Apelação Cível Nº 0143039-92.2014.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença (evento 54 – 1ª instância) que, em ação de cobrança por ela movida em face N. S., na qual foi pleiteado que a ré fosse condenada a ressarcir ao erário o valor de R$ 71.626,02, acrescidos de juros da mora e correção monetária, julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar a ré ao ressarcimento “do valor correspondente ao período de março de 2012 a 05/12/13, atualizado monetariamente, desde março/12, acrescidos de juros de mora, estes apenas a partir da citação, calculados conforme índices estipulados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, quais sejam: até dez./2002: 0,5% a.m., após jan/2003: taxa SELIC (cf. art. 406 do CC/02)”, a serem apurados em liquidação de sentença. Considerando que a União foi sucumbência em parte mínima do pedido, a ré foi condenada a arcar com a verba honorária, a qual foi fixada em 10% sobre o valor da causa atualizado, “atento ao disposto nos artigos 85, parágrafo 2º, e 86, parágrafo único, do CPC de 2015, suspendendo a obrigação enquanto perdurar seu estado de hipossuficiência econômica”.
Alegou a UNIÃO, na inicial, que a Sra. Nanci, na condição de filha do ex-combatente Galdino Santos, falecido em 18/12/1954, passou a receber pensão a partir de 05/11/1980, porém, em março de 2012, o Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha constatou, através da realização de uma auditoria, que além da pensão especial de ex-combatente, a ré também recebia aposentadoria custeada pela Polícia Militar do Rio de Janeiro, o que contrariava o estabelecido no art. 30 da Lei nº 4.242/1963, segundo o qual a pensão de ex-combatente não pode ser cumulada com outro rendimento recebido dos cofres públicos; que a ré ajuizou ação judicial para que não houvesse suspensão ou cancelamento do seu benefício, mas o pedido foi julgado improcedente, tendo sido a pensão cancelada em 19/08/2013, com efeitos a partir de 03/11/2011; que o valor cobrado na presente ação referia-se ao período de novembro de 2011 a julho de 2013 devidamente atualizado.
Foi considerado, na sentença, que o presente processo foi suspenso até o trânsito em julgado do mandado de segurança nº 0005053-70.2012.4.02.5101 para evitar decisão conflitante entre os dois feitos (evento 31), tendo em vista que a alegação de cumulação indevida de benefícios era objeto de discussão naquele feito. No referido processo, a sentença que concedeu a segurança foi reformada; a impetrante interpôs recurso especial, que foi inadmitido, seguidos de agravos, cujos provimentos foram negados (evento 44). O trânsito em julgado ocorreu em 18/08/15, ficando decidido que o direito da Administração Federal de cancelar o pagamento da pensão de ex-combatente só podia ser aferido a contar do conhecimento da ilegalidade da acumulação da pensão de ex-combatente com outro benefício. Sendo assim, tendo em vista que a UNIÃO só tomou conhecimento da ilegalidade da acumulação da pensão em março de 2012, por meio de auditoria, fazia jus ao ressarcimento da quantia referente ao período de março de 2012 a 05/12/13.
A UNIÃO, em suas razões (evento 61 – 1ª instância), pleiteou a reforma da sentença alegando que desde o ano de 1963, ano do advento da Lei nº 4.242 (art. 30), era vedado o recebimento de pensão de ex-combatente acumulada com outro benefício previdenciário oriundo dos cofres públicos; que ainda que tivesse havido equívoco por parte da Força Naval em conceder o benefício, o qual fora posteriormente revogado, os valores recebidos de forma indevida deveriam ser restituídos aos cofres públicos, pois recebidos de má-fé; que o conhecimento da ilegalidade do pagamento e, por outro lado, do recebimento pela apelada dos valores indevidos se dera desde sempre, ou seja desde a edição da Lei nº 4.242/1963; que as normas dos artigos 876 e 884, do Código Civil não permitiam o enriquecimento sem causa da apelada; que a jurisprudência do Eg. Tribunal também não discrepava desse entendimento, como se verificava pela própria Súmula 60.
2. A Ré, regulamente intimada para apresentar contrarrazões, não se manifestou.
3. É o relatório.
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Data e Hora: 13/7/2022, às 13:6:21