Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005262-11.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES contra a sentença proferida pelo MM juízo da 5ª Vara Cível de Vitória/ES, a qual, nos autos da ação do mandado de segurança impetrado por  ACLIVE ASSESSORIA EIRELI contra ato atribuído ao  PRESIDENTE - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES – VITÓRIA, julga procedente o pedido autoral para reconhecer a desnecessidade de inscrição atual da Impetrante no CRA/ES.

Na origem, o demandante postula: (i) a concessão de tutela de urgência para suspender a decisão administrativa tomada no processo nº 476913.000132/2021-21; (ii) a procedência do pedido para reconhecer a desnecessidade da inscrição da Impetrante no Conselho-Réu, afastando-se as cobranças decorrentes de tal registro.

Como causa de pedir, afirma que foi notificada, no dia 3.9.2021, a fim de que efetuasse o registro de sua pessoa jurídica junto ao CRA/ES – Conselho Regional de Administração, conforme Auto de Infração nº 0083/2021. Alega que foi enviada uma notificação de débito nº 088/2021 no valor de R$ 4.355,02, razão pela qual interpôs recurso administrativo, o qual foi rejeitado. Sustenta que o próprio STJ já se posicionou no sentindo de que a obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais decorre da atividade básica ou do serviço efetivamente prestado pela empresa, por força do que dispõe o artigo 1º da Lei 6.839/1980. Defende que sua atividade não se sujeita à fiscalização pelo o referido conselho.

A sentença julgou procedente o pedido autoral sob o fundamento de que somente seria obrigatório o registro se o cargo exercido fosse privativo de administrador, o que não ocorreu na hipótese. Assentou que a atividade principal da demandante se relaciona com a “preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo”, o que não consta como atividade-fim de Administrador.

Em suas razões recursais (evento 36/1º grau), o CRA/ES pugna pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) nulidade da sentença, em razão do indeferimento de provas; (ii) a necessidade de inscrição da recorrida no CRA/ES.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (evento 47/1º grau) pugnando pelo não provimento do recurso da parte adversa. 

Manifestação do MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001056826
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005262-11.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES contra a sentença proferida pelo MM juízo da 5ª Vara Cível de Vitória/ES, a qual, nos autos da ação do mandado de segurança impetrado por  ACLIVE ASSESSORIA EIRELI contra ato atribuído ao  PRESIDENTE - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES – VITÓRIA, julga procedente o pedido autoral para reconhecer a desnecessidade de inscrição atual da Impetrante no CRA/ES.

A sentença julgou procedente o pedido autoral sob o fundamento de que somente seria obrigatório o registro se o cargo exercido fosse privativo de administrador, o que não ocorreu na hipótese. Assentou que a atividade principal da demandante se relaciona com a “preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo”, o que não consta como atividade-fim de Administrador.

Cinge-se a controvérsia em definir se os serviços prestados pela demandante estão abrangidos por aqueles pelos quais o conselho profissional é responsável pela fiscalização.

Inicialmente, considerando que o processo na origem consiste em mandado de segurança, dou por interposta a remessa necessária.

Na hipótese dos autos, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova, eis que é firme a jurisprudência no sentido de que o indeferimento de prova não configura, de per se, cerceamento de defesa, especialmente quando o magistrado, destinatário final da prova, considera que há, nos autos, elementos de convicção suficientemente aptos a fundamentar sua decisão, como ocorrido no caso em análise. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1660422, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017.

Com efeito, o critério que orienta a obrigatoriedade de registro num determinado Conselho Profissional está vinculado necessariamente à atividade-fim desempenhada pelas empresas, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80, verbis:  

Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitado, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

 

Em sendo assim, somente estão obrigadas a registrarem-se no CRA as empresas que exerçam atividades relacionadas aos serviços de administração como atividade-fim.

Segundo o disposto no art. 8º da Lei nº 4.769/1965, a competência do Conselho Regional de Administração limita-se ao controle e fiscalização dos profissionais e das sociedades que exerçam as atividades previstas no art. 2º da citada Lei:

Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

c) VETADO.

[...]

Art. 15 Serão obrigatoriamente registrados nos CRAs as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de Administrador, enunciadas nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O registro a que se refere este artigo será feito gratuitamente pelos CRAs.

 

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente deste TRF2:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LEI Nº 6.839/80. LEI 4.769/65.  ATIVIDADE BÁSICA SEM CORRESPONDÊNCIA COM A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS, TÍPICAS E PRIVATIVAS EXERCITÁVEIS POR ADMINISTRADOR. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA.

1 – Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRA/RJ e parte apelada PAULO ROBERTO DE MORAES HUGUENIN, tendo por objeto a r. sentença, Evento 43/JFRJ, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou procedentes os pedidos.

2 - Segundo a norma do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, verifica-se que foi adotado o critério da atividade-fim na aferição da obrigatoriedade e na determinação do conselho fiscalizador competente.

3 - O artigo 2º da Lei nº 4.769/1965 prevê as atividades próprias do profissional de Técnico de Administração.

[...]

6 – Apelação desprovida.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5001692-10.2019.4.02.5102, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 9.11.2021) – grifo nosso.

 

No caso em questão, extrai-se do Contrato Social (evento 15, anexo 5/1º grau) e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da empresa demandada (evento 15, anexo 5, fl. 02/1º grau) o exercício das atividades de “preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo”.

Nesse sentido, nota-se que tal atividade não se encontra incluída no rol de atividades privativas dos Administradores. 

A esse propósito, confira os seguintes precedentes desta Corte Regional:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. LEI Nº 4.769/1965. INSCRIÇÃO. LEI Nº 4.769/1965. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CRA/RJ. 1. A teor do art. 1° da Lei nº 6.839/1980, diploma normativo que trata do registro de sociedades nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida pela sociedade é o critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais. 2. Consoante o disposto no artigo 15 da Lei nº 4.769/1965, serão obrigatoriamente registradas nos Conselhos Regionais de Administração as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades reservadas aos Técnicos de Administração, sendo que, o art. 2º do mesmo diploma normativo define o conceito de atividade exercida por referido profissional. 3. Objeto social da empresa autora, conforme expresso na cláusula segunda do contrato social, consiste em "PREPARAÇÃO DE DOCUMENTOS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS – OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS – SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO-AGÊNCIAS DE VIAGENS – REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE COMPUTADORES E DE EQUIPAMENTOS PERIFÉRICOS-SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES E FESTAS-COMÉRICIO VAREJISTA ESPECIALIZADOS DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO – COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA – COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADOS DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA APARELHOS ELETROELETRÔNICOS PARA USO DOMÉSTICO". Além disso, o suporte probatório anexado aos autos evidencia que a empresa realizou, no período de 2018 a 2019, atividades como “intermediação de venda”, “comissão hospedagem”, “remuneração cca”, “venda de passagem aérea”, “serviço de despachante”, dentre outras, sendo que não consta atividades relacionadas na Lei nº 4.769/65. 4. Não se vislumbrando que o objeto social da Apelada, ou a natureza dos serviços por ela prestados configure atividade privativa de profissional de Administração, não cabe impor-lhe a obrigatoriedade de registro junto ao CRA-ES. 5. Apelação desprovida.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5000793-09.2019.4.02.5006, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 23.11.2021) – grifo nosso.

 

Em conclusão, verifico que a sentença merece ser mantida.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001056826v2 e do código CRC c9825810.

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Documento:20001056827
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005262-11.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. LEI Nº 4.769/1965. INSCRIÇÃO. LEI Nº 4.769/1965. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR.

1. Remessa necessária e apelação interposta em face de sentença que julga procedente o pedido autoral para reconhecer a desnecessidade de inscrição atual da Impetrante no CRA/ES. Cinge-se a controvérsia em definir se os serviços prestados pela demandante estão abrangidos por aqueles pelos quais o conselho profissional é responsável pela fiscalização.

2. Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova, eis que é firme a jurisprudência no sentido de que tal indeferimento não configura, de per se, cerceamento de defesa, especialmente quando o magistrado, destinatário final da prova, considera que há, nos autos, elementos de convicção suficientemente aptos a fundamentar sua decisão, como ocorrido no caso em análise. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1660422, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017.

3. O critério que orienta a obrigatoriedade de registro num determinado Conselho Profissional está vinculado necessariamente à atividade-fim desempenhada pelas empresas, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980.

4. Em sendo assim, somente estão obrigadas a registrarem-se no CRA as empresas que exerçam atividades relacionadas aos serviços de administração como atividade-fim.

5. Segundo o disposto no art. 8º da Lei nº 4.769/1965, a competência do Conselho Regional de Administração limita-se ao controle e fiscalização dos profissionais e das sociedades que exerçam as atividades previstas no art. 2º da citada Lei. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5001692-10.2019.4.02.5102, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 9.11.2021. 

6. Extrai-se do Contrato Social e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da empresa recorrida que esta exerce atividade relacionada à “preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo”. Nesse sentido, nota-se que tal atividade não se encontra incluída no rol de atividades privativas dos Administradores. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5000793-09.2019.4.02.5006, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 23.11.2021.

7. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

8. Apelação e remessa necessária não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001056827v3 e do código CRC 23624ad3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022

Apelação Cível Nº 5005262-11.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/07/2022, na sequência 35, disponibilizada no DE de 05/07/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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