Agravo de Instrumento Nº 5005611-16.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por A. S. W., alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, integrada pelo decisum que conheceu e deu parcial provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo ora Recorrente, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da execução em relevo.
No presente instrumento, em breves linhas, o Executado/Agravante narra que “O contrato de empréstimo com a Agravada estabelecia 60 parcelas de R$ 686,34, com juros de 1,7% a.m., com início em 19/02/2010 e previsão de término em 19/02/2015. As primeiras quatro prestações de R$ 686,34 foram pagas, sendo a quarta quitada no dia 02/07/2010. A execução, distribuída em 29/07/2011, visava à cobrança de 11 parcelas de R$ 686,34, que deveria totalizar o valor de R$ 7.549,74, mas a inicial apresentava o valor de R$ 31.226,42, portanto já se configurava a abusividade com o excesso de R$ 23.676,68”, sustentando que “a decisão agravada corresponde à rejeição da Exceção de Pré-Executividade, do Evento 124, complementada pela decisão dos Embargos de Declaração do Evento 135, contraria as razões a seguir expostas: A decisão do Evento 124 funda-se na afirmação de que “não há ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios capitalizados ao mês, uma vez que há previsão expressa no contrato e este foi celebrado após a edição da MP 1963-17. Ocorre que a cláusula de cobrança de juros remuneratórios é abusiva e nula, enquanto que a Medida Provisória nº 1.963-17, publicada em 30 de março de 2000 dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e da outras providências, matérias que não são pertinentes à relação contratual das partes. Destaca-se que é ilícita a prática de anatocismo, consistente na cobrança de juros sobre juros, por expressa vedação do artigo 4º do Decreto Lei 22.626/33 e na Súmula 121 do STF. Súmula 121”, e que, “sendo assim, as cobranças abusivas de juros contratuais, juros de atualização, juros de mora e multa contratual caracterizam a falta de liquidez e certeza, conforme artigo 803, inciso I, do CPC. Na decisão do Evento 135 manteve-se a competência do juízo com a fundamentação de que o exequente optou pelo local onde deve ser cumprida a obrigação, conforme previsão do art. 100, IV, d, do CPC/1973. Contudo, é importante esclarecer que na primeira manifestação técnica do Agravante foi reivindicada a cláusula de eleição de foro do contrato, momento próprio para alegação de manifestação da incompetência relativa. A fundamentação da decisão que afirma dever prevalecer a opção pelo local de cumprimento da obrigação, conforme art. 100, IV, d, do CPC/1973, viola a previsão legal de eleição de foro, de acordo com o artigo Art. 111 do CPC/1973 e artigo 63 do CPC/2015”, tendo destacado que “a força executiva do título difere-se da obrigação ser certa, liquida e exigível. A certeza da obrigação resta presente quando se compreende a correta definição do objeto do direito. Já quanto à exigibilidade, pode-se dizer que se trata de elemento alheio ao conteúdo formal do título, mas atinente ao momento da satisfação, ou seja, que persista o inadimplemento. Entende-se por liquidez a característica de que o quantum a ser cobrado esteja demonstrado no título ou possa ser apurado por simples análise aritmética. A Agravada incluiu parcelas vincendas na data da distribuição da execução, sem previsão contratual e legal, se evidenciando violação das regras processuais das ações de execução, cujo requisito é valor líquido e certo. Verifica-se que o valor total executado inclui parcelas vincendas na data da distribuição, que atualmente estão prescritas; os juros estão sendo cobrados de forma abusiva e não houve ciência do executado para eventual impugnação, também esbarra nos princípios da ampla defesa e do contraditório, consagrado no art. 5º, LV, da CF, que não podem ser violados”, apontando que, “quanto a prescrição, a decisão afirma que “...ocorreu o vencimento antecipado da dívida em 2010 e a ação executiva foi ajuizada em 2011...” Acontece que não existe previsão legal ou contratual para a antecipação da dívida. Mesmo se existisse cláusula de antecipação de dívida, esta estaria condicionada a constituição de mora do devedor. Reitera-se que contrato de empréstimo do Agravante estabelecia 60 parcelas de R$ 686,34, com juros de 1,7% a.m., com início em 19/02/2010 e previsão de término em 19/02/2015. As primeiras quatro prestações de R$ 686,34 foram pagas, sendo a quarta quitada no dia 02/07/2010. A execução foi distribuída em 29/07/2011, para cobrança de 11 parcelas de R$ 686,34, que deveria totalizar o valor de R$ 7.549,74, mas a inicial apresentava o valor de R$ 31.226,42, portanto já se configurava a abusividade com o excesso de R$ 23.676,68. A petição do Evento 98, PLAN2 que totaliza R$ 180.439,65, incluiu todas as parcelas do contrato, inclusive as parcelas prescritas, que deveriam ter sido cobradas através de ações próprias, o que não ocorreu”, observando que “a prescrição de 3 (três) anos para as parcelas do período de 29/07/2011 (data da distribuição) a 19/02/2015 (data da última parcela do contrato). A cobrança irrestrita, através dos descontos de 30% dos vencimentos, tem sido responsável pelo superendividamento do Agravante que não consegue honrar com seus compromissos”, salientando que “o Agravante acostou aos autos o cálculo da quantia que entende devida, nos termos do art. 475-L, § 2º, do CPC, para a arguição de excesso de execução. Para cobrança de 11 parcelas de R$ 686,34, no total de R$ 7.549,74, a Agravada apresentou planilha inicial no valor de R$ 31.226,42, portanto já se configurava a abusividade com o excesso de R$ 23.676,68 desde a distribuição da ação. Não obstante, a fixação do débito, com o desconto de 238 parcelas de R$758,15, no contracheque, sem a reabertura do prazo para oposição de embargos, também fere os princípios do contraditório e da Ampla Defesa, além do direito à propriedade”, frisando que “sequer lhe foi ofertado defensor dativo ou defensor público, violando o direito fundamental ao julgamento justo, posto ter lhe sido negado acesso a ampla defesa e do contraditório. Portanto, faz-se necessário o prequestionamento das violações dos princípios do Contraditório, Ampla Defesa e proteção à propriedade, consagrado no art. 5º, LV e LV da CF, que não podem ser violados”, requerendo o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada, reconhecendo a ausência de liquidez e certeza, incompetência do juízo, nulidades, prescrição e excesso, com a determinação da extinção da execução e que sejam os ônus sucumbências suportados exclusivamente pela Agravada, devendo arcar também com as custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) do valor da execução.
Contrarrazões apresentadas (TRF2, Evento 06).
Instado, o Ministério Público Federal pugna pelo desprovimento do recurso (TRF2, Evento 11).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por A. S. W., alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, integrada pelo decisum que conheceu e deu parcial provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo ora Recorrente, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da execução em relevo.
Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.
In casu, verifico que a decisão agravada, extraída do sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, in verbis:
“Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado A. S. W. em face de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE requerendo o benefício da gratuidade de justiça e sustentando a incompetência do Juízo, anatocismo e prescrição das parcelas vencidas após a distribuição.
Instada a se manifestar, a exequente impugnou o pedido de gratuidade de justiça e aduziu que a exceção de pré-executividade apenas tem cabimento para matérias que não demandem dilação probatória. Por fim, sustenta a regularidade do contrato e da cobrança.
Este é o breve relatório. Passo a decidir.
Primeiramente, defiro o benefício da gratuidade de justiça ao excipiente, uma vez que não há nos autos elementos capazes de ilidir a presunção relativa de miserabilidade do embargante, mormente diante do consignado no evento 114.
Ato contínuo, a exceção de pré-executividade é instrumento de defesa residual em nosso ordenamento jurídico apenas para ventilar matérias de ordem pública, o que não é o caso, via de regra, do excesso de execução, que demanda dilação probatória. Sobre o tema, destacamos o recente julgado abaixo proferido pelo TRF2:
0000074-95.2019.4.02.0000 (TRF2 2019.00.00.000074-7) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ, A CERTEZA E A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA NÃO DESCONSTITUÍDAS, NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AVAL. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela Empresa-Executada e pelos Avalistas contra decisão proferida, em execução de título executivo extrajudicial, que não conheceu da exceção de pré-executividade quanto às alegações de incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título executivo; e rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva, deferindo gratuidade de justiça apenas às pessoas físicas.2. Pretende a parte executada, através de exceção de pré-executividade, o reconhecimento da nulidade da execução extrajudicial promovida pela CEF, sob alegação de que estariam ausentes a liquidez, a certeza e a exigibilidade da dívida, considerando que o contrato objeto da lide seria uma renegociação de dívida, desconhecendo-se as condições em que teriam sido estabelecidas a dívida originária, bem como os fundamentos para o valor cobrado e a cobrança abusiva de juros; pretendem ainda o reconhecimento de nulidades de cláusulas contratuais e o expurgo da capitalização de juros; além da ilegitimidade passiva dos avalistas. 3. O presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que os Excipientes, ora Agravantes, não se desincumbiram do ônus de demonstrar inequivocamente os vícios alegados, tampouco lograram desconstituir os documentos juntados pela CEF com a exordial da demanda originária, pretendendo, tal como consignado pela decisão agravada, "controverter fatos", restando evidenciada a necessidade de dilação probatória para corroborar as alegações formuladas, o que se mostra incabível na seara da exceção de pré- executividade. 4. É inequívoca a responsabilidade dos avalistas pela obrigação oriunda dos contratos firmados entre o agente financeiro e a pessoa jurídica, na qualidade de garantidor solidário, passível de sofrer as consequências advindas de seu inadimplemento, tal como a inscrição de seu nome em cadastro de devedores, conforme se extrai da Súmula 26 do STJ. 5. A consulta da situação cadastral da agravada, junto ao site da Receita Federal demonstra que ela se encontra ativa(http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp 1). Além disso, não foram fornecidos quaisquer documentos suficientes e atuais à aferição do alegado estado de miserabilidade, razão pela qual não merece reparo a decisão agravada na parte em que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela Empresa-Executada. 6. Agravo de instrumento desprovido. Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 10/01/2020. Data de disponibilização: 15/01/2020. Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA. (grifo nosso).
No entanto, os pontos ventilados pelo excipiente já foram pacificados pelo STJ, motivo pelo qual dispensa-se a produção de provas.
Sobre o tema, o Tribunal da Cidadania, em sede de recurso especial, já decidiu que "os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, não podem ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; os juros moratórios até limite de 12% ao ano; e a multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor" (Resp 1063343/RS).
Portanto, a taxa cobrada a título de juros moratórios e a multa contratual prevista está dentro da legalidade, não havendo qualquer excesso.
Ressalte-se, ainda, que a capitalização anual de juros sempre foi permitida para todos os contratos, com base no art. 591 do Código Civil. Analisando o tema, a jurisprudência passou a compreender que era possível a capitalização com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários, desde que expressamente pactuada no ajuste firmado e após 31 de março de 2000, ante o advento da MP n.º 1.963-17, que expressamente permitiu tal solução.
Ato contínuo, conclui-se que não há ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios capitalizados ao mês, uma vez que há previsão expressa no contrato e este foi celebrado após a edição da MP 1963-17.
Quanto à taxa de juros remuneratórios, no percentual de 1,70% ao mês, também não há ilegalidade, uma vez que está dentro da média do mercado, conforme valores divulgados pelo Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros).
Por fim, o desconto de 30% sobre a remuneração do Excipiente foi inferior a sua margem consignável, que era de R$795,75, conforme informações de evento 114.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução”
Ademais, verifica-se que a decisão supracitada restou integrada pelo decisum que conheceu e deu parcial provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo ora Recorrente.
Confira-se:
“Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo executado A. S. W. em face da decisão de evento 124, sustentando que o Juízo não se manifestou sobre a alegação de incompetência, cobrança arbitrária, através de descontos ad aeternum, com notória ausência de liquidez e certeza, excesso de execução e prescrição de parte da dívida (evento 128).
Contrarrazões da FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE no evento 133.
Este é o breve relatório. Passo a decidir.
Primeiramente, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos.
Ato contínuo, nota-se que a decisão impugnada deixou de se manifestar sobre a alegação de incompetência do Juízo, ausência de liquidez e certeza do título executivo e prescrição, sendo omissa nestes pontos. Portanto, passemos a análise das alegações do excipiente.
a) Da Competência do Juízo
Primeiramente, trata-se de alegação de incompetência relativa, uma vez que o executado informa que a ação deveria ter sido ajuizada no DF, conforme previsão contratual.
A alegação de incompetência relativa não é matéria que pode ser manejada por meio de exceção pré-executividade que apenas se dirige à questões de ordem pública.
Por fim, o exequente optou pelo local onde deve ser cumprida a obrigação, conforme previsão do art. 100, IV, d, do CPC/1973, ajuizando a demanda perante a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o que, inclusive, propicia melhor acesso à justiça ao executado, que reside em Realengo.
b) Da liquidez e certeza do título executivo
O contrato de adesão ao empréstimo simples (evento 01/ou2, página 08) é um instrumento particular assinado por duas testemunhas e, conforme previsão expressa no próprio contrato, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II do CPC/73, vigente à época da celebração do ajuste.
Ademais, o contrato menciona expressamente as taxas e juros incidentes em caso de inadimplemento, não havendo qualquer surpresa na atualização monetária apresentada pela exequente.
Portanto, a obrigação é certa, pois, sua qualidade, quantidade e extensão estão perfeitamente delimitadas no contrato de empréstimo firmado entre as partes. O valor final é apontado pelo exequente, sendo, portanto, líquida. A exigibilidade, por sua vez, decorre do próprio inadimplemento da obrigação, ratificada pelo próprio executado em sua peça de defesa.
Note-se, ainda, que a ação foi ajuizada em 2011, sendo certo que o executado foi citado pessoalmente, conforme evento 12, no mesmo ano. No entanto, deixou transcorrer in albis o prazo previsto para sua defesa e não apresentou embargos à execução.
Portanto, tem-se que está correndo juros remuneratórios, os quais, conforme delimitado na decisão impugnada, são lícitos, há mais de dez anos, uma vez que o contrato foi celebrado em 2010.
Assim sendo, tem-se que o valor da execução decorre da própria inércia do interessado em buscar uma renogociação ou solução para a dívida apontada, que deixou o processo correr a sua revelia por quase uma década.
b) Da ausência de prescrição
O contrato foi celebrado em 2010 e o executado tornou-se inadimplemente naquele mesmo ano, conforme documentos apresentados nos autos (evento 01/out2).
Nessa toada, tem-se que a ação foi ajuizada em 29/07/2011, portanto, não há que se falar em prescrição, a qual possui prazo quinquenal, nos termos do art. 206, §5, I do Código Civil.
Saliente-se que o próprio ajuste firmado entre as partes considera que "será considerado vencido, e desde já reconhecido como líquido, certo e exigível para execução judicial, o saldo devedor atualizado do empréstimo quando, por parte do mutuário, vier a ocorrer: atraso ou suspensão da consignação das prestações mensais, saída do FAM ou o não cumprimento de qualquer obrigação contratual".
Portanto, ocorreu o vencimento antecipado da dívida em 2010 e a ação executiva foi ajuizada em 2011, interrompendo a prescrição.
Ademais, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que a referida está vinculada a inércia do credor, o que não é o caso dos autos, conforme demonstra o jugado abaixo:
0001476-80.2020.4.02.0000 (TRF2 2020.00.00.001476-1) PROCESSO CIVIL.REQUISITÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional para reaver o pagamento de diferenças devidas pelo INSS é quinquenal, nos termos do parágrafo único, do art. 103, da Lei de Benefícios. Assim, o prazo para a execução de título judicial que condena a autarquia ao pagamento de atrasados deve ser também de 05 (cinco) anos, a contar do seu trânsito em julgado (Súmula nº 150 do STF). 3. No caso de inércia do credor após a constituição de sua pretensão por título judicial, pode haver a chamada prescrição intercorrente. Fundamentalmente, ela decorre da própria segurança jurídica, porquanto o direito não pode conservar determinadas situações jurídicas de maneira indefinida, havendo necessidade de se estabilizá-las. 4. Inerte o credor na satisfação do crédito por período superior a cinco anos, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. 5. Agravo de instrumento provido. Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 05/02/2021. Data de disponibilização: 10/02/2021. Relator SIMONE SCHREIBER.
Como se não bastasse, o STJ ainda fixou seu entendimento no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não interfere na fluência do prazo prescricional. Segundo o Tribunal da Cidadania, a cláusula de vencimento antecipado da dívida é uma faculdade do credor que não pode ser interpretada para piorar sua situação, já prejudicada pela própria inadimplência do devedor (ARESP 522138 SP 2014/0119682-7). Este ainda é o entendimento do TRF2, in verbis:
0500144-12.2018.4.02.5102 (TRF2 2018.51.02.500144-0). APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA CONTRATADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em se verificar se correta a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e reconheceu a higidez da cobrança do título executivo extrajudicial, entendendo pela não ocorrência da prescrição. 2. O Código Civil, em seu artigo 206, § 5º, inciso I, estabelece que, para a cobrança de créditos decorrentes de instrumento particular, se aplica o prazo prescricional quinquenal. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui consolidado entendimento no sentido de que o prazo prescricional para hipóteses em que foi firmado negócio jurídico consistente em contrato bancário com quitação diferida no tempo, por meio de várias parcelas, possui como termo inicial o vencimento da última parcela. 4. No presente caso, considerada a data de vencimento da última parcela contratada (28/06/2016), a data de ajuizamento da execução (14/11/2014), e tendo em vista o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, facilmente conclui-se que não ocorreu a prescrição no presente caso, cabendo ressaltar que a pretensão da CEF somente estaria prescrita se a demanda fosse ajuizada após 28/06/2021. 5. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do disposto no artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil (Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça). 6. Recurso desprovido. Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 08/06/2020. Data de disponibilização 12/06/2020. Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES. Assim sendo, não há que se falar em prescrição do débito exequendo.
c) Da ausência de cobrança arbitrária e excesso de execução
No que tange às alegações de cobrança arbitrária e excesso de execução, não há qualquer omissão a ser sanada. Como descrito na decisão impugnada as taxas e juros pactuadas no contrato estão dentro dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido comprovado pela parte que as taxas estavam fora da média de mercado.
Além disso, a comprovação da tese de excesso de execução não pode ser manejada por meio de exceção de pré-executividade sob pena de esvaziar-se a ação autônoma de impugnação prevista em lei para a execução de título extrajudicial, qual seja, os embargos à execução.
Nesse sentido, a exceção de pré-executividade é medida excepcional em nosso ordenamento jurídico.
Ademais, não se trata de cobrança ad eternum, mas sim de cobrança que atinja o valor total da execução, conforme demonstrativo de evento 98/plan2. Conforme afirmado pelo próprio executado, trata-se de obrigação certa e com prazo definido, pois, serão descontados de seu contracheque 238 parcelas de R$758,15 (evento 114).
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para sanar as omissões apontadas pelo executado, mantendo-se, na íntegra, as demais disposições constantes na decisão de evento 124.”
Interposto o presente recurso contra a decisão supracitada, tenho que não assiste razão ao ora Recorrente.
Inicialmente, impende assentar que, no tocante ao pleito de que sejam os ônus sucumbências suportados exclusivamente pela Exequente/Agravada, como também ao requerimento de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) do valor da execução, não há nada a declarar, na medida em que os questionamentos então recorridos sequer foram apreciados pelo Juízo de origem, tampouco objetos da decisão agravada, razão pela qual, a análise desta Relatora, sem o devido pronunciamento do Juízo de primeiro grau, poderia ocasionar indevida situação de supressão de instância, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
O Executado/Agravante pretende, ainda, a extinção da execução, sob alegação de que estariam ausentes a liquidez e certeza do título executivo, sustentando, também, ter sido deflagrada a incompetência do Juízo, a eventual prescrição e o suposto excesso de execução.
Todavia, não lhe assiste razão.
Quanto à aduzida incompetência do Juízo, depreende-se da escorreita decisão agravada que a matéria em voga não pode “ser manejada por meio de exceção pré-executividade, que apenas se dirige às questões de ordem pública”.
No que concerne à ausência de liquidez e certeza do título executivo, tal argumento não merece acolhimento, porquanto, nos limites da decisão agravada, tem-se que o título executivo extrajudicial foi constituído conforme os termos celebrados do ajuste e da previsão expressa no contrato de adesão ao empréstimo simples, o qual menciona as taxas e juros incidentes em caso de inadimplência.
Aliás, a atualização monetária do valor da execução decorre da própria inércia do interessado, pois, tendo sido a ação ajuizada em 2011, o Executado/Agravante deixou transcorrer in albis o prazo previsto para sua defesa e não apresentou embargos à execução.
Assim, a obrigação é certa, líquida e exigível, tendo em conta o montante final foi apresentado pelo Exequente/Agravado e a própria peça de defesa do Executado/Agravado, que ratifica o inadimplemento da obrigação constante dos autos executivos.
Em relação à suposta prescrição do débito exequendo, a ponderação recursal acerca do instituto foi bem afastada pelo Julgador de primeiro grau, pois, entre a inadimplência do Executado/Agravante, que se deu em 2010, mesmo ano de celebração do contrato, e o ajuizamento da ação, em 2011, “não há que se falar em prescrição, a qual possui prazo quinquenal, nos termos do art. 206, §5, I do Código Civil”.
Por conseguinte, ainda bem firmou que não há que se falar em prescrição intercorrente, à medida que, na presente demanda, a referida está vinculada a inércia do credor, o que não é o caso dos autos, tendo salientado, como norte jurídico, julgados deste Colendo TRF da 2ª Região e do Egrégio STJ.
Logo, não vislumbro motivos que recomendem a modificação da decisão agravada, a qual merece ser mantida, pelos fatos e fundamentos que a conduziram.
Por fim, segundo entendimento desta Egrégia Corte Regional Federal, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não ficou configurado na hipótese versada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001057284v2 e do código CRC 566ae433.
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Data e Hora: 3/8/2022, às 14:37:54