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Agravo de Instrumento Nº 5009616-47.2022.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014676-04.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que, nos autos de ação de execução fiscal, indeferiu o pedido de expedição de ofícios pelo Juízo a quo a diversos órgãos e entidades privadas, visando obter informações acerca do endereço atualizado do réu para fins de citação.
A decisão foi fundamentada da seguinte forma (evento 28 dos autos principais), verbis:
“O requerimento ora formulado não se justifica, especialmente quando não demonstrado qualquer esforço da exeqüente em diligenciar, por conta própria, no sentido de obter informações acerca do endereço da parte executada.
Cumpre salientar que somente seria concebível a iniciativa deste Juízo se comprovada a existência de intransponível barreira para a obtenção dos dados solicitados por meio da via extrajudicial, o que não se verifica no presente caso.
Desta forma, considerando que as providências pretendidas não competem ao Juízo, mas à parte exeqüente, aquela efetivamente interessada na satisfação do débito exeqüendo, indefiro o requerido.
Não tendo sido localizado(s) o(s) executado(s) ou bens suscetíveis de penhora, suspendo o feito por 01 (um) ano, para que a exeqüente realize as diligências necessárias ao regular processamento do feito.
Intime-se.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, na forma do parágrafo 2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova intimação.”
Em suas razões de recurso, sustenta o agravante que não está negando sua responsabilidade de diligenciar na localização da parte executada, entretanto, tal obrigação não pode ser eternizada, de modo que, no caso excepcional que se apresenta, em que foram adotadas todas as medidas cabíveis, é necessária e possível a intervenção do Poder Judiciário.
Aduz que realizou diligências que estavam ao seu alcance para a tentativa de localização da parte executada, conforme se infere nos eventos 14 e 25 dos autos principais, merecendo, portanto, ser reformada a decisão agravada.
Agravado não intimado para contrarrazões, na medida em que, na primeira instância, não foi perfectibilizada sua citação e, conseqüentemente, a estabilização subjetiva da demanda com a formação do actum trium personarum.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001052064v3 e do código CRC 2ff3a4d5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 2/8/2022, às 15:46:31