Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000472-25.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença1 (folhas 130/134, SENT6) que, nos autos da ação ajuizada por M. Z. S., julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo.

Em suas razões (folhas 137/139, APELAÇÃO7) a Autarquia sustenta, em síntese, que não há nos autos início de prova material a amparar a pretensão da autora, eis que os documentos juntados aos autos referem-se ao labor rural do marido. Aduz que as carteiras de sindicato de 1985, 1994 e 1995 não podem ser consideradas suficientes para demonstrar o trabalho rural. Assevera que não se sabe qual a propriedade rural da apelada e se era meeira, proprietária ou diarista. Alega que o trabalho mais recente com o filho carece de comprovação documental, não bastando declarações, prontuários, fichas médicas e de matrícula, sendo necessária prova efetiva do labor rural. Aponta que a prova oral foi genérica, inconclusiva e contraditória, sendo insuficiente para corroborar todo o período pretendido até o implemento do requisito etário. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido, bem como a revogação da tutela de urgência.

Contrarrazões às folhas 142/145, APELAÇÃO7.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (Evento 6).

É o relatório.

 



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1. Todas as folhas citadas neste Voto se referem ao processo digitalizado no Evento 1.

 



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Documento:20001052789
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000472-25.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos.

Consoante o disposto no artigo 48, parágrafos 1º e 2º, e artigo 143, da Lei n° 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício, observado o disposto no artigo 142 do mesmo diploma legal, considerando-se o período anterior à implementação do requisito etário. De seu turno, o artigo 11, VII, "a" e "c" também da mesma lei, define como segurado obrigatório especial da Previdência Social, entre outros, o produtor rural e o meeiro que exerça suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo respectivo.

No caso em tela, as provas dos autos são consistentes para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural pela apelada, haja vista os documentos anexados à inicial (INIC1, ANEXO2, RÉPLICA4), tais como: carteira do sindicato dos trabalhadores rurais da região (folha 17); certidão de casamento, realizado em 11/12/1967, constando a profissão de lavrador do marido (folha 19); folha de informação do FUNRURAL, referente à produção em regime de economia familiar entre 1974 e 1983, em nome do cônjuge, na qual a autora consta como dependente (folha 27); entrevista rural, com conclusão reconhecendo a atividade rural no período de 1974 a 1983 (folha 28); declarações e históricos escolares dos filhos em estabelecimento de ensino na zona rural (folhas 29/41-verso); declarações de proprietários rurais e particulares, no sentido de que exerceu atividade campesina entre 1980 e 2002 (folhas 42/51-verso); Requerimento de Benefício Trabalhador Rural em nome do esposo, em 23/03/1984 (folha 52); certidão de óbito do marido, em 10/01/1984, constando a profissão de lavrador (folha 53); ficha de cadastro de cliente em comércio local, em 05/08/1992 (folha 54); Identidade de Beneficiário Trabalhador Rural (folha 55); comprovantes de pagamento de mensalidades ao sindicato rural da região, em 1985, 1995 e 1984 (folhas 56/58); carteira do sindicato rural em nome do marido (folha 58); ficha da Secretaria Municipal de Saúde, com data de registro em 30/09/2003 (folha 59); certidão da Justiça Eleitoral, datada de 01/03/2018 (folha 76); declaração do filho, informando atividade rural no período de 2013 a 2017 (folha 108); escritura de compra e venda de propriedade rural, adquirida pelo filho em 21/10/2013 (folhas 109/111); proposta de filiação ao sindicato rural da região, em 18/03/1985 (folha 113); autorização de desconto de mensalidade de sócio do sindicato rural, a partir 09/1997 (folha 115).

Cumpre salientar que a apresentação de documentos em nome dos pais, ou outros membros da família, nos quais sejam qualificados como lavradores, constituem início de prova material, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.112.785/SC).

Além disso, ressalte-se que o exercício da atividade rural pelo marido é extensível à esposa, segundo o entendimento da jurisprudência dominante. Nestes termos: AgRg no REsp 1448931/SP, DJe 02/06/2014; AgRg no AREsp 162768/GO, DJe 21/08/2012.

Outrossim, todos os depoimentos colhidos em Juízo, corroboram a condição de rurícola da apelada (folhas 177/178, ATOORD5).

Assim, havendo início de prova material, e é o que se observa nos documentos juntados aos autos, a prova testemunhal em favor da apelada se mostra suficiente para corroborar o início de prova material, inclusive o reconhecimento de tempo de trabalho rural anterior ao documento mais antigo, conforme Tema 638-STJ.

Tem sido entendimento assente em nossos tribunais a flexibilização dos meios de prova no que concerne à aposentadoria rural, em face da notória dificuldade de obtenção de prova documental específica por parte dos segurados que a almejam. Não por outra razão, pois, é que se admite - ainda que não seja o suporte probatório ideal e extreme de dúvidas - o início de prova material e complemento por prova testemunhal, desde que aptos a formar o convencimento do julgador acerca da condição de segurado especial em virtude do exercício de atividade rural.

A apelação, em assim sendo, é de ser improvida.

Os honorários advocatícios ficam majorados em 2% (dois por cento) em desfavor da Autarquia, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Documento:20001052791
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Apelação Cível Nº 5000472-25.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A apelada comprovou com documentos, seguidos por prova testemunhal, ter todos os requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991 para a obtenção de benefício aposentadoria rural por idade.

2. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Apelação Cível Nº 5000472-25.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 484, disponibilizada no DE de 21/07/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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