Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0143039-92.2014.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

RELATÓRIO

1.                  Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença (evento 54 – 1ª instância) que, em ação de cobrança por ela movida em face N. S., na qual foi pleiteado que a ré fosse condenada a ressarcir ao erário o valor de R$ 71.626,02, acrescidos de juros da mora e correção monetária, julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar a ré ao ressarcimento “do valor correspondente ao período de março de 2012 a 05/12/13, atualizado monetariamente, desde março/12, acrescidos de juros de mora, estes apenas a partir da citação, calculados conforme índices estipulados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, quais sejam: até dez./2002: 0,5% a.m., após jan/2003: taxa SELIC (cf. art. 406 do CC/02)”, a serem  apurados em liquidação de sentença. Considerando que a União foi sucumbência em parte mínima do pedido, a ré foi condenada a arcar com a verba honorária, a qual foi fixada em 10% sobre o valor da causa atualizado, “atento ao disposto nos artigos 85, parágrafo 2º, e 86, parágrafo único, do CPC de 2015, suspendendo a obrigação enquanto perdurar seu estado de hipossuficiência econômica”.

 Alegou a UNIÃO, na inicial, que a Sra. Nanci, na condição de filha do ex-combatente Galdino Santos, falecido em 18/12/1954, passou a receber pensão a partir de 05/11/1980, porém, em março de 2012, o Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha constatou, através da realização de uma auditoria, que além da pensão especial de ex-combatente, a ré também recebia aposentadoria custeada pela Polícia Militar do Rio de Janeiro, o que contrariava o estabelecido no art. 30 da Lei nº 4.242/1963, segundo o qual a pensão de ex-combatente não pode ser cumulada com outro rendimento recebido dos cofres públicos; que a ré ajuizou ação judicial para que não houvesse suspensão ou cancelamento do seu benefício, mas o pedido foi julgado improcedente, tendo sido a pensão cancelada em 19/08/2013, com efeitos a partir de 03/11/2011; que o valor cobrado na presente ação referia-se ao período de novembro de 2011 a julho de 2013 devidamente atualizado. 

Foi considerado, na sentença, que o presente processo foi suspenso até o trânsito em julgado do mandado de segurança nº 0005053-70.2012.4.02.5101 para evitar decisão conflitante entre os dois feitos (evento 31), tendo em vista que a alegação de cumulação indevida de benefícios era objeto de discussão naquele feito. No referido processo, a sentença que concedeu a segurança foi reformada; a impetrante interpôs recurso especial, que foi inadmitido, seguidos de agravos, cujos provimentos foram negados (evento 44). O trânsito em julgado ocorreu em 18/08/15, ficando decidido que o direito da Administração Federal de cancelar o pagamento da pensão de ex-combatente só podia ser aferido a contar do conhecimento da ilegalidade da acumulação da pensão de ex-combatente com outro benefício. Sendo assim, tendo em vista que a UNIÃO só tomou conhecimento da ilegalidade da acumulação da pensão em março de 2012, por meio de auditoria, fazia jus ao ressarcimento da quantia referente ao período de março de 2012 a 05/12/13.

A UNIÃO, em suas razões (evento 61 – 1ª instância), pleiteou a reforma da sentença alegando que desde o ano de 1963, ano do advento da Lei nº 4.242 (art. 30), era vedado o recebimento de pensão de ex-combatente acumulada com outro benefício previdenciário oriundo dos cofres públicos; que ainda que tivesse havido equívoco por parte da Força Naval em conceder o benefício, o qual fora posteriormente revogado, os valores recebidos de forma indevida deveriam ser restituídos aos cofres públicos, pois recebidos de má-fé; que o conhecimento da ilegalidade do pagamento e, por outro lado, do recebimento pela apelada dos valores indevidos se dera desde sempre, ou seja desde a edição da Lei nº 4.242/1963;  que as normas dos artigos 876 e 884, do Código Civil não permitiam o enriquecimento sem causa da apelada; que a jurisprudência do Eg. Tribunal também não discrepava desse entendimento, como se verificava pela própria Súmula 60.

2.             A Ré, regulamente intimada para apresentar contrarrazões, não se manifestou. 

3.                       É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001056921v2 e do código CRC 40e815a7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 13/7/2022, às 13:6:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:21:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001056922
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0143039-92.2014.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

VOTO

1.          Deve ser observado, inicialmente, que a sentença condenou a ré ao ressarcimento de valores tendo como termo final a data de 05/12/13”, mas, como afirmado na inicial e demonstrado nos autos, a pensão de ex-combatente foi cancelada em 19/08/2013, referindo-se a cobrança ao período de novembro de 2011 a julho de 2013. 

Apenas a correção monetária foi apurada até 05/12/2013, como se vê do “laudo de avaliação do prejuízo” (evento 1, out 2, p. 4 – 1ª instância) e demonstrativo de débito (evento 1, out2, p. 6-12 – 1ª instância). 

Assim, tendo em vista que não seria possível a restituição de valores referente ao período no qual já cancelada a pensão, e nada há na fundamentação da sentença que aponte nesse sentido, o caso não seria de sentença “ultra petita”, mas de mero erro material, devendo ser considerado, portanto, que a condenação da sentença cinge-se ao período de março de 2012 até julho de 2013. 

2.                   Feito o devido esclarecimento, não merece ser provida a apelação.

3.               O Supremo Tribunal Federal formulou os seguintes requisitos para que seja dispensada a reposição ao erário:

“A reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os seguintes requisitos:
i] presença de boa-fé do servidor;
ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada;
iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada;
iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei [...]”
(STF, MS 25641/DF, DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-01 PP-00193, unân., Rel. Min. EROS GRAU).

A ré, a Sra. N. S., teve a pensão de ex-combatente implantada em seu favor em 05/11/1980 (evento 1, out 2, p. 25 – 1ª instância), não podendo ser considerado que atuou de má-fé apenas por requerer benefícios a que se julgava no direito de receber. Não foi demonstrado, além disso, que ela omitiu da Administração a informação de que recebia outro benefício além da pensão.

Por outro lado, não pode ser acolhida a tese de que a ré estaria de má-fé, porque desde o ano de 1963, quando instituída a Lei nº 4.242 (art. 30), era vedado o recebimento de pensão de ex-combatente acumulada com outro benefício previdenciário oriundo dos cofres públicos.

Como é certo, se Administração concedeu a pensão é porque considerou que a mesma era devida. 

    Com efeito, por muito tempo a Administração concedeu a pensão de ex-combatente considerando apenas a data de óbito do instituidor, já que o art. 30 da Lei nº 4.242/1963 não tratar dos requisitos que devem ser cumpridos refere-se aos ex-combatentes. O entendimento atual no sentido de que os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 4.242/1963, dentre eles não receber qualquer importância dos cofres públicos, devem ser preenchidos também pelos dependentes somente começou a se consolidar no âmbito do STJ a partir de 2007, mas, mesmo assim, até 2010, encontram-se acórdãos no sentido de que a vedação de acumulação, tal como prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/1963, dirige-se ao ex-combatente, e não a seu dependente (2ª Turma, AgRg no Ag 1346784/RJ; 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1154028/RJ e REsp 938.731/RJ, DJe 01/02/2010).

Este Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por sua vez, tendo em vista a mudança de entendimento do STJ, nos sentido de que não seria possível deferir a pensão sem observar os requisitos próprios do art. 30 da Lei nº 4.242/1964, editou o enunciado 55, publicado em 17/03/2011, estabelecendo que: “A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores e não inválidas, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos”.

Assim, no momento em que concedida a pensão o entendimento firmado concorria no sentido de que a ré  preenchia os requisitos necessários à fruição do benefício. A intepretação da Administração nesse sentido era justificável, em vista, inclusive, do entendimento que predominava na jurisprudência, estando presentes, assim, os requisitos que dispensam da restituição ao erário os valores recebidos de boa-fé.

A boa-fé da pensionista, todavia, cessou com o conhecimento expresso de que não poderia cumular a pensão de ex-combatente, com outro benefício previdenciário proveniente dos cofres públicos, o que, no caso, ocorreu através da Carta 195, de março de 2012 (evento 1, out2, p. 28). 

Assim sendo, não se pode admitir o início do débito em novembro de 2011, fixado sem qualquer justificativa, não merecendo reforma a sentença que excluiu da cobrança os valores recebidos até março de 2012.

4.               Tendo em vista que a União não foi condenada em honorários na sentença, sob o fundamento de que houve sucumbência mínima de sua parte, não há hipótese a ensejar a condenação em honorários recursais.

5.                   Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001056922v2 e do código CRC ffa87d63.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 15/7/2022, às 16:56:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:21:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001056923
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0143039-92.2014.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. AÇÃO DE COBRANÇA. BOA-FÉ.

1.     Trata-se de ação de cobrança movida pela União visando ao ressarcimento ao Erário da pensão de ex-combatente paga à ré no período de novembro de 2011 a julho de 2013. O pagamento cumulativo com outro benefício previdenciário foi constatado em auditoria interna realizada em 2012, tendo sido a pensão foi cancelada em agosto de 2013, depois que o pedido de manutenção do seu pagamento foi julgado improcedente em ação movida pela pensionista. A sentença, no presente feito, julgou parcialmente procedente o pedido, excluído da cobrança os valores pagos até março de 2012.

2.     Não pode ser acolhida a tese de que a ré estaria de má-fé, porque desde o ano de 1963, quando instituída a Lei nº 4.242, era vedado o recebimento de pensão de ex-combatente acumulada com outro benefício previdenciário oriundo dos cofres públicos. No momento em que concedida a pensão, em 1980, o entendimento firmado concorria no sentido de que a ré preenchia os requisitos necessários à fruição do benefício. A intepretação da Administração nesse sentido era justificável, em vista, inclusive, do entendimento que predominava na jurisprudência (STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1346784/RJ; 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1154028/RJ e REsp 938.731/RJ, DJe 01/02/2010), estando presente, pois, os requisitos formulados pelo STF no MS 25641/DF para que seja dispensada a reposição ao erário.

3.    A boa-fé da pensionista cessou apenas com o conhecimento expresso de que não poderia cumular a pensão de ex-combatente, com outro benefício, o que, no caso, ocorreu por meio de carta recebida em março de 2012, não devendo, portanto, ser admitido o início da débito em novembro de 2011, fixado pela Administração sem qualquer justificativa.

4.     Apelação da União desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001056923v4 e do código CRC 619f47a6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 15/7/2022, às 16:56:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:21:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/07/2022

Apelação Cível Nº 0143039-92.2014.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/07/2022, na sequência 147, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:21:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas