Apelação Cível Nº 5058816-17.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio de Janeiro – COREN/RJ contra a sentença (evento 31/SJRJ) que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, nos termos dos arts. 320, 485, I e IV, 783, 803, I, 924, I e 925, todos do CPC c/c arts. 1º e 6º, §1º da Lei nº 6.830/80, em razão de vício insanável da CDA.
Entendeu o juízo a quo, em síntese, que as anuidades devidas ao Conselho de Fiscalização tem natureza tributária, sujeitando-se ao princípio da estrita legalidade (CF/88, art. 150, inc. I); que não podem ter seus valores fixados ou majorados por simples Resoluções ou mesmo por leis; que não basta a indicação genérica da Lei nº 12.514/11, devendo-se apontar o específico artigo e inciso em que se funda a cobrança; que, em se tratando de débitos tributários, o STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a Tesa nº 199 e concluiu pela legalidade da utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora; que foi editada pelo CJF a Resolução nº 658, que prevê critério de correção monetária idêntico ao do imposto de renda para débitos de anuidades inscritos em dívida ativa; que é desnecessário intimar a Exequente para emendar a inicial, por ser impossível a substituição da CDA, como permitida no artigo 2°, § 8°, da Lei nº 6.830/80, pois não se trata de erro material na sua elaboração, mas sim de erro no próprio lançamento que ela espelha.
Em suas razões (evento 34/SJRJ), o apelante alega, em síntese, que é discriminado na CDA o fundamento legal da dívida, conforme artigos 149 e 150 da CRFB, art. 15, XI, da Lei nº 5.905/1973, Lei nº 6.830/1980 e Lei nº 12.514/2011, bem como todas as Resoluções do COFEN que deram concretude aos requisitos do lançamento tributário; que a medida proporcional seria oportunizar ao exequente a substituição da CDA antes da extinção do feito; que não foi observado o disposto na Súmula nº 392 do STJ; que, após o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, acostou nova CDA com a adequada fundamentação para regular prosseguimento da execução, cumprindo determinação do acórdão proferido pelo TRF2; que na fundamentação da CDA inclui a Lei nº 12.514/11 em sua amplitude; que há precedente da 5ª Turma Especializado do E. TRF 2ª Região possibilitando a substituição da CDA; que, em razão do princípio da não surpresa, ainda que se trate de matéria sobre a qual o juiz possa decidir de ofício, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC/2015, a parte deveria ter sido previamente ouvida; e, que, com apoio nos artigos 4º, 76 e 139 do CPC/2015, o magistrado deve dilatar prazos e alterar a ordem de produção de provas, com vistas à obtenção da solução do mérito, que constitui um direito das partes.
A apelada apresentou contrarrazões (evento 40/SJRJ), através da Defensoria Pública da União que, na qualidade de curadora especial, reiterou os fundamentos expostos na sentença.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001056712v2 e do código CRC 3877ab14.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 12/7/2022, às 22:45:24