Agravo de Instrumento Nº 5002743-31.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SANCHEZ E MATTOS COMESTIVEIS LTDA (evento 27), tendo por objeto o v. Acórdão (evento 21), que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por ele interposto, em julgamento assim ementado:
“PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1) Agravo de Instrumento interposto por SANCHEZ E MATTOS COMESTIVEIS LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 18), que indeferiu a exceção de pré-executividade, afastando as alegações de prescrição e decadência, decisão mantida em sede de julgamento dos embargos de declaração (evento 38).
2) É cediço que a exceção de pré-executividade somente é admitida pela jurisprudência em casos excepcionais, nas hipóteses de flagrante ilegalidade do feito executivo, na qual possa haver apreciação ex officio pelo Juiz (matéria de ordem pública) e que digam respeito aos requisitos fundamentais da execução.
3) Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, “as matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória” (STJ – 2ª Turma – Resp n° 776874/BA – rel. Min. CASTRO MEIRA - DJ 24/10/2005 p. 302).
4) O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE nº 709.212/DF, submetido à sistemática dos Recursos com Repercussão Geral, em 13/11/2014, da relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, firmou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados a título de FGTS seria quinquenal e não trintenário, como era, até aquele momento, o entendimento jurisprudencial. Ademais, declarou a inconstitucionalidade do § 5º, do art. 23, da Lei nº 8.036/90 e do art. 55 do Regulamento do FGTS.
5) O termo inicial do curso prescricional é a data de constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do artigo 174 do CTN, que, in casu, operou-se com o término do processo administrativo de cobrança, em 03/10/2019 (Evento 15, petição 01, fls. 54/55) e não da lavratura do auto de infração. Logo, não há que se falar em prescrição.
6) Agravo de instrumento desprovido.”
Em suas razões, a embargante alega que o acórdão incorreu em contradição, alegando o seguinte:
“O Réu argumentou sobre a tese de que retroatividade da interrupção do prazo prescricional a data da propositura da ação, veja-se que a ação foi distribuída em 10/05/21, após a configuração do prazo prescricional conforme acima exposto.
Neste sentido, deve ser observado que todos os débitos não foram excluídos da execução antes de 03/10/19, o Supremo entendeu que a prescrição de cobrança de FGTS, também é de 05 anos (...)
Desta forma, prescrito está parte do débito, contando o fim do processo administrativo, anterior a 03/10/2019, consequentemente prescritos os débitos anteriores a 03/10/2014.”
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SANCHEZ E MATTOS COMESTIVEIS LTDA (evento 27), tendo por objeto o v. Acórdão (evento 21), que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por ele interposto, em julgamento assim ementado:
“PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1) Agravo de Instrumento interposto por SANCHEZ E MATTOS COMESTIVEIS LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 18), que indeferiu a exceção de pré-executividade, afastando as alegações de prescrição e decadência, decisão mantida em sede de julgamento dos embargos de declaração (evento 38).
2) É cediço que a exceção de pré-executividade somente é admitida pela jurisprudência em casos excepcionais, nas hipóteses de flagrante ilegalidade do feito executivo, na qual possa haver apreciação ex officio pelo Juiz (matéria de ordem pública) e que digam respeito aos requisitos fundamentais da execução.
3) Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, “as matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória” (STJ – 2ª Turma – Resp n° 776874/BA – rel. Min. CASTRO MEIRA - DJ 24/10/2005 p. 302).
4) O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE nº 709.212/DF, submetido à sistemática dos Recursos com Repercussão Geral, em 13/11/2014, da relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, firmou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados a título de FGTS seria quinquenal e não trintenário, como era, até aquele momento, o entendimento jurisprudencial. Ademais, declarou a inconstitucionalidade do § 5º, do art. 23, da Lei nº 8.036/90 e do art. 55 do Regulamento do FGTS.
5) O termo inicial do curso prescricional é a data de constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do artigo 174 do CTN, que, in casu, operou-se com o término do processo administrativo de cobrança, em 03/10/2019 (Evento 15, petição 01, fls. 54/55) e não da lavratura do auto de infração. Logo, não há que se falar em prescrição.
6) Agravo de instrumento desprovido.”
Em suas razões, a embargante alega que o acórdão incorreu em contradição, alegando o seguinte:
“O Réu argumentou sobre a tese de que retroatividade da interrupção do prazo prescricional a data da propositura da ação, veja-se que a ação foi distribuída em 10/05/21, após a configuração do prazo prescricional conforme acima exposto.
Neste sentido, deve ser observado que todos os débitos não foram excluídos da execução antes de 03/10/19, o Supremo entendeu que a prescrição de cobrança de FGTS, também é de 05 anos (...)
Desta forma, prescrito está parte do débito, contando o fim do processo administrativo, anterior a 03/10/2019, consequentemente prescritos os débitos anteriores a 03/10/2014.”
Passo a análise do mérito.
Em que pese a fundamentação apresentada, não há contradição no julgado.
O artigo 1.022 e seus incisos do CPC claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada “Novo Código de Processo Civil Comentado”, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim leciona:
“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)
Em seguida, passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão:
“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”
Quanto à obscuridade:
“A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.”
Quanto à contradição:
“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”
No que diz respeito ao erro material, a Sexta Turma Especializada deste eg. Tribunal já sedimentou o entendimento de que o mesmo se verifica quando há inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja, quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria.
Neste sentido, confira-se o julgado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PONTE RIO-NITERÓI. FIM DO PRAZO DE CONCESSÃO. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ADMINISTRADORA. GARANTIA CONTRATUAL. MATÉRIA SUB JUDICE. NÃO PERECIMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pela contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando em parte a decisão recorrida para determinar a manutenção da garantia prestada pela embargante, ao fundamento, em síntese, de que diante de eventual extinção da sociedade empresária embargante e a conseguinte interrupção do recebimento de valores pecuniários referentes ao valor do pedágio até então auferidos, mostra-se mais arriscada a situação do possível credor da obrigação de reparação de danos devido à diminuição do potencial econômico financeiro da pretensa devedora. 2. Existe termo final para a concessão à qual orbita a presente demanda. O prazo de concessão é de 20 (vinte) anos, contado a partir da data de publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial da União. Tal fato não implica, necessariamente, na extinção da sociedade empresária concessionária ao fim do prazo da concessão. Não se extrai do edital, nem do contrato de concessão, eventual "cláusula resolutiva" da sociedade quando do fim da concessão. Não pode a embargante valer-se de uma suposta extinção forçada da sociedade empresária para furtar-se de suas obrigações, sob pena de ver-se sob as consequências da figura da dissolução irregular de sociedade. 3. Há erro material quando se verifica inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria 4. Não merece prosperar o argumento de que, quando da interposição do presente agravo de instrumento, já não mais subsistiria garantia contratual, eis que o prazo da concessão já teria chegado ao seu termo final. A questão concernente à possibilidade de que a pretensão deduzida no processo principal fosse capaz de afetar a garantia contratual se encontrava sub judice no interregno entre a data do fim do prazo da concessão e a data da interposição do agravo de instrumento pelo MPF, ao que não há que se falar no perecimento da garantia. 5. Não há que se falar em omissão no acórdão, vez que este órgão julgador não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1.º, do CPC-15. O escopo dos embargos de declaração, na nova sistemática processual, continua sendo a integração da decisão embargada, não servindo à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 6. Conforme o artigo 1.025 do CPC-15, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.” [TRF2, 6ª Turma Especializada, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0011078-71.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJ 22/02/2017]
Em análise às alegações deduzidas no presente recurso, observa-se nítido caráter infringente, porquanto busca-se a revisão do acórdão embargado, o que não merece prosperar, senão vejamos.
O inconformismo quanto ao resultado do recurso não procede, pois o Acórdão manifestou-se de forma clara e fundamentada acerca da não ocorrência da prescrição, afirmando que o termo inicial do curso prescricional é a data de constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do artigo 174 do CTN, que, in casu, operou-se com o término do processo administrativo de cobrança, em 03/10/2019 (Evento 15, petição 01, fls. 54/55) e não da lavratura do auto de infração. Assim, considerando que a execução foi ajuizada em 10/05/2021, declarou a inexistência da prescrição.
Assim, a renovação desta questão não é discutida por meio de Embargos de Declaração, que são de exíguas possibilidades, visando a supressão dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Se o resultado do julgamento não satisfez às expectativas da embargante, deve valer-se dos expedientes processuais adequados, em momento oportuno.
Ressalte-se, que é pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes quando apresentada motivação suficiente para fundamentar a decisão, o que ocorreu na hipótese.
Verifico, portanto, que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta contradição, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorreu na espécie.
Feitas tais considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001056514v2 e do código CRC 43c3d371.
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Data e Hora: 13/7/2022, às 17:12:34