Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057933-70.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por PARK TIME LTDA. em face acórdão proferido no Evento 20 - VOTO2, que negou provimento à apelação interposta por SAFE ESTACIONAMENTOS & GARAGENS DE VEICULOS - LTDA.

Em suas razões (Evento 27 - EMBDECL1), a embargante alega que "não ficou claro que as marcas em tela são consideradas fracas" (folha 6). Aduz que tampouco ficou evidenciada a não caracterização de concorrência desleal. Informa que requereu fosse a Embargada condenada a litigância de má-fé, o que não foi apreciado pelo acórdão embargado. Aduz que não constou o número do registro da marca da Embargante – Registro n.º 902839853, mas apenas a menção da expressão nominal da marca, bem como a determinação para a anotação de improcedência da presente ação e manutenção de seu registro de marca junto ao INPI. Por fim, alega a ocorrência de erro material referente ao percentual dos honorários advocatícios. Pugna pelo provimento do recurso.

Em contrarrazões (Evento 31 - CONTRAZ1), o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI alegou ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acordão embargado, Pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



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Documento:20001057372
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057933-70.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

VOTO

Conheço dos embargos de declaração porque presentes seus pressupostos.

Alega a embargante que "não ficou claro que as marcas em tela são consideradas fracas" (folha 6). Defende que não restou evidenciada a não caracterização de concorrência desleal. Informa que requereu fosse a Embargada condenada a litigância de má-fé, o que não foi apreciado pelo acórdão embargado. Aduz que não constou o número do registro da marca da Embargante – Registro n.º 902839853, mas apenas a menção da expressão nominal da marca. Por fim, alega falta de determinação que houve erro material referente ao percentual dos honorários advocatícios.

Pois bem. A alegação de que o acórdão recorrido não deixou claro que as marcas em tela são consideradas fracas não merece prosperar. Isto, porque o julgado adotou como razão de decidir o parecer da Coordenação Técnica de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade de Marcas do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL-INPI, cujo item 9 asseverou (Evento 24  - OFIC2):

9. Ora, como podemos ver, sobretudo das marcas “SAFEPARK” e “SAFETY PARK ESTACIONAMENTOS”, ambas evocam a prestação de serviços de estacionamento de veículos e, sendo assim, temos o que corriqueiramente é chamado de marcas “fracas”, que são aquelas compostas por elementos que invocam os produtos/serviços que identificam ou visam identificar.

Com relação à alegada falta de clareza do julgado quanto à não caracterização da concorrência desleal, vale destacar que a embargante em momento algum veiculou esta pretensão. Não o fez em sua petição inicial (Evento 1 - INIC1), tampouco em contrarrazões à apelação interposta pelo embargado (EVENTO 60 - CONTRAZAP1). Mesmo porque, a não caracterização da concorrência desleal é decorrência da possibilidade de convivência harmônica constatada no acórdão embargado. Assim, nada a prover neste ponto.

O mesmo pode se dizer sobre a alegação de que o acórdão embargado não apreciou pedido de condenação da embargada em litigância de má-fé, tendo em vista não haver pedido da embargante nesse sentido.

Com relação à necessidade de determinação para a anotação de improcedência da presente ação e manutenção de seu registro de marca junto ao INPI, cumpre ressaltar que em geral, a anotação na RPI decorre da concessão da tutela ou da procedência do pedido, e não da sua improcedência, caso dos autos. Assim, como não houve pedido específico de anotação da improcedência na ocasião da apelação, nada há a prover quanto a esse ponto.

Por fim, o acórdão embargado não merece reparo em relação à majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados em sentença, já que amparado no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5057933-70.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA de omissão. inOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1. Não caracterização das omissões apontadas pelo embargante, já que não houve pedido específico da apelante para anotação da inmprocedência pela autarquia marcária. Ausência de pedidos de reconhecimento de má-fé da embargada e de não caracterização de concorrência desleal.

2. Inexiste o erro material apontado em relação ao percentual dos honorários advocatícios, já que o acórdão embargado apenas majorou os honorários fixados em sede de sentença.

3. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2022

Apelação Cível Nº 5057933-70.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/09/2022, na sequência 741, disponibilizada no DE de 23/08/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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