Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000214-39.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por H. C. E OUTROS (Evento 59) contra o acórdão da Sétima Turma Especializada (Evento 39 - ACOR3) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos ora embargantes, cuja ementa restou exarada nos seguintes termos:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS JUDICIAIS. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA E DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS OBJETO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Sustentam os agravantes que, não tendo o título exequendo fixado os percentuais dos juros de mora, devem ser aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, "ou seja, na base de 1% a.m. desde a citação até AGO/2001, 0,5% a.m. de AGO/2001 em diante" e, que, para apuração do saldo remanescente devido, sejam "abatidos apenas os valores efetivamente pagos, sem o acréscimo dos juros, sob pena de redução indevida do quantum de cada interessado".

2. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, que condenou a FUNASA a proceder aos reajustes nos percentuais de 28,86%, com juros de 6% ao ano e trânsito em julgado em 01/02/2001. A decisão agravada homologou os cálculos da Contadoria Judicial atualizados até abril de 2021, com a incidência de juros de mora: "A partir de cada parcela, pela(s) taxa(s): 0,50% a.m., simples, de 07/2001 a 05/2012; REM.POUP. (MP 567/2012) de 06/2012 a 04/2021", em observância da coisa julgada e com estrita consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

3. Depreende-se, contudo, do demonstrativo dos cálculos judiciais, que foram deduzidas quantias que divergem dos valores totais devidos no pagamento, consoante se observa dos demonstrativos de pagamento.

4. Evidenciando-se equívoco na apuração dos cálculos, o retorno dos autos à Contadoria Judicial é medida que se impõe, a fim de que o órgão especializado realize novos cálculos, deduzidos os valores efetivamente recebidos de acordo com as requisições de pagamento.

5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido".

Sustentam a interposição dos embargos de declaração, visando sanar omissão do julgado.

Asseveram que o julgado deixou de observar "que, conforme abordado nas razões recursais, o título exequendo determinou que os juros de mora sejam aplicados na forma da lei, ou seja, não determinou a adoção do percentual de 6% ao ano".

Alegam que, "restando demonstrado que não há coisa julgada operada pelo título exequendo acerca dos percentuais de juros de mora a serem aplicados na liquidação, deve-se adotar o MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, ou seja, computar os juros na base de 1% a.m. desde a citação até AGO/2001, e de 0,5% a.m. de AGO/2001 em diante".

Afirmam que "os JUROS DE MORA, diante de sua natureza instrumental e de trato sucessivo, dever ser aplicados conforme o TEMA 905/STJ, que ostenta força vinculante a todos os processos em curso".

Requerem, assim, o provimento dos embargos de declaração para, "sanando a omissão apontada, determinar que os cálculos acolhidos pela r. decisão agravada sejam retificados para fins de adoção dos os JUROS DE MORA estabelecidos pelo Eg. STJ no REsp 1.495.144/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/03/2018, representativo da controvérsia". 

Contrarrazões (Evento 65).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

(T210233/efc)



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000214-39.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

Como se sabe, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de viés precipuamente integrativo ou aclaratório, visando sanar algum dos vícios presentes no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).

Sustentam os embargantes omissão do acórdão acerca da questão abordada nas razões recursais de que "o título exequendo determinou que os juros de mora sejam aplicados na forma da lei, ou seja, não determinou a adoção do percentual de 6% ao ano". Alegam que "restando demonstrado que não há coisa julgada operada pelo título exequendo acerca dos percentuais de juros de mora a serem aplicados na liquidação, deve-se adotar o MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL".

Sem razão os recorrentes.

Não subsiste a alegada omissão do julgado recorrido, que foi expresso no sentido de que a sentença exequenda "condenou a FUNASA a proceder aos reajustes nos percentuais de 28,86%, com juros de 6% ao ano, e trânsito em julgado em 01/02/2001". 

Confira-se o seguinte excerto do voto conduto (Evento 39 - VOTO2):

"Trata-se de agravo de instrumento interposto por H. C. e outros visando à reforma da decisão  proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, RJ, nos autos do processo nº 0025491-84.1993.4.02.5101/RJ, que acolheu parcialmente a impugnação da FUNASA e homologou os cálculos da Contadoria Judicial, nos seguintes termos (Evento 369 autos originários):

'Evento 365: não assiste razão aos exequentes. A uma, porque, conforme se depreende das observações que acompanham a planilha de cálculos do evento 339, fls. 1, os juros de mora e a atualização monetária foram aplicados em estrita consonância com as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Ademais, afigura-se correto o procedimento adotado pelo contador quando, ao apurar os montantes ainda devidos, abateu os valores já pagos utilizando exatamente a mesma sistemática de acréscimos. Isto porque - ao contrário do que quer fazer crer a parte exequente - a incidência de juros e correção monetária sobre os valores pagos, para fins de abatimento ao final da conta, é necessária para evitar o enriquecimento sem causa de credores.

Para se perceber a falta de lógica da pretensão dos exequentes, basta imaginar uma dívida originalmente de R$ 1 milhão, da qual, logo no mês seguinte ao vencimento, foram quitados R$ 900 mil. Supondo-se que o restante do débito foi quitado 5 anos depois, pergunta-se: o valor remanescente corresponde a R$ 1 milhão com os juros e a atualização referentes ao período de 5 anos menos o valor nominal de R$ 900 mil?

Obvio que não, pois os R$ 900 mil também devem ser atualizados até a data final, a fim de se apurar a diferença ainda devida. 

Assim, ainda mais quando se considera que a Funasa, no evento 367, concordou com  os valores apurados pela Contadoria Judicial, impõe-se a homologação dos cálculos do evento 339.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação da Funasa e homologo os cálculos da Contadoria Judicial apresentados no evento 339, determinando o prosseguimento da execução pelos valores abaixo, atualizados até abril de 2021:

(...)' - grifos no original.

A seguir, o juízo de origem negou provimento aos embargos de declaração da parte exequente (Evento 377 - autos principais).

Em razões de recurso sustentam os agravantes que "os percentuais de JUROS DE MORA devem ser aqueles estabelecidos pelo Eg. STJ no REsp 1.495.144/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/03/2018, representativo da controvérsia, nos termos do MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL" e que, para apuração do saldo remanescente devido, sejam "abatidos apenas os valores efetivamente pagos, sem o acréscimo dos juros, sob pena de redução indevida do quantum de cada interessado".

Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, que condenou a FUNASA a proceder aos reajustes nos percentuais de 28,86%, com juros de 6% ao ano, e trânsito em julgado em 01/02/2001 (Evento 269, fls. 5/14 e Evento 299, OUT37 - autos principais).   

A decisão agravada homologou os cálculos da Contadoria Judicial atualizados até abril de 2021, com a seguinte incidência de juros de mora (Evento 339, CERT79, fl. 1 - autos principais):

'Observações:

(...)

c) Juros de mora: 

- A partir de cada parcela, pela(s) taxa(s): 0,50% a.m., simples, de 07/2001 a 05/2012; REM.POUP. (MP 567/2012) de 06/2012 a 04/2021' 

Quanto ao REsp 1.495.144/RS representativo de controvérsia, invocado pelos agravantes, cumpre notar que a Primeira Seção, no julgamento do Tema 905 do STJ, acerca dos índices de correção monetária e de juros moratórios, ressalvou o exame de eventual coisa julgada em cada caso concreto, que, na hipótese, fixou os juros de mora de 6% ao ano. 

Ademais, "no contexto de aplicação imediata da lei vigente aos períodos sucessivos, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.112.746/DF, decidiu que não ofende a coisa julgada a incidência da legislação superveniente sobre os meses subsequentes no cálculo dos juros da mora (Tema 176), entendimento ratificado pela Corte Especial no REsp n. 1.111.119/PR".

Nesse sentido, confira-se:

'PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. OBSERVÂNCIA.
1. A Primeira Seção, no julgamento do Tema 905 do STJ, acerca dos índices de correção monetária e de juros moratórios, ressalvou o exame de eventual coisa julgada em cada caso concreto.
2. No contexto de aplicação imediata da lei vigente aos períodos sucessivos, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.112.746/DF, decidiu que não ofende a coisa julgada a incidência da legislação superveniente sobre os meses subsequentes no cálculo dos juros da mora (Tema 176), entendimento ratificado pela Corte Especial no REsp n. 1.111.119/PR.
3. Caso em que o Tribunal de origem asseverou que a sentença é anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009 e que os acórdãos proferidos em segunda instância e nos tribunais superiores não analisaram a controvérsia à luz da referida norma legal.
4. A contar de 29/06/2009, os juros de mora devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, conforme decidido no Tema 905 do STJ.
5. Agravo interno desprovido'

(STJ, AgInt no REsp 1956911/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA,  PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2022).

Razão não assiste, portanto, aos agravantes, uma vez que os juros de mora observaram a coisa julgada e estão em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (4.2. Ações condenatórias em geral - 4.2.2. Juros de mora - 1) Devedor Fazenda Pública).

(...)"

A respeito do Tema 905 do STJ, cuja questão submetida a julgamento consistiu na "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora",  em que o STJ ressalvou "eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto", o julgado recorrido foi expresso no sentido de que, "na hipótese, houve fixação de juros de mora de 6% ao ano".

Depreendeu-se, pois, de forma categórica no acórdão embargado que não assiste aos ora embargantes, "uma vez que os juros de mora observaram a coisa julgada e estão em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (4.2. Ações condenatórias em geral - 4.2.2. Juros de mora - 1) Devedor Fazenda Pública)" . 

A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.

Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 15a ed. revista e atualizada, volume V, p. 553/556; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de tal circunstância.

Infere-se, portanto, que, sob a alegação de omissão do julgado, os embargantes desejam, na verdade, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. 

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).  Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000214-39.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS JUDICIAIS. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA E DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. OMISSÃO INEXISTENTE. 

I - Sustentam os embargantes omissão do acórdão embargado acerca da questão abordada nas razões recursais de que "o título exequendo determinou que os juros de mora sejam aplicados na forma da lei, ou seja, não determinou a adoção do percentual de 6% ao ano".

II - Não subsiste a alegada omissão do julgado recorrido, que foi expresso no sentido de que a sentença exequenda "condenou a FUNASA a proceder aos reajustes nos percentuais de 28,86%, com juros de 6% ao ano, e trânsito em julgado em 01/02/2001". 

III - A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.

IV - Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de tal circunstância. 

V - Infere-se que, sob a alegação de omissão do julgado, a embargante deseja, na verdade, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada.

VI - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

VII - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001056219v6 e do código CRC b2a9e59d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5000214-39.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/08/2022, na sequência 316, disponibilizada no DE de 01/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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