Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000594-62.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de VIA NORTE EIRELI, objetivando cassar a decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade bens (convênio CNIB), formulado com base no art. 185-A do CTN, ao fundamento de que referido dispositivo legal não se aplica a créditos de natureza não-tributária.

Por meio do presente agravo de instrumento, em breves linhas, o recorrente alega que “Ao contrário do que restou decidido, todavia, o artigo citado há de ser aplicado aos créditos não tributários, pelos motivos seguintes:(...) O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, tendo em vista o disposto no art. 789 do CPC. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, que entrou em funcionamento em todo o território nacional no dia 13 de novembro de 2014, busca dar rapídez e efetividade às ordens de indisponibilidade de imóveis e veículos. (...) A possibilidade de se requerer de indisponibilidade de bens do devedor está prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional, que tem a seguinte redação:(...) O dispositivo citado (art. 185-A do CTN) tem explícita natureza processual, medida cautelar inserta no poder geral de cautela do Judiciário, não promove a expropriação do bem ou direito, mas apenas a limitação do direito de deles "dispor" (alienar), constituindo em instrumento para dar efetividade ao processo executivo fiscal, visando à satisfação do crédito público (tributário ou não tributário).(...) se é possível a um tribunal administrativo decretar a indisponibilidade de bens, também poderá o órgão do Poder Judiciária decretar igual medida, sobretudo em execução fiscal baseada em título executivo extrajudicial decorrente de multa administrativa, que goza da presunção juris tantum de liquidez e certeza.(...) Portanto, não há razões para negar a aplicabilidade do art. 185-A do CTN aos créditos de natureza não tributária”, razão pela qual requer a autarquia agravante o provimento do presente agravo, para que “a decisão recorrida seja reformada, e, consequentemente, seja proferida ordem de indisponibilidade de bens dos executados, na forma do art. 185-A do CTN, por meio de registro no sistema CNIB."

Embora regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (TRF2, Evento 5).

O Ministério Público Federal aponta ausência de interesse público hábil a justificar a sua intervenção no feito (TRF2, Evento 12, PARECER1).

 É o relatório.

 

 

 

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de VIA NORTE EIRELI, objetivando cassar a decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade bens (convênio CNIB), formulado com base no art. 185-A do CTN, ao fundamento de que referido dispositivo legal não se aplica a créditos de natureza não-tributária.

Não obstante as fundamentações ventiladas ao longo das razões recursais, a Il. Magistrada de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.

Com efeito, no tocante ao tema da utilização do Sistema CNIB, impende destacar que a matéria em comento não é inédita no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional Federal, tendo sido externado posicionamento no sentido da impossibilidade de “interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária”. A propósito:

"ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SISTEMA CNIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN.

- O Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que "a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária" (REsp 1279941/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp 1018060/RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. em 22/4/2008, DJe 21/5/2008).

- O agravante objetiva seja deferida a indisponibilidade de bens imóveis, eventualmente existentes em nome da executada, através do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens. Contudo, o art. 185-A do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, reporta-se expressamente "a devedor tributário."

- Mostra-se indevida a interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária.

- Recurso não provido" Grifei

(Agravo de Instrumento n.º 0008808-40.2016.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado PAULO ANDRE ESPÍRITO SANTO BONFADINI, 7ª Turma Especializada, à unanimidade de votos, disponibilizado no E-DJF2R de 14/02/2017)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. COMUNICAÇÃO DA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. INTEGRAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INOCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridades, contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado.

2. Na hipótese, a embargante sustenta que o acórdão embargado foi omisso com relação à alegação de que não teria acesso ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, sendo necessário que as providências para a efetivação da indisponibilidade fossem tomadas pelo Juízo a quo.

3. No entanto, ausente o vício de omissão a suprir, uma vez que a União Federal, em suas razões de agravo interno, apenas defende a aplicação do art. 185-A do CTN, com a interpretação do caput de forma sistemática com o seu §2º, o que foi apreciado.

4. A recorrente aduz, ainda, que nada foi mencionado, por ocasião do julgamento do agravo interno, sobre sua pretensão encontrar guarida em precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, o Resp n.º 1.436.591/AL. Nesse ponto, é de se enfatizar o fato de que a decisão recorrida foi fundamentada sob a ótica da celeridade e da economia processual, abordando a interpretação sistemática que deve ser feita do art. 185-A do CTN com o art. 615-A do CPC/73 e citando, assim, outros precedentes jurisprudenciais; bem como que o julgamento do mencionado recurso especial não ocorreu sob o regime de recurso repetitivo, não dando margem à aplicação do art. 927, III, do CPC/15.

5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos."

(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 0011226-82.2015.4.02.0000, Rel.(a) Des.(a) federal CLAUDIA NEIVA, 3ª Turma Especializada, à unanimidade de votos, disponibilizado no E-DJF2R de 23/01/2017)

Insta pontuar que esta Colenda Sexta Turma Especializada, na sessão de julgamento ocorrida no dia 09/09/2019, apreciando o mérito do recurso de agravo de instrumento n.º 0001807-96.2019.4.02.0000, externou, à unanimidade de votos, entendimento em idêntica linha do que vem sendo adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre o tema ora abordado, no sentido de que “a ordem de indisponibilidade, tal como regulada pelo Provimento 39/2014, destina-se à concretização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, sendo aplicável, assim, ao devedor tributário”, é ler:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB em face de MARIANO ROCCO PALERMO, objetivando cassar a decisão do Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido de indisponibilidade nos termos do art. 185-A do CTN.

2. O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de bens da parte executada, com supedâneo no art. 185-A do CTN, por meio do sistema CNIB, em razão de dívida de natureza não tributária. O Juízo a quo indeferiu o requerimento do exequente, por considerar que "a ordem de indisponibilidade, tal como regulada pelo Provimento 39/2014, destina-se à concretização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, sendo aplicável, assim, ao devedor tributário.".

3. Analisando os autos, entendo não assistir razão à Agravante, encontrando-se a decisão objurgada em consonância com o entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C. Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005913-72.2017.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Reis Friede, DJe 05/09/2017.

4. O agravante pretende que seja dada à norma uma interpretação extensiva que se afigura indevida (REsp 1650671/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017).

5. Noutro eito, comungo do entendimento reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o agravo de instrumento, em casos como o ora em exame, só é procedente quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorreu in casu.

6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.”

(Agravo de Instrumento n.º 0001807-96.2019.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Sexta Turma Especializada deste Eg. TRF-2ª Região, à unanimidade de votos, julgado em 09/09/2019, disponibilizado para publicação no E-DJF2R em 11/09/2019)

Assim, diante da ausência de previsão legal para a decretação da medida requerida, por não se tratar, na espécie, de crédito de natureza tributária, tampouco das hipóteses elencadas nos arts. 37, §4º, da CRFB e 7º da Lei nº 8.429/92, impõe-se a manutenção do decisum ora guerreado.

Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que inocorreu nos presentes autos (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).

Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001045904v16 e do código CRC ec1d52ea.

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Documento:20001045905
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000594-62.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. INAPLICABILIDADE.

-cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de VIA NORTE EIRELI, objetivando cassar a decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade bens (convênio CNIB), formulado com base no art. 185-A do CTN, ao fundamento de que referido dispositivo legal não se aplica a créditos de natureza não-tributária.

-No tocante ao tema da utilização do Sistema CNIB, impende destacar que a matéria em comento não é inédita no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional Federal, tendo sido externado posicionamento no sentido da impossibilidade de “interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária”. A propósito: Agravo de Instrumento n.º 0008808-40.2016.4.02.0000,  7ª Turma Especializada, à unanimidade de votos, disponibilizado no E-DJF2R de 14/02/2017 e Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 0011226-82.2015.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, à unanimidade de votos, disponibilizado no E-DJF2R de 23/01/2017.

- Ademais, esta Colenda Sexta Turma Especializada, na sessão de julgamento ocorrida no dia 09/09/2019, apreciando o mérito do recurso de agravo de instrumento n.º 0001807-96.2019.4.02.0000, externou, à unanimidade de votos, entendimento em idêntica linha do que vem sendo adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre o tema ora abordado, no sentido de que “a ordem de indisponibilidade, tal como regulada pelo Provimento 39/2014, destina-se à concretização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, sendo aplicável, assim, ao devedor tributário”.

-Assim, diante da ausência de previsão legal para a decretação da medida requerida, por não se tratar, na espécie, de crédito de natureza tributária, tampouco das hipóteses elencadas nos arts. 37, §4º, da CRFB e 7º da Lei nº 8.429/92, impõe-se a manutenção do decisum ora guerreado.

-Ressalte-se, também, consoante entendimento desta Egrégia Corte, que somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).

-Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001045905v6 e do código CRC 82f6717c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5000594-62.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/07/2022, na sequência 104, disponibilizada no DE de 24/06/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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