Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039659-92.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5039659-92.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL E OUTROS, em face de sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Marcus Livio Gomes, de eventos 41 e 52 – JFRJ, que, em ação de cumprimento de sentença, movida contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou extinto o feito, uma vez que os exequentes possuem domicílio em subseções diversas do juízo processante.

Em suas razões recursais (evento 55), a parte Recorrente afirmou que "a competência concorrente do domicílio dos autores é apenas uma faculdade, dependendo da vontade dos autores, e não do juízo". Mencionou que decisão proferida nos autos da liquidação coletiva determinou o ajuizamento de execuções individuais livremente distribuídas. Reiterou que cabe ao autor a escolha do local em que demandar. Indicou trecho do voto condutor do acórdão em que consta que "incumbe ao credor escolher entre o foro em que a demanda coletiva tramitou e o foro de seu domicílio".

Sem contrarrazões, conforme certidão de evento 62.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 4, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                      /hao

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço do presente Recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A irresignação do agravante merece prosperar.

O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0019387- 71.1996.4.02.5101 (96.0019387-8), referente à ação coletiva movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal (SINPRO-DF) em face da Caixa Econômica Federal (CEF), julgado pela 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Em se tratando de execução individual fundada em título judicial coletivo, a competência é territorial e, de acordo com o art. 98, § 2º, I, da Lei 8.078/90, é competente também para o processamento o Juízo da ação condenatória.

Debruçando-se sobre o assunto ora em análise, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no julgamento do conflito de competência 139.891/MG, de 10/09/2015, concluiu que “da mesma forma que não se pode obrigar o exequente de sentença coletiva a liquidá-la e executá-la no foro onde foi proferido o julgado, não se pode obrigá-lo também a acompanhar a execução no Juízo de seu domicílio”.

Refere-se, portanto, à competência concorrente, cabendo ao Exequente a escolha do foro, seja o do seu domicílio (art. 101, I, da Lei 8.078/90) ou o da ação condenatória (art. 98, § 2º, I, da Lei 8.078/90).

Neste sentido, já se manifestou esta Colenda Oitava Turma Especializada de forma unânime, ad litteris:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONCORRENTE. PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO NO FORO DE ESCOLHA DO EXEQUENTE. 1. A competência para o processamento da ação de execução individual de sentença proferida em ação coletiva é territorial, cabendo ao exequente optar entre o foro em que se prolatou a sentença e o foro do seu domicílio, inexistindo imposição legal que acarrete a fixação da competência do Juízo para a ação de execução neste último. Aplicabilidade dos arts. 98, § 2º, I e 101, I, da Lei nº 8.078/90. 2. Agravo de instrumento provido.” (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0004451-51.2015.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 04/09/2015, Unânime)

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. JUÍZO COMPETENTE. 12ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL e OUTROS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisum que, nos autos de cumprimento de sentença de julgado coletivo, declinou da “competência em favor da subseção judiciária do domicílio dos autores (Brasília/DF), que também é domicílio (sede administrativa) da parte ré”. 2. A decisão objurgada declinou “da competência em favor da subseção judiciária do domicílio dos autores (Brasília/DF), que também é domicílio (sede administrativa) da parte ré”. 3. O presente recurso requer a reforma da decisão agravada, “para afastar a incompetência declarada pelo Juízo singular, reconhecendo a competência da 12ª Vara Federal/RJ para processar e julgar o cumprimento de sentença originário”. 4. Cabe  destacar que esta Colenda Corte vem externando entendimento no sentido de que "a competência para a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do exequente/credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva (art. 98, §2º, II, c/c art. 101, I, da Lei 8.078/90, e o parágrafo único do art. 475-P, II, do CPC)", tendo sido concluído que "conquanto o Código de Defesa do Consumidor garanta a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individualizada no foro do domicílio do exequente, certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a sentença coletiva no local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais", cabendo ao credor escolher entre o foro em que a demanda coletiva tramitou e o foro de seu domicílio. Nestes termos, é de se concluir que as Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro são competentes para processar a indigitada execução individual (TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AG  201651015033289, Rel: Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE: 26/09/2016, unânime). 5. Verifica-se que a sentença condenatória da Ação Coletiva nº 0019387- 71.1996.4.02.5101 foi proferida pela 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, onde conclui-se que, o Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro é competente para o processamento da indigitada execução do julgado coletivo. 6. Agravo de Instrumento provido, para reconhecer que a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro é competente para o processamento da indigitada execução do julgado coletivo." (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006622-17.2020.4.02.0000, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/09/2020) (Grifei)

Verifico que a sentença condenatória da ação coletiva nº 0019387- 71.1996.4.02.5101 foi proferida pela 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, assim concluo que, o Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro é competente para o processamento do feito executivo.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação. Reformo a sentença de eventos 41 e 52 - JFRJ, e reconheço a competência da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para o processamento da ação executiva.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001051897v14 e do código CRC ff795100.

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Documento:20001051898
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039659-92.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5039659-92.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONCORRENTE. FORO DE ESCOLHA. FACULDADE DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de  apelação cível contra a sentença que, em cumprimento de sentença, julgou extinto o feito, uma vez que os exequentes possuem domicílio em subseções diversas do juízo processante.

2. O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0019387- 71.1996.4.02.5101 (96.0019387-8), referente à ação coletiva movida pelo SINPRO-DF em face da CEF, julgado pela 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

3. Em se tratando de execução individual fundada em título judicial coletivo, a competência é territorial e, de acordo com o art. 98, § 2º, I, da Lei 8.078/90, é competente também para o processamento o Juízo da ação condenatória.

4. A sentença condenatória da ação coletiva nº 0019387- 71.1996.4.02.5101 foi proferida pela 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, assim, os Juízos da Seção Judiciária do Rio de Janeiro são competentes para o processamento do feito executivo.

5. Recurso provido.

                                                                                                     /hao

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação. Reformo a sentença de eventos 41 e 52 - JFRJ, e reconheço a competência da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para o processamento da ação executiva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001051898v4 e do código CRC 66b349cf.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022

Apelação Cível Nº 5039659-92.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/08/2022, na sequência 53, disponibilizada no DE de 20/07/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. REFORMO A SENTENÇA DE EVENTOS 41 E 52 - JFRJ, E RECONHEÇO A COMPETÊNCIA DA 12ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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