Apelação Cível Nº 5002993-88.2021.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de remessa necessária relativas à sentença, pela qual o MM. Juízo a quo concedeu a segurança para determinar ao impetrado que, no prazo estipulado em sentença, analise e profira decisão quanto ao requerimento administrativo do impetrante de concessão de benefício previdenciário.
O INSS, tendo tomado ciência da decisão, recorreu da sentença alegando ilegitimidade passiva da autoridade dita coatora, inadequação da via eleita, devido à necessidade de dilação probatória e litisconsorte necessário, pois com a MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, a perícia médica foi transferida ao Ministério da Economia, razão porque não possui ingerência quanto ao cumprimento de prazos para diligências do órgão, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva.
Parecer do MPF pelo não provimento da apelação e da remessa necessária, diante da grave violação ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF) e ao princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF), sobretudo por se tratar de pedido de benefício previdenciário, que possui natureza alimentar.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001056349v4 e do código CRC 48c3fa3e.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 12/7/2022, às 16:49:32