Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5041143-11.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Uniformização Regional suscitado pela União Federal em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, apontando divergência com os julgados paradigmas nºs. 0185145-05.2017.4.02.5154, 0192545-70.2017.4.02.5154, e 0020261-22.2018.4.02.5154, proferidos pelas 1ª, 2ª e 6ª Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, respectivamente, todas em sua antiga composição, relativamente à questão da legitimidade do consumidor final para pleitear a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS nas tarifas de energia elétrica.

A sentença, afastando a alegação de ilegitimidade passiva do consumidor final, julgou procedente o pedido para declarar a ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS nas tarifas de energia elétrica, cobradas da parte autora, de acordo com o que foi decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, e condenou a parte ré a restituir os valores indevidamente recolhidos desde a data de cada incidência indevida, obedecendo-se à prescrição quinquenal a contar da data da propositura da ação, com valores corrigidos somente pela taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).

A 8ª Turma Recursal, em 07/08/2020, negou provimento ao recurso da União Federal e manteve a sentença em seus exatos termos, ao fundamento de que, inobstante a regra geral ser da legitimação ativa do contribuinte de direito, uma vez que o contribuinte de fato não integraria a relação jurídica tributária (REsp 903.394), no caso específico de tributos pagos indevidamente por concessionária de energia elétrica, o STJ fez uma distinção, entendendo nesses casos pela legitimidade ativa do contribuinte de fato para pleitear a restituição, haja vista a possibilidade de a concessionária repassar o aumento de tributos para o valor da tarifa cobrada ao consumidor, nos termos do art. 9º da Lei 8987/95, em vista da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

O Incidente foi inadmitido ante o entendimento firmado no âmbito da TNU de que a legitimidade discutida no caso em tela é matéria  de índole processual, consoante incidentes 0010756-07.2018.4.02.5154/01, 0192712-39.2017.4.02.5170/01 0192545-70.2017.4.02.5154/01, 0185145-05.2017.4.02.5154/01 e 0184793-47.2017.4.02.5154/01. 

Em decisão de evento 4, DESPADEC1, a Presidente da Turma Regional de Uniformização deu provimento ao agravo interno interposto pela União Federal contra a inadmissão do incidente de uniformização para admiti-lo, sob o fundamento de que há similitude fática entre o presente processo e os paradigmas informados. 

Na TRU, o processo foi sobrestado em razão da afetação pela Turma Nacional de Uniformização do PEDILEF n.º 5001105-71.2017.4.02.7116, que versava sobre o mesma tema, como representativo de controvérsia, vindo os autos a esta Relatoria por redistribuição, conforme determinação contida no oficio TRF2-OFI-2019/10489, do Coordenador-Regional dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (evento 25).

É o relatório. Decido.

VOTO

Inicialmente, cumpre registrar que nos processos em que julgados os paradigmas apresentados pela União Federal, os incidentes de uniformização nacional não foram admitidos com base na Súmula 43 da TNU, segundo a qual “não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual” e no art. 14 da Lei 10.259/2001 que prevê a admissibilidade de pedido de uniformização de interpretação de lei federal para o conhecimento da divergência somente se a questão debatida for de direito material.

Inobstante isso, a União Federal se vale, nesse momento, de tais paradigmas para uniformizar a jurisprudência no colegiado regional no sentido da ilegitimidade ativa do consumidor final para propor ação de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS incidente sobre as contas de energia elétrica.

Não há dúvidas quanto a natureza processual da matéria objeto da divergência apontada, tendo em vista a superação da teoria imanencista ou civilista e do sincretismo jurídico, em que o direito material se confundia com o direito processual.

Atualmente, o diploma processual de 2015 estabelece a legitimidade processual como instituto do Direito Processual, visto que o legislador a classificou como requisito ou pressuposto de validade do processo, ex vi arts. 17 e 485, VI do CPC, ainda que subsistam discussões doutrinárias a esse respeito, como a que  associa a legitimidade ad causam ordinária ao mérito do proesso1, pois demandaria uma pertinência subjetiva, ou seja, uma necessária relação entre o sujeito e o direito material alegado, fenômeno característico do direito material e não do processual.

No entanto, filiando-se ao entendimento clássico e mais moderno, há que prevalecer o entendimento de que a legitimidade de agir se atém à análise da legitimação para propor uma ação, isto é, como regra, a de poder pleitear direito próprio em nome próprio, independentemente de haver correspondência entre a alegação e a realidade, já que esta está adstrita ao mérito.

Nesse contexto, repita-se, fundada a divergência na legitimidade ativa, questão de natureza indubitavelmente processual, inadmissível será o incidente de uniformização, consoante dicção do art. 14 da Lei 10259/2001 e segundo orientação norteadora do colegiado nacional, conforme acima mencionado.

Em razão disso, o pedido e uniformização proposto pelo ente federal não pode ser conhecido. 

Destaca-se, ainda, que melhor sorte não restaria ao recurso, eis que não apontada divergência atual entre as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, já que as citadas se referem a julgados das 1ª, 2ª e 6ª Turmas em composição anterior à reestruturação advinda da Resolução TRF2-RSP-2018/00050, de 9 de novembro de 2018.

A esse respeito, impende ressaltar que as 1ª e 2ª Turmas, em sua atual composição, não detém mais competência em matéria cível e que a atual 6ª Turma Recursal, de competência cível, possui entendimento no sentido da legitimidade ativa do contribuinte de fato (consumidor), consoante inteiro teor dos recentes julgados nºs. 5084094-83.2021.4.02.5101 e 5006599-37.2020.4.02.5120  (6ª Turma Recursal).

Sendo assim, versando o dissídio entre turmas extintas e não verificada a subsistência de divergência quanto à turma cível apontada, porquanto adotado entendimento em sentido contrário à pretensão do ente recorrente, é inviável adentrar ao exame do mérito, diante da manifesta inadmissibilidade deste PUR, decorrente da ausência de atualidade da divergência.

Frise-se que constitui ônus do recorrente demonstrar a divergência atual entre os julgados entre Turmas da mesma Seção Judiciária, por constituir pressuposto processual de recorribilidade.

Neste sentido, inclusive, é a súmula 22 da TRU:

Não se conhece pedido de uniformização regional com base em precedente de Turma extinta ou que não reflita mais a jurisprudência das Turmas Recursais em conflito. Precedente: processo nº 2012.51.51.006243-0/CNJ:0006243-15.2012.4.02.5151. (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 30/08/2016, p. 108).

Em igual sentido também se destaca o precedente recente desta Turma Regional Uniformização 0006754-36.2016.4.02.5001/01, julgado em 26/08/2020.

Pelo exposto, voto por não conhecer do incidente de uniformização regional. Sem custas e sem condenação em verba sucumbencial, por se tratar de incidente e não de recuso. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001057788v21 e do código CRC 9cb49da1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 25/8/2022, às 14:48:48

 


1. DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 18ª ed. Salvador: Editora JusPodvm, 2016, v.1, p. 306-309.

 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:49:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001057789
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5041143-11.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

EMENTA

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. legitimidade ativa do contribuinte de fato - consumidor para postular a exclusão do icms da base de cálculo do pis/cofins nas tarifas de energia elétrica. questão de direito processual. não cabimento. inteligência do art. 14 da Lei 10.259/2001. aplicação das súmulas 43 da TNU e 22 da tru. divergência de julgados da 1ª , 2ª e 6ª Turmas recursais do rio de janeiro. não APONTADA atualidade na divergência. ônus do recorrente. INADMISSIBILIDADE. PREDECENTE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001057789v3 e do código CRC bab49aa4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 25/8/2022, às 14:48:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:49:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/08/2022

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5041143-11.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/08/2022, na sequência 26, disponibilizada no DE de 01/08/2022.

Certifico que a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

MARCIA CARVALHO RIBEIRO DE JESUS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:49:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas