Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001439-94.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. S. P., figurando como agravada a UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, contra decisão (eventos 20, despadec 1, processo nº 5084406-59.2021.4.02.5101) proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, ante o falecimento da parte W. P. P., suspendeu o andamento processual na forma do artigo 313, inciso I e parágrafo 2º, II, do CPC, para que fosse processada a sucessão da parte por meio do respectivo espólio (art. 110 do CPC).

Em suas razões recursais (evento 1, inic 1, destes autos), a agravante informa que o processo principal versa sobre o cumprimento de sentença e tem como principal objetivo promover a execução dos atrasados, em decorrência da sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0006396-63.1996.4.02.5101, que deferiu aos beneficiários da Ação Coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro-SINTUFRJ o reajuste de 28,86% sobre o total das remunerações e proventos. Explica que, em momento anterior à sentença, foi deferido pelo juízo do processo originário a incorporação dos percentuais de 28,86% aos contracheques, a contar de março de 1997, por meio da tutela de urgência. Ressalta que a UFRJ não efetivou a incorporação dos 28,86%. Destaca que foi realizado inventário e foi formalizada a partilha de bens, tendo sido encerrado o citado inventário. Esclarece que pretendem os herdeiros realizarem a habilitação no processo, nos termos dos artigos 687 e 688, II, do CPC. Assevera que os três filhos do credor falecido, Sr. W. P. P. (SIDNEY SODRÉ PACHECO, SILVIO SODRÉ PACHECO e SÉRGIO SODRÉ PACHECO), renunciaram seus créditos hereditários em favor de sua genitora, a agravante N. S. P., que se tornou a única beneficiária e herdeira, portanto apta a propor a execução nos termos dos artigos 687, 688, II, ambos do CPC. Requer a reforma da decisão recorrida, para que seja dado prosseguimento à execução pelos herdeiros habilitados nos termos do artigos 687 e 688, II, do CPC e da renúncia feita em favor da agravante N. S. P..

Em contrarrazões (evento 6, contraz 1), a UFRJ alega que agiu bem o douto magistrado de origem, quando determinou a vinda aos autos da cópia do termo de inventariança,  mormente porque os autos versam sobre pagamento de verbas a que faria jus o ex-servidor público federal em vida, somente se admitindo eventual disponibilidade de numerário a terceiros, quando for em nome do espólio representado pelo inventariante, ou perante o juízo sucessório, após partilha, com o devido pagamento do imposto sobre transmissão causa mortis, de competência do Estado, nos termos do artigo 155, inciso I, da Constituição Federal. Afirma que, quanto ao regramento trazido pelo Decreto nº 85.845/1981, os valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União Federal, pelas autarquias e fundações federais, só podem contemplar os valores devidos e pagos administrativamente, não compreendendo os créditos obtidos na via judicial, revelando-se aplicável ao caso em tela a disciplina da sucessão processual prevista na lei civil. Pugna pelo desprovimento do recurso.

Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria por remanejamento de acervo por força da Resolução TRF2-RSP-2022/00003 (evento 10).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (evento 11).

É o relatório.



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Documento:20001056301
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001439-94.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do agravo de instrumento porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O cerne da controvérsia consiste em perquirir se estaria correta a decisão impugnada, que suspendeu o processo em função do óbito do exequente WILSON JOSÉ PACHECO, determinando o comparecimento do espólio aos autos principais.

Sobre o tema, o artigo 1º da Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares, estabelece que:

“Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.”

Por sua vez, o Decreto nº 85.845/81, que procedeu à regulamentação da referida legislação, dispôs, em seu art. 1º, parágrafo único, inciso II, que estão abrangidos, por aquele diploma normativo, "quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores", de modo que, no caso dos autos, há enquadramento na hipótese legal, sendo, portanto, cabível a aplicação da Lei nº 6.858/80.

Tal situação, quanto à desnecessidade de abertura de inventário para o pagamento dos referidos valores, é reforçada, ainda, pelo artigo 666 do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.”

Ademais, de acordo com o princípio de saisine, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio no artigo 1.784 do Código Civil, a herança se constitui e é transmitida em decorrência da morte, sendo o inventário apenas um procedimento formal de regularização de tal situação, a fim de que a mudança na titularidade dos bens seja registrada, e em seguida seja realizada a partilha.

Por outro lado, a jurisprudência do STJ entende que, apenas quando há habilitação pessoal de todos os herdeiros nos autos, para fins de dar prosseguimento ao feito executivo, fica afastada a necessidade de abertura de inventário para levantamento de valores decorrentes da execução (AgRg no REsp 1541952/SP).

No caso concreto, comprovou-se que foi feito o inventário e realizada a partilha (evento 1, f_partilha2, destes autos) e que todos os filhos do falecido W. P. P. renunciaram ao crédito da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.510, que se almeja executar no processo principal nº 5084406-59.2021.4.02.5101, em favor da mãe deles (eventos 5 e 6, processo principal nº 5084406-59.2021.4.02.5101), a Senhora N. S. P., ora agravante.

Assim, os documentos dos autos são suficientes para comprovar que todos os herdeiros do finado Senhor W. P. P. compareceram aos autos, renunciando aos créditos da ação coletiva em execução em favor da ora agravante, razão pela qual pode ser dispensado o ingresso do espólio no polo ativo do processo principal, devendo ser realizada a habilitação pessoal da Senhora N. S. P. e prosseguir o feito.

Ressalte-se que a decisão recorrida, datada de 06/12/2021 (evento 20, despadec 1, processo nº 5084406-59.2021.4.02.5101), foi proferida depois que o formal de partilha já havia sido lavrado, em 15/03/2021 (evento 1, F_partilha8, processo principal nº 5084406-59.2021.4.02.5101), e que as renúncias dos demais herdeiros já tinham sido apresentadas em 12/08/2021 (eventos 5 e 6, processo nº 5084406-59.2021.4.02.5101).

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento do processo principal e a habilitação pessoal da agravante como sucessora do falecido marido. À CODRA para retirar do polo ativo destes autos o Senhor W. P. P..



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Agravo de Instrumento Nº 5001439-94.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DE TODOS OS HERDEIROS NOS AUTOS. INVENTÁRIO E PARTILHA REALIZADOS. RENÚNCIA DOS FILHOS EM RELAÇÃO À MÃE AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DIRETA. RECURSO PROVIDO.

1. O cerne da controvérsia consiste em perquirir se estaria correta a decisão impugnada, que indeferiu a habilitação direta do herdeiro da falecida exequente, determinando a vinda do espólio aos autos principais.

2. A jurisprudência do STJ entende que, apenas quando há habilitação pessoal de todos os herdeiros nos autos, para fins de dar prosseguimento ao feito executivo, fica afastada a necessidade de abertura de inventário para levantamento de valores decorrentes da execução (AgRg no REsp 1541952/SP).

3. No caso concreto, os documentos são suficientes para comprovar que todos os herdeiros do finado compareceram aos autos, renunciando aos créditos da ação coletiva em execução em favor da ora agravante, razão pela qual pode ser dispensado o ingresso do espólio no polo ativo do processo principal, devendo ser realizada a habilitação pessoal da agravante e prosseguir o feito.

4. Ressalte-se que a decisão recorrida, datada de 06/12/2021, foi proferida depois que o formal de partilha já havia sido lavrado, em 15/03/2021, e que as renúncias dos demais herdeiros já tinham sido apresentadas em 12/08/2021.

5. Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento do processo principal e a habilitação pessoal da agravante como sucessora do falecido marido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento do processo principal e a habilitação pessoal da agravante como sucessora do falecido marido. À CODRA para retirar do polo ativo destes autos o Senhor W. P. P., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5001439-94.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/08/2022, na sequência 130, disponibilizada no DE de 02/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL E A HABILITAÇÃO PESSOAL DA AGRAVANTE COMO SUCESSORA DO FALECIDO MARIDO. À CODRA PARA RETIRAR DO POLO ATIVO DESTES AUTOS O SENHOR W. P. P..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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