Apelação Cível Nº 0107645-21.2014.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO RIO DE JANEIRO- CRF-RJ (evento 19), tendo por objeto o v. acórdão (evento 12), que negou provimento à Apelação por ele interposta, em julgamento assim ementado:
“EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA-RJ. MULTA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. LEIS N.º 10.522/2002 E 9.430/1996. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a reforma da sentença que julgou extinta a Execução Fiscal por ele ajuizada, nos termos dos artigos 320, 485, incisos I e IV, 783, 803, inciso I, 924, inciso I, e 925, todos os CPC, combinados com os artigos 1º, e 6º, § 1º, da Lei n.° 6.830/80, sob o fundamento de que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) não utiliza o índice correto para atualização do débito, o que gera vícios insanáveis no título executivo.
2. A atualização do valor da multa, indicada na CDA do presente feito, se encontra em desconformidade com a legislação incidente. Manifesto erro do Conselho, apto a prejudicar os contribuintes, e que retira a exigibilidade do título.
3. A cobrança dos encargos legais está disciplinada no art. 37-A, da Lei n.º 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.
4. A referência, portanto, é ao artigo 61, da Lei n.º 9.430/1996 que, em seu § 3º, prevê que “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento”.
5. O dispositivo citado pela norma, por sua vez, traz como parâmetro para os juros a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”.
6. Sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.3.1.2) que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC. Assim, a incidência da SELIC, conforme regulado na legislação específica, se dá de forma exclusiva sobre o valor do tributo devido expresso em reais, ou seja, sem aplicação concomitante de outro índice de correção monetária ou juros.
7. Dessa forma, a utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável. Tal cálculo equivocado também compromete a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei n.º 12.514/2011.
8. Apelação conhecida e desprovida.”
Sustenta o embargante, em suma, em suas razões recursais, que uma das principais teses por ele arguida por ocasião da apelação não foi apreciada pelo acórdão embargado, qual seja, a possibilidade de substituição da CDA, aplicando-se o previsto no art. 2º, § 8º, da Lei n.º 6.830/80, e enunciado n.º 392, da súmula, do STJ; bem como que houve omissão acerca da aplicação do art. 30, da Lei n.º 10.522/2022 ao caso.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos tempestivamente.
Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração são recurso integrativo e têm como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).
Acresça-se que “Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial” (STJ, EDcl no AgRg no RHC 63.290/MG, DJe 15/02/2016).
Isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 04/03/2002).
Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos”(STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
No caso concreto, sustenta o embargante que o acórdão padece de vício, nos termos relatados, ao argumento, em síntese, de que não foi apreciada a alegada possibilidade de substituição da CDA, aplicando-se o previsto no art. 2º, § 8º, da Lei n.º 6.830/80, e enunciado n.º 392, da súmula, do STJ; bem como que houve omissão acerca da aplicação do art. 30, da Lei n.º 10.522/2022 ao caso.
Entretanto, analisando-se o acórdão embargado, verifica-se que não assiste razão ao embargante, pois o ato judicial em questão possui fundamentação suficiente para debater o cerne da controvérsia, não apresentando as omissões/contradições apontadas.
Nesse sentido, veja-se que o voto condutor do Acórdão embargado manifestou de forma expressa:
“[...] inexigível é a CDA que fundamenta a inicial, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade.
A utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável [...]”
Assim, ressalte-se que, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei n.º 6.830/80, “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução o prazo para embargos”, no presente feito, ultrapassada tal fase processual, inviabilizando, de toda sorte, a emenda ou substituição.
Ainda que assim não fosse, o Acórdão embargado expressamente consignou que o vício de que padece a CDA fulmina o próprio lançamento, tratando-se, pois, de vício insanável. Nessa toada, impassível de correção pela mera substituição da certidão que embasa a execução.
Por sua vez, o alegado acerca da omissão quanto à análise da aplicação do art. 30, da Lei n.º 10.522/2022 ao caso não encontra qualquer amparo.
Isso porque a multa objeto da presente execução data do ano de 2013, tendo sido inscrita em dívida ativa em 07/11/13, conforme “certidão de inscrição de dívida ativa para cobrança executiva”, acostada pelo exequente (evento 1), sendo certo que a própria ação executiva em análise foi ajuizada em 27/02/2014, vale dizer, quando já vigentes as alterações legislativas promovidas pela Lei n.º 11.941/2009, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 37-A, da Lei n.º 10.522/2022.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que o caso foi devidamente tratado sob a incidência das disposições mencionadas, conforme expressamente se fez constar no voto condutor do Acórdão embargado:
“[...] O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro ajuizou esta execução fiscal em 2014, com o objetivo de cobrar valor inscrito em dívida ativa correspondente à multa por infração/2013. Todavia, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, por entender que o valor cobrado teve indexador diverso do devido. [...]
Dessa forma, constata-se que há erro de lançamento na presente execução, em virtude da utilização de indexador acrescido de juros.
Isso porque a quantia cobrada já está inscrita em dívida ativa, o que faz com que a cobrança dos seus encargos legais esteja disciplinada no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 [...]”
Ou seja, consignadas as razões pelas quais não se admite a mera substituição da CDA, pretendida pelo embargante, bem como a fundamentação do decidido no disposto 37-A, da Lei n.º 10.522/2022, os Embargos de Declaração opostos não encontram amparo.
Na verdade, verifica-se a intenção da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, isto é, observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão do acórdão embargado.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).
A parte embargante, a pretexto de sanar suposto vício, busca apenas a rediscussão da matéria.
Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesta toada, confira-se o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.”
(STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016)
Ressalta-se que o CPC de 2015 positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido já se posicionou o STJ:
“O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia.”
(EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015)
In casu, como demonstrado, os pontos sobre o quais o Embargante requer a manifestação expressa deste órgão colegiado já foram expressamente observados no Acórdão embargado, havendo, portanto, sobre eles pronunciamento fundamentado, o que obsta o acolhimento dos presentes aclaratórios, diante da inexistência de qualquer vício do artigo 1.022, do CPC, passível de ser corrigido por essa via.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001057744v2 e do código CRC 95f6d72b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 13/07/2022, às 13:16:05