Apelação Cível Nº 5039659-92.2019.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5039659-92.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL E OUTROS, em face de sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Marcus Livio Gomes, de eventos 41 e 52 – JFRJ, que, em ação de cumprimento de sentença, movida contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou extinto o feito, uma vez que os exequentes possuem domicílio em subseções diversas do juízo processante.
Em suas razões recursais (evento 55), a parte Recorrente afirmou que "a competência concorrente do domicílio dos autores é apenas uma faculdade, dependendo da vontade dos autores, e não do juízo". Mencionou que decisão proferida nos autos da liquidação coletiva determinou o ajuizamento de execuções individuais livremente distribuídas. Reiterou que cabe ao autor a escolha do local em que demandar. Indicou trecho do voto condutor do acórdão em que consta que "incumbe ao credor escolher entre o foro em que a demanda coletiva tramitou e o foro de seu domicílio".
Sem contrarrazões, conforme certidão de evento 62.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 4, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/hao
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do presente Recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A irresignação do agravante merece prosperar.
O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0019387- 71.1996.4.02.5101 (96.0019387-8), referente à ação coletiva movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal (SINPRO-DF) em face da Caixa Econômica Federal (CEF), julgado pela 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Em se tratando de execução individual fundada em título judicial coletivo, a competência é territorial e, de acordo com o art. 98, § 2º, I, da Lei 8.078/90, é competente também para o processamento o Juízo da ação condenatória.
Debruçando-se sobre o assunto ora em análise, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no julgamento do conflito de competência 139.891/MG, de 10/09/2015, concluiu que “da mesma forma que não se pode obrigar o exequente de sentença coletiva a liquidá-la e executá-la no foro onde foi proferido o julgado, não se pode obrigá-lo também a acompanhar a execução no Juízo de seu domicílio”.
Refere-se, portanto, à competência concorrente, cabendo ao Exequente a escolha do foro, seja o do seu domicílio (art. 101, I, da Lei 8.078/90) ou o da ação condenatória (art. 98, § 2º, I, da Lei 8.078/90).
Neste sentido, já se manifestou esta Colenda Oitava Turma Especializada de forma unânime, ad litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONCORRENTE. PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO NO FORO DE ESCOLHA DO EXEQUENTE. 1. A competência para o processamento da ação de execução individual de sentença proferida em ação coletiva é territorial, cabendo ao exequente optar entre o foro em que se prolatou a sentença e o foro do seu domicílio, inexistindo imposição legal que acarrete a fixação da competência do Juízo para a ação de execução neste último. Aplicabilidade dos arts. 98, § 2º, I e 101, I, da Lei nº 8.078/90. 2. Agravo de instrumento provido.” (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0004451-51.2015.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 04/09/2015, Unânime)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. JUÍZO COMPETENTE. 12ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL e OUTROS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisum que, nos autos de cumprimento de sentença de julgado coletivo, declinou da “competência em favor da subseção judiciária do domicílio dos autores (Brasília/DF), que também é domicílio (sede administrativa) da parte ré”. 2. A decisão objurgada declinou “da competência em favor da subseção judiciária do domicílio dos autores (Brasília/DF), que também é domicílio (sede administrativa) da parte ré”. 3. O presente recurso requer a reforma da decisão agravada, “para afastar a incompetência declarada pelo Juízo singular, reconhecendo a competência da 12ª Vara Federal/RJ para processar e julgar o cumprimento de sentença originário”. 4. Cabe destacar que esta Colenda Corte vem externando entendimento no sentido de que "a competência para a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do exequente/credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva (art. 98, §2º, II, c/c art. 101, I, da Lei 8.078/90, e o parágrafo único do art. 475-P, II, do CPC)", tendo sido concluído que "conquanto o Código de Defesa do Consumidor garanta a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individualizada no foro do domicílio do exequente, certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a sentença coletiva no local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais", cabendo ao credor escolher entre o foro em que a demanda coletiva tramitou e o foro de seu domicílio. Nestes termos, é de se concluir que as Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro são competentes para processar a indigitada execução individual (TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AG 201651015033289, Rel: Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE: 26/09/2016, unânime). 5. Verifica-se que a sentença condenatória da Ação Coletiva nº 0019387- 71.1996.4.02.5101 foi proferida pela 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, onde conclui-se que, o Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro é competente para o processamento da indigitada execução do julgado coletivo. 6. Agravo de Instrumento provido, para reconhecer que a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro é competente para o processamento da indigitada execução do julgado coletivo." (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006622-17.2020.4.02.0000, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/09/2020) (Grifei)
Verifico que a sentença condenatória da ação coletiva nº 0019387- 71.1996.4.02.5101 foi proferida pela 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, assim concluo que, o Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro é competente para o processamento do feito executivo.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação. Reformo a sentença de eventos 41 e 52 - JFRJ, e reconheço a competência da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para o processamento da ação executiva.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001051897v14 e do código CRC ff795100.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 30/08/2022, às 19:42:27