Agravo de Instrumento Nº 5007240-88.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - IPJB/JBRJ contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de janeiro que manteve, no bojo da ação de reintegração de posse originária (nº 0932842-44.1900.4.02.5101), manteve suspenso o processo, em atenção à decisão proferida em 31/03/2022, pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 828. Confira-se excerto da decisão vergastada (Evento 191):
“Considerando o teor da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, em 31/03/2022, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 828, mantenham-se os autos suspensos até 30/06/2022.”
A ação reintegratória de origem (nº 0932842-44.1900.4.02.5101) foi ajuizada pelo ora agravante no ano de 1987, objetivando a desocupação de único imóvel ocupado pelo réu, ora agravado, pessoa estranha aos quadros da entidade, que, apesar de notificado, não procedeu à saída voluntária. Dando parcial procedência ao pedido autoral, a sentença, prolatada em 2002, reconheceu a ausência de justo título do atual ocupante, vindo a transitar em julgado em 2009, iniciando-se, a partir de então, os atos executórios para efetivação do direito reconhecido ao ente público a retomada de seu bem.
Em suas razões (Evento 1), o ora agravante argumenta, em síntese, que: 1) a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) violaria a coisa julgada material, formada em seu favor a partir da sentença que lhe reconheceu o direito à reintegração da posse sobre o imóvel em questão, em especial se considerado o fato de que a situação epidemiológica que fundamentou referida decisão encontra-se, atualmente, em patamar estável, conforme dados dos órgãos sanitários; 2) as decisões proferidas em sede de ADPF não alcançariam os processos já atingidos pela coisa julgada, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 9.882/94; 3) não haveria impedimento à reintegração de posse, eis que não possuiria caráter coletivo.
Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 7).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 12).
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001056435v3 e do código CRC d0dcff89.
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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 21/7/2022, às 21:20:54