Apelação Cível Nº 5002166-72.2019.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda (evento 22 dos autos originários), em 07/04/2020, que julgou procedente o pedido do autor, na forma do art. 487, I, do CPC/15, para reconhecer o direito à conversão da aposentadoria comum nº 159.429.426-4 em aposentadoria especial desde o seu requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Determinou a sentença que os valores em atraso seriam acrescidos de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora, a contar da citação, para parcelas vencidas até 29/06/2009, em conformidade com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, tanto para os juros como para correção; e a partir de 30/06/2009, mediante a incidência do índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, e dos índices oficiais de juros aplicáveis às cadernetas de poupança, nos moldes estabelecidos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
A Autarquia Federal foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios apuráveis em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observado o teor da súmula 111 do STJ. Sem custas, haja vista a isenção prevista na Lei nº 9.289/96.
Em razões recursais (evento 26 dos autos originários), o recorrente sustenta que o autor não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria especial pleiteada, conforme a legislação de regência.
Pleiteia, ao final, “seja recebido e provido o presente recurso, a fim de reformar totalmente a sentença recorrida, para julgar improcedente o pedido autoral, em razão da inexistência de comprovação dos requisitos indispensáveis para a contagem majorada dos períodos determinada pela r. sentença.”
Contrarrazões no evento 29 dos autos originários.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse em atuar no feito, protestando pelo regular processamento do demanda (evento 4, TRF2).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, eis que atendidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda (evento 22 dos autos originários), em 07/04/2020, que julgou procedente o pedido do autor, na forma do art. 487, I, do CPC/15, para reconhecer o direito à conversão da aposentadoria comum nº 159.429.426-4 em aposentadoria especial desde o seu requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
1. Do mérito
A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho, exercido em condições especiais, devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
Para o reconhecimento de atividade especial, deve-se adotar os seguintes parâmetros:
1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;
2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);
3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).
Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.
Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:
“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."
(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).
Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos no evento 22 dos autos originários.
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, in verbis:
“Com a finalidade de compensar o desgaste resultante do trabalho insalubre, penoso ou perigoso, foi criada a aposentadoria especial por meio da Lei nº 3.807/60 (LOPS), exigindo-se, para tanto, o implemento de tempo de serviço reduzido, durante, no mínimo, 15, 20 ou 25 anos em atividades insalubres, perigosas ou penosas, assim classificadas em decreto do Poder Executivo.
A CRFB/88, no art. 201, §1º, desde o texto original, prevê a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria ao trabalhador sujeito, em sua atividade laboral, a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física.
A matéria, atualmente, vem disciplinada a partir do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com significativas alterações promovidas pela Lei nº 9.032/95, MP nº 1.523/96 e Lei nº 9.528/97.
Considerando a evolução legislativa sobre a matéria, verifico que a comprovação de atividade especial pode ser resumida da seguinte forma:
1) para o período de trabalho anterior a 29/04/1995 (data da publicação da Lei nº 9.032/95), quando vigentes a Lei nº 3.807/1960, a Lei nº 5.890/73 e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91, na sua redação original, para o reconhecimento da natureza especial, bastava o exercício de uma das profissões especificadas no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, ou, ainda, a exposição aos agentes nocivos relacionados no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mediante informações prestadas pela empresa em formulário específico (SB-40 ou DSS-8030).
Até a referida data (29/04/1995) não havia necessidade de laudo técnico para comprovação do caráter especial. Ressalte-se que, mesmo que a atividade não estivesse enquadrada nos referidos anexos, poderia ser aferida a natureza especial da atividade mediante prova pericial, nos termos do enunciado nº 198 da Súmula do extinto TFR, sendo a relação constante nos regulamentos meramente exemplificativa.
2) A partir de 29 de abril de 1995, a presunção de natureza especial conferida às categorias profissionais relacionadas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 foi abolida com o advento da Lei 9.032/95, a qual alterou a Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo químico, físico, biológico ou associação de agentes prejudiciais à saúde. Assim, a comprovação da especialidade da atividade passou a ser realizada por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente para tanto a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), sem a exigência de laudo técnico (LTCAT) até a data de 05/03/1997, dia anterior à entrada em vigor do Decreto número 2.172/97;
3) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória número 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), tornou-se obrigatório o laudo técnico de condições ambientais para embasar o preenchimento pela empresa do formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos – Aposentadoria Especial (modelo DSS-8030, antigo SB-40, substituído pelo formulário denominado PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário), onde são descritas detalhadamente as atividades do empregado e indicados os agentes nocivos a que estava exposto.
A relação de agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 vigorou, de forma concomitante, até o advento do Decreto nº 2.172/97, de 05.03.97. No período de 06.03.1997 a 06.05.1999 deve ser considerada a relação do Decreto 2.172/97 (Anexo IV) e, por fim, desde 07.05.1999, a do Decreto nº 3.048/99 (Anexo IV).
Quanto à possibilidade de conversão do tempo especial em comum, com o acréscimo decorrente, mesmo após as inúmeras modificações legislativas, foi mantida na Lei 8.213/91. Para tanto, admite-se a conversão independente do período em que fora prestado o serviço e sem exigir tempo mínimo na atividade reputada como especial nos exatos termos do § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Lei 9.032, de 28.04.1995, cuja redação foi mantida por força da Emenda 20 (art. 15) e não revogada pela Lei 9.711/98. O fator de conversão a ser utilizado é o previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Nesse sentido: (STJ, REsp Repetitivo 1.151.363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)
A extemporaneidade de laudos técnicos ou formulários, cuja emissão é responsabilidade da empresa, bem como o seu preenchimento indevido, não podem prejudicar o segurado, que muitas vezes somente dispõe deste elemento para a prova do trabalho sujeito a condições especiais em períodos remotos.
Ademais, com o passar do tempo e as inovações tecnológicas, deve-se entender que as condições laborais tendam a sofrer uma melhora, razão pela qual se o elemento agressor medido nos dias atuais está acima do limite legal, é de se presumir que antes esteja igual ou em valores super iores (REsp nº 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011); V – Apelação do INSS desprovida.(A.C. 2009.51100001726, TRF 2ª. Região, 1ª. Turma Especializada, Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, E-DJF2R de 06/05/2011, pg. 224/225).
Elemento ruído. Observemos o teor da súmula 32 da TNU, in verbis:
"O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a administração pública que reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído."
Entretanto, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, datado de 28/08/2013, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que aplicara ao caso concreto o teor da Súmula nº 32.
De acordo com o STJ, a contagem do tempo de trabalho daquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve respeitar a legislação vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa da norma jurídica mais protetiva. Assim, na vigência do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis. A redução do limite de tolerância para 85 decibéis, por sua vez, somente adveio a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Tendo em vista o entendimento acima do STJ, a Turma Nacional de Uniformização, na oitava sessão ordinária de 9 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da referida Súmula nº 32.
Assim, em que pese meu entendimento particular no sentido de aplicação retroativa da norma jurídica mais protetiva, em nome dos princípios da celeridade, isonomia e disciplina judiciária, alinho, esta decisão, ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exposição ao agente nocivo ruído será analisada considerando-se como limites de tolerância os de 80 dB, vigente até a edição do Decreto 2.172/97, 90 decibéis para o agente ruído, no período de vigência dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, em sua redação original, e de 85 decibéis a partir do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Cumpre salientar que a mera constatação de utilização de EPI, no caso de exposição a ruído, é insuficiente para afastar a especialidade da atividade para fins previdenciários. Nesse sentido, o entendimento sumulado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Súmula nº 09. Aposentadoria Especial - Equipamento de Proteção Individual. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”, bem como reiterada jurisprudência do STJ (p. ex. RESP 2005.0014238-0, STJ, 5ª. Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 10/04/2006, pg. 279).
Recentemente também se posicionou o E. STF, em sede de Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que a utilização de EPI, em relação ao elemento nocivo ruído, não afasta a especialidade da atividade. Confira-se a ementa do citado julgado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO." (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) .
Em suma, conforme fundamentado no julgado acima, restou definido que na hipótese em que se demonstrar através de informação constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário ou documento similar a ocorrência de neutralização dos efeitos nocivos do agente agressor em razão do uso eficaz de equipamento de proteção individual, tendo como única exceção o agente nocivo ruído, será afastada a condição de prejudicialidade, requisito justificador para a contagem diferenciada do tempo de serviço reconhecido como especial, contando-se o período de forma comum.
Por fim, vale ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para a comprovação do exercício de atividade especial, uma vez que é baseado em laudo técnico emitido por pessoas qualificadas para a avaliação do ambiente de trabalho. Dessa forma, não importa o local, tampouco a atividade exercida pelo autor, mas sim a exposição aos agentes nocivos informados nos laudos técnicos que serviram de embasamento para a elaboração do PPP.
A controvérsia principal nestes autos remete ao reconhecimento de determinado tempo de serviço como de natureza especial, que somado aos demais períodos já computados na seara administrativa perfazeria tempo suficiente para jubilação especial.
Ressalto, entretanto, neste ponto, que embora a parte autora tenha afirmado na petição inicial que o intervalo de 06/09/1982 a 22/05/1992 foi integralmente reconhecido como especial pela autarquia ré, depreende-se em análise ao conteúdo da decisão da perícia médica previdenciária exarada nos autos administrativos que tão somente foi computado como tempo especial aquele compreendido entre 06/09/1982 e 31/05/1983 – fls 44/45 do documento 06 (evento 01), fato este nitidamente equivocado que não impede seja analisada a possível especialidade da atividade compreendida no intervalo posterior, ou seja, de 01/06/1983 a 22/05/1992, de modo a dar plena efetividade à tutela do direito à concessão do melhor benefício possível ao segurado vindicada nesta ação.
Análise fática:
Períodos de 01/06/1983 a 22/05/1992 e 27/11/1992 a 31/05/1996 prestados à COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, conforme anotação em CTPS (fl. 10, documento 06, evento 01). Profissiografia (fls. 24/38, documento 06, evento 01).
Conforme documento(s) acostado(s) e considerando o determinado na legislação à época, houve exposição a ruído (93 decibeis para o período de 01/06/1983 a 31/12/1984 e de 95 decibeis para os períodos de 01/01/1985 a 22/05/1992 e de 27/11/1992 a 28/04/1995) em níveis superiores ao limite estabelecido para a contagem majorada, caracterizando, assim, atividade sujeita a condições especiais. Não se desconhece a observação existente no mencionado PPP no sentido de que a exposição do trabalhador ao referido agente nocivo se deu de maneira intermitente. Ocorre que o requisito permanência como condição para o reconhecimento da atividade como especial somente foi introduzido pela Lei 9.032/95. Assim, considerando que o tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, não se pode exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em relação a período anterior ao início de vigência da lei retromencionada.
Colaciono abaixo decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a
viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental.
2. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, conseqüencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço. 3. Considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, não se pode exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem intermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95.
4. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.
5. Fundado o acórdão alvejado em que a atividade exercida pelo segurado é enquadrada como especial, bem como em que restou comprovado, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 e perícia, que o autor estava efetivamente sujeito a agentes nocivos, fundamentação estranha, todavia, à impugnação recursal, impõe-se o não conhecimento da insurgência especial.
6. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula do STF, Enunciado nº 283).
7. Recurso parcialmente conhecido e improvido."
(RESP 200400659030, HAMILTON CARVALHIDO, STJ, Sexta Turma, 21/11/2005) – destaquei.
Com efeito, é forçoso concluir que as provas carreadas aos autos são aptas a comprovar que o segurado exerceu sua atividade em condições especiais tão somente nos períodos compreendidos entre 01/06/1983 a 22/05/1992 e 27/11/1992 a 28/04/1995, haja vista que após a data fim desta última hipótese (de 29/04/1995 a 31/05/1996) já era exigida a comprovação de que a exposição fosse permanente, não ocasional e nem intermitente.
Vejamos, então, o resultado final do tempo laboral do autor exclusivamente sujeito a condições especiais apurado nesta sentença, acrescido daquele reconhecido administrativamente, conforme tabela a seguir:
Do Direito à Aposentadoria Especial
Nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 8.213/91, para fazer jus à aposentadoria especial o segurado deverá ter laborado, conforme o caso, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, sujeito, em todo o período, a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme dispuser a Lei.
Para fins de Aposentadoria Especial, apenas são computados períodos laborais exercidos sob condições especiais, prejudiciais à saúde e/ou à integridade física, períodos estes que são computados de forma simples, sem qualquer conversão. O que ocorre é que, no caso desta espécie de aposentadoria, o segurado, por ter laborado sob condições prejudiciais ao seu bem-estar físico, deve trabalhar por período de tempo inferior ao que seria devido para aposentar-se por tempo de contribuição.
Relativamente aos períodos laborais do autor, foi atingido o tempo de serviço especial total de 27 anos, 08 meses e 28 dias na data do requerimento administrativo, fazendo jus, portanto, à transformação do seu benefício para aposentadoria especial, conforme alegado na inicial.
Contudo, somente serão devidos os pagamentos das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação em razão do decurso do prazo prescricional previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, uma vez que não restou comprovado o alegado pedido de revisão do benefício em momento anterior.”
2. Da atualização monetária
A sentença determinou que os valores em atraso seriam acrescidos de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora, a contar da citação, para parcelas vencidas até 29/06/2009, em conformidade com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, tanto para os juros como para correção; e a partir de 30/06/2009, mediante a incidência do índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, e dos índices oficiais de juros aplicáveis às cadernetas de poupança, nos moldes estabelecidos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
O STF firmou jurisprudência, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema 810 da seguinte maneira:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
(...)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal que já abrange tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).
Cumpre destacar ainda que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
3. Dos honorários advocatícios
Desprovido o recurso do INSS, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/15.
Por fim, registre-se que o INSS é isento de custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
4. Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, no tocante aos juros e à correção monetária. Honorários majorados em 1%. Sem custas - Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001056480v6 e do código CRC 57f59377.
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Data e Hora: 06/09/2022, às 09:04:33