Agravo de Instrumento Nº 5000214-39.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por H. C. E OUTROS (Evento 59) contra o acórdão da Sétima Turma Especializada (Evento 39 - ACOR3) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos ora embargantes, cuja ementa restou exarada nos seguintes termos:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS JUDICIAIS. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA E DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS OBJETO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sustentam os agravantes que, não tendo o título exequendo fixado os percentuais dos juros de mora, devem ser aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, "ou seja, na base de 1% a.m. desde a citação até AGO/2001, 0,5% a.m. de AGO/2001 em diante" e, que, para apuração do saldo remanescente devido, sejam "abatidos apenas os valores efetivamente pagos, sem o acréscimo dos juros, sob pena de redução indevida do quantum de cada interessado".
2. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, que condenou a FUNASA a proceder aos reajustes nos percentuais de 28,86%, com juros de 6% ao ano e trânsito em julgado em 01/02/2001. A decisão agravada homologou os cálculos da Contadoria Judicial atualizados até abril de 2021, com a incidência de juros de mora: "A partir de cada parcela, pela(s) taxa(s): 0,50% a.m., simples, de 07/2001 a 05/2012; REM.POUP. (MP 567/2012) de 06/2012 a 04/2021", em observância da coisa julgada e com estrita consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3. Depreende-se, contudo, do demonstrativo dos cálculos judiciais, que foram deduzidas quantias que divergem dos valores totais devidos no pagamento, consoante se observa dos demonstrativos de pagamento.
4. Evidenciando-se equívoco na apuração dos cálculos, o retorno dos autos à Contadoria Judicial é medida que se impõe, a fim de que o órgão especializado realize novos cálculos, deduzidos os valores efetivamente recebidos de acordo com as requisições de pagamento.
5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido".
Sustentam a interposição dos embargos de declaração, visando sanar omissão do julgado.
Asseveram que o julgado deixou de observar "que, conforme abordado nas razões recursais, o título exequendo determinou que os juros de mora sejam aplicados na forma da lei, ou seja, não determinou a adoção do percentual de 6% ao ano".
Alegam que, "restando demonstrado que não há coisa julgada operada pelo título exequendo acerca dos percentuais de juros de mora a serem aplicados na liquidação, deve-se adotar o MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, ou seja, computar os juros na base de 1% a.m. desde a citação até AGO/2001, e de 0,5% a.m. de AGO/2001 em diante".
Afirmam que "os JUROS DE MORA, diante de sua natureza instrumental e de trato sucessivo, dever ser aplicados conforme o TEMA 905/STJ, que ostenta força vinculante a todos os processos em curso".
Requerem, assim, o provimento dos embargos de declaração para, "sanando a omissão apontada, determinar que os cálculos acolhidos pela r. decisão agravada sejam retificados para fins de adoção dos os JUROS DE MORA estabelecidos pelo Eg. STJ no REsp 1.495.144/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/03/2018, representativo da controvérsia".
Contrarrazões (Evento 65).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
(T210233/efc)
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001056217v7 e do código CRC c9f82728.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 16/8/2022, às 17:57:4