Apelação Cível Nº 5000472-25.2022.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença1 (folhas 130/134, SENT6) que, nos autos da ação ajuizada por M. Z. S., julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo.
Em suas razões (folhas 137/139, APELAÇÃO7) a Autarquia sustenta, em síntese, que não há nos autos início de prova material a amparar a pretensão da autora, eis que os documentos juntados aos autos referem-se ao labor rural do marido. Aduz que as carteiras de sindicato de 1985, 1994 e 1995 não podem ser consideradas suficientes para demonstrar o trabalho rural. Assevera que não se sabe qual a propriedade rural da apelada e se era meeira, proprietária ou diarista. Alega que o trabalho mais recente com o filho carece de comprovação documental, não bastando declarações, prontuários, fichas médicas e de matrícula, sendo necessária prova efetiva do labor rural. Aponta que a prova oral foi genérica, inconclusiva e contraditória, sendo insuficiente para corroborar todo o período pretendido até o implemento do requisito etário. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido, bem como a revogação da tutela de urgência.
Contrarrazões às folhas 142/145, APELAÇÃO7.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (Evento 6).
É o relatório.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 25/7/2022, às 16:28:43