Apelação/Remessa Necessária Nº 5058507-93.2020.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5058507-93.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO (COREN-RJ) contra sentença (evento 31/JFRJ) proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Anelisa Pozzer Libonati de Abreu da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da presente execução fiscal ajuizada em face de W. J. D. S., indeferiu a inicial e julgou extinta a execução fiscal, com base no CPC, arts. 485, incs. I e IV, 320 e 321 c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°.
Em suas razões recursais (evento 35/JFRJ), sustentou que a sentença "extinguiu o feito por ausência de um artigo contido na Lei n.º 12.514/2011 (artigo 6º, §1º e §2º), sem ao menos oportunizar a substituição da CDA ou qualquer pronunciamento da parte exequente." Alegou que a cobrança por parte dos conselhos "é devida e não infinge o princípio da reserva legal", com base na Lei 12.514/11.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 5), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser no caso de interesse público que justifique a sua atuação.
Certificado que não houve o pagamento integral das custas recursais (evento 6), intimou-se o Apelante para pagamento, sob pena de deserção (evento 8).
O Recorrente requereu, em evento 10, dilação do prazo.
Decisão monocrática deste Relator, em evento 12, concedendo a dilação requerida.
Em evento 15, Recorrente pleiteia nova dilação do prazo.
/lkf/mee
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Inicialmente, indefiro o requerido em evento 15, tendo em vista que o
prazo foi prorrogado anteriormente.
Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o presente recurso foi interposto sem o recolhimento integral das custas judiciais, conforme evento 9.
A ausência de algum dos pressupostos recursais enseja a inadmissibilidade do recurso, pois por ser uma via excepcional deve prevalecer a forma em detrimento da questão meritória. Portanto, para que o inconformismo mereça o reexame do Órgão encarregado de julgá-lo, é preciso cumprir todos os requisitos exigidos por lei.
Sendo assim, a ausência de regularidade formal do recurso, classificada pela melhor doutrina como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, constitui óbice intransponível ao seu conhecimento.
Ocorre que o Código de Processo Civil dispõe no art. 1.007:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
(...)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
§ 6° Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7° O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.”
Compulsando os autos, verifico que o Apelante não recolheu as custas recursais (evento 07).
Desta forma, em se tratando de instrumento recursal que, por não atender aos requisitos legais estipulados à espécie, não deve ser conhecido, por não superar o crivo da admissibilidade.
Ademais, registro que o ônus de demonstrar o atendimento aos requisitos essenciais para o regular desenvolvimento do recurso é da parte recorrente.
Neste sentido, merece destaque o seguinte precedente:
“APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CORE- RJ. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE PREPARO. GREVE BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO. DIA SEGUINTE AO ENCERRAMENTO DA GREVE BANCÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A realização do preparo recursal, em valores corretos e no tempo hábil, constitui pressuposto da admissibilidade dos recursos. A ausência do preparo recursal, no prazo recursal, acarreta o não conhecimento da apelação, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil/2015. 2. Considerando que a greve bancária perdurou do dia 29/08/2016 ao dia 07/10/2016 (sexta feira), e que este Tribunal Regional prorrogou o prazo para recolhimento de custas processuais e de depósitos judiciais para o primeiro dia útil seguinte ao término da greve dos bancários (Portaria nº TRF2- PTP-2016/00405 de 9 de setembro de 2016), a comprovação dos respectivos pagamentos deveria ocorrer, impreterivelmente, até o dia 10/10/2016 (segunda- feira). 3. A comprovação do depósito recursal ocorreu em 11/10/2016 (terça-feira), portanto, após o termino do prazo prorrogado, configurando a deserção. 4. Apelação não conhecida.”(TRF2, Quinta Turma Especializada, AC 0000417-22.2012.4.02.5114, Rel. Juiz Federal Convocado JÚLIO EMÍLIO ABRANCHES MANSUR, e-DJF2R 06/12/16, unânime)
Ressalto que os conselhos profissionais não possuem isenção sobre as
custas processuais, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96, in verbis:
“Art. 4° São isentos de pagamento de custas: (...) Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.” (Grifei)
Neste cenário, o art. 82 do CPC dispõe:
“Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.” (Grifei)
Seguindo esta linha, o art. 91 do CPC, ao determinar que “as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido”, possui aplicabilidade apenas aos entes que desfrutam da prerrogativa da isenção de custas. O dispositivo tem por finalidade garantir que os atos processuais requeridos por estes entes, e não pagos assim que pleiteados em decorrência da isenção, não fiquem sem qualquer custeio quando a parte contrária restar vencida.
Dessa forma, as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, por
estarem sujeitas ao pagamento das custas processuais, devem executar o mesmo seguindo a regra, isto é, de forma antecipada, nos termos do art. 82 do CPC, e não ao final do processo.
Em caso semelhante, já decidiu este Tribunal, ad litteris:
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS DE FISCALIZAÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.289/96. JULGAMENTO DA ADI 1.717/DF. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 39 DA LEI Nº 6.830/80. PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO. INADEQUAÇÃO DO ART. 91 DO CPC/2015. SÚMULA 36 DO TRF DA 2ª REGIÃO. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO. 1. O art. 4º, parágrafo único da Lei nº 9.289/96 excluiu expressamente as entidades fiscalizadoras do exercício profissional da isenção de custas. 2. O STF, no julgamento do agravo regimental da Reclamação nº 6819/DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. CARMEM LUCIA, DJE 13.8.2010), esclareceu que a isenção de custas não foi analisada no julgamento da ADI nº 1.717/DF, de modo que a natureza da pessoa de direito público do recorrente não altera a previsão do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.289/96. 3. Os executivos fiscais movidos pelas entidades fiscalizadoras na esfera federal estavam isentos do pagamento de custas e emolumentos, na forma do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Todavia, com o advento da Lei nº 9.289/96, que trata especificamente das custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a isenção de custas foi retirada dos conselhos profissionais, prevalecendo as regras estabelecidas na lei específica. 4. O art. 91 do CPC/2015 tem por objetivo assegurar que os atos processuais praticados pelo Ministério Público e pela Fazenda Pública, que gozam do benefício da isenção de custas, tenham suas despesas pagas pela outra parte, quando esta restar vencida, não se enquadrando nesta hipótese o Conselho Regional, que, por estar obrigado ao pagamento das custas processuais, deve efetuar o mesmo de forma antecipada. 5. Aplicação da Súmula 36 do TRF da 2ª Região. 6. Apelação não provida.” (Grifei)
(TRF2, Quinta Turma Especializada, AC 0003364-71.2011.4.02.511, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19/04/2017)
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER a apelação.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001054330v8 e do código CRC 947d89a0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 30/08/2022, às 19:46:11