Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002715-19.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por J. A. R. (Evento 78, APELAÇÃO 1), contra sentença (Evento 74, SENT 1), proferida pela MMa. Juiza Federal MONICA MARIA CINTRA LEONE CRAVO, que em ação de revisão de benefício previdenciário proposta em face do INSS, observando os tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao representante judicial da parte ré, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, §3º e §6º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido 

 

Razões recursais da parte Autora, em síntese, alegando que tem direito à revisão do valor dos proventos de sua aposentadoria, tendo em vista o novo limite máximo da renda mensal fixado pela Emenda Constitucional nº 20/98 (R$ 1.200,00) e Emenda Constitucional nº 41/2003 (R$ 2.400,00). 

 

Contrarrazões do INSS (Evento 84, CONTRAZ 1).

 

Manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo prosseguimento do feito (Evento 4 -TRF,  PARECER 1).

 

 É o relatório.

 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001045917v5 e do código CRC 6f6ecdcb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 27/7/2022, às 9:55:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 15:16:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001045918
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002715-19.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Ação proposta por J. A. R. em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do benefício previdenciário do Autor, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, com o pagamento das diferenças encontradas.

 

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, desta decisão, apela o Autor.

 

Já está pacificado o entendimento no sentido de que a limitação de um valor máximo, imposta pelo artigo 29, § 2º da Lei 8213/91, não afronta qualquer preceito constitucional ou legal, já que decorrente de determinação constitucional no sentido de regulamentar a Previdência Social, a fim de integrar as medidas necessárias à viabilidade do sistema previdenciário.

 

Este limitador é anualmente fixado por critérios determinados pelo INSS, na mesma ocasião em que é corrigido o salário mínimo, devendo o benefício obedecer ao limite vigente a cada ano. Mas, em 2003, o aumento foi diferenciado, tendo sido o valor do teto recalculado pela Emenda Constitucional nº 41, por critérios que não correspondiam a mera correção monetária, tendo sido aumentado o valor do teto para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

 

Quando do julgamento do RE Nº 564.354/SE, a Exma. Ministra Relatora CARMEM LUCIA acolheu o entendimento contido no voto condutor do acórdão recorrido (Recurso Inominado nº 2006.85.00.504903-4, Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe), que assim estabeleceu:

 

“O Cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato sucessivo é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício, calculado sobre o salário de contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da previdência social, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito o segurado. Dessa forma, a conclusão inarredável que se pode chegar é a de que, efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o segurado deve ser realizada após a definição do salário de benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício, Trata-se, sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS.” (grifo nosso)

 

Assim, caso a média dos salários tenha sido superior ao teto, deve-se aplicar o novo limitador, não se tratando de recálculo ou reajuste de benefício, mas apenas uma revisão do benefício de acordo com o entendimento fixado pelo E. STF.

 

Transcrevo parte da r. sentença:

 

"Cabe ressaltar que, em conformidade com o que se decidiu no julgado paradigma, no STF, as Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 não estabeleceram reajustes nos benefícios do regime geral de previdência social, mas apenas fixaram novos patamares para o teto do salário-de-benefício, a partir da data de sua promulgação.

Para calcular efetivamente o valor devido a título de readequação do benefício às majorações do teto previdenciário efetuadas pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, nos termos do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, é necessário partir-se do valor do salário-de-benefício do segurado na data da concessão do benefício, sem sujeitá-lo ao teto então existente.

No caso dos autos, no entanto, de acordo com os documentos juntados (Evento 1, CONBAS6 - fl. 4 e Evento 17, PROCADM4 - fl. 7), o salário de benefício sofreu revisão em 1994, sendo fixado em $ 3.886.871,12 e, em 1995, sendo fixado em $ 3.514.067,05.  O coeficiente de cálculo em ambas as revisões foi de 100%.

Dessa forma não foi limitado ao teto da época ($ 4.780.863,30 - teto em 10/1992)."

 

No caso concreto, embora a possibilidade em tese do direito a revisão, restou demonstrado que o benefício do autor não foi limitado ao teto na época da sua concessão (10/1992).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. É devida a condenação da parte autora em honorários recursais, os quais fixo em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo, observado, no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.

 

 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001045918v6 e do código CRC feda594c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 18/8/2022, às 13:9:5

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 15:16:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001045919
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002715-19.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO CONSTITUCIONAL. RECURSO IMPROVIDO

- Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças encontradas.

- O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, tem direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor percebido.

- No caso dos autos, no entanto, de acordo com os documentos juntados, o salário de benefício sofreu revisão em 1994, sendo fixado em $ 3.886.871,12 e, em 1995, sendo fixado em $ 3.514.067,05.  O coeficiente de cálculo em ambas as revisões foi de 100%. Dessa forma não foi limitado ao teto da época ($ 4.780.863,30 - teto em 10/1992)."

- Apelação improvida.


 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. É devida a condenação da parte autora em honorários recursais, os quais fixo em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo, observado, no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001045919v5 e do código CRC 97019099.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 18/8/2022, às 13:9:5

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 15:16:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Apelação Cível Nº 5002715-19.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 404, disponibilizada no DE de 21/07/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. É DEVIDA A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS RECURSAIS, OS QUAIS FIXO EM 1% (UM POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC DE 2015, CONSIDERANDO OS PARÂMETROS DO §2º DO MESMO ARTIGO, OBSERVADO, NO ENTANTO, O DISPOSTO NO ART. 98, PARÁGRAFO 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 15:16:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas