Apelação Cível Nº 0225713-19.2017.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta por TÁTILA MAIA TEIXEIRA (autora), em face de sentença (Evento 17, SENT21) proferida em 23.6.2020, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que lhe negou a indenização que corresponderia ao benefício de pensão por morte do genitor, Sr. Anilton Teixeira, falecido em 15/5/1997, que receberia até atingir a maioridade, em 20.9.2017.
O juízo a quo condenou a autora em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvando, contudo, a gratuidade de justiça deferida.
Em apelação (Evento 21, OUT19), a autora insiste ter preenchido os requisitos legais necessários ao recebimento da pensão no período pleiteado, ressaltando que “a reforma da sentença, a ser considerada procedente, se faz necessária por questão de reparação dos danos causados pela supressão dessa verba alimentar, influenciando na subsistência e na dignidade da pessoa humana. Assim sendo, na falta do poder familiar, causado pela ausência do genitor falecido, que faltou com sua obrigação de sustento até sua prole completar a maioridade, e pelo caráter securitário do benefício e acrescentando o fato da não ocorrência da prescrição pela menoridade da Senhora Tátila, requer a total procedência da ação e por Justiça a ser reparada”.
Contrarrazões do INSS no evento 27, OUT20, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal não quis opinar, por não vislumbrar a existência de interesse público na demanda (Evento 6, OUT4).
É o Relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da apelação, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.
TÁTILA MAIA TEIXEIRA acionou judicialmente o INSS em 15.12.2017, objetivando uma indenização correspondente à soma das parcelas do benefício de pensão por morte do genitor, Sr. Anilton Teixeira, falecido em 15/5/1997, que receberia até atingir a maioridade, em 20.9.2017.
A pensão por morte é um benefício previdenciário de prestação continuada, que tem como intuito suprir a falta de quem provia as necessidades econômicas do beneficiário, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não, nos moldes do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos no evento 17, SENT21.
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
A parte autora sustenta que sofreu danos durante o lapso temporal em que não recebeu o benefício de pensão por morte de seu genitor; contudo, não se apresentou qualquer comprovação da prática de ato comissivo ou omissivo do INSS capaz de gerar dano de ordem material ou moral.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou ter formulado requerimento administrativo com objetivo de obter o benefício de pensão por morte, o que demonstra que o INSS desconhecia a existência do pleito. Também não há prova da qualidade de segurado do de cujus na ocasião do falecimento.
Constata-se, ainda, que a ação de reconhecimento de paternidade transitou em julgado em 11/09/2013 (fl. 14), o que conferia tempo hábil para que a parte autora apresentasse o requerimento da pensão por morte ao INSS, tendo em vista a suspensão do curso da prescrição durante a tramitação do processo de investigação de paternidade.
Conclui-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I do CPC, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Não merece reparo essa percuciente análise dos fatos, provas, legislação e jurisprudência, bem como a consequência jurídica deles extraída.
Não há, pois, como ser acolhido o recurso da autora, o qual, frise-se, sequer atacou a sentença na parte em que destacou que “a autora não comprovou ter formulado requerimento administrativo. [...] Também não há prova da qualidade de segurado do de cujus na ocasião do falecimento”.
De fato, as razões recursais estão quase que totalmente dissociadas do que a sentença decidiu, pois limitam-se a reiterar a “necessidade de reparação dos danos causados pela supressão da verba alimentar, influenciando na subsistência e na dignidade da pessoa humana” e, ainda, que “o genitor falecido faltou com sua obrigação de sustento” e, por fim, “o fato da não ocorrência da prescrição pela menoridade da Senhora Tátila”.
Improvido o recurso da autora, deve ser determinada a majoração dos honorários advocatícios, de 10 para 11% do valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC, sob a mesma condição suspensiva estabelecida na sentença.
Isto posto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001050758v2 e do código CRC 32451f59.
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Data e Hora: 08/07/2022, às 14:25:12