Agravo de Instrumento Nº 5001439-94.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. S. P., figurando como agravada a UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, contra decisão (eventos 20, despadec 1, processo nº 5084406-59.2021.4.02.5101) proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, ante o falecimento da parte W. P. P., suspendeu o andamento processual na forma do artigo 313, inciso I e parágrafo 2º, II, do CPC, para que fosse processada a sucessão da parte por meio do respectivo espólio (art. 110 do CPC).
Em suas razões recursais (evento 1, inic 1, destes autos), a agravante informa que o processo principal versa sobre o cumprimento de sentença e tem como principal objetivo promover a execução dos atrasados, em decorrência da sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0006396-63.1996.4.02.5101, que deferiu aos beneficiários da Ação Coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro-SINTUFRJ o reajuste de 28,86% sobre o total das remunerações e proventos. Explica que, em momento anterior à sentença, foi deferido pelo juízo do processo originário a incorporação dos percentuais de 28,86% aos contracheques, a contar de março de 1997, por meio da tutela de urgência. Ressalta que a UFRJ não efetivou a incorporação dos 28,86%. Destaca que foi realizado inventário e foi formalizada a partilha de bens, tendo sido encerrado o citado inventário. Esclarece que pretendem os herdeiros realizarem a habilitação no processo, nos termos dos artigos 687 e 688, II, do CPC. Assevera que os três filhos do credor falecido, Sr. W. P. P. (SIDNEY SODRÉ PACHECO, SILVIO SODRÉ PACHECO e SÉRGIO SODRÉ PACHECO), renunciaram seus créditos hereditários em favor de sua genitora, a agravante N. S. P., que se tornou a única beneficiária e herdeira, portanto apta a propor a execução nos termos dos artigos 687, 688, II, ambos do CPC. Requer a reforma da decisão recorrida, para que seja dado prosseguimento à execução pelos herdeiros habilitados nos termos do artigos 687 e 688, II, do CPC e da renúncia feita em favor da agravante N. S. P..
Em contrarrazões (evento 6, contraz 1), a UFRJ alega que agiu bem o douto magistrado de origem, quando determinou a vinda aos autos da cópia do termo de inventariança, mormente porque os autos versam sobre pagamento de verbas a que faria jus o ex-servidor público federal em vida, somente se admitindo eventual disponibilidade de numerário a terceiros, quando for em nome do espólio representado pelo inventariante, ou perante o juízo sucessório, após partilha, com o devido pagamento do imposto sobre transmissão causa mortis, de competência do Estado, nos termos do artigo 155, inciso I, da Constituição Federal. Afirma que, quanto ao regramento trazido pelo Decreto nº 85.845/1981, os valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União Federal, pelas autarquias e fundações federais, só podem contemplar os valores devidos e pagos administrativamente, não compreendendo os créditos obtidos na via judicial, revelando-se aplicável ao caso em tela a disciplina da sucessão processual prevista na lei civil. Pugna pelo desprovimento do recurso.
Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria por remanejamento de acervo por força da Resolução TRF2-RSP-2022/00003 (evento 10).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (evento 11).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001056300v4 e do código CRC a7ba71a1.
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Data e Hora: 13/7/2022, às 14:8:15