Apelação Cível Nº 5052491-26.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. M. S. D. L. contra a sentença do evento 81 – 1º grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SPC RIO e SERASA objetivando a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como o refinanciamento total da dívida do FIES, alem da indenização pelos danos morais sofridos, julgou procedente em parte o pedido para condenar o SERASA a excluir o nome da autora de seus registros, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de intimação da sentença.
Diante da sucumbência mínima da parte ré, a autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (arts. 85, §2º e 86, § único do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões do evento 102 – 1º grau, a apelante sustenta que objetivou a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, que se deu em face de uma dívida que começou em março de 2017, referente à cobrança do FIES e que em razão de problemas financeiros, não conseguiu arcar com as prestações.
Narra que o seu nome foi incluído nos cadastros restritivos de crédito sem qualquer notificação prévia e postulou os danos morais pela prática abusiva por parte do Apelados.
Assevera que também solicitou o refinanciamento total da dívida e afirma que a CEF se recusa a renegociar a dívida.
Alega que a linha de crédito mencionada nos autos disponibilizada através da CAARJ com a SICOOB foi pré-aprovada em 04\08\2020 sendo informada que havia uma restrição de crédito no seu CPF em nome da CEF.
Acresce que até 02/06/2020 havia restrição de crédito em relação à RENNER S.A, e com o objetivo de levar adiante o empréstimo junto à SICOOB renegociou sua dívida com a loja, e no dia 03\06\02020, seu nome já havia sido excluído do cadastro restritivo de crédito.
Esclarece que se tivesse sido notificada em relação à inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito quanto à dívida com a CEF, teria seguido o mesmo procedimento que fez com a RENNER S.A, tentando uma negociação.
Desta forma entende que não deve ser aplicada a Súmula 359 do STJ analogicamente nesse caso, já que a ausência de notificação a prejudicou, sendo devida indenização por dano moral.
Por fim, embora saiba ser direito da CEF decidir pelo refinanciamento, requer novamente seja reconsiderada uma proposta de acordo.
Contrarrazões da CEF (evento 110 – 1º grau), do SERASA S/A (evento 112 – 1º grau) e da CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO (evento 115 – 1º grau).
O Ministério Público Federal no evento 7 – 2º grau justificou a desnecessidade de sua intervenção na presente lide.
A apelante apresenta, no evento 9 – 2º grau, petição de “emenda à apelação”.
É o relatório.
VOTO
De início por força da preclusão temporal não se conhece da petição do evento 9 -2º grau, conhecendo-se do recurso do evento 102 – 1º grau, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta por C. M. S. D. L. contra a sentença do evento 81 – 1º grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SPC RIO e SERASA objetivando a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como o refinanciamento total da dívida do FIES, alem da indenização pelos danos morais sofridos, julgou procedente em parte o pedido para condenar o SERASA a excluir o nome da autora de seus registros, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de intimação da sentença.
In casu, como visto, a autora, ora apelante, confessou na inicial não ter condições de arcar com as prestações do FIES e estar inadimplente, agindo com acerto o Juízo ao não acolher o pedido de renegociação da dívida por não se tratar de direito subjetivo do estudante, porquanto atrelada à autonomia da vontade, de modo que depende da aquiescência de ambas as partes para ser formalizada (pacta sunt servanda).
Sob este prisma, concluiu que o pedido de refinanciamento do débito, em condições compatíveis com a realidade financeira da autora, não pode ser acolhido, vez que não há obrigação legal por parte da CEF em realizar acordos, transcrevendo o seguinte julgado:
“CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES.FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 2°, § 5°, DA LEI 10.260/2001.REFINANCIAMENTO. DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE NORMA QUE AMPARE A PRETENSÃO DA RECORRENTE. 1. Tratam os autos de embargos ajuizados por Patrícia Maria Ribeiro à ação monitória que lhe move a CEF decorrente de contrato de financiamento estudantil firmado em 14.03.2001. O TRF da 4ª Região, mantendo a sentença, rejeitou o pedido exordial, por entender que não há previsão legal que obrigue a CEF a aceitar a proposta de renegociação. Nessa via especial, a recorrente alega contrariedade ao art. 6°, VIII, da Lei 8.078/1990, à consideração de que se aplica ao contrato de financiamento em questão a legislação consumerista. Indica, também, ofensa ao art. 2°, § 5°, da Lei 10.260/2001 (redação dada pela Lei 10.846/2004), sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a possibilidade de refinanciamento do débito, direito este assegurado pela legislação infraconstitucional. 2. A matéria ventilada no art. 6°, VIII, da Lei 8.078/1990, não foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal a quo, ressentindo-se o recurso especial do requisito do prequestionamento. Também não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sana eventuais omissões. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Segundo exegese do art. 2°, § 5°, da Lei 10.260/2001, conclui-se que o refinanciamento de débito decorrente de contrato de crédito educativo tem caráter discricionário, ou seja, a instituição financeira pode aceitar ou não proposta de renegociação segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas nos incisos I e II do mencionado dispositivo de lei. 4. Não há qualquer previsão legal que obrigue a Caixa Econômica Federal a aceitar proposta de renegociação formulada unilateralmente pelo devedor. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido.” (STJ, 1ª Turma, RESP 949955, Relator Ministro José Delgado, 10/12/2007)
Pugna, ainda, seja reformada a sentença julgando-se procedente o pedido de indenização por danos morais.
Não assiste razão à apelante.
De acordo com seu entendimento não deve ser aplicada a Súmula 359 do STJ analogicamente nesse caso, já que a ausência de notificação prejudicou a apelante, sendo devida indenização por dano moral.
Como é cediço, o dano moral constitui, em última análise, violação ao direito à dignidade humana, estabelecida pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, ao lado da soberania, da cidadania, do pluralismo político e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como princípio fundamental, em cujo cerne encontram-se a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade.
É certo que o dano moral traduz algo imaterial, sendo insuscetível de comprovação mediante os mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por isso a sua demonstração deriva do fato ofensivo, segundo um juízo de experiência, e ponderadas as circunstâncias envolvidas no caso concreto.
Com efeito, se faz necessário que o prejuízo sofrido pela parte tenha sido suficientemente contundente a ponto de atingir a base de todos os nossos valores morais. Isso porque o dano moral tem como base o primado da proteção à da dignidade da pessoa humana, contendo implícito o preceito milenar neminem laedere, e por ser um dano in re ipsa, na sua reparação deve-se levar em consideração o grau do abalo físico, psíquico e social sofrido, e, principalmente, a natureza punitiva e educativa da indenização.
Neste sentido concluiu o Juízo que apesar de não ter havido a comprovação de prévia notificação da autora, ora apelante, por parte do SERASA (evento 35, anexo 05 – 1º grau), o que enseja o cancelamento da inscrição descrita no evento 01, anexo 11 – 1º grau, é indevido o pagamento de compensação por danos morais.
Destacou, para tanto, que a responsabilidade pela notificação do devedor antes da negativação em cadastros de inadimplentes não é da CEF, mas dos órgãos de proteção ao crédito, conforme disposto na Súmula 359 do STJ:
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Na hipótese vertente então, considerando esses parâmetros, e o conjunto probatório inserido nos autos, não é possível aquilatar claramente o alegado dano moral causado.
Isso porque, conforme bem observou o Juízo, a apelante informa que a negativação promovida pelo banco se deu em 05/05/2020 (evento 01, anexo 11 – 1º grau), porém conforme os documentos juntados pela CEF, ela já possuía outros apontamentos em seu nome datados de 05/07/2019 (evento 35, anexo 05 – 1º grau), de modo que se aplica analogicamente a Súmula 385 do STJ, que prevê que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Por oportuno, colaciono julgados proferidos no âmbito desta Corte Regional:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 385, STJ. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Não há nos autos demonstração de humilhação ou situação vexatória que o apelante tenha passado em razão da cobrança indevida, não havendo comprovação de qualquer ofensa aos seus direitos da personalidade.
2. A cobrança de dívida inexistente, por si só, é insuficiente para caracterização de abalo de ordem moral, eis que não restou demonstrado qualquer constrangimento em razão da referida cobrança.
3. Não obstante tenha sido reconhecida a ilegitimidade da cobrança, bem como a ilegalidade da inscrição do nome do apelante em cadastros restritivos de crédito, não há que se falar, no caso sob análise, em condenação em danos morais, vez que deve ser aplicado o Enunciado da Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."
4. Recurso de apelação desprovido.
(TRF/2, AC nº 0021861-19.2013.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. ALUÍSIO MENDES, julgado em 07/07/2015)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. ENCERRAMENTO DE CONTA. COBRANÇA. INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL AFASTADO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por GLAUCIA COELHO BOETELHO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré "a devolver os valores cobrados da autora, e efetivamente pagos por esta, que tenham sido lançados na conta nº 00014741-0, agência 1024, após 08 de agosto de 2007, provenientes de tarifas e dos tributos e dos juros daquelas decorrentes", bem como declarar "a inexistência de qualquer débito da autora para com a ré com referência à conta corrente nº 00014741-0, agência 1024, que tenha origem em tarifas cobradas após 08 de agosto de 2007", e, por fim, providenciar "a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito (SPC e SERASA) incluído por débito referente à conta corrente nº 00014741-0, agência 1024", comprovando o encerramento da conta, deixando, por sua vez, de condenar a CEF por danos morais.
2. Descabida a condenação por danos morais, pois, não obstante o prejuízo material suportado pela Apelante, não restou demonstrado nos autos que a mesma tenha sofrido lesão psíquica em grau superior ao simples aborrecimento, como a negativa de crédito ou qualquer outra consequência capaz de abalar sua honra e imagem, de modo a justificar a procedência do pedido neste tocante. Além disso, a correntista poderia ter evitado o problema se tivesse sido mais diligente e acompanhado o encerramento de sua conta, o que, no entanto, não ocorreu.
3. Apelação da parte autora desprovida.
(TRF/2, AC nº 0032991-06.2013.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Relator p/acordão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 26/01/2021)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para manter a sentença em todos os seus termos, majorando-se o percentual dos honorários advocatícios inicialmente fixados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor de R$ 78.111,11 (setenta e oito mil cento e onze reais e onze centavos) dado à causa – evento 1, INIC1, pg. 5 – 1º grau, atualizado, suspensa a sua exigibilidade m virtude da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001045868v2 e do código CRC 0643bdbb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 16/07/2022, às 17:53:58