Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5008884-66.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5092134-54.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. G. e C. G. G. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 22ª Vara Federal/RJ (evento 70 do processo principal) que, nos autos da ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 5092134-54.2021.4.02.5101 movida pelos exequentes, ora agravantes, em face do  Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, indeferiu o requerimento formulado pela parte autora, no sentido de compelir o executado a apresentar “os documentos públicos em seu poder, em especial AS FICHAS FINANCEIRAS de 2000 a 2009 do servidor WILSON GUIMARAES (SIAPE 00916204), possibilitando a elaboração dos cálculos;”, ao fundamento que cabe à parte interessada diligenciar na via administrativa.

Em suas razões, os agravantes alegam, em síntese, que “requisitou administrativamente os documentos necessários para elaboração das planilhas e cálculos, contudo, ultrapassado meses, não houve resposta do órgão pagador ... estando os documentos necessários à propositura da execução em poder da administração, mostra-se plenamente cabível a determinação para que sejam eles juntados aos autos pelo AGRAVADO.”.

Destaca que “o artigo 524 do Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento definitivo da sentença deverá instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Contudo, o §3º do mencionado dispositivo prevê que, quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência”.

Sendo assim, requer a reforma da r. decisão recorrida para determinar ao agravado a exibição da documentação necessária para liquidação, conforme requerido na inicial.

Em contrarrazões (evento 8), o INSS refuta as alegações dos agravantes, protestando pelo não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001046538v3 e do código CRC ca410082.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 25/7/2022, às 1:36:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 21:53:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001046539
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5008884-66.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5092134-54.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Conforme relatado, insurge-se a parte autora, ora agravante, contra decisão que indeferiu o requerimento por ela formulado, no sentido de compelir o executado a apresentar “os documentos públicos em seu poder, em especial AS FICHAS FINANCEIRAS de 2000 a 2009 do servidor WILSON GUIMARAES (SIAPE 00916204), possibilitando a elaboração dos cálculos;”, ao fundamento que cabe à parte interessada diligenciar na via administrativa.

O recurso merece prosperar, e a r. decisão deve ser reformada.

Com efeito, compulsando os autos do processo principal, verifica-se que o título judicial que se busca executar formou-se no bojo da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ (ação de procedimento comum nº 0022787-73.2008.4.02.5101 “migrada para o sistema e-proc”), na qual o INSS fora condenado “a revisar a GDASS recebida pelos servidores inativos/pensionistas que já estavam aposentados na data em que a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 entrou em vigor, bem como ao pagamento das diferenças devidas da seguinte forma: de dezembro de 2003 até março de 2007, no limite de 60 (sessenta) pontos, e de março de 2007 até abril de 2009 no limite de 80 (oitenta) pontos, com a compensação dos valores que já tenham sido pagos pela Administração com base em pontuação inferior.”.

Atentemos para o teor dos dispositivos do Código de Processo Civil aplicáveis à espécie:

"Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

(...)

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

(...)

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

(...)

Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

(...)

§ 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.”

No caso vertente, vê-se que os documentos necessários à apuração do quantum debeatur, aptos a viabilizar o regular prosseguimento da ação executiva (rectius: cumprimento de sentença), focada no cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, estão em poder do INSS, ora agravado, que, não é demais relembrar, ostenta a condição de fonte pagadora da exequente (vide “Comprovante de Rendimentos de Beneficiário de Pensão” localizado no evento 1 - OUT3 do processo principal), gerenciando os dados financeiros indicativos do histórico de sua evolução funcional.

Ademais, os exequentes, ora agravantes, comprovam que, por meio de correio eletrônico endereçado a servidores da Autarquia (evento 46 - PROCADM2 do processo principal), diligenciaram junto ao INSS a requisição das respectivas fichas financeira, portanto, não buscam se eximir do ônus que lhe é inerente de, em obediência ao mandamento contido nos artigos 524 e 534 do CPC, proceder à elaboração de sua própria planilha de cálculos, mas apenas ter acesso aos documentos necessários para tal mister e que se encontram em poder do executado, o que deve ser viabilizado pela instância de origem.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001046539v2 e do código CRC 4698432a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 25/7/2022, às 1:36:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 21:53:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001046540
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5008884-66.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5092134-54.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL - GDASS – ELABORAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO - ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE - DOCUMENTOS EM PODER DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - INCIDÊNCIA DO ART. 524, §3º, DO CPC.

- O título judicial que se busca executar formou-se no bojo da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ (ação de procedimento comum nº 0022787-73.2008.4.02.5101 “migrada para o sistema e-proc”), na qual o INSS fora condenado “a revisar a GDASS recebida pelos servidores inativos/pensionistas que já estavam aposentados na data em que a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 entrou em vigor, bem como ao pagamento das diferenças devidas da seguinte forma: de dezembro de 2003 até março de 2007, no limite de 60 (sessenta) pontos, e de março de 2007 até abril de 2009 no limite de 80 (oitenta) pontos, com a compensação dos valores que já tenham sido pagos pela Administração com base em pontuação inferior.”.

- Os documentos necessários à apuração do quantum debeatur, aptos a viabilizar o regular prosseguimento da ação executiva (rectius: cumprimento de sentença) focada no cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, estão em poder do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (executado), que, dada a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, ostenta a condição de fonte pagadora da parte exequente, gerenciando os dados financeiros indicativos do histórico de sua evolução funcional.

- No caso, os exequentes, ora agravantes, comprovam que diligenciaram junto ao INSS a requisição das respectivas fichas financeira, portanto, não buscam se eximir do ônus que lhe é inerente de, em obediência ao mandamento contido nos artigos 524 e 534 do CPC, proceder à elaboração de sua própria planilha de cálculos, mas apenas ter acesso aos documentos necessários para tal mister e que se encontram em poder do executado, o que deve ser viabilizado pela instância de origem.

- Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001046540v3 e do código CRC 24191a3d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 28/7/2022, às 21:51:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 21:53:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5008884-66.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/07/2022, na sequência 57, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 21:53:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas