Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000597-86.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial para reexame de sentença (evento 39, SENT1), na qual a MM. Juíza, Dra. DANIELA MILANEZ concedeu a segurança e julgou procedente o pedido formulado por MARLI DE FATIMA VIANA DA SILVA, nos autos do mandado de segurança movido em face do Gerente Executivo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – Duque de Caxias/RJ, que versa sobre a inércia do Gerente Executivo do INSS em concluir o requerimento administrativo.

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a esta Corte.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 4, PARECER1) pela não intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia. 



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Remessa Necessária Cível Nº 5000597-86.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve seu pedido julgado procedente, tendo sido determinada à autoridade impetrada a adoção de providências cabíveis no prazo de 10 (dez) dias para que proceda à apreciação do pedido administrativo.

A sentença data de 27/04/2022.

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada a inércia do Gerente Geral do INSS em Caxias.

Neste sentido, é importante destacar que a magistrada de primeiro grau fundamentou de maneira adequada e suficiente a concessão da segurança, como podemos observar com a análise do fragmento infra:

No caso dos autos, o impetrante alega que postulou a concessão de benefício previdenciário junto à autarquia, mas que o pedido não foi analisado, o que superaria o prazo de 30 dias estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/99. [...].

De fato, o impetrante colaciona aos autos o protocolo do requerimento administrativo em 22/12/2020, bem como a consulta demonstrando que o requerimento ainda não foi analisado. Além disso, a própria autoridade coatora confirma o atraso na análise do requerimento.

Assim, constato a violação ao que prevê o art. 49 e 69 da Lei nº 9.784/99, c/c Art. 41-A, § 5o, da Lei nº 8.213/91.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.



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Remessa Necessária Cível Nº 5000597-86.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA DO GERENTE GERAL DO INSS EM DUQUE DE CAXIAS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

  1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve seu pedido julgado procedente, tendo sido determinada à autoridade impetrada a adoção de providências cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias para que proceda à apreciação do pedido de benefício assistencial ao idoso (protocolo n° 1554313387).

  2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada a inércia do Gerente Geral do INSS em Duque de Caxias..

  3. Neste sentido, é importante destacar que a magistrada de primeiro grau fundamentou de maneira adequada e suficiente a concessão da segurança.

  4. Remessa oficial não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5000597-86.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 210, disponibilizada no DE de 20/07/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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