Agravo de Instrumento Nº 5004554-26.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (doravante IBGE) atacando acórdão (evento 15) assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IBGE. IMPUGNAÇÃO. VALOR DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA EXECUÇÃO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATO JÁ APRESENTADO. DESTAQUE DEVIDO. DECISÃO REFORMADA.
Hipótese em que o executado apresentou impugnação e, tendo alegado excesso de execução, não declarou o valor que entende correto. Não conhecimento da arguição de excesso de execução, nos termos do art. 535, § 2º do CPC. Utilização do valor da execução como base de cálculo da verba honorária, conforme art. 85, § 3º do CPC. No mais, a lei possibilita ao advogado, no processo em que atuou, por ocasião em que será expedido o precatório ou serão depositados valores resultantes da atuação profissional, a separação do quantitativo dos honorários contratados (art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94). Assim, cabe ao magistrado determinar a reserva dos honorários contratuais, que serão destacados quando satisfeito o precatório, exatamente na forma contratada. Agravo de instrumento provido.”.
O embargante alega que o acórdão incide em contradição; que a irresignação dos agravantes recaíram apenas sobre os honorários de sucumbência fixados na impugnação de sentença coletiva; que não se confundem com os honorários de sucumbência devidos em decorrência de execução individual de sentença coletiva; que “incidem APENAS sobre a diferença entre o valor pedido pelos autores e o valor considerado correto pela entidade, qual seja o excesso de execução arguido no valor de R$ 30.688,20, eis que este foi, efetivamente, o proveito econômico obtido pela parte exequente na IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA iniciada pela entidade, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, sobre tal valor”; que o Superior Tribunal de Justiça distingue a base de cálculo dos honorários na execução individual de sentença coletiva e na impugnação de sentença coletiva (evento 26).
É o relatório.
BIANCA STAMATO FERNANDES
Juíza Federal Convocada
VOTO
Os embargos são conhecidos, porém rejeitados.
A pretexto de colocar o tema sob ângulo de suposta contradição, a parte embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
A contradição referida pela lei é a contradição de proposições do julgado para com ele mesmo. E não a do julgado para com o que a parte entende a prova dos autos, ou para com os elementos que a parte acha que são os corretos.
Conforme assinalado no voto condutor:
“O agravo deve ser provido.
No presente caso, o IBGE, ora executado, efetivamente impugnou o procedimento individual (evento 24 dos autos originários), tendo formulado os seguintes pedidos: incompetência do Juízo; cumulação indevida de execuções; ilegitimidade da parte autora; inexigibilidade do título executivo e excesso de execução.
E quanto a essa última tese de defesa, pugnou pelo reconhecimento de excesso no montante de R$ 30.688,20.
A Contadoria Judicial elaborou os cálculos de execução (evento 74, daquele feito), valendo-se dos critérios estabelecidos pelo Juízo, e apresentou planilha que apontou o crédito de R$ 731.977,16 em favor dos agravantes, ora exequentes.
Os agravantes concordaram com os cálculos apresentados (evento 83, dos autos originários). Por sua vez, o IBGE juntou aos autos parecer informando a impossibilidade de conferência dos cálculos, diante do não fornecimento de informações essenciais pelo órgão de origem do autor, isto é, “valores históricos devidos mês a mês” (evento 82, PARECERTEC2, do mesmo feito).
A decisão agravada homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, com exceção aos referentes à agravante A. D. S. M., em relação à qual foram acolhidos os cálculos por ela descritos, e rejeitou a impugnação apresentada pelo IBGE, para atribuir à execução o valor de R$ 699.620,03, atualizado até dezembro de 2016.
No mais, condenou a parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 3.068,82, valor equivalente a “10% da diferença entre o valor apontado pela impugnante como devido (Evento 24 – OUT16) e aquele ora homologado, com fulcro no art. 85 do CPC”.
O culto Juízo utilizou o valor aludido na impugnação, na monta de R$ 30.688,20, para aferir a base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo executado (evento 24, OUT16, dos autos originários).
No entanto, a mera leitura da impugnação demonstra que o IBGE nunca declarou o valor de execução que entende correto. Pelo contrário: o executado apresentou cálculos que dizem respeito a outro processo, de nº 0075175-69.2016.4.02.5101, com parte exequente estranha aos autos (cf. evento 24, OUT17, OUT18 e OUT19, dos autos originários).
Certo é que os agravantes apontaram essa inconsistência na resposta à impugnação (evento 29, OUT20, daqueles autos), como se afere do trecho abaixo destacado:
“8) Da inexistência de excesso de execução.
8.1) Preliminar de não conhecimento da Impugnação no que tange ao
excesso de execução
Intimado a impugnar a execução, o IBGE apresentou impugnação que, entre outros argumentos, contesta os cálculos apresentados pelos autores. Todavia, a planilha da AGU apresentada às fls. 256/262 não corresponde aos autores.
Na verdade, os cálculos referem-se a outro processo, que está tramitando em diferente vara e com outros autores.
Neste sentido, resta evidente que o IBGE não declina de quanto seria o excesso, nem apresenta planilha de cálculo com o valor que entende devido.” – grifos originais
Tal alegação foi, contudo, ignorada quando do julgamento da impugnação (evento 30, DESPADEC74, dos autos originários). Já no julgamento dos embargos de declaração, o Juízo concedeu ao IBGE o prazo de 5 dias para trazer aos autos a memória de cálculos do feito (evento 43, DESPADEC76, dos mesmos autos).
Todavia, até o presente momento, o agravado não apresentou os cálculos referentes ao valor que entende como correto. E, ao contrário do que alega, as fichas financeiras dos exequentes já foram, há muito, juntadas aos autos originários (cf. evento 15, OUT12).
Dessa forma, resta claro que, ao apresentar impugnação, o executado não cumpriu a exigência disposta no art. 535, § 2º do CPC e, mesmo após a concessão de novo prazo para apresentação dos cálculos, permaneceu inerte. Cabia ao magistrado, por consequência, o não conhecimento da alegação de excesso de execução.
Conforme dispõe o art. 85, § 3º do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
No caso em tela, desconsiderada a alegação referente ao excesso de execução, a fixação dos honorários advocatícios se faz com base no critério do proveito econômico obtido – o montante final homologado pelo Juízo, valor da execução.
Nesse sentido, confere-se precedentes desta Corte Regional, litteris:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. IBGE. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. 1. Reforma-se a sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0 - que estendeu a VPE - Vantagem Pecuniária Especial, Lei nº 11.134/2005, concedida a Policiais Militares e Bombeiros do atual Distrito Federal, a servidores militares aposentados do antigo DF - fixando os honorários em 10% (dez por cento) do valor do excesso. 2. Nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. 3. O IBGE pretendia obstar a totalidade da execução, fundado na suposta ilegitimidade das partes para executar o título, afastada pelo Juízo a quo, e, subsidiariamente, alegou excesso, também rejeitado, cenário que não indica qualquer proveito econômico auferido com a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 4. O valor da condenação do IBGE corresponde exatamente ao valor executado, devendo os honorários incidir sobre essa base de cálculo, e não sobre o valor do excesso (diferença entre o valor originário da execução e o montante do débito reconhecido pela sentença), inexistente, no caso. 5. Agravo de instrumento provido, para determinar que os honorários sucumbenciais incidam sobre o valor da execução, apurado pela Contadoria.” – grifos nossos
(TRF – 2ª Região, AG 0000314-84.2019.4.02.0000, Órgão julgador: Vice-Presidência, Relatora Desembargadora NIZETE LOBATO CARMO, Data da decisão: 06/03/2020, Data de disponibilização: 12/03/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA EXECUÇÃO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos exequentes visando à reforma da decisão em que fora rejeitada a impugnação à execução apresentada pelo IBGE e acolhida a conta elaborada pelos exequentes, exceto quanto a um dos substituídos, em que foi reconhecido como correto o valor apurado pela Contadoria do Foro. Fora fixada, ainda, a condenação na verba honorária no montante de 10% (dez por cento) sobre cada excesso alegado.
2. O magistrado de primeiro grau rejeitou a impugnação apresentada pelo IBGE, considerando, todavia, o excesso de execução deduzido na sua peça de defesa para fins de cálculo da verba honorária.
3. Se o excesso de execução aduzido restringe-se unicamente aos critérios de correção monetária, os quais foram rechaçados no decisum recorrido, configura-se incongruente o seu acolhimento (do excesso de execução) para fins de quantificação da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença, face à sucumbência integral da parte executada.
4. Os cálculos elaborados pelos exequentes foram integralmente acolhidos, diferindo em pequena parcela em relação ao montante reconhecido como devido a um dos substituídos, apurado pela Contadoria do Foro. Tal fato desautoriza a utilização da quantia calculada pelo executado relativa a suposto excesso de execução decorrente da aplicação de indexador de correção monetária diverso do índice aplicado pelo magistrado.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido.” – grifos nossos
(TRF – 2ª Região, AG 0011791-41.2018.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data da decisão: 24/05/2019, Data de disponibilização: 03/06/2019)
Por fim, os agravantes insurgem-se contra a exigência, para deferimento do destaque dos honorários contratuais, de fornecimento de declaração de que não houve o pagamento a este título a seus patronos.
O ponto é que a lei possibilita ao advogado, no processo em que atuou, por ocasião em que será expedido o precatório ou efetuado levantamento de valores depositados em juízo, a separação (reserva) do quantitativo dos honorários contratados.
Esse é o comando legal, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94, bem como o entendimento adotado por todos os Tribunais e por esta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CONTRATO JÁ APRESENTADO. DESTAQUE DEVIDO. DECISÃO REFORMADA. A lei possibilita ao advogado, no processo em que atuou, por ocasião em que será expedido o precatório ou serão depositados valores resultantes da atuação profissional, a separação do quantitativo dos honorários contratados (art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94). E, no caso, os agravantes já autorizaram a dedução de 30% do valor a ser por eles recebido. Assim, cabe ao magistrado determinar a reserva dos honorários contratuais, que serão destacados no momento em que satisfeito o precatório, exatamente na forma contratada. Trata-se apenas de cumprir a lei, e somente quando houver ilegalidade ou vício no ajuste é que pode existir indeferimento. Agravo de instrumento provido”
(TRF 2ª Região, Agravo de Instrumento, Processo: 0003057- 67.2019.4.02.0000, UF: RJ, Sexta Turma Especializada, DJU de 11/12/2019, Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO)
Como se vê do evento 1, OUT3/OUT7, fls. 1 dos autos originários, os agravantes autorizaram a dedução de 30% do valor a ser por eles recebido, isto é, “sobre a diferença a ser acrescida no seu contracheque durante os quatro primeiros meses após a incorporação, e sobre os atrasados que vier a receber, devidos desde o ajuizamento da ação de mandado de segurança coletivo, em janeiro 2009, até a incorporação”.
Assim, cabe ao magistrado determinar a reserva, de modo que ela esteja garantida, na forma contratada, quando o precatório for pago. O juiz apenas poderia indeferi-la se houver ilegalidade ou vício no ajuste anexado. De resto, trata-se apenas de cumprir a lei.
Diante do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar que os honorários advocatícios incidam sobre o valor da execução, apurado pela Contadoria Judicial, e para deferir a reserva, na forma acima, de modo a cumprir o ajustado. É o voto.”.
Não existem os vícios do art. 1022 no julgado, mas sim a irresignação do embargante com o resultado do julgamento. Basta ler o julgado para constatar que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a análise de provas pretendida pelo interessado ou entre o resultado e a interpretação da legislação desejada pela parte não justificam a oposição de embargos de declaração.
O julgado é claro ao fundamentar a incidência dos honorários sobre o valor da execução, e não sobre a diferença entre o valor apontado como devido pelo IBGE e o valor homologado pelo Juízo. Conforme destacado na decisão, o embargante nunca declarou o valor da execução que entende como devido, já que juntou aos autos cálculos referentes a processo estranho aos autos. Para fins do art. 85, § 3º do CPC, portanto, o proveito econômico obtido a ser considerado é o montante final homologado pelo Juízo, que é o valor da execução.
E mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.
Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.
Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
Do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração. É o voto.
Documento eletrônico assinado por BIANCA STAMATO FERNANDES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001056816v4 e do código CRC c57bc02d.
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Signatário (a): BIANCA STAMATO FERNANDES
Data e Hora: 14/7/2022, às 15:52:44