Apelação/Remessa Necessária Nº 5001154-14.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS contra o acórdão de 09/05/2022 (acordão 2, evento 9), que deu parcial provimento à remessa necessária para fixar os honorários advocatícios na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ; negou provimento à apelação do INSS; e retificou, de ofício, a sentença, quanto à correção monetária e aos juros de mora, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015” - Súmula nº 61, do TRF2.
II. Atingida a idade mínima exigida pela lei e comprovado o exercício de atividade rural, através da produção de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
III. Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta os Temas 810/STF e 905/STJ e o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
IV. Uma vez ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, c/c Súmula 111 do STJ.
V. Remessa necessária parcialmente provida, para que os honorários advocatícios sejam fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC c/c Súmula 111 do STJ. Apelação do INSS desprovida. Sentença retificada, de ofício, no que tange aos juros e à correção monetária.
Em suas razões recursais (evento 17), o INSS sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão “por não ter se pronunciado especificamente acerca da aplicabilidade da taxa SELIC relativamente à correção monetária e aos juros de mora, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir da publicação da EC nº 113, em 09.12.21”. Prequestiona o art. 3º da EC nº 113/21.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Conheço dos embargos de declaração, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O acórdão embargado, no que tange aos juros e correção monetária, consignou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
No que concerne à alegada lacuna relacionada à incidência ao caso da nova disposição introduzida pela EC 113/2021, quanto à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito integrativo, no que concerne à correção monetária e aos juros de mora.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001045897v3 e do código CRC 2d78aeeb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 03/08/2022, às 15:18:42