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Apelação Cível Nº 5004336-32.2019.4.02.5002/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004336-32.2019.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido contido na exordial, denegando a segurança pretendida, objetivando a convocação e contratação da impetrante para a função de Técnico Bancário Novo da Caixa Econômica Federal - CEF, devendo ser declarada a ilegalidade da convocação pela autoridade impetrada de candidatos com deficiência (PcD), em desrespeito à ordem classificatória dos candidatos aprovados na ampla concorrência e em ofensa aos princípios da legalidade, da moralidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
A r. sentença foi fundamentada no sentido de que a Caixa Econômica Federal, ao nomear apenas candidatos portadores de deficiência, o fez em cumprimento à uma determinação judicial, segundo a qual o percentual de 5% deveria ser sobre o total de empregados da empresa pública, não tendo agido com ilegalidade ou abuso de poder (evento 19).
Considerou o Juiz a quo que não procede a alegação da parte autora de que os termos exatos das decisões emanadas na referida ACP não fazem qualquer menção à contratação imediata dos PcD, haja vista que reserva de vagas sem nomeação não leva a CAIXA a cumprir o percentual de 5% do total de empregados.
Reconheceu-se, ainda, que não houve preterição em relação ao impetrante, pois não se alcançou, mesmo considerando o número total de contratações, a posição da impetrante, já que, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, foram admitidos 8 (oito) candidatos da listagem geral e 1 (um) candidato da listagem PcD, em posição de 29/09/2019, ou seja, até a data das informações, ainda estava distante da posição da impetrante (116ª colocação).
Em suas razões de apelação, evento 66, sustenta a apelante, em síntese, que a CEF por ato arbitrário e administrativo, ou seja, por vontade própria de seus gestores, passou a convocar e contratar todos os portadores de necessidades especiais do referido concurso, ferindo, assim, norma expressa contida no edital de abertura do certame, cabendo a aplicação da Súmula nº 15 do Supremo Tribunal Federal.
Afirma que os fundamentos da r. sentença se encontram equivocados, vez que as contratações dos candidatos com Deficiência foram por via administrativa, conforme vastas provas acostadas aos autos, ou seja, as contratações dos PcD não se deram por força judicial, pois a Ação Civil Pública 0000121-47.2016.5.10.0007 estava sobrestada à época das convocações e contratações dos PcD, sendo certo que mesmo que as contratações desses candidatos fossem por medida judicial, em virtude da decisão emanada na aludida ACP, estas deveriam seguir a proporcionalidade disposta na referida decisão e, por conseguinte, abrangeria a classificação da apelante, o que não ocorreu.
Argumenta que os e-mails de convocação dos PcD, referente ao concurso em discussão, não fazem menção de que a contratação ao emprego público é por força de determinação judicial, o que demonstra que foi realizada pela Administração de forma voluntária, arbitrária e ilegal.
Aduz, ainda, que não cabe à apelante demonstrar que o número de vagas atingiu a sua classificação para fins de convocação e contratação, já que houve a contratação de candidato pior classificado que a recorrente, confirmando, portanto, a existência de vagas e o seu direito à convocação e contratação no emprego público que disputou.
Contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pelo não provimento do recurso, haja vista que "a efetiva contratação dos PCDs pela CEF, tal como vem sendo realizada, fundamenta-se na necessidade de cumprimento da cota prevista legalmente, além de encontrar respaldo no comando condenatório contido na ACP 0000121-47.2016.5.10.0007, bem como na aludida decisão do TCU que, quando compatibilizadas com a previsão liminar oriunda da Ação Civil Pública n. 00059-10-2016-5-10-0006, bem autorizam que o cumprimento do edital do certame seja realizado com prioridade aos PCDs" (evento 73).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso, uma vez que não restou comprovado pelo apelante que a afronta ao disposto nos itens 5.1 e 13.3 do Edital do certame importou em sua preterição (evento 6 neste Tribunal).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001051902v4 e do código CRC 8b4703ee.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 31/7/2022, às 20:11:28