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Agravo de Instrumento Nº 5008884-66.2022.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5092134-54.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. G. e C. G. G. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 22ª Vara Federal/RJ ( do processo principal) que, nos autos da ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 5092134-54.2021.4.02.5101 movida pelos exequentes, ora agravantes, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, indeferiu o requerimento formulado pela parte autora, no sentido de compelir o executado a apresentar “os documentos públicos em seu poder, em especial AS FICHAS FINANCEIRAS de 2000 a 2009 do servidor WILSON GUIMARAES (SIAPE 00916204), possibilitando a elaboração dos cálculos;”, ao fundamento que cabe à parte interessada diligenciar na via administrativa.
Em suas razões, os agravantes alegam, em síntese, que “requisitou administrativamente os documentos necessários para elaboração das planilhas e cálculos, contudo, ultrapassado meses, não houve resposta do órgão pagador ... estando os documentos necessários à propositura da execução em poder da administração, mostra-se plenamente cabível a determinação para que sejam eles juntados aos autos pelo AGRAVADO.”.
Destaca que “o artigo 524 do Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento definitivo da sentença deverá instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Contudo, o §3º do mencionado dispositivo prevê que, quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência”.
Sendo assim, requer a reforma da r. decisão recorrida para determinar ao agravado a exibição da documentação necessária para liquidação, conforme requerido na inicial.
Em contrarrazões (), o INSS refuta as alegações dos agravantes, protestando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001046538v3 e do código CRC ca410082.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 25/7/2022, às 1:36:32