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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5009616-47.2022.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014676-04.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de  agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que, nos autos de ação de execução fiscal,  indeferiu o pedido de expedição de ofícios pelo Juízo a quo a diversos órgãos e entidades privadas, visando obter informações acerca do endereço atualizado do réu para fins de citação.

 

A decisão foi fundamentada da seguinte forma (evento 28 dos autos principais), verbis:

 

“O requerimento ora formulado não se justifica, especialmente quando não demonstrado qualquer esforço da exeqüente em diligenciar, por conta própria, no sentido de obter informações acerca do endereço da parte executada.

Cumpre salientar que somente seria concebível a iniciativa deste Juízo se comprovada a existência de intransponível barreira para a obtenção dos dados solicitados por meio da via extrajudicial, o que não se verifica no presente caso.

Desta forma, considerando que as providências pretendidas não competem ao Juízo, mas à parte exeqüente, aquela efetivamente interessada na satisfação do débito exeqüendo, indefiro o requerido.

Não tendo sido localizado(s) o(s) executado(s) ou bens suscetíveis de penhora, suspendo o feito por 01 (um) ano, para que a exeqüente realize as diligências necessárias ao regular processamento do feito.

Intime-se.

Decorrido o prazo acima, sem manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, na forma do parágrafo 2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova intimação.”

 

Em suas razões de recurso, sustenta o agravante que não está negando sua responsabilidade de diligenciar na localização da parte executada, entretanto, tal obrigação não pode ser eternizada, de modo que, no caso excepcional que se apresenta, em que foram adotadas todas as medidas cabíveis, é necessária e possível a intervenção do Poder Judiciário.

 

Aduz que realizou diligências que estavam ao seu alcance para a tentativa de localização da parte executada, conforme se infere nos eventos 14 e 25 dos autos principais,  merecendo, portanto, ser reformada a decisão agravada.

 

Agravado não intimado para contrarrazões, na medida em que, na primeira instância, não foi perfectibilizada sua citação e, conseqüentemente, a estabilização subjetiva da demanda com a formação do actum trium personarum.

 

É  o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001052064v3 e do código CRC 2ff3a4d5.

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Documento:20001052065
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Agravo de Instrumento Nº 5009616-47.2022.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014676-04.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

 

In casu, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo – CREA-ES ingressou com ação de execução fiscal em face do réu objetivando o pagamento de dívida contraída no valor de R$ 8.750,36 (oito mil, setecentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos).

 

Contudo,  diante da tentativa infrutífera de citação do réu,  requereu  a parte autora que o Juízo  expedisse ofícios a diversos órgãos (INSS, Receita Federal do Brasil, Banco Central do Brasil), operadoras de serviço de telefonia móvel (OI, TIM, CLARO e VIVO) exclusivamente para identificar possível endereço em nome do executado RG EXTINTORES EIRELI.

 

 Na verdade, o deferimento, em sede judicial, de expedição de ofícios pelo próprio Juízo a diversos órgãos, instituições públicas ou privadas detentoras de informações sigilosas ou não sobre pessoas físicas e/ou jurídicas, com o fito de obtê-las para fins de identificar o paradeiro do réu, ou, ainda, para fins de instrução de processo judicial, apenas é viável em hipóteses excepcionais e após a comprovação de que diligenciou o requerente, de modo exaustivo, por seus meios próprios e disponíveis, no sentido de obter ditas informações, o que não foi comprovado nos presentes autos.

 

Com efeito, cabe à parte autora diligenciar no sentido de obter o paradeiro da parte ré.

 

No entanto,  considerando os princípios da celeridade, da economia processual e  da cooperação, não se vislumbra qualquer óbice à autorização judicial de expedição de ofícios pela própria exequente aos destinatários por ela relacionados nos autos principais,  objetivando unicamente o endereço atual do executado para fins de concretização da citação válida, dando-se prosseguimento ao feito.

 

A  medida solicitada visa à utilização dos meios necessários para fins de localização do devedor, vez que se tem verificado em diversos feitos que alguns órgãos consultados se recusam a fornecer informações solicitadas por particulares sem a devida autorização judicial.

 

Dessa forma, deve ser autorizada a expedição de ofícios  exclusivamente pelo agravante a órgãos públicos e entidades privadas enumerados na petição apresentada, visando a obtenção de informações acerca do endereço atualizado do agravado eventualmente constante em seus cadastros,  com a ressalva de que as informações pertinentes deverão ser encaminhadas diretamente ao agravante solicitante, ficando a cargo deste o devido controle.

 

Em face do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, somente para que seja autorizada a expedição de ofícios  pelo próprio agravante, visando unicamente o endereço do réu.

 



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Documento:20001052066
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Agravo de Instrumento Nº 5009616-47.2022.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014676-04.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PELO PRÓPRIO EXEQUENTE  A DIVERSOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PRIVADAS. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO.

- O deferimento, em sede judicial, de expedição de ofícios pelo próprio Juízo a diversos órgãos, instituições públicas ou privadas,  detentoras de informações sigilosas ou não sobre pessoas físicas e/ou jurídicas, com o fito de obtê-las para fins de identificar o paradeiro do réu, ou, ainda, para fins de instrução de processo judicial, apenas é viável em hipóteses excepcionais e após a comprovação de que diligenciou o requerente, de modo exaustivo, por seus meios próprios e disponíveis, no sentido de obter ditas informações, o que não foi comprovado nos presentes autos.

- Não se vislumbra, todavia, qualquer óbice à autorização judicial de expedição de ofícios pela própria exequente aos destinatários por ela relacionados nos autos principais,  objetivando unicamente o endereço atual do executado para fins de concretização da citação válida, dando-se prosseguimento ao feito.

-Deve ser autorizada a expedição de ofícios exclusivamente pelo agravante a órgãos públicos e entidades privadas enumerados na petição apresentada,  visando unicamente a obtenção de informações acerca do endereço atualizado do agravado eventualmente constante em seus cadastros, com a ressalva de que as informações pertinentes deverão ser encaminhadas diretamente ao agravante, ficando a cargo deste o devido controle.

- Agravo de Instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, somente para que seja autorizada a expedição de ofícios pelo próprio agravante, visando unicamente o endereço do réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001052066v4 e do código CRC 3a3a32e4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5009616-47.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/08/2022, na sequência 31, disponibilizada no DE de 18/07/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOMENTE PARA QUE SEJA AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PELO PRÓPRIO AGRAVANTE, VISANDO UNICAMENTE O ENDEREÇO DO RÉU.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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