Apelação/Remessa Necessária Nº 0000575-67.2009.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por F. D. F. S., pela UNIÃO FEDERAL e pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, atuando na curadoria especial de N. D. S. e N. F. S., em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a União a pagar o valor integral do integral da pensão por morte instituída por Manaces de Freitas Santos em favor da demandante, desde a citação. No mais, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, consignando o seguinte “em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor correspondente à soma de 12 parcelas da diferença devida com o valor do débito atrasado, por equivaler ao proveito econômico obtido pela demandante (CPC, art. 85, §1º), e esta ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre as diferenças anteriores à propositura da ação, consideradas até cinco anos antes” (JFRJ, Evento 210, SENT22).
Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 218, APELAÇÃO1), a parte autora requer a reforma parcial da sentença, sustentando, em síntese, que “em se tratando de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do seu genitor. Assim, com a morte da mãe que estava no gozo da pensão, transfere-se à filha o direito, razão pela qual a autora faz jus à reversão da cota-parte da pensão especial anteriormente pertencente à beneficiária falecida”, requerendo a percepção pensão integral a partir da data do óbito do instituidor.
Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 224, REC1), a União Federal requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que “trata-se de ação proposta por FRANCELINE FREITAS SANTOS contra a UNIÃO, com o objetivo de obter a complementação do seu benefício de pensão por morte militar com a cota-parte então paga à sua falecida mãe, com quem concorria no direito”; que “à luz dos dados informados pela Gerência Regional de Administração, órgão do Ministério da Fazenda, por meio do Ofício n.º 1536 GRH-RJ/GAB às fls. 68, o benefício da pensão por morte sempre foi pago com a cota parte 1/3 para a autora, sendo que o restante encontra-se em reserva a disposição de N. F. S. e N. D. S., as quais também são filhas do de cujus, Manaces de Freitas Santos”; que “a União oficiou o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o qual prestou informações pertinentes a presente demanda por meio do ofício de n.º 38620/2016-MP, visto que houve transferência da folha de pagamento de pensão da autora para este Ministério. Assim, o Ministério do planejamento confirmou a informação do Ministério da Fazenda de que a autora recebe pensão proporcionalmente à cota de 1/3, permanecendo reservadas as cotas das outras duas filhas do de cujus, N. F. S. e N. D. S.”; que não ocorreu nenhuma irregularidade por parte da Administração Pública.
Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 241, REC1), a DPU requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que “logicamente que a autora vai afirmar que não tem ciência do paradeiro destas [Nair e Numia] tendo em vista o interesse em obter a transferência de quotas para si, de forma que será mais vantajoso uma citação por Edital onde as apeladas continuarão sem a ciência dos presentes autos de forma que continuarão silentes sobre o assunto onde a autora somente teria um proveito financeiro bem conveniente, afinal na tentativa de citar as apeladas foi indeferido pelo Juiz de 1ª instância”; que “de acordo ainda com o Art. 5º, II, parágrafo único da Lei nº 3373/58, a filha só perde a pensão em caso de ocupar cargo público permanente, o que não é o presente caso tendo em vista não constar tal informação nos autos”, de modo que não é possível a reversão de pensão na forma pleiteada na inicial.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões (JFRJ, Eventos 225, 242 e 245, CONTRAZAP1).
Regularizada a capacidade processual da autora, com a sucessão processual por seus filhos, D. S. D. F., D. S. D. F. Nobrega e D. S. D. F. (TRF2, Evento 43, DESPADEC).
O MPF manifestou seu desinteresse em intervir no feito (TRF2, Evento 49, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Conforme já relatado, cinge-se a controvérsia sobre a manutenção ou não da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a União a pagar o valor integral do integral da pensão por morte, instituída por Manaces de Freitas Santos, em favor da demandante, desde a citação.
Conheço dos recursos interpostos, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença não merece reforma.
Conforme restou decidido pelo Pretório Excelso, possui legitimidade jurídico-constitucional a técnica de fundamentação que consiste na incorporação, ao acórdão, das razões expostas pelo Ministério Público Federal ou em decisão judicial anterior (motivação per relationem).
Precedentes: HC 160088 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072 DIVULG 08-04-2019 PUBLIC 09-04-2019; RHC 151402 Agr, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019, Processo Eletrônico DJe-066 DIVULG 02-04-2019 PUBLIC 03-04-2019; RHC 138648 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018, Processo Eletrônico DJe-238 DIVULG 08-11-2018 PUBLIC 09-11-2018; RE 1052094 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, Processo Eletrônico DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018.
Destarte, adoto, como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto da ação sob análise (JFRJ, Evento 210, SENT1):
“Da prescrição
Não há prescrição no caso em tela por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, em que a alegada lesão, referente ao valor do benefício concedido, repete-se no tempo, devendo-se aplicar, pois, o entendimento disposto na Súmula 85 do STJ, de seguinte teor:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Do mérito propriamente dito
A presente demanda tem como questão controvertida tão somente o direito da autora, pensionista do benefício deixado por MANACES DE FREITAS SANTOS, que vem recebendo 1/3 da respectiva renda mensal (fl. 122), de receber as cotas partes que não lhe estão sendo pagas.
No curso da ação, o réu prestou a informação de que as demais cotas estão sendo reservadas a outras duas filhas do instituidor, N. F. S. e NUMIA SANTOS, bem como que as mesmas não se habilitaram ao recebimento do direito (fl. 108). Ressalta-se que a autora apresentou como causa de pedir o falecimento de sua mãe, com quem ela pensou que concorria no gozo do direito.
No entanto, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar o pedido contido na petição inicial, não sendo considerado julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido (STJ, REsp 1.426.034/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/06/2014).
Sendo assim, não deve ser concebido como ofensa ao princípio da congruência a apreciação do mérito da causa considerando as informações apresentadas pelo réu posteriormente que demonstram que a razão do recebimento de apenas parcela da pensão pela autora, qual seja, a reserva a dependentes não habilitados e a morte de dependente concorrente, respectivamente.
Pois bem, assiste razão à demandante, uma vez que, da leitura do art. 7º da Lei 3.765/60, que dispõe sobre as pensões militares, e do art. 39 do Decreto 49.096/60 (respectivo regulamento), extrai-se que o direito à referida pensão somente é conferido a quem se habilita para tanto, não havendo razão, portanto, à reserva de cota a beneficiários não habilitados.
Em outros termos, adquire-se o direito à pensão não com a morte do instituidor, mas sim com a habilitação junto ao órgão administrativo, de modo que é ilícita a reserva de parcela do benefício a quem tem mera expectativa de direito em detrimento de quem já o adquiriu.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do STJ e do TRF2 a respeito do tema:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. RESERVA DE COTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. A teor do disposto no art. 7º da Lei n. 3.765/60, não há previsão legal de reserva de cota-parte para beneficiar eventual pensionista, porquanto o direito é garantido apenas a quem legalmente se habilita. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1399605/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013)
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO MILITAR. VIÚVA. INTEGRALIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO. RESERVA DE COTA-PARTE PARA EX-ESPOSA E FILHA QUE NÃO OBTIVERAM ÊXITO NA PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL. I - Remessa Necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido, resolvendo o mérito da lide, na forma do artigo 487, I, CPC, para condenar a União Federal a integralizar as cotas-partes reservadas da pensão em favor da autora, totalizando 100% da pensão por morte de José de Carvalho. Condenou, também, ao pagamento de parcelas em atraso desde 02/09/2006, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos desde a propositura da presente ação e compensando os valores já pagos a tal título desde então. II - No caso dos autos, a autora, esposa do militar falecido, passou a receber pensão por morte a partir do óbito do instituidor. Contudo, foram reservados ¾ do valor da mesma em função de haver interessadas, Eufrida Gomes de Carvalho, na qualidade de ex-esposa pensionada, e Aparecida Conceição de Carvalho Figueiredo, na qualidade de filha do instituidor, que ingressaram com o Processo nº 0001134- 50.2011.4.02.5120, de reconhecimento de união estável, que tramitou na 21ª Vara Federal, tendo sido julgado improcedente o pedido, com trânsito em julgado em 22/01/2016. III - Inexiste base legal para que a Administração proceda a reserva de cota-parte de pensão para eventual habilitação futura de dependente, no caso, a ex-esposa pensionada e a filha do falecido ex-militar. A este respeito, segundo o artigo 7º da Lei n° 3.765/60 c/c artigo 39 do Decreto nº 49.096/60, a pensão militar só é concedida após o beneficiário submeter-se a processo de habilitação. IV - Após a rejeição definitiva da pensão às habilitandas frustradas, surge o direito da autora ao valor integral da pensão, não mais se justificando a manutenção da reserva de 75% da pensão, sob pena de enriquecimento indevido por parte da União. V - Saliente-se que o pagamento dos atrasados de pensão é consectário da integralização do benefício decorrente da coisa julgada no processo nº. 0001134-50.2011.4.02.5120, ressaltando-se, ainda, que a prescrição quinquenal e a compensação com valores creditados a tal título na esfera administrativa foram corretamente ressalvadas pela sentença ora examinada. VI - Remessa Necessária desprovida. (TRF2, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Reis Friede. Data da Decisão: 16/05/2018, DJe 18/05/2018)
Desta feita, a autora faz jus ao recebimento do valor integral da pensão por morte, por ser a única beneficiária habilitada, sem prejuízo ao direito de beneficiários que eventualmente venham a se habilitar ao pensionamento.
Do termo inicial do pagamento
Por inexistir prova acerca da alegação da autora de que teria requerido sucessivas vezes o recebimento das cotas à administração, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I do CPC, o termo inicial das diferenças ora reconhecidas deve ser a data da citação do réu”.
Na hipótese em tela, embora tenha duas irmãs, a autora pretende a percepção integral de pensão militar por morte instituída por seu pai, Manaces de Freitas Santos, falecido em 26/06/1974, após o óbito de sua mãe, Martinha Torres Machado, anterior beneficiária, ocorrido em 03/04/2002 (JFRJ, Evento 196, OUT5).
Afasta-se a prescrição do fundo de direito, pois o pedido envolve prestações de trato sucessivo, sendo cabível a aplicação da Súmula nº 85 do STJ, de forma a considerar prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta demanda (art. 1º do Decreto 20.910/32).
Quanto ao mérito, inexiste base legal para que a Administração proceda à reserva de cota-parte de pensão para eventual habilitação futura de dependente. A este respeito, segundo o artigo 7º da Lei 3.765/60 c/c artigo 39 do Decreto 49.096/60, a pensão militar só é concedida após o beneficiário submeter-se a processo de habilitação (TRF2, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Reis Friede. Data da Decisão: 16/05/2018, DJe 18/05/2018).
Sendo a única herdeira habilitada, é indevida a reserva de cota-parte realizada pela Administração Militar a outros dependentes da beneficiária da pensão ora revertida, que não se habilitaram à percepção do benefício. Portanto, a autora faz jus ao recebimento do valor integral da pensão por morte, sem prejuízo ao direito de dependentes que venham, futuramente, a se habilitar ao pensionamento.
Por outro lado, ao contrário do que defende a autora, a percepção dos atrasados não é devida desde a data do óbito de seu pai, instituidor da pensão. Isso seria possível caso a genitora não fosse a única beneficiária da pensão. Todavia, inexistem elementos nos autos que apontem nesse sentido.
Deste modo, recomenda-se a manutenção da sentença.
A propósito, o seguinte precedente desta Turma:
"APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESERVA DE COTA-PARTE À BENEFICIÁRIA QUE NÃO SE HABILITOU. DESCABIMENTO. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM SUA INTEGRALIDADE. POSSIBILIDADE. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DAS HERDEIRAS, EM FAVOR DAS QUAIS FOI REVERTIDA A PENSÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. PARCELAS PRETÉRITAS. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO DO MILITAR. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO BOJO DAS ADI´S 4.357 E 4.425 E RE 870.947. DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em verificar a possibilidade de concessão às autoras, ora recorridas, da cota-parte reservada à outra filha do falecido militar, bem como o pagamento dos valores retidos, desde a data do óbito do instituidor do benefício.
2. O art. 28 da Lei n.º 3.765/1960 dispõe que a pensão pode ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as parcelas exigíveis há mais de cinco anos. No entanto, uma vez requerida e tendo sido ela denegada, deverá ingressar com demanda judicial em até cinco anos contado da data do indeferimento, sob pena de sua pretensão ser fulminada pela prescrição. De outro giro, se a pessoa nunca requereu o benefício administrativamente ou, se postulou e a Administração Pública não se manifestou acerca do pleito, prescritas estarão apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, a teor do estatuído no Enunciado n. º 85 da Súmula do eg. STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.
3. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 1.º/08/2010, ao passo que esta ação foi ajuizada em 27/04/2012, antes, portanto, do decurso do lustro prescriconal quinquenal.
4. O direito à pensão por morte é regulado pela legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício.
5. Tendo o militar falecido em 1.º/08/2010, aplica-se a Lei n.º 3.765/1960, na redação conferida pela Medida Provisória n. 2.215-10.
6. Conforme o art. 9.º da Lei n.º 3.765/60, também alterado pela Medida Provisória n.º 2215-10/2001, a habilitação obedecerá à ordem de preferência estabelecida no dispositivo legal supracitado, na forma dos parágrafos §§ 1.º, 2.º e 3.º.
7. Compulsando os autos, extrai-se que, em razão do óbito do militar, foi implantada pensão em favor de sua cônjuge, autora originária da presente demanda, na cota-parte de 5/6 (cinco sextos). Requer a demandante a reversão, em seu favor, da cota-parte de 1/6 (um sexto), reservada pela Administração Militar à outra suposta filha do de cujus, segunda demandada, haja vista que ela, na verdade, era a babá de suas filhas, não tendo sido adotada pelo falecido, bem assim porque ela nunca se habilitou para o recebimento do benefício em tela. Com efeito, inexiste embasamento legal para a reserva de cota-parte de pensão militar a beneficiária que, até o presente momento, não se habilitou (até mesmo porque, segundo o artigo 7.º da Lei n.° 3.765/60, c/c o artigo 39 do Decreto .nº 49.096/60, a pensão militar só é concedida após o beneficiário submeter-se a processo de habilitação), tampouco demonstrou interesse em fazê-lo, ainda mais considerando que, devidamente citada, quedou-se inerte, o que ensejou a decretação da revelia. De todo modo, eventual habilitação tardia dessa outra filha do ex-militar só surtiria efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, com a consequente redução do valor da pensão militar concedida na cota-parte integral à demandante originária.
8. A mera existência de beneficiário não tem o condão de obstar o pleito autoral, pois não seria razoável que a autora tivesse de esperar o fim de um processo de declaração de morte presumida, para tão somente ter direito à integralidade da pensão militar, de onde se conclui que a autora faz jus ao recebimento de 100% (cem por cento) da pensão por morte, instituída por seu falecido cônjuge, bem assim ao pagamento das parcelas atrasadas, desde a data do óbito do instituidor do benefício.
9. No curso do processo, a demandante originária faleceu, tendo sido sucedida processualmente pelas suas filhas, em favor das quais foi revertida a cota-parte recebida pela sua genitora. Este Juízo autorizou a habilitação das herdeiras da falecida. Depreende-se, pois, que a demandante, em vida, não recebeu os atrasados referentes à cota-parte da pensão por morte requerida nesta presente demanda, reconhecidos no bojo da sentença vergastada, valores que lhe eram devidos e que passaram a integrar o seu patrimônio. Dessarte, aberta a sucessão, tal direito transmite-se aos seus herdeiros. Cuida-se, pois, de um direito que à pensionista era devido e a ausência de iniciativa de sua parte para receber tal quantia não impedia, nem impede, que o aludido valor seja transmitido aos seus sucessores, na forma da Lei Civil.
10. Se a falecida pensionista tinha o direito de receber os valores correspondentes à pensão por morte de que era titular, e esses valores não lhe foram pagos em vida, têm seus herdeiros o direito de recebê-los por sucessão heriditária. Desse modo, as sucessoras da autora fazem jus ao pagamento dos atrasados da pensão titularizada pela falecida genitora no período compreendido a data do óbito do militar – 1.º/08/2010 – e do de sua genitora – 08/08/2015, ressalvados os valores já quitados administrativamente sob a mesma rubrica.
11. Rechaçada a tese levantada pela recorrente de julgamento extra petita, sob o argumento de que os efeitos da condenação deveriam ser limitados à data do óbito da autora originária. Isso porque, na hipótese em testilha, as autoras não atuam no feito como meras substitutas processuais, ou seja, não postulam, em nome próprio, direito alheio. Ostentando as demandantes a condição de pensionistas, uma vez que em favor delas foi revertida a cota-parte do benefício titularizada por sua genitora, têm elas legitimidade e interesse para postular o recebimento da cota-parte da pensão indevidamente reservada pela Administração Militar à outra suposta filha do militar. Assim, têm, as autoras, o direito a acrescer às cotas-partes da pensão que recebem por reversão de sua mãe a cota-parte indevidamente reservada pela Administração Militar à outra suposta filha do instituidor do benefício, que nunca se habilitou para a sua percepção, retroativas à data do seu pai, porquanto sua mãe não recebeu, em vida, a aludida quantia, e considerando que elas são as suas únicas herdeiras.
12. As parcelas pretéritas devidas deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data em que devidas, e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação.
13. O C. STF, em sede de repercurssão geral (Tema 810), reconheceu a validade dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública nas relações jurídicas de natureza não tributária, conforme previstos no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei .nº 11.960/2009. Por outro lado, declarou a inconstitucionalidade do aludido dispositivo legal na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), de modo que a correção monetária deverá observar o IPCA-e (RE n.º 870.947, Rel. Ministro Luiz Fux, 25/06/2015). Trata-se de decisão com efeito vinculante, pois tomada segundo o rito da repercussão geral, reconhecida pelo Plenário Virtual. Gize-se, outrossim, que a aludida decisão já transitou em julgado.
14. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deverá ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida (ADIs 4357 e 4425 e RE n.º 870.947). A utilização da TR, nesse contexto, revela-se inconstitucional e deve ser afastada.
15. Por ora, o IPCA-E foi fixado como índice de correção monetária por ser o que, atualmente, apresenta melhor capacidade de captar o fenômeno inflacionário. Contudo, em relação às situações futuras, deve-se observar o índice constante do Manual de Cálculos da Justiça Feeral, caso o IPCA-E deixe de representar o índice qualificado a capturar a variação de preços da economia, sendo inidôneo a promover os fins a que se destina.
16. Em relação aos juros de mora, deve-se observar o art. 1.º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), que estabelece a incidência do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.
17. Possibilidade de compensação de valores eventualmente já recebidos na via administrativa sob o mesmo título.
18. O egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.".
19. Considerando que a sentença ora combatida foi publicada em 27 de setembro de 2018, o desprovimento que ora se dá ao apelo e levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, ficam os honorários advocatícios majorados no percentual de 1% (um por cento), com espeque no art. 85, § 11, do CPC/15.
20. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas."
(TRF2, AC nº 0005594-06.2012.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, julgado em 30/11/2020)
Juros e correção monetária calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal que, após a Resolução 658/2020 do Conselho da Justiça Federal (CJF), está adaptado à orientação jurisprudencial consolidada sobre o tema: RE 870.947/SE (tema 810) e REsp 1.495.144/RS (tema 905).
No tocante aos honorários, vê-se que a sentença foi publicada sob a vigência do CPC/15, restando observados os critérios previstos nos §§2º e 3º do artigo 85, não tendo demandado a causa maiores complexidades. Portanto, restaram inalterados
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e às apelações, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001045738v3 e do código CRC 152aaf2f.
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Data e Hora: 3/8/2022, às 14:39:45