Apelação/Remessa Necessária Nº 5005914-50.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de julgar remessa necessária e apelação (Evento 52, SJRJ) interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Niterói/RJ (Evento 44, SJRJ), nos autos do Mandado de Segurança impetrado por I. A. em face do suposto ato do Gerente Executivo do INSS, que concedeu a segurança para determinar a análise do pedido da parte impetrante no prazo de 20 (vinte) dias.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que “o INSS não possui competência para analisar e proferir decisão em recurso administrativo interposto à segunda instância administrativa, competindo ao órgão colegiado do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, apreciar e julgar os recursos administrativos contra decisões do INSS, conforme disciplinado pelo artigo 126 da Lei nº 8.213/91” destacando ainda que “O que pretende o segurado é a imposição judicial de prazo intransponível e peremptório de avaliação do requerimento pela Autarquia, sem que sejam levados em considerações critérios inerentes ao desempenho das funções administrativas pelo Poder Público.”
Acrescentou a necessidade de obediência aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível alegando que “É público e notório que a Autarquia Previdenciária vem passando por dificuldades administrativas, sobretudo pela quantidade acentuada de servidores que se aposentaram, diminuindo massivamente o seu quadro de pessoal. Por consequência lógica, tais nuances impactam sobremaneira no desempenho das funções administrativas, dentre as quais as análises de requerimentos de benefícios.”
Alegou violação ao princípio da isonomia ao argumento de que “garantir na via da tutela jurisdicional que o requerimento da parte autora seja apreciado em exíguo lapso temporal acarreta o tratamento díspar com aqueles cidadãos que aguardam o pronunciamento da Autarquia Previdenciária, constituindo uma verdadeira burla na fila cronológica de análise dos requerimentos” e que “a persistir o entendimento de ser válida a imposição dos prazos acima indicados, o Poder Judiciário vai atrair para seus escaninhos todos os requerimentos administrativos de benefícios previdenciários, diante de problemática administrativa momentânea e pontual, abarrotando ainda mais as filas de processos judiciais.”
Afirmou ainda a inaplicabilidade do artigo 49 da Lei 9.784/99 para os fins pretendidos pelo segurado e a exiguidade do prazo concedido para o cumprimento da decisão, destacando que “a multa aplicada pode ser considerada desproporcional e desarrazoada, pois a adoção de medida extrema somente se justifica em casos excepcionais.”
Contrarrazões apresentadas (Evento 70).
Remetidos os autos a esta Egrégia Corte, foi dada vista ao Ministério Público Federal que, em sua manifestação, deixou de opinar por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito (Evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de julgar remessa necessária e apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Niterói/RJ, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por I. A. em face do suposto ato do Gerente Executivo do INSS, que concedeu a segurança para determinar a análise do pedido da parte impetrante no prazo de 20 (vinte) dias.
O presente mandado de segurança objetiva a concessão de ordem para conclusão do processo administrativo, protocolado com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega o impetrante, para tanto, que em 4.11.2020 apresentou requerimento junto ao INSS para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição e que, após o seu indeferimento, apresentou recurso administrativo em 1.3.2021, mas que passados mais de 3 (três) meses, até o momento da impetração do corrente mandamus (9.6.2021), o processo não havia tido nenhum tipo de movimentação.
Consoante o disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, é garantia de todos, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, a razoável duração do processo bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Além disso, menciona o artigo 24 da Lei 9.784/1999 que o prazo para a prática dos atos administrativos é de 5 dias e, bem assim, os artigos 48 e 49 e do mesmo diploma legal fixa o prazo de 30 dias para que a administração cumpra com o dever de decidir as solicitações em matéria de sua competência.
Entretanto, no caso específico do INSS, devemos observar o Termo de Ajustamento de Conduta firmado por ele no Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.171.152, no qual foram estabelecidos novos prazos para a análise de pedidos de benefícios assistenciais, objetivando assim zerar a fila de espera. Nele, foi estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias para a conclusão de concessão de aposentadorias, salvo as requeridas em por invalidez.
No caso concreto, é de se observar, pelas informações prestadas pela Autoridade Coatora, que a demora em atender o pedido é justificável em razão da alta demanda e baixa quantidade de servidores para atendimento, não havendo, contudo, informação da conclusão do aludido processo, a despeito de aproximadamente do transcurso de quase seis meses do requerimento.
Com efeito, a demora injustificada da Administração Pública em pronunciar-se a respeito de procedimentos administrativos de sua competência enseja a atuação do Poder Judiciário, a fim de compelir o ente público a promover os atos devidos em prazo razoável, em observância, inclusive, ao princípio da eficiência consagrado no caput do Art. 37 da Carta Constitucional.
Nesse passo, à vista dos princípios da duração razoável do processo, bem como da eficiência (art. 37, caput, da CRFB), eis que não é dado a Administração prorrogar indefinidamente a conclusão de seus procedimentos, configurando direito do administrado a razoável duração do processo, restando comprovado que o INSS deixou transcorrer prazo superior a 90 (noventa) dias para a conclusão dele.
De fato, esse tempo extrapolou o limite razoável para que a autoridade impetrada pudesse analisar o recurso administrativo interposto, restando, em princípio, violado o direito líquido e certo do Impetrante em obter a resposta a seu requerimento no prazo legal.
A propósito, cumpre destacar que, com a concessão do provimento jurisdicional postulado, não há que se falar em invasão pelo Poder Judiciário do mérito administrativo do ato a ser praticado, tendo em vista que a demora injustificada da Administração Pública em pronunciar-se a respeito de procedimentos administrativos de sua competência enseja a atuação do Poder Judiciário, a fim de compelir o ente público a promover os atos devidos em prazo razoável.
Nesse sentido, confira-se, por todos, o entendimento consagrado na jurisprudência desta Corte, conforme o julgado a seguir transcrito, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. PRAZO DE 30 DIAS. LEI 9.784/99. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. O objeto do presente mandamus é somente a obtenção de decisão acerca dos pedidos formulados no processo administrativo de nº 896.532/2007 (fl. 30), sendo a causa de pedir a violação do prazo de 30 (trinta) dias para a apreciação do requerimento administrativo. 2. A razoável duração do processo administrativo é garantia prevista no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, conferindo eficácia ao próprio direito de petição, insculpido no inciso XXXIV do mesmo artigo. 3. A Lei 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito federal, estipula o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, para que a Administração profira sua decisão. 4. No caso dos autos, é certo que a autoridade coatora ultrapassou o prazo legal, conforme se infere dos documentos de fls. 30/34, 101 e 132. Isto porque, o processo administrativo de nº 896.532/2007 foi autuado em 02.08.2007 (fl. 30), e a administração pública somente se manifestou em 21.11.2013 (fls. 112/119 e 67/93), ou seja, quando já decorridos mais de 6 (seis) anos. Assim, inequívoco o direito do impetrante de ter seu pleito imediatamente apreciado. 5. Da mesma forma, não merece respaldo a alegação da apelante no sentido de que o prazo de trinta dias previstos no art. 49 da Lei 9.784/99 somente se conta a partir da instrução do processo administrativo, o que atesta a inexistência de sua mora. Não obstante a literalidade do aludido dispositivo, não se reputa razoável que a administração demore 6 (seis) anos para analisar o requerimento do administrado, somente então lhe informando acerca das exigências necessárias ao prosseguimento do feito. 6. Recurso de apelação desprovido. (TRF2, AC 201350011064150, relator Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 17.10.2014)
Do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença na sua integralidade.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001056225v3 e do código CRC 20192b2e.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 20/9/2022, às 0:28:28