Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007240-88.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - IPJB/JBRJ contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de janeiro que manteve, no bojo da ação de reintegração de posse originária (nº 0932842-44.1900.4.02.5101), manteve suspenso o processo, em atenção à decisão proferida em 31/03/2022, pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 828. Confira-se excerto da decisão vergastada (Evento 191):

“Considerando o teor da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, em 31/03/2022, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 828, mantenham-se os autos suspensos até 30/06/2022.”

 

A ação reintegratória de origem (nº 0932842-44.1900.4.02.5101) foi ajuizada pelo ora agravante no ano de 1987, objetivando a desocupação de único imóvel ocupado pelo réu, ora agravado, pessoa estranha aos quadros da entidade, que, apesar de notificado, não procedeu à saída voluntária. Dando parcial procedência ao pedido autoral, a sentença, prolatada em 2002, reconheceu a ausência de justo título do atual ocupante, vindo a transitar em julgado em 2009, iniciando-se, a partir de então, os atos executórios para efetivação do direito reconhecido ao ente público a retomada de seu bem.

Em suas razões (Evento 1), o ora agravante argumenta, em síntese, que: 1) a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) violaria a coisa julgada material, formada em seu favor a partir da sentença que lhe reconheceu o direito à reintegração da posse sobre o imóvel em questão, em especial se considerado o fato de que a situação epidemiológica que fundamentou referida decisão encontra-se, atualmente, em patamar estável, conforme dados dos órgãos sanitários; 2) as decisões proferidas em sede de ADPF não alcançariam os processos já atingidos pela coisa julgada, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 9.882/94; 3) não haveria impedimento à reintegração de posse, eis que não possuiria caráter coletivo.

Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 7).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 12).



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007240-88.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso.

Cumpre analisar a irresignação do INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - IPJB/JBRJ no que tange à decisão recorrida, datada de 23/05/2022, que, em sede de cumprimento de título judicial de reintegração na posse de imóvel, situado na Estrada do Grotão, C-55, Jardim Botânico, Rio de Janeiro, indeferiu, por ora, o requerimento de expedição de mandado de reintegração. Isso porque o pleito encontraria óbice no que restou decidido pelo eg. STF no bojo da ADPF nº 828 TPI/DF, cuja medida cautelar foi prorrogada para suspender ordens de desocupação e despejo, conforme a Lei nº 14.216/2021. 

Consigne-se que, na decisão liminar de junho/2021, proferida pelo Relator Ministro Roberto Barroso, no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828 MC/DF, foram fixadas balizas temporais para cumprimento de medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva.

 Assim, considerando o deslocamento e aglomeração de elevado número de pessoas, que naturalmente ocorrem em remoções ou despejos de ocupações coletivas, e o interesse público legítimo em evitar novas situações de fato de potencial irreversibilidade, determinou-se, a suspensão, pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar de data da referida decisão, das “medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020)”.

Tal prazo foi prorrogado até 31/03/2022 e, posteriormente, até 31/10/2022, mantendo-se a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da Covid-19.

 No caso em apreço, a ação reintegratória de origem foi ajuizada em 1987, objetivando a desocupação de único imóvel ocupado pelo réu, ora agravado, pessoa estranha aos quadros da entidade, que, apesar de notificado, não procedeu à saída voluntária. A sentença de procedência da reintegração autoral na posse, reconhecendo ausência de justo título pelo ora agravado, foi proferida em 2002, com trânsito em julgado em 2009, iniciando-se, a partir de então, os atos executórios para efetivação do direito reconhecido ao ente público a retomada de seu bem.

 Não se vislumbra, portanto, adequação do caso concreto àqueles abrangidos pelo que decidiu o eg. STF em medida cautelar na ADPF nº 828. Mesmo entendimento já foi adotado neste Tribunal Regional Federal, em caso análogo:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JARDIM BOTÂNICO. SUSPENSÃO. ADPF Nº 828/DF. REINTEGRAÇÕES DE POSSE DE NATUREZA COLETIVA. AÇÃO POSSESSÓRIA INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - IPJB/JBRJ em face de decisão que, com fundamento na medida cautelar deferida na ADPF nº 828, suspendeu o processo pelo prazo de 6 (seis) meses a contar de 03.06.2021.

2. Na origem, trata-se de ação individual de reintegração de posse ajuizada em 1987 pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF em face de Carlos Alves da Matta, objetivando reaver o imóvel situado na Rua Nelson Tinoco, casa 10-A, Caxinguelê, área de propriedade do Jardim Botânico do Rio de Janeiro.

3. Por se tratar de demanda individual, e a despeito da atual crise sanitária relacionada à Covid-19, a hipótese dos autos não se submete à decisão proferida na Medida Cautelar na ADPF 828/DF, uma vez que, conforme é possível extrair de seu conteúdo, a suspensão lá determinada (para ocupações anteriores à pandemia), é restrita a despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva. Destarte, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de que o processo originário prossiga normalmente, sem a suspensão pelo prazo de 6 meses deferida pelo Juízo a quo.

4. Agravo de instrumento provido para que seja determinado o regular prosseguimento do processo originário, sem a suspensão deferida pelo Juízo a quo.

(TRF2, AG 5012839-42.2021.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 22/02/2022)

 

Igualmente, a respeito de hipótese análoga, decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, em agosto/2021, no bojo de agravo de instrumento n. 5011510-92.2021.4.02.0000, entendendo pela natureza individual da lide e não subsunção do caso àqueles versados na ADPF 828:

“(...) o feito de origem “foi distribuído no ano de 1987 e a causa que embasou o pedido de reintegração assegurada judicialmente não é recente, bem como que o ocupante do imóvel mesmo ciente de que deveria proceder à desocupação de bem público, não o fez”, tendo sido acentuado que “o exequente não anuiu com o pedido da parte executada e registra haver ordem do Tribunal de Contas da União para que o INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTANICO DO RIO DE JANEIRO promova a reintegração dos imóveis públicos dentro da área do Jardim Botânico”, motivo pelo qual o ora agravante já “está ciente da ordem de desocupação, a quem se faculta o cumprimento de forma voluntária”.

Cumpre registrar, em meio aos elementos que permeiam a demanda originária, que o caso dos autos, de fato, não parece se adequar à hipótese vislumbrada na ADPF n.º 828 MC-Ref/DF, na medida em que a situação que, em tese, foi clamada pelo executado, ora agravante, ao que tudo indica, não se assemelha à circunstância descrita na respectiva ADPF, que, apesar de tratar, no item (i), de “ocupações anteriores à pandemia”, diz respeito a “medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020”, cabendo repisar, na linha do que foi destacado pelo Julgador de primeira instância, que o feito originário não “trata de demanda coletiva de reintegração de posse."

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, permitir que o agravante possa prosseguir com os atos de cumprimento de sentença para sua reintegração de posse no imóvel em questão.



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Agravo de Instrumento Nº 5007240-88.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JARDIM BOTÂNICO. DEMANDA INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. ADPF Nº 828/DF. NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSO provido.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da ação de reintegração de posse originária (nº 0932842-44.1900.4.02.5101), manteve suspenso o processo, em atenção à decisão proferida em 31/03/2022, pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 828.

2. Consigne-se que, na decisão liminar de junho/2021, proferida pelo Relator Ministro Roberto Barroso, no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828 MC/DF, foram fixadas balizas temporais para cumprimento de medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva, determinando-se a suspensão, pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar de data da referida decisão, das “medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020)”.

3. O prazo de suspensão foi prorrogado até 31/03/2022 e, posteriormente, estendido até 31/10/2022, mantendo-se a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da Covid-19.

4. No caso em apreço, a ação reintegratória de origem foi ajuizada em 1987, objetivando a desocupação de único imóvel ocupado pelo réu, ora agravado, pessoa estranha aos quadros da entidade, que, apesar de notificado, não procedeu à saída voluntária. A sentença de procedência da reintegração autoral na posse, reconhecendo ausência de justo título pelo ora agravado, foi proferida em 2002, com trânsito em julgado em 2009, iniciando-se, a partir de então, os atos executórios para efetivação do direito reconhecido ao ente público a retomada de seu bem.

5. Não se vislumbra, portanto, adequação do caso concreto àqueles abrangidos pelo que decidiu o eg. STF em medida cautelar na ADPF nº 828.

6. Dado provimento ao agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, permitir que o agravante possa prosseguir com os atos de cumprimento de sentença para sua reintegração de posse no imóvel em questão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5007240-88.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 27/07/2022, na sequência 236, disponibilizada no DE de 20/07/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, PERMITIR QUE O AGRAVANTE POSSA PROSSEGUIR COM OS ATOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA SUA REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO IMÓVEL EM QUESTÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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