Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002426-52.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (Evento 12 – ACOR1) que, negando provimento à apelação do embargante, manteve a sentença na qual foi julgado procedente o pedido para determinar o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 01/12/2009, bem como a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial.

Em suas razões (Evento 18 – EMBDECL1), o embargante sustenta que o acórdão atacado incorreu em omissão em relação à determinação do STF de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada no Tema 1209 e tramitem no território nacional.

Sem contrarrazões do embargado conforme decurso de prazo certificado no Evento 21.

É o relatório.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002426-52.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Assiste razão ao embargante.

O reconhecimento da existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada no Tema 1209 aconteceu em sessão eletrônica do Plenário do STF, sendo que a determinação de suspensão nacional dos processos se deu com a publicação do acórdão do julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, que aconteceu em 26/04/2022.

O julgamento do recurso do INSS no presente caso foi realizado na sessão de 09/05/2022, de acordo com informação constante do Evento 11 – EXTRATOATA1, data posterior à determinação de suspensão.

Omissão reconhecida e determinada a suspensão do processo até o julgamento final do Tema 1209 por parte do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração do INSS.



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Documento:20001057098
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Apelação Cível Nº 5002426-52.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TEMA 1209 DO STF – SUSPENSÃO DOS PROCESSOS – OMISSÃO – RECURSO PROVIDO.

I – O julgamento do recurso do INSS no presente caso foi realizado em data posterior à determinação de suspensão nacional dos processos, consequência do reconhecimento da existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada no Tema 1209 no julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS no STF.

II – Embargos de Declaração providos para determinar a suspensão do feito até o julgamento final do Tema 1209 por parte do Supremo Tribunal Federal.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Apelação Cível Nº 5002426-52.2019.4.02.5104/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 466, disponibilizada no DE de 21/07/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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