Apelação Cível Nº 5005262-11.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES contra a sentença proferida pelo MM juízo da 5ª Vara Cível de Vitória/ES, a qual, nos autos da ação do mandado de segurança impetrado por ACLIVE ASSESSORIA EIRELI contra ato atribuído ao PRESIDENTE - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES – VITÓRIA, julga procedente o pedido autoral para reconhecer a desnecessidade de inscrição atual da Impetrante no CRA/ES.
Na origem, o demandante postula: (i) a concessão de tutela de urgência para suspender a decisão administrativa tomada no processo nº 476913.000132/2021-21; (ii) a procedência do pedido para reconhecer a desnecessidade da inscrição da Impetrante no Conselho-Réu, afastando-se as cobranças decorrentes de tal registro.
Como causa de pedir, afirma que foi notificada, no dia 3.9.2021, a fim de que efetuasse o registro de sua pessoa jurídica junto ao CRA/ES – Conselho Regional de Administração, conforme Auto de Infração nº 0083/2021. Alega que foi enviada uma notificação de débito nº 088/2021 no valor de R$ 4.355,02, razão pela qual interpôs recurso administrativo, o qual foi rejeitado. Sustenta que o próprio STJ já se posicionou no sentindo de que a obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais decorre da atividade básica ou do serviço efetivamente prestado pela empresa, por força do que dispõe o artigo 1º da Lei 6.839/1980. Defende que sua atividade não se sujeita à fiscalização pelo o referido conselho.
A sentença julgou procedente o pedido autoral sob o fundamento de que somente seria obrigatório o registro se o cargo exercido fosse privativo de administrador, o que não ocorreu na hipótese. Assentou que a atividade principal da demandante se relaciona com a “preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo”, o que não consta como atividade-fim de Administrador.
Em suas razões recursais (evento 36/1º grau), o CRA/ES pugna pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) nulidade da sentença, em razão do indeferimento de provas; (ii) a necessidade de inscrição da recorrida no CRA/ES.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (evento 47/1º grau) pugnando pelo não provimento do recurso da parte adversa.
Manifestação do MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001056825v2 e do código CRC 16a8c49a.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 15/07/2022, às 14:02:52