benefício de gratuidade de justiça atualmente se encontra regulado no Novo Código de Processo Civil, que expressamente revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060/50; em seu art. 1.072, inc. III, passando a estabelecer, no art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (g. n.). 2. Em relação às pessoas naturais, manteve o novel diploma processual a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que somente será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário e desde que oportunizado à parte a prova da alegada necessidade (art. 99, §§ 2º e 3º).
3. Não restando comprovado que a parte aufere rendimentos em montante acima do atual limite de isenção para o imposto de renda (R$1.903,98 - Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/tributos/irpf-imposto-de-rendapessoa fisica), o que, na ausência de outros elementos de prova demonstrem sua capacidade econômica, mostra-se cabível a concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, considerando se que não há elementos nos autos capazes de indicar que a parte requerente tem condições de suportar o pagamento de custas e de honorários sucumbenciais. 4. Agravo de instrumento provido”.
(TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0012649-09.2017.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 25/04/18, unânime).
No caso concreto, os recorrentes não atendem aos requisitos necessários para concessão do benefício da gratuidade de justiça, pois sequer juntaram aos autos seus comprovantes de rendimentos nem suas últimas declarações de imposto de renda. Desse modo, na ausência de elementos de prova que demonstrem suas incapacidades econômicas, não autoriza sua concessão.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001058032v2 e do código CRC e7e55a03.
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Data e Hora: 14/7/2022, às 11:59:50