Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000244-37.2010.4.02.5156/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interposta por J. P. R., figurando como apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis, que julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Inconformado com a sentença, insurgiu-se o autor, ora apelante, sustentando, em síntese, que a instituição apelada não remunerou corretamente as contas poupanças.

Requerimento de habilitação do espólio do autor (evento 138, 1º grau).

Deferimento do requerimento de habilitação do espólio do autor (evento 154, 1º grau).

Intimado (evento 156, 1º grau), o apelado não apresentou contrarrazões.

Parecer do Ministério Público Federal (evento 5, 2ºgrau), opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001045853v6 e do código CRC a6f90821.

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Documento:20001045854
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000244-37.2010.4.02.5156/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interposta por J. P. R., figurando como apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis, que julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Entendeu o Juízo a quo que os expurgos inflacionários referentes aos índices de abril/90, maio/90 e fevereiro/91 não são devidos ao poupador.

Alega o apelante ser detentor das contas poupanças de n° 207.5329-5, 206.8443-1, 207.0760-1, 206.7604-, 8019-0 e 5575-7 da agência n° 0188 (Agência Petrópolis), e das contas poupança de n° 120.86-1, 166.866-7 e 120.867-0 da agência n° 1651-3 (Agência Imperial), cujas datas de aniversário se encontrariam dentro do período de ocorrência dos denominados Plano Collor I e lI.

Aduz que não foram aplicados aos saldos de tais contas poupança as correções devidas por lei. Por fim, requer o pagamento das diferenças relativas aos expurgos inflacionários determinados pelo Plano Collor I e pelo Plano Collor II, para os índices de abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/91 (21,87%) sobre os saldos existentes na conta poupança.

Preambularmente, saliento que, conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.

Ademais, é vintenário o prazo de prescrição da pretensão de reaver diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Ressalto, por oportuno, que quanto ao Plano Collor I, instituído pela Medida Provisória 168/90, convertida na Lei 8.024/90, houve a determinação de que os saldos em cruzados novos que excedessem o limite de NCz$ 50.000,00 deveriam ser transferidos ao Banco Central do Brasil, na data do crédito do aniversário da Caderneta de Poupança e, com isso, os valores seriam atualizados mensalmente pela variação do BTN Fiscal, acrescidos de juros de meio por cento ao mês, na forma do art. 6º da referida Lei. A quantia inferior a este valor, que permaneceu no banco depositário, teve correção pela variação do IPC.

Confira-se a jurisprudência do STJ:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I - MAIO DE 1990 - ÍNDICE INFLACIONÁRIO - BTNF - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO.

1.Consoante a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada em recurso repetitivo, "quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84, 32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990)" (REsp 1.147.595/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).

2. Agravo regimental desprovido.”

(AgRg no Ag 1306716/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019)

“RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADOA MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.

I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional.

II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.

III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia:

1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.

2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.[...]

5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).

6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.

IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.

V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.

VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.”

(REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011)

Acerca do Plano Collor II (21,87% - fevereiro de 1991), a MP nº 294, de 31 de janeiro de 1991, convertida na Lei nº 8.177/91, dispôs que nos meses de fevereiro, março e abril será utilizado um índice composto da variação do BTN fiscal e da TRD (Taxa Referencial Diária). Ocorre que os correntistas com cadernetas de poupança com saldo em janeiro/1991 tinham o direito adquirido ao crédito, no mês de fevereiro/1991. Assim, o novo critério estabelecido na MP nº 294 não alcança as contas iniciadas antes de sua vigência.

A propósito do tema, registre-se a jurisprudência desta 5ª Turma Especializada:

“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.[...]

6. Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp 1.133.872, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Contudo, é ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre a existência, titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido: STJ, 2ª Seção, REsp 1133872, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 28.3.2012. Na mesma linha de intelecção é o entendimento do TRF2: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041- 61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.11.2018 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0014971-74.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.11.2018.

7. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº. 1.107.201 e 1.147.595, os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas decisões. Nesse sentido: STJ, Segunda Seção, REsp 1107201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011 e STJ, Segunda Seção, REsp 1147595, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011. [..]

9. No caso dos autos, a apelada comprovou a existência da conta poupança, a sua titularidade, a data de aniversário e o saldo positivo nos períodos compreendidos pelos planos econômicos Verão - janeiro de 1989, Collor I - abril e maio de 1990 e Collor II - fevereiro de 1991, de modo que a sentença deve ser mantida nesse ponto.

10. No entanto, quanto à correção e aos juros aplicados, devem ser observados o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003601-93.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 3.9.2019 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0002676- 97.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 2.10.2018. 9. Os honorários recursais não devem ser fixados, tendo em vista não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento. Precedente: STJ, 2ª Seção, AgInt nos ERsp 1539725, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017.

11. Apelação cível parcialmente provida.” (TRF2. AC 0000611-29.2008.4.02.5157. Rel. Des. Federal Ricardo Perlingeiro. 5ª Turma Especializada. Dje: 26/05/2020)

Na hipótese vertente, a parte autora, ora apelante, comprovou a titularidade, a existência e o saldo positivo no período das contas poupança 02068443-1, 02070760-1, 00008019-0 e 00005575-7 (eventos 31 e 113), abertas antes de março de 1990. 

Assim, impõe-se o reconhecimento do direito vindicado na inicial, devendo ser aplicado os índices de 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90) e 21,87% (fevereiro/91), descontando-se os valores já creditados à época na conta de poupança

A atualização monetária sobre o valor referente às diferenças devidas deve observar o Manual de Cálculo da Justiça Federal, a partir da data em que foi depositado o valor incorreto, e os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação.

  Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, suportados por ambas as partes, nos termos do artigo 85, §3º, I, c/c o caput do artigo 86, todos do Código de Processo Civil de 2015, considerando que houve sucumbência recíproca, diante da procedência parcial do pedido. Deve ser observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º, do mesmo diploma, já que foi deferida a gratuidade de justiça para o autor. 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra, para julgar procedente o pedido e condenar a CEF a proceder à correção do saldo das cadernetas de poupança do apelante 02068443-1, 02070760-1, 00008019-0 e 00005575-7, a fim de que sejam aplicados os índices de 44,80% (abril/90), 7,87,% (maio/90) e 21,87% (fevereiro/91), descontando-se os valores já creditados à época. 



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001045854v37 e do código CRC f00fb7a5.

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Apelação Cível Nº 0000244-37.2010.4.02.5156/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR I e II. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC.2.

2. Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, a aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.

3. É vintenário o prazo de prescrição da pretensão de reaver diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

4. Quanto ao Plano Collor I, que foi instituído pela Medida Provisória 168/90, convertida na Lei 8.024/90, houve a determinação de que os saldos em cruzados novos que excedessem o limite de NCz$ 50.000,00 deveriam ser transferidos ao Banco Central do Brasil, na data do crédito do aniversário da Caderneta de Poupança e, com isso, os valores seriam atualizados mensalmente pela variação do BTN Fiscal, acrescidos de juros de meio por cento ao mês, na forma do art. 6º da referida Lei. A quantia inferior a este valor, que permaneceu no banco depositário, teve correção pela variação do IPC.

5. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº. 1.107.201 e 1.147.595, os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas decisões.

6. Acerca do Plano Collor II (21,87% - fevereiro de 1991), a MP nº 294, de 31 de janeiro de 1991, convertida na Lei nº 8.177/91, dispôs que nos meses de fevereiro, março e abril será utilizado um índice composto da variação do BTN fiscal e da TRD (Taxa Referencial Diária). Ocorre que, os correntistas com cadernetas de poupança com saldo em janeiro/1991 tinham o direito adquirido ao crédito, no mês de fevereiro/1991. Assim, o novo critério estabelecido na MP nº 294 não alcançam as contas iniciadas antes de sua vigência.

7. Comprovação pelo apelante acerca da titularidade, existência e saldo positivo das contas poupança 02068443-1, 02070760-1, 00008019-0 e 00005575-7 (evento 31), abertas antes de março de 1990.

8. Apelação parcialmente  provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra, para julgar procedente o pedido e condenar a CEF a proceder à correção do saldo das cadernetas de poupança do apelante 02068443-1, 02070760-1, 00008019-0 e 00005575-7, a fim de que sejam aplicados os índices de 44,80% (abril/90), 7,87,% (maio/90) e 21,87% (fevereiro/91), descontando-se os valores já creditados à época, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001045855v9 e do código CRC 65956c8f.

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Data e Hora: 5/9/2022, às 14:34:47

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2022

Apelação Cível Nº 0000244-37.2010.4.02.5156/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/08/2022, na sequência 144, disponibilizada no DE de 09/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENAR A CEF A PROCEDER À CORREÇÃO DO SALDO DAS CADERNETAS DE POUPANÇA DO APELANTE 02068443-1, 02070760-1, 00008019-0 E 00005575-7, A FIM DE QUE SEJAM APLICADOS OS ÍNDICES DE 44,80% (ABRIL/90), 7,87,% (MAIO/90) E 21,87% (FEVEREIRO/91), DESCONTANDO-SE OS VALORES JÁ CREDITADOS À ÉPOCA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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